Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
903/20.6T9BRG-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 02/26/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DO TERRITÓRIO, POR APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 28º AL.ª A), AMBOS OS PRECEITOS CITADOS DO CPP, PARA CONHECER DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA NOS AUTOS CONTRA O ARGUIDO AA, AO JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE S. PEDRO DO SUL
Sumário :
I. Nas situações de conexão processual, ao critério primário da competência territorial - o do evento ou dos sucessivos e reiterados atos ou o do resultado quando é elemento do crime e se produz em lugar diferente daquele em que ocorreu o evento -, sobrepõe-se a competência por conexão estabelecido nos arts. 22.º a 31.º do CPP.

II. o critério da primícia da aquisição da notícia do crime, sendo residual, só tem aplicação quando da acusação não constam elementos que imponham a aplicação dos critérios preferentes – art. 28.º a.ª a) e b) do CPP.

Decisão Texto Integral:

Conflito negativo de competência territorial

DECISÃO:


*


a) relatório:

Dos elementos com que vem instruído este procedimento incidental extrai-se, com relevância para a decisão a proferir que: --------

1. Mediante denúncia do Banco BNP Paribas Personal Finance S. A. foi instaurado, em 13.02.2020, no DIAP de Braga, o inquérito com o NUIPC em epígrafe.

2. A Procuradora da República titular do inquérito, por despacho de 25.07.2024, desdobrou o referido inquérito extraído certidão que remeteu ao DIAP de Lisboa para aí se investigarem os factos denunciados respeitantes ao veículo com a matrícula ...OM....

3. Em face do que o inquérito 903/20.6T9BRG se cingiu (no que para aqui releva) à factualidade denunciada atinente aos veículos com a matrícula ..-UV-.. e a matrícula ..-SQ-...

4. Encerrado esse inquérito foi proferido despacho de arquivamento relativamente aos demais suspeitos que não foram acusados.

5. E foi deduzida acusação contra os arguidos AA e BB, imputando-se, a cada, a prática, em concurso efetivo, de um crime de burla qualificada punido pelo art.º 218.º n.º 1 e de um crime de falsificação de documento autêntico punido pelo art.º 256.º n.º 3 ambos do Cód. Penal.

6. A facticidade imputada é resumidamente a seguinte: ------

a. O arguido AA, em execução de plano prévio, decidiu e logrou burlar o Banco queixoso, induzindo-o, através da celebração de um contrato de crédito automóvel e com a reserva da propriedade para o Banco, mas que não tinha qualquer propósito de cumprir, financiar-lhe a compra do veículo com a matrícula ..-UV-.., adquirido em ... .05.2018, num stand, em ..., Guimarães – cfr. ponto 2 da acusação. Prosseguindo na execução daquele plano obteve a entrega daquela viatura que fez sua, sem pagar a quantia mutuada, assim lesando o queixoso em €17.460,00. Logrando depois extinguir a referida reserva da propriedade, através da utilização de documentos falsificados que apresentou em ... .12.2018 na Conservatória do Registo Automóvel de S. Pedro do Sul – cfr. ponto 17 da acusação - registando-a em nome de CC – cfr. ponto 18 da acusação.

a. O arguido BB, em execução de plano prévio, decidiu e logrou burlar o Banco queixoso, induzindo-o, através da celebração de um contrato de crédito automóvel com a reserva da propriedade para o Banco que não tinha qualquer propósito de cumprir, a financiar-lhe a compra do veículo com a matrícula ..-SQ-.., adquirido em ... .06.2018, num stand, em Gondomar – cfr. pontos 29 e 33 da acusação. Prosseguindo na execução daquele plano, sem que tenha pago a quantia mutuada, fez sua aquela viatura em prejuízo do queixoso que assim lesou em €17.515,82. Logrando depois extinguir a referida reserva da propriedade, através da utilização de documentos falsificados que apresentou em ... .11.2018 na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa – cfr. ponto 44 da acusação - registando-a em nome de DD – cfr. pontos 44 e 45 da acusação.

7. Remetido o processo para a fase de julgamento, o Juízo local criminal de Braga – juiz ..., por despacho de 9.10.2024, verificando que nenhum dos crimes imputados aos arguidos foi cometido na circunscrição daquele Juízo e entendendo que um dos crimes de burla se consumou em Guimarães e o outro em Gondomar e que um de falsificação se consumou em S. Pedro do Sul e o outro em Lisboa e que sendo estes mais gravemente punidos, uma vez que, sendo a moldura máxima igual, a moldura mínima do crime de falsificação é mais elevada, invocando do disposto no art. 28.º al.ª a) do CPP, declarou-se territorialmente incompetente para a fase de julgamento.

