Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A639
Nº Convencional: JSTJ00034834
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199710280006391
Data do Acordão: 10/28/1997
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1121/95
Data: 01/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal recorrido não é obrigado a pronunciar-se sobre questões referentes a vícios da matéria de facto não suscitadas nas conclusões da alegação.
II - O Supremo não pode sindicar o não uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo n. 1 do artigo 712 do C.P.Civil.
III - O não cumprimento do prazo fixado pelas partes para a celebração da escritura definitiva de compra e venda apenas equivale a incumprimento definitivo do contrato no caso de a prestação deixar de ter interesse para qualquer das partes.
IV - Verificado o incumprimento do contrato-promessa, a indemnização a pagar corresponde ao dobro do sinal.
V - A impossibilidade superveniente da prestação só exonera o respectivo devedor se este provar facto extintivo da sua responsabilidade.