Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034834 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE ÓNUS DA PROVA CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710280006391 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1121/95 | ||
| Data: | 01/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal recorrido não é obrigado a pronunciar-se sobre questões referentes a vícios da matéria de facto não suscitadas nas conclusões da alegação. II - O Supremo não pode sindicar o não uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo n. 1 do artigo 712 do C.P.Civil. III - O não cumprimento do prazo fixado pelas partes para a celebração da escritura definitiva de compra e venda apenas equivale a incumprimento definitivo do contrato no caso de a prestação deixar de ter interesse para qualquer das partes. IV - Verificado o incumprimento do contrato-promessa, a indemnização a pagar corresponde ao dobro do sinal. V - A impossibilidade superveniente da prestação só exonera o respectivo devedor se este provar facto extintivo da sua responsabilidade. | ||