8. Competência relativa que atribuiu ao Juízo de competência genérica de S. Pedro do Sul, por ter ocorrido aí a última das duas falsificações, ordenando que o processo se lhe remetesse.

9. Recebidos ali os autos, o tribunal, por despacho de 30.10.2024, ademais de verificar que os factos de que vem acusado o arguido BB “nenhuma relação apresentam com os concelhos de S. Pedro do Sul ou Vouzela”, entendendo que se está perante uma conexão processual e que da acusação não consta onde terão sido praticados os factos que materializaram a falsificação, invocando o disposto no art.º 28.º al.ª c), declarou-se territorialmente incompetente para a fase de julgamento.

10. Competência relativa que atribuiu ao tribunal de Braga por ter sido aí que primeiramente houve notícia de qualquer dos crimes, devolvedo-lhe os autos.

11. Recebido o processo ao Juízo local criminal de Braga -juiz ..., devolveu-o ao tribunal de S. Pedro do Sul para suscitar a resolução do conflito.

12. O Juízo de competência genérica de S. Pedro do Sul, deparando-se com o conflito negativo de competência territorial assim surgido nos autos requereu a resolução remetendo, em 8.01.2025, o vertente procedimento incidental ao Supremo Tribunal de Justiça.

b) parecer do Ministério Público:

O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto e circunstanciado parecer, sustenta que, desde logo, “as factualidades imputadas a um e a outro arguido não têm entre si qualquer conexão para efeitos do disposto no artº 24º do CPP – estando-se perante a prática de crimes similares, em que ofendida é a mesma entidade, mas sendo este o único elemento comum entre os dois conjuntos de factos: Os arguidos são diversos, não existe relação entre estes no que tange à prática dos crimes, os crimes não são sucessivos ou são causa ou efeito uns dos outros.” O que poderia/deveria implicar a separação de processos. E que a circunstância de a queixa ter sido recebida no DIAP de Braga não é suficiente para que seja o tribunal de Braga, “competente para os termos dos autos: sê-lo-ia caso nenhuma outra referência existisse na acusação em termos territoriais. Mas essas referências existem a S. Pedro do Sul, Lisboa, Guimarães e Gondomar.

Constatando ter sido em S. Pedro do Sul e em Lisboa que cessou a consumação do crime de falsificação cometido por um e pelo outro arguido e que o juízo local de criminal de Lisboa não intervém no vertente conflito, pronuncia-se no sentido de “ser atribuída competência para os termos dos autos ao Juízo Local de S. Pedro do Sul”, “sem prejuízo deste poder, relativamente aos factos constantes na acusação e que nenhuma relação/conexão possuem com a sua área territorial nem com a factualidade em questão” (os factos e crimes imputados ao arguido BB) e “vir a determinar a separação de processo, remetendo certidão para o competente” tribunal criminal de Lisboa,

c) os demais sujeitos processuais:

Os arguidos e a parte cível, notificados, nada vieram dizer.

d) o conflito:

A declaração de incompetência foi conhecida e tempestivamente declarada pelos tribunais em conflito. Conforme estabelece a lei, o tribunal pode conhecer, a requerimento ou oficiosamente, da sua própria competência e pode declarar-se incompetente, em razão do território, na fase de julgamento, até ao início da respetiva audiência – art. 32º do CPP.

Porque os tribunais em conflito, - embora sejam de 1ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes tribunais da Relação – um à de Guimarães, o outro à de Coimbra -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 11.º n.º 6, al.ª a) do CPP, compete resolver o conflito negativo de competência territorial assim suscitado nos autos.

Os tribunais em dissídio invocam, diferentes normas jurídico-adjetivas – ainda que do mesmo artigo -para amparar a declaração da respetiva incompetência em razão do território: o de Braga convoca a do art.º 28.º al.ª a); o de S. Pedro do Sul o art.º 28º al.ª c), ambos os preceitos do CPP.

Mas, sem que nem um nem o outro tenham atentado na inexistência de conexão - subjetivo ou objetiva – processualmente relevante entre os crimes que a acusação imputa a cada um dos arguidos. E, como atentamente nota o Digno Procurador-geral Adjunto, se existe conexão entre os crimes do concurso imputado a cada arguido, nenhuma se verifica entre o concurso de crimes de um e o concurso de crimes do outro.

