Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004050 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | REVISÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199009190402313 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J S JOÃO DA MADEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 242-A/86 | ||
| Data: | 03/05/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 673, n. 4 do Codigo de Processo Penal deve ser interpretada não apenas no sentido, de, no caso de condenação penal, os novos factos poderem constituir presunções de inocencia a acusação, mas tambem no sentido de induzir os casos em que os novos factos apontam para uma culpa sensivelmente menor do que aquela foi considerada no julgamento. II - Deste modo, e de autorizar a revisão da decisão quando a prova recolhida, muito embora não sendo execução eantes teme, sobre a existencia de novos factos não considerados no processo crime que seja susceptivel de presumir um juizo favoravel sobre uma situação que podera conduzir a uma sentença penalmente mais benevola, seja pela declaração da extinção do procedimento criminal, seja pela suspensão da execução da pena. | ||