Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1083/16.7T8VNG.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 05/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

I- O vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, causa de nulidade do acórdão por defeito de actividade do julgador, não se confunde com eventual contradição entre os factos provados e o teor da decisão proferida nem com meros erros de cálculo.


II- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista não pode recorrer a presunções judiciais, pois que ao afirmar um facto desconhecido por meio de ilações, com base em juízos de probabilidade, em regras de experiência, em princípios de lógica, está a fazer um julgamento em matéria de facto.


III- O Supremo Tribunal de Justiça pode, porém, controlar o uso das presunções judiciais pela Relação para verificar se do mesmo decorre ofensa de qualquer norma legal, se padece de evidente ilogismo ou se partiu de factos não provados.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º1083/16.7T8VNG.P2


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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


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Facto Fabuloso – Unipessoal, Lda., instaurou contra Rebau – Construção, Recuperação e Manutenção de Edifícios, Lda., acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 69.855,07 acrescida de juros vencidos, no valor de € 27.049,19, e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento.


Alegou, em resumo, que, por contrato celebrado em 14.07.2014, adquiriu créditos de que era titular a empresa V..., Lda, tendo a respectiva cessão sido comunicada à ré.


Compreende-se nesses créditos o resultante de um contrato de subempreitada celebrado entre esta empresa e a ré, para a execução de determinadas obras, que indica, e para o pagamento das quais foi emitido um conjunto de facturas, no valor do capital acima peticionado, facturas essas que não foram pagas, apesar de vencidas e reclamadas.


A ré contestou e reconveio. Pediu, ainda, que a autora e o seu representante legal fossem condenados, em multa e indemnização, como litigantes de má fé. A autora opôs-se.


Após algumas vicissitudes processuais, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolveu a ré do pedido e condenou a autora no pagamento de uma multa correspondente a 20 (vinte) UCs e de uma indemnização à parte contrária, por litigância de má fé.


Inconformada, interpôs a autora competente recurso. O Tribunal da Relação de Porto julgou a apelação procedente, condenou a apelada a pagar à apelante a quantia de €69.855,07 (depois rectificada para € 69.645,24) acrescida de juros vencidos, no valor de € 27.049,19, e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e revogou a condenação da apelante como litigante de má fé.


Inconformada, interpôs a apelada recurso de revista, cuja minuta concluiu da seguinte forma:


«a) Subsiste insanável contradição entre os factos provados sob os nos 4 e 5, que não mereceram qualquer censura no acórdão objecto do presente recurso, e o seu trecho final decisório.


b) Dos factos provados sob os nos 4 e 5 resulta o pagamento pela Recorrente à Recorrida de várias quantias que somam o valor global de Euros 20.473,30 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e trinta cêntimos), quantias essas, não tidas em conta no acórdão em crise. c) De acordo com o disposto no art. 615º/1 alínea c.) do CPC,


é nulo o acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.


d) Declarada a referida nulidade, deve o acórdão em apreço ser revogado, substituindo-se o seu segmento decisório em conformidade com os pagamentos já efectuados pela Recorrente à Recorrida.


Sem prescindir,


e) A forma como o Tribunal a quo afastou a presunção judicial estabelecida pelo Tribunal da 1ª Instância no quadro da aplicação dos artigos 349º e 351º do Código Civil, padece de manifesta ilogicidade.


f) Ao censurar o nexo lógico estabelecido pela 1ª Instância quanto à fundamentação dos factos presumidos (pontos 24 e 25), o Tribunal da Relação teceu considerações conclusivas, desacompanhadas de qualquer tipo de fundamentação, nomeadamente: “O tipo de relacionamento que existe, ou não, entre a cedente e a cessionária não releva directamente nesta sede” “A sede comum das cedentes e cessionária e pessoas comuns às duas empresas, por si, também nada provam.”.


g) As citadas proposições são destituídas de qualquer fundamentação, e ignoram qualquer cuidado de evidenciar o conjunto de regras e princípios que regem a construção ou desconstrução de raciocínios e juízos, com o objetivo de chegar ao conhecimento, como convicção racionalmente justificada.


h) A Lei define que as presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil), sendo certo que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos que é admitida a prova testemunhal (351.º CC).


i) No âmbito jurisprudencial, a sindicância por este insigne Supremo Tribunal de Justiça da construção ou desconstrução das presunções judiciais, é confirmada pela jurisprudência mais recente emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça.


j) Na doutrina, o Professor Miguel Teixeira de Sousa esclarece que “quanto ao controlo pelo Supremo das presunções judiciais utilizadas pelas instâncias com base nos factos considerados adquiridos, porque a inadmissibilidade de alterar a matéria de facto nada pode significar quanto ao controlo sobre essas presunções. Quer dizer: quaisquer que sejam as limitações quanto à alteração pelo Supremo da matéria de facto, essas restrições nada valem para o controlo das presunções judiciais, porque este toma como base a matéria apurada nas instâncias e não envolve qualquer modificação desta matéria.”


k) O acórdão recorrido padece de ilogicidade, quando desconsidera, de forma não fundamentada e através de proposições genéricas e sem obediência a um conceito de lógica, a presunção judicial constituída pela 1ª Instância.


l) A instância de recurso ao desconsiderar o facto-base constante no ponto 17 da factualidade provada (“desconhecemos se existem créditos posteriores aos que foram cedidos”), partiu de factos inexistentes nosautos, não sendo razoável, e por isso censurável, a desconsideração de um facto base motivada pelo desconhecimento.


m) Se o Insigne Tribunal da Relação desconhecia a existência de créditos entre a Ré e a empresa V..., Lda, posteriores aos que foram cedidos, em respeito pelo apuramento da verdade material, tinha o poder-dever, inscrito na alínea b) do nº 2 do artigo 662º do CPC, de ordenar a produção de novos meios de prova.