Daí a pertinência da observação do Digno Procurador-Geral Adjunto no sentido da ponderação da separação de culpas por inexistência da referida conexão uma vez que foi em diferentes circunscrições que se foi perpetrado e se consumou o último ato do crime de falsificação de falsificação de documento autêntico que é imputado ao arguido AA (na Conservatória do Registo Automóvel de S. Pedro do Sul) e que é imputado ao arguido BB (na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa).

e) apreciação:

Já no quem tange ao concurso de crimes imputados a cada arguido – burla e falsificação de documentos e uso de documentos falsificados -, existe conexão processual operante nos termos do art. 24.º n.º 1 al.ª b) do CPP (o mesmo agente cometeu vários crimes, destinando-se um a continuar o outro) originando um processo no qual foi deduzida uma só acusação que imputa ao arguido o concurso efetivo dos crimes referidos.

Consta do texto da acusação que um e o outro desses crimes, foram cometidos por atos reiterados, praticados sucessivamente, sendo os imputados: ----

- ao arguido AA, o de burla qualificada se consumou em Guimarães e o de uso de documento falsificado se consumou em S. Pedro do Sul;

- ao arguido BB, o de burla qualificada se consumou em Gondomar enquanto que o de uso de documento autêntico falsificado se consumou em Lisboa.

Nestas situações, de conexão processualmente operante, ao critério primário da competência territorial - o do evento ou dos sucessivos e reiterados atos ou o do resultado quando é elemento do crime e se produz em lugar diferente daquele em que ocorreu o evento -, sobrepõe-se a competência por conexão estabelecido nos arts. 22.º a 31.º do CPP.

Quis assim o legislador que no mesmo processo se julguem todos os crimes que o agente cometeu e que constituem um concurso de crimes ainda que realizados e consumados em locais que pertencem à área de jurisdição de diferentes tribunais.

Trata-se de uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art.º 77.º do Código Penal)”.

Destarte, no caso, afastada, a aplicação do critério geral do art. 19.º n.ºs 1 e 3 do CPP em razão da conexão processual subjetiva e objetiva – uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo arguido, em concurso efetivo através de uma multiplicidade de atos que executaram em diferentes comarcas - impõe-se o regime determinativo da competência territorial do tribunal que o legislador firmou no art. 28.º do CPP, segundo o qual “se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

a) O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;

b) Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;

c) Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.

Como atentamente notam os tribunais conflituantes o Digno Procurador-geral Adjunto corrobora, dos dois crimes do concurso efetivo imputado, em autoria, a cada arguido, aquele a cabe pena mais grave é o de falsificação de documento autêntico punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos (o de burla qualificada imputado a cada arguido é punido com prisão até 5 anos)

No caso, os arguidos não se encontram presos à ordem dos autos.

E também, como atentamente vem notado nos referidos despachos e parecer, o critério da primícia da aquisição da notícia do crime não tem aqui aplicação porque foi adquirida em circunscrição de tribunal relativamente ao qual os factos de que os arguidos vêm acusados não têm qualquer relação juridicamente relevante para efeitos de atribuição de competência uma vez que do libelo acusatório consta o local da consumação dos correspondentes crimes.

Como interpretamos e temos vindo a notar e salientar em outros conflitos e aqui se reafirma, a competência territorial do tribunal não é determinada pela repartição das competências internas do Ministério Público, pelo que o mesmo decida quanto aos serviços onde abre o inquérito e onde dirige a investigação. A competência territorial do tribunal determina-se pelos critérios estabelecidos na lei adjetiva independentemente da área onde o Ministério Público abriu a fase preliminar de inquérito ou onde deduziu acusação.

Pelo que o conflito em causa somente pode resolver-se com a aplicação do citado critério da alínea a) do art.º 28.º do CPP

De onde resulta a competência territorial do tribunal de S. Pedro do Sul para conhecer da acusação deduzida nos autos contra o arguido AA.

E resulta a competência territorial do tribunal criminal de Lisboa para conhecer da acusação deduzida contra o arguido BB, (podendo, o Juízo de competência genérica de S. Pedro do Sul mandar separar a culpa referente ao mesmo).

f) dispositivo:

Assim, de conformidade com o exposto, decido, nos termos do art. 36º n.º 1, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo a competência, em razão do território, por aplicação do critério do art. 28º al.ª a), ambos os preceitos citados do CPP, para conhecer da acusação deduzida nos autos contra o arguido AA, ao Juízo de competência genérica de S. Pedro do Sul (podendo/devendo, relativamente aos factos e crimes que a acusação imputa ao arguido BB e que nenhuma relação/conexão possuem com a sua área territorial, determinar a separação de processo, remetendo certidão para o competente tribunal criminal de Lisboa).


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Sem custas por não serem devidas.

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Comunique-se e notifique-se como determina o art.º 36º n.º 3 do CPP.

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Lx. 26.02.2025

O Presidente da 3ª secção criminal

Nuno Gonçalves