n) Com relação ao esvaziamento da empresa V..., Lda, considera o acórdão recorrido que tal circunstância não põe em causa a “cessão de créditos em si” motivando tal conclusão com a impossibilidade de “estabelecer qualquer relação directa entre a inexistência de património e actividade do cedente e a cessão de créditos, designadamente não sabemos como se chegou à situação referida no ponto 16 da matéria de facto provada,nem da sua localização temporal relativamente à cessão de créditos”.


o) Considerando, ainda, que “ assim não seria se fosse possível vislumbrar alguma contemporaneidade entre aqueles factos e a cessão de créditos que permitisse estabelecer uma conexão entre eles, se se pudesse estabelecer que a cessão de créditos se inseriu num plano destinado a frustrar as garantias das obras realizadas”.


p) Ora, o acórdão recorrido olvida que a prova do esvaziamento da empresa V..., Lda foi junta à contestação apresentada pela Ré (Vide doc n.º 5 junto com a contestação), sendo possível estabelecer a dita contemporaneidade entre o esvaziamento da empresa e a cessão de créditos que o acórdão recorrido conclui não existir.


q) Conclui, também, o Digno Tribunal da Relação que “se o problema era a cedente eximir-se às suas obrigações, destinando-se a invalidação da cessão a salvaguardar esse direito, então a apelada tinha de pôr em causa também os actos, sejam eles quais forem, que levaram à situação referida no ponto 16 da matéria de facto provada, e não apenas a cessão de créditos”. r) Entende a Recorrente que o acórdão recorrido labora, também aqui, numa manifesta ilogicidade na desconstrução da presunção judicial estabelecida pela 1.ª Instância dado que resulta da leitura da contestação apresentada pela Ré que a mesma suscitou e provou a intenção de esvaziamento da empresa por parte da “V..., Lda”, para além de que o fundamento da ação intentada pela Factofabuloso- Unipessoal, Lda foi a cessão de créditos em crise.


s) O Tribunal da 2ª Instância conclui que “os factos relevados pela 1.ª Instância, isoladamente, não são suficientes para fundar a convicção de que a cessão de créditos assentou numa simulação com o propósito de a cedente se eximir às suas responsabilidades relativamente às obras executadas para a apelada” (sublinhado e negrito nossos).


t) O exercício do controlo sobre a construção do raciocínio silogístico concretizado pela 1ª Instância, e a desconsideração da presunção judicial, não se pode bastar com uma análise isolada de cada facto base que a fundamentou, pressupondo, pelo contrário, numa análise coerente e geral de todos os factos-base à luz das máximas da experiência.


u) É crucial que a prova produzida seja avaliada na sua globalidade, uma vez que se entende que só em situações de evidente e manifesto lapso da avaliação probatória se deve alterar a decisão fática levada a cabo por um tribunal que teve acesso a elementos produzidos em obediência ao princípio da imediação.


v) O Tribunal a quo termina a apreciação da desconstrução da presunção judicial concluindo que, nos termos do artigo 585º do Código Civil, a apelante poderia opor à Autora todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra a “V..., Lda”.


w) Entende a Recorrente que o tribunal parte de pressuposto errado, pois a segunda parte do citado artigo 585º do CC ressalva expressamente os meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.


x) A suposta cessão de créditos em análise foi comunicada à Apelante em 14 de julho de 2014, conforme decorre do ponto 9 da factualidade dada como provada.


y) Pelo que, eventuais meios de defesa oponíveis derivados das reclamações relativas aos defeitos decorrentes das obras levadas a cabo pela “V..., Lda” não são oponíveis ao cessionário, porquanto as reclamações ocorreram em data posterior ao conhecimento da cessão de créditos, pelo, também aqui, o juízo de desconstrução da presunção judicial emitido pela decisão recorrida padece de manifesta ilogicidade, e encontra-se desprovido de justificação.


z) Tal como as presunções não se podem estabelecer a partir de factos base que não existem, também não se podem desconstruir da forma como o Tribunal da Relação fez.


aa) O acórdão recorrido padece de ilogicidade, quando desconsidera, de forma não fundamentada e através de proposições genéricas e sem obediência a um conceito de lógica, a presunção judicial constituída pela 1.ª Instância.


bb) A presunção a que chegou o Tribunal da 1.ª Instância nos pontos 24 e 25 da matéria de facto provada não ofende qualquer norma legal, nem padece de nenhuma ilogicidade.


cc) Do teor da decisão da 1.ª Instância dimana que os factos-base das proposições presumidas (pontos 24 e 25 da factualidade provada) resultam dos meios de prova constantes do processo e que a aplicação das regras da experiência a factos-base para a verificação do estado subjetivo das partes que celebraram a cessão de créditos considerada nula, é adequada ao caso concreto.


dd) Para fundamentar o raciocínio lógico materialmente adequado ao caso, em obediência ao regime legal das presunções judiciais previsto nos artigos 349º e 351º do CC, e ao dever de fundamentação a que alude o nº 4 do artigo 607º do CPC, a 1ª Instância explicitou os factos instrumentais e as regras da experiência que aplicou na formação do seu raciocínio.


ee) Não obstante a mudança de paradigma no regime recursal provocada pela reforma do CPC de 2013 (artigo 662.º CPC), os princípios da imediação, da oralidade e da concentração são essenciais na prova de estados subjectivos, tendo presente que, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém-colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis.


ff) É inevitável considerar que quem contacta directamente com os meios de prova (Tribunal da 1.ª Instância) encontra-se epistemologicamente em melhor posição para apreciar a prova produzida e a partir dela determinar a verdade das proposições factuais trazidas a litígio pelas partes.


gg) A presunção judicial foi aplicada correctamente pela 1ª Instância, do resultará que as partes intervenientes na cessão de créditos emitiram uma declaração negocial divergente da vontade real, com a intenção de enganar e defraudar a Apelante, considerando-se provada a simulação, sendo o aludido contrato de cessão de créditos nulo, devendo, consequentemente, ser revogada a decisão constante no Acórdão impugnado, repristinando-se a sentença da 1ª Instância.


hh) Salvo melhor entendimento, constata-se ainda a violação pela decisão do Tribunal da Relação de regras de direito processual, sindicável por esse Colendo Supremo Tribunal de Justiça nos termos conjugados do artigo 674º/1 alínea b), 662º/1 e 2, 663º/2 e 607º/4 e 5, todos do CPC.


ii) Atento o disposto nos artigos 674º/1 alínea b), 662º e remissão do artigo 663º/2 para o artigo 607º/4 e 5, todos do CPC, este Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a aplicação, pela Relação, da lei adjectiva em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto provada e não provada; o não uso ou uso deficiente dos poderes-deveres em segundo grau e controlado o respectivo modo de exercício em face do enquadramento e limites da lei para esse exercício.


jj) Compete ao Supremo Tribunal de Justiça escrutinar/controlar a violação de direito adjectivo relacionada com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto (se foi violado o que está preceituado nos artigos 640º e 662º CPC), assim como sindicar se o acórdão da Relação, no âmbito de tal apreciação, exterioriza, em termos suficientes, a respectiva análise crítica das provas (cfr. 607º/4, ex vi artigo 663º/2 CPC).


kk) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de alegação de violação da lei do processo, por o Tribunal da Relação não ter exercido os poderes previstos no artigo 662º do CPC, deve fazer-se uma interpretação restritiva do artigo 671º/3 do CPC, de forma a admitir-se o recurso de revista, em termos gerais, com fundamento em violação de lei de processo imputável ao Tribunal da Relação.


ll) No que concerne às exigências de fundamentação da decisão de construção/desconstrução das presunções judiciais, o nº 4 do artigo 607º, aplicável por remissão do artigo 663º/2 do CPC, impõe ao tribunal que explicite as presunções judiciais aplicadas, bem os factos instrumentais e as regras da experiência que aplicou na formação do seu raciocínio.


mm) Ao censurar a construção da presunção judicial estabelecida pela 1ª Instância, é exigido ao Tribunal da Relação que descreva pormenorizadamente o respectivoraciocínio lógico, com análise crítica das provas e de todos os fundamentos da decisão, com especial incidência na explicitação do caminho lógico que traçou.


nn) Contudo, a decisão recorrida tece considerações conclusivas, desacompanhadas de qualquer tipo de fundamentação, tais como: “O tipo de relacionamento que existe, ou não, entre a cedente e a cessionária não releva directamente nesta sede”; “A sede comum das cedentes e cessionária e pessoas comuns às duas empresas, por si, também nada provam.”.


oo) Não vislumbra a Recorrente o necessário raciocínio lógico subjacente à exclusão dos ditos factos indiciários para sustentar os factos presumidos pela 1ª Instância.


pp) Nem vislumbra na decisão recorrida o porquê da desconsideração dos aludidos factos-base, que sustentaram a presunção judicial da 1ª Instância, em clara violação do artigo 607º/4 do CPC, aplicável por remissão do artigo 663º/2 do CPC.


qq) Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido, sob a égide do disposto no artigo 607º/4 do CPC, aplicável por remissão do artigo 663º/2 do CPC.


rr) Considera a Recorrente que o Tribunal a quo violou ainda os poderes-deveres a que a 2.ª Instância está adstrita nos termos do artigo 662º do CPC, pois o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto apenas se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. ss) Não obstante a autonomia decisória do Tribunal de 2ª instância na alteração da matéria de facto, os princípios da imediação e oralidade impõem a ponderação na ocasião que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, “evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.”.


tt) Por outro lado, a desconsideração de factos bases motivada pelo desconhecimento não é razoável e é censurável, dado que em prol do apuramento da verdade material dos factos, tinha o poder-dever, constante na alínea b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, de ordenar a produção de novos meios de prova.


uu) De facto, como explica o Ilustre Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes30, a ordenação de produção de novos meios de prova pela Relação “deve ser encarado como um poder-dever atribuído à Relação e que esta usará de acordo com critérios de objetividade, quando percepcione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superadas mediante a realização de diligências probatórias suplementares”.


vv) Termos em que, salvo distinto entendimento, somos da opinião que mal andou o Tribunal a quo dado o evidente incumprimento das regras por que deve orientar-se um tribunal de instância, tendo em consideração os parâmetros que estão consignados no artigo 662º do CPC.


ww) Impondo-se a anulação do acórdão recorrido pelo Tribunal ad quem, devendo o processo baixar ao Tribunal a quo para que se aprecie a apelação dentro dos parâmetros que lei de processo consigna.


Sem prescindir,


xx) Nas conclusões do recurso de apelação interposto para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, como fundamentação para a alteração da qualificação dos factos provados sob os nos 24 e 25, a Autora alegou que, no âmbito do contrato de cessão de créditos em causa nos presentes autos, a cedente se encontrava numa situação de asfixia económica e quase insolvência.


yy) Para demonstrar tais factos subsistem, tão somente, as declarações do gerente da cedente, que é parte interessada no desfecho desta causa.


zz) Essa foi a única prova indicada pela Autora nas conclusões das alegações do recurso interposto da sentença do Tribunal de 1º Instância, capaz de afastar a aplicação das presunções judiciais (art. 349º a 351º do CC).


aaa) Ao alterar a qualificação dos factos provados 24 e 25, integrando-os no elenco dos factos não provados, com base em elementos probatórios não indicados nas conclusões do referido recurso o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou o disposto nos art. 350º e 351º do CC e 635º/4 e 639 do CPC.


Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão,


Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve a decisão constante no Acórdão impugnado ser revogada, repristinando-se a sentença da 1.ª Instância nos termos conjugados dos artigos 682º e 674º/3 do CPC e 349º e 351º do Código Civil.


Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser anulado o acórdão em crise, por violação de regras de direito processual, nos termos conjugados do artigo 674.º, n.º1, alínea b), 662.º n.º1 e 2, 663.º n.º2 e 607.º, n.ºs 4 e 5, todos do CPC, devendo o processo baixar ao Tribunal a quo para que aprecie a apelação dentro dos parâmetros que a lei de processo consigna.


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Constituem questões decidendas saber se:


i) o acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão.


ii) deve inverter-se a decisão da Relação de eliminar os factos provados n.ºs. 24 e 25 e, consequentemente, repristinar-se a decisão absolutória proferida no primeiro grau ou, subsidiariamente, anular-se o acórdão recorrido com baixa do processo ao Tribunal a quo para prosseguimento da apelação.


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São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes na 1.ª instância:


1 – A empresa V..., Lda , NIPC ... ... .82, com sede na Rua ..., dedica-se à actividade de prestação de serviços de pintura e revestimento de edifícios (artigo 1.º da petição inicial).


2 – Nesse âmbito, celebrou contrato de subempreitada com a aqui R. para a execução das seguintes obras:


• ...;


• Av. ... - ...;


• Rua ...);


• Rua ...;


• ... (artigo 2.º da petição inicial).


3 – Pela execução dos trabalhos, foram emitidas e enviadas à R. as seguintes facturas:


• Obra ... - Factura n.º 25, de 24.03.2006 - valor: € 305,53;


• Obra Av.ª ... - Factura n.º 175, de 30.04.2007 - valor: € 16.497,66;


• Obra: ...).


- Factura n.º 462, de 03.09.2010 - valor: € 9.000,00;


- Factura n.º 541, de 29.11.2010 - valor: € 6.000,00;


- Factura n.º 613, de 28.02.2011 - valor: € 10.000,00;


- Factura n.º 657 de 29.04.2011 - valor: € 5.000,00;


• Obra Rua ...:


- Factura n.º 614, de 28.02.2011 - valor: € 2.500,00;


- Factura n.º 658, de 29.04.2011 - valor: € 4.735,00;


• Obra P...... .. ....


- Factura n.º 1067, de 30.10.2012 - valor: € 33.052,60;


- Factura n.º 1126, de 27.02.2013 - valor: € 2.578,25 (artigo 3.º da petição inicial).


4 – Segundo documento emitido pela própria empresa V..., Lda, relativamente às facturas n.º 175/2007 (obra no Condomínio sito na Avenida ...) e n.º 658/2011 (obra no Condomínio sito na Rua ...), refere-se que o valor em dívida pendente relativo à factura n.º 175/2007, é de € 3.210,97 e o valor em dívida pendente relativo à factura n.º 658/2011 é de € 1.998,39 (artigo 136.º da contestação).


5 – Foi já pago o valor de € 4.000,00 relativo à factura n.º 1067, de 30.10.2012 (artigo 137.º da contestação).


6 – O valor constante das facturas referidas em 3, com excepção dos que vêm indicados em 4 e 5, não foi pago até à data (artigo 4.º da petição inicial).


7 – Em 14.07.2014, a V..., Lda declarou ceder à ora A. os créditos resultantes das facturas referidas em 3, pelo preço igual ao valor dos créditos cedidos (€ 67.898,12), valor que declarou ter recebido (artigo 5.º da petição inicial).


8 – A A. dedica-se com intuito lucrativo à actividade de compra e venda de imóveis (artigo 5.º da petição inicial).


9 – O negócio aludido em 7 foi comunicado à R., em 14 de Julho de 2014, por carta registada com aviso de recepção (artigo 6.º da petição inicial).


10 – A R. ainda não pagou o valor que ainda se encontra em dívida referente às aludidas facturas, apesar de interpelada para o efeito (artigos 7.º e 8.º da petição inicial).


11 – A A. é uma sociedade comercial desconhecida a nível do mercado de construção e de obras (empreitadas) de requalificação de edifícios, tendo como objecto social a compra e venda de imóveis e não a construção ou recuperação de imóveis (artigo 46.º da contestação).


12 – Aquando da comunicação da cessão de créditos, a sede da empresa cessionária (Facto fabuloso, Unipessoal, Ld.ª) era a mesma da morada da empresa cedente (V..., Lda) (artigo 48.º da contestação).


13 – Tratando-se de uma sede comum às duas empresas, correspondente à Rua ... (artigo 49.º da contestação).


14 – O ex-gerente da empresa V..., Lda (AA), pessoa com a qual a R. contactava e lidava, é, agora, gerente da empresa E..., Lda, empresa que se dedica, igualmente, à construção e requalificação de edifícios (artigo 53.º da contestação).


15 – Essa empresa tem no seu quadro de pessoal, trabalhadores que, antes, pertenciam, à empresa V..., Lda (artigos 54.º e 56.º da contestação).


16 – A V..., Lda, não tem, actualmente, actividade comercial, património societário nem trabalhadores agregados (artigo 55.º da contestação).


17 – Em 3 de Fevereiro de 2015, a R. recepcionou uma carta remetida pelos Advogados da empresa V..., Lda, a dar conta de que se pretendia uma reunião, com o intuito de negociar e fazer o ponto de situação da conta-corrente e obras em comum entre a R. Rebau e a empresa V..., Lda (documento n.º 6 junto com contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (artigo 62.º da contestação).


18 – A empresa V..., Lda, interveio como sub-empreiteira da R., indicada por esta, em obras executadas nos edifícios P...... .. ... (Porto), Rua ..., entradas 60 e 96 (...), Quinta ... (...), Rua ... (...), Rua ... (...), Rua ... (...), Edifício ..., sito na Rua ... (...), Rua ... (...), Rua ... (...) e Edifício ... (...) (artigos 72.º e 145.º da contestação).


19 – A empresa V..., Lda, executou as obras nos referidos edifícios, nas seguintes datas:


— Edifício ..., em Setembro de 2011;


— Edifício ..., de Setembro de 2012 a Dezembro de 2012;


— Edifício Quinta ..., de Janeiro de 2012 a Janeiro de 2013;


— Edifício sito na Rua ..., de Outubro de 2008 a Abril de 2011;


— Edifício sito na Rua ..., entre Julho de 2011 e Fevereiro de 2012;


— Edifício sito na Rua ..., entre Junho de 2011 a Fevereiro de 2012;


— Edifício ..., sito na Rua ..., entre Julho de 2008 e Março de 2009 na fachada principal e, entre Abril de 2010 e Fevereiro de 2012, na fachada posterior;


— Edifício sito na Rua ..., entre Novembro de 2012 e Maio de 2013;


— Edifício sito na Rua ..., entre Novembro de 2010 e Fevereiro de 2011 (artigo 126.º da contestação).


20 – Nos edifícios do Condomínio sito na Rua ..., Condomínio ... e Condomínio sito na Rua ..., bem como, nos edifícios da Rua ..., Rua ..., Rua ..., Rua ..., Rua ..., Edifício Quinta ..., Rua ... e no edifício ..., os moradores têm vindo a reclamar das obras realizadas (artigo 71.º da contestação).


21 – A R. comunicou à empresa V..., Lda as referidas reclamações (artigos 74.º e 195.º da contestação).


22 – O condomínio do edifício ... e alguns condóminos do mesmo interpuseram contra a R. acções no Julgado de Paz de ... em que peticionam a reparação de alegados defeitos decorrentes da obra a cargo da mesma e o pagamento de quantias indemnizatórias, nos termos que resultam dos documentos n.ºs 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 juntos com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido (artigos 97.º e 98.º da contestação).


23 – Foram efectuados trabalhos de reparação, por alpinista, no Edifício ..., por parte da empresa J..., Lda, tendo a A. liquidado a respectiva factura, no montante de € 600,00 (artigos 291.º e 292.º da contestação).


24 – A situação descrita em 16 decorre de uma actuação propositada da V..., Lda com o fim de evitar a assunção de responsabilidades (garantia de boa execução dos trabalhos) no que diz respeito às obras em que actuou como subempreiteira da R. (artigo 58.º da contestação).


25 – Tendo o negócio referido em 7 sido realizado com o propósito ou intenção de que a empresa V..., Lda pudesse eximir-se à sua responsabilidade perante a R., designadamente no que se refere às garantias inerentes às obras em que actuou como subempreiteira da ora demandada (artigos 23.º e 24.º da contestação).


A Relação, reapreciando o julgamento de facto, eliminou os pontos 24 e 25 da matéria de facto provada.


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1. Da nulidade do acórdão


Refere a recorrente:


«a) Subsiste insanável contradição entre os factos provados sob os nos 4 e 5, que não mereceram qualquer censura no acórdão objecto do presente recurso, e o seu trecho final decisório.


b) Dos factos provados sob os nos 4 e 5 resulta o pagamento pela Recorrente à Recorrida de várias quantias que somam o valor global de Euros 20.473,30 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e trinta cêntimos), quantias essas, não tidas em conta no acórdão em crise.


c) De acordo com o disposto no art. 615º/1 alínea c.) do CPC,


é nulo o acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.


d) Declarada a referida nulidade, deve o acórdão em apreço ser revogado, substituindo-se o seu segmento decisório em conformidade com os pagamentos já efectuados pela Recorrente à Recorrida».


A arguição não tem fundamento.


A nulidade arguida não se encontra tipificada no nosso ordenamento. Com efeito o artigo 615.º, 1, c), CPC (são deste código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção) dispõe que a sentença é nula quando os fundamento estejam em oposição com a decisão.


Há contradição entre os fundamentos e a decisão, quando aqueles apontam num determinado sentido decisório e a decisão envereda por sentido diferente ou oposto.


Ou dito de outro modo: «é a [oposição] que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir» (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed., Lisboa, 2001:194).


È o caso, por exemplo, de numa acção de responsabilidade por acidente de viação o juiz considerar que aquele foi provocado por culpa exclusiva do segurado e depois absolver a seguradora do pedido.


Não é o caso de contradição que se diga existir entre factos provados e teor da decisão. Neste caso, quando muito, haverá erro de julgamento, não de forma ou de actividade.


O que houve, no caso sujeito, nem sequer serve para exemplificar qualquer uma destas hipóteses, já que se tratou de um mero erro de cálculo, já rectificado no despacho de 13 de Julho de 2022.


***


2. Do mérito da revista


Entende a recorrente que «k) O acórdão recorrido padece de ilogicidade, quando desconsidera, de forma não fundamentada e através de proposições genéricas e sem obediência a um conceito de lógica, a presunção judicial constituída pela 1ª Instância».


Esta questão prende-se com a alteração da decisão sobre a matéria de facto feita no acórdão recorrido.


Em princípio, o Supremo não interfere no julgamento de facto. A Lei da Organização do Sistema Judiciário é terminante: «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito» (art.º 46.º).


Como é sobejamente sabido, ex artigo 682.º, 1 e 2, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, sem poder alterar a decisão proferida por aquele Tribunal quanto à matéria de facto, salvos os casos excepcionais previstos no número 3 do artigo 674.º, ou seja, salvo havendo ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


Tem-se, porém, entendido que as presunções judiciais ou simples são também abrangidas por este preceito, interpretado extensivamente.


As presunções simples não são provas como as outras. Estas presunções são essencialmente operações probatórias simples ou demonstrativas (João de Castro Mendes, O conceito de prova em processo civil, Lisboa: 719).


Explica este autor que na prova indirecta, começa-se por uma percepção/proposição que se prossegue silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser máximas de experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção (Ibidem: 251).


Vaz Serra, nos trabalhos preparatórios do código civil, exprime a mesma ideia: «as presunções não são propriamente, meios de prova, mas somente meios lógicos ou mentais de descoberta de factos, e firmam-se mediante regras de experiência» - e justifica a inclusão no código, entre os meios de prova, dada «a sua atinência à teoria das provas» (Provas, Direito Probatório Material, Lisboa, 1962:112).


Reconhece-se hoje que as presunções simples não são provas aprioristicamente mais débeis do que as restantes, não se excluindo que o tribunal a elas recorra mesmo «como única fonte», desde que igualmente admitidas na prova testemunhal (artigo 351.º CC).


No que às presunções judiciais diz respeito, tem-se entendido que as Relações:


i) não podem, somente com fundamento nelas, alterar a matéria de facto, considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida.


ii) podem recorrer a presunções judiciais para, com base nelas, desenvolverem a matéria de facto fixada na 1ª instância, declarando provado algum facto por ilação de algum outro facto dado por provado;


iii) podem recorrer a presunções judiciais para reforçarem a fundamentação da decisão recorrida.


iv) podem sindicar as inferências probabilísticas operadas pelo primeiro grau para dar como provado um facto desconhecido.


No que tange à mesma figura jurídica, tem sido entendido que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista:


i) não pode recorrer a presunções judiciais, pois que o Tribunal, ao afirmar um facto desconhecido por meio de ilações, com base em juízos de probabilidade, em regras de experiência, em princípios de lógica, está a fazer um julgamento em matéria de facto.


ii) pode censurar o uso das presunções pela Relação sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto à demonstração dos factos-base, quer ainda quanto ao concreto raciocínio efectuado.


Quer isto dizer que as conclusões das instâncias que se limitam a desenvolver a matéria de facto são, em princípio, insindicáveis pelo Supremo, a não ser que tal desenvolvimento, traduzido numa ilação através de presunções judiciais, exceda os limites da lógica e das regras da experiência que o balizam, caso em que o tribunal de revista poderá exercer o seu poder de censura.


Controlo que é bem diferente de o tribunal de revista produzir, ele próprio, as suas ilações em matéria de facto ou sindicar o valor intrínseco das regras de experiência.


Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos do STJ:


15.2.2005, Proc. 04A4577; 7.11.2006, Proc. 06A3554; 24.5.2007, Proc. 07A979; 7.5.2009, Proc. O8B1170; 29.4.2010, Proc. 792/02.2YRPRT.S1; 14.6.2011, Proc. 550/05.2TBCBR.C1.S1; 13.2.2014, Proc. 2083/09.9TVPRT.P1.S1; 14.7.2016, Proc. 177/09.2TBACB.L1.S1; 29.9.2016, Proc.286/10.2TBLSB.P1.S1;


19.1.2017, Proc. 841/12.6TBMGR.C1.S1, 5.6.2018, Proc. 18331/16.6T8LSB.L1.S1, 11.4.2019, Proc. 8531/149T8LSB.L1.S1, 17.10.2019, Proc. 1703/163TSPNF.P1.S1; 24.9.2020, Proc. 2882/16.5TSPNF.P1.S1; 27.10.2020, Proc. 3819/15.4T8LRA.C1.S1, 28.1.2021, Proc. 1790/17.7T8VFX.L1.S1; 13.4.2021, Proc.3006/15.1T8LRA.C1.S1; 14.7.2021, Proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1; 14.07.2021, Proc. 4961/16.0T8LSB.L1.S1;19.10.2021, Proc. 2676/16.8TENT.E1.S1; 16.11.2021, Proc 2534/17.9T8SRTR.E2.S1; 30.11.2021, Proc. 212/15.2T8BRG-B.G1.S1; 3.2.2022, Proc. 428/19.2T8LSB.L1.S1, 8.11.2022, Proc. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1; 17.1.2023, Proc. 286/09. 5TBSTS.P1.S1; 28.3.2023, Proc. 729/19.0T8CHV.G1.S1.


Importa destacar, complementarmente, que o Supremo não se pode debruçar directamente sobre o julgamento feito no primeiro grau, mas sim sobre o acórdão da Relação, pois doutro modo estaria a proceder a um julgamento per saltum que a lei prevê, mas noutros casos..


Ainda que se compreenda a sua elaboração, como suporte argumentativo, as conclusões l), x), y), z), aa), bb), cc) e oo), passam as fronteiras deste recurso.


Em segundo lugar, resulta, do acima exposto, que o sindicato reservado a este terceiro grau a propósito das presunções judiciais incide sobre a congruência da relativa motivação, isto é, traduz-se no controlo sobre a argumentação justificativa do seu convencimento por parte da Relação, em saber se esta motivação está ou não afectada de incoerência lógica, de vícios de raciocínio ou de omissões que recaíam sobre elementos essenciais das inferências realizadas.


Em terceiro lugar, importa realçar que ao contrário do que acontece em outras legislações (v.g. em França e na Itália), a nossa legislação não exige que os «indícios» dos quais se pode partir para presumir determinados factos sejam graves, precisos e concordantes.


Explica Vaz Serra nos referidos trabalhos preparatórios: «Posto isto, não parece de declarar na lei que os factos devem ser graves, precisos e concordantes: a presunção pode basear-se num só facto, e, quer se baseie num, quer em vários, depende da prudente apreciação do julgador» (ibidem:136, o sublinhado é nosso).


Não parece, aliás, que o recurso àqueles adjectivos conduza, nos países que os consagram, a soluções diferentes das nossas.


Revertendo ao caso sujeito, a Relação começou por «pôr as cartas na mesa»: «O que importa aferir nesta sede é se a cessão de créditos foi feita com o propósito de a cedente — a V..., Lda — se furtar às obrigações emergentes da execução da sub-empreitada que realizou para a devedora, aqui apelada (a Rebau)»..


O primeiro grau motivou deste modo os pontos 24 e 25 considerados provados:


«Pontos 24 e 25 – Resultam de uma presunção que o Tribunal retirou a partir da conjugação da factualidade descrita nos pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, bem como da circunstância de não se ter provado a matéria alegada no art. 29º da resposta à contestação, sendo que, relativamente a esta última, remetemos para as considerações exaradas a propósito da factualidade não provada.


Em sede de motivação da matéria de facto não provada lê-se:


Por sua vez, no que diz respeito à cessão de créditos que a ré veio colocar em crise, não existem elementos probatórios, seja de que natureza for, que justifiquem um negócio com os contornos que vêm descritos no ponto 7 da factualidade provada, ou seja, do ponto de vista da racionalidade económica ou empresarial, nada justifica que a cedente tenha transmitido à cessionária, ora autora, os créditos titulados pelas facturas discriminadas nos autos, pela seguinte ordem de razões.


Em primeiro lugar, a cedente (“V.........”) é uma sociedade destituída de património e de actividade comercial, tendo os respectivos trabalhadores passado a exercer funções numa empresa do mesmo ramo de actividade, empresa, aliás, que passou a ter como gerente a pessoa que anteriormente exercia tais funções na “V..., Lda”.


Em segundo lugar, não existe qualquer documento que demonstre que a cessionária, ora autora, era titular de créditos sobre a “V..., Lda”, facto que, a demonstrar-se, poderia justificar a cessão nos moldes em que a mesma foi efectuada.


Em terceiro lugar, não se compreende por que motivo a cessionária, sem qualquer contrapartida, iria adquirir um conjunto de créditos precisamente pelo mesmo valor, ou seja, vem referenciado no documento exarado no ponto 7 que a cessionária adquire os créditos em apreço pelo valor de 67.898,12 €, valor este que a cedente (“V..., Lda”) declara ter recebido.


Como já se referiu, não é conhecido qualquer relacionamento comercial entre as duas empresas (cedente e cessionária) que possa legitimar um negócio deste tipo, pelo que não faz sentido a declaração de quitação e o valor acordado para a referida cedência.


Em quarto lugar, não faz sentido, no quadro de uma suposta cedência, que a “V..., Lda”, através dos seus mandatários, tenha comunicado à ré que pretendia uma reunião com o objectivo de discutir o “ponto de situação da conta-corrente” uma vez que à data em que manifestou esse propósito já se mostrava elaborado o documento que titulava a cessão de créditos.


Com efeito, caso os créditos tivessem sido, efectivamente, cedidos, que legitimidade tinha a cedente para encetar negociações referentes a essa matéria ?


Em quinto lugar, a testemunha BB, no âmbito do depoimento que prestou, referiu desconhecer se a ora autora (cessionária no contrato que temos vindo a analisar) tinha qualquer obra em curso, o que é revelador da inexistência de actividade e, consequentemente, de qualquer relacionamento comercial entre ambas as empresas (cedente e cessionária).


Recordamos aqui os pontos 11 a 17 da matéria de facto provada referidos na motivação do ponto 25 da matéria de facto provada:


11 – A A. é uma sociedade comercial desconhecida a nível do mercado de construção e de obras (empreitadas) de requalificação de edifícios, tendo como objecto social a compra e venda de imóveis e não a construção ou recuperação de imóveis (artigo 46.º da contestação).


12 – Aquando da comunicação da cessão de créditos, a sede da empresa cessionária (Facto fabuloso, Unipessoal, Ld.ª) era a mesma da morada da empresa cedente (V..., Lda) (artigo 48.º da contestação).


13 – Tratando-se de uma sede comum às duas empresas, correspondente à Rua ... (artigo 49.º da contestação).


14 – O ex-gerente da empresa V..., Lda (AA), pessoa com a qual a R. contactava e lidava, é, agora, gerente da empresa E..., Lda, empresa que se dedica, igualmente, à construção e requalificação de edifícios (artigo 53.º da contestação).


15 – Essa empresa tem no seu quadro de pessoal, trabalhadores que, antes, pertenciam, à empresa V..., Lda (artigos 54.º e 56.º da contestação).


16 – A V..., Lda, não tem, actualmente, actividade comercial, património societário nem trabalhadores agregados (artigo 55.º da contestação).


17 – Em 3 de Fevereiro de 2015, a R. recepcionou uma carta remetida pelos Advogados da empresa V..., Lda, a dar conta de que se pretendia uma reunião, com o intuito de negociar e fazer o ponto de situação da conta-corrente e obras em comum entre a R. Rebau e a empresa V..., Lda (documento n.º 6 junto com contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido) (artigo 62.º da contestação).


E o artigo 29.º da resposta à contestação é do seguinte teor:


Foi sim um negócio jurídico celebrado entre duas empresas de forma a compensar a aqui Autora pelos créditos que detinha sobre a V..., Lda».


Ora, ao quesito acima formulado, a Relação deu uma resposta peremptoriamente negativa, considerou que não havia razão para acompanhar a inferência feita pelo primeiro grau, pelo contrário.


Razões?


1.º O tipo de relacionamento que existe, ou não, entre a cedente e a cessionária não releva directamente nesta sede.


2.º O esvaziamento da empresa — de que desconhecemos o tempo e modo em que ocorreu — de que dão conta os pontos 15 e 16, pode, efectivamente, pôr em causa os direitos da apelada relativamente às garantias da sub-empreitada, mas não a cessão de créditos em si.


3.º Com efeito, não é possível estabelecer qualquer relação directa entre a inexistência de património e actividade da cedente e a cessão dos créditos, designadamente não sabemos como se chegou à situação referida no ponto 16 da matéria de facto provada, nem da sua localização temporal relativamente à cessão de créditos.


4.º Recorde-se que a cessão de créditos ocorreu em 14.07.2014 e o esvaziamento da sociedade cedente é reportado ao momento actual.


5.º Não existem elementos suficientes que permitam estabelecer o necessário nexo entre a situação actual da empresa e a cessão de créditos, não se podendo ignorar a crise que o sector da construção civil atravessou em momento posterior à cessão.


Só assim não seria se fosse possível vislumbrar alguma contemporaneidade entre aqueles factos e a cessão de créditos que permitisse estabelecer uma conexão entre eles, se se pudesse estabelecer que a cessão de créditos se inseriu num plano destinado a frustrar as garantias das obras realizadas.


6.º A sede comum das cedente e cessionária e pessoas comuns às duas empresas, só por si, também nada provam.


7.º A carta remetida pelo Mandatário da V..., Lda à apelada também não se revela decisiva porquanto desconhecemos se existem créditos posteriores ao que foram cedidos,


Concluiu então a Relação que os factos que constituíram a base da presunção –os enunciados nos números 11 a 17 da matéria de facto provada-, «não são suficientes para fundar a convicção de que a cessão de créditos assentou numa simulação com o propósito de a cedente se eximir às suas responsabilidades relativamente às obras executadas para a apelada».


Como se viu, a recorrente discorda desta argumentação, mas sem razão.


A circunstância de a nossa lei, como referimos, não exigir que os «indícios» dos quais se pode partir para presumir determinados factos sejam graves, precisos e concordantes não significa que:


i) seja de admitir qualquer tipo de inferência para se induzir o facto presumido: parece ser de exigir, em qualquer caso, uma inferência probabilística, da qual decorra que o facto probandum possa verosimilmente acontecer/existir quando o facto probans se verificar;


ii) o grau de probabilidade exigido não satisfaça determinados requisitos de precisão, ou seja, parece que o ponto de chegada do raciocínio presuntivo, o facto ignorado, não deve deixar muito espaço para sentidos diversos, por falta ou vaguidade da base da presunção, constituída pelos factos conhecidos.


iii) se considere aceitável contraste relevante entre os indícios ou a opção arbitrária por qualquer um desses indícios.


Parece-nos razoável, ao sindicar o julgamento do segundo grau, no âmbito já definido, utilizar um método bi-fásico: numa primeira fase trata-se de analisar isoladamente cada um dos factos-índices, para aquilatar da sua relevância inferencial; numa segunda fase, se necessário, proceder-se-à a uma avaliação global sintética de todos os indícios relevantes.


O facto de a autora ser uma sociedade comercial desconhecida a nível do mercado de construção e de obras (empreitadas) de requalificação de edifícios, tendo como objecto social a compra e venda de imóveis e não a construção ou recuperação de imóveis, não nos parece relevante, porquanto não existe qualquer probabilidade reforçada da ajuizada cessão de créditos ter de ser feita entre sociedades do mesmo ramo de negócio ou com objectos similares.


Da mesma forma, o facto de a sede da empresa/autora ser a mesma da morada da empresa cedente, «aquando da comunicação da cessão», tratando-se de uma sede comum às duas empresas, releva para o enquadramento da cessão em si, mas não para inferir virtuais vícios ou propósitos menos lícitos subjacentes ao negócio.


É perfeitamente normal que negócios deste tipo se façam entre empresas que actuam em condições de proximidade, inclusive fisicamente, no mercado.


Em contrapartida, parece ter relevância probabilística o chamado «esvaziamento da empresa» a que aludem os pontos 15 e 16 dos factos provados.


Acontece, porém, que o raciocínio presuntivo do primeiro grau não tem a precisão que dele seria de exigir, como bem aponta a Relação.


Na verdade, desconhece-se o tempo e modo em que ocorreu o referido «esvaziamento», «não é possível estabelecer qualquer relação directa entre a inexistência de património e actividade da cedente e a cessão dos créditos», «não sabemos como se chegou à situação referida no ponto 16 da matéria de facto provada, nem da sua localização temporal relativamente à cessão de créditos».


Acresce que a cessão de créditos ocorreu em 14.07.2014 e o esvaziamento da sociedade cedente é reportado ao momento actual.


Ou seja: procedendo a uma avaliação deste indício, aliás contrastaste com o teor da carta de Fevereiro de 2015, podemos concluir que os elementos presuntivos não são suficientes para fornecer uma válida prova presuntiva da matéria dos factos números 24 e 25 que foram eliminados.


Como diz a Relação «só assim não seria se fosse possível vislumbrar alguma contemporaneidade entre aqueles factos e a cessão de créditos que permitisse estabelecer uma conexão entre eles, se se pudesse estabelecer que a cessão de créditos se inseriu num plano destinado a frustrar as garantias das obras realizadas».


Ao contrário do que pretende a recorrente, a Relação fundamentou devidamente o seu julgamento, desconstruiu com pertinência e clareza o raciocínio presuntivo do primeiro grau, não se vislumbrando que tenha violado qualquer regra ou princípio legal.


E não se diga que se a Relação desconhecia a existência de créditos entre a Ré e a empresa V..., Lda, posteriores aos que foram cedidos, em respeito pelo apuramento da verdade material, tinha o poder-dever, inscrito na alínea b) do nº 2 do artigo 662º do CPC, de ordenar a produção de novos meios de prova, sendo certo que este regra não confere à Relação amplos poderes de investigação de factos, mas tão-só o dever de ordenar a produção de novos meios de prova em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada no primeiro grau, o que é realidade bem diferente da pressuposta pela ré.


Por fim, não releva analisar o argumento tirado do regime do artigo 585.º CC, que é meramente coadjuvante da restante análise.


Resulta que «não se tendo considerado provada a simulação, e impondo-se a validade da cessão de créditos, assiste à apelante o direito a reclamar os valores em dívida, correspondente à soma das facturas, descontadas as quantias já recebidas».


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Em sede de custas, a recorrente irá suportar in totum, porque vencida, o respectivo valor (artigo 527.º, 1 e 2).


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Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente.


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14.05.2024


Luís Correia de Mendonça (Relator)


Maria Olinda Garcia


Luís Espírito Santo