Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2667
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200210100026677
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SERTÃ
Processo no Tribunal Recurso: 426/00
Data: 10/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. Em 7/12/2000, "A" intentou, na comarca da Sertã, contra B acção declarativa com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação do demandado a restituir-lhe os 11.000.000$00 que lhe emprestara, com juros, vencidos, no montante de 2.480.877$00, e vincendos, "à taxa de 8% até à data da sentença que decrete a resolução (desse contrato) e à taxa legal a partir dessa data até integral pagamento".
Invocando os arts. 394º a 396º C.Com. e 805º, nº2º, al.a), 1142º e 1150º C.Civ., a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação, alegou para tanto, e em síntese, ter-lhe entregue, por cheque, 9.000.000$00 em 11/2/96 e 2.000.000$00 em 19/2/96 para investimento em suinicultura, a que o demandado se dedicava, e que, ajustado o juro anual de 10%, o mesmo lhe enviou 1.100.000$00 em 11/2/97 e em 14/2/98 para pagamento dos juros então respectivamente vencidos, nada mais tendo pago fosse a que título fosse, apesar de alterada a taxa de juro para 8%.
Opondo, em indicados termos, não ter-se a quantia emprestada destinado a qualquer actividade mercantil, nem ser o demandado comerciante, este excepcionou, na contestação, convénio cum potuerit (1) e a nulidade do empréstimo em vista dos arts. 220º e 1143º na redacção, este último, do DL 163/95, de 13/7, segundo o qual o contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00 só era válido se celebrado por escritura pública, com a consequente nulidade de eventual convenção de juros, tão só havendo lugar à restituição da quantia recebida, imposta pelo art. 289º.
Não houve réplica.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi lavrado saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada base instrutória.
Após julgamento, o Exmo Juiz do Círculo Judicial de Castelo Branco proferiu sentença que declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes neste processo e condenou o R. a entregar ao A. a quantia de 8.800.000$00, acrescida de juros à taxa legal (de 7% ao ano, conforme Portaria nº 263/99, de 12/4) desde a data da citação (efectuada em 21/2/2000 - fls18) até efectivo pagamento.
É dessa sentença que, ao abrigo do art.725º CPC, vem pelo A. interposto recurso per saltum para este Tribunal, em que, em suma, sustenta, nas conclusões da alegação respectiva:
- que os empréstimos em causa têm natureza comercial, porque se trata de obrigações entre comerciantes de que não resulta terem natureza exclusivamente civil;
- ser, em todo o caso, inquestionável, em função do valor, a validade do contrato de empréstimo de 2.000.000$00, ainda que não o fosse a do empréstimo de 9.000.000$00;
- frutos civis do capital adiantado, dever a contagem de juros reportar-se ao momento em que a nulidade foi cometida, ou seja, em que o capital foi mutuado;
- não haver, pois, lugar à devolução dos juros pagos, nem à compensação do seu montante com o capital a devolver.
Dá por violados os arts.2º C.Com., 289º, nº1º, C.Civ., e 3º, nº1º, CPC.

2. A matéria de facto apurada pela instância é, convenientemente ordenada, a seguinte (com, entre parênteses, indicação das alíneas e quesitos correspondentes):
(a) - O A. dedica-se à indústria da construção civil (A).
(b) - O R. dedica-se à indústria e comércio de suinicultura (1º).
(c) - Em 19/2/96, a solicitação do R., o A. emprestou-lhe, por meio dos cheques nºs 2280258771 e 2280258965, ambos da Nova Rede-Banco Comercial Português, a quantia de 11.000.000$00 (B).
(d) - Acordaram, nessa altura que essa quantia seria paga pelo R. à medida das possibilidades económicas deste, e que, no termo de cada anuidade, o R. pagaria ao A. juros de 10% sobre esse montante (3º, 4º, e 12º).
(e) - Em 13/1/97, o A. enviou ao R. carta em que lhe solicitava o pagamento de 6.000.000$00 (5º).
(f) - O R. enviou ao A., e este recebeu, os escritos juntos aos autos a fls 9, 10 e 13 (C).
(g) - Em 11/2/97 e em 14/2/98, o R. enviou ao A. um cheque no montante de 1.100.000$00 para pagamento da 1ª e da 2ª anuidade de juros, respectivamente (6º, 7º, 8º, e 9º).
(h) - O R. não paga ao A. nenhuma quantia desde 14/2/98 (E).
(i) - O A. enviou ao R., e este recebeu, os escritos juntos aos autos a fls.12 e 14 (D).
(j) - O A. não comprou a casa dos pais do R. por não terem chegado a acordo quanto ao preço (11º).

3. O quesito 2º, em que se perguntava se a quantia emprestada se destinava a ser utilizada pelo R. "na indústria e comércio de suinicultura", recebeu resposta negativa.
A natureza comercial do(s) empréstimo(s) em questão foi, por isso, negada na sentença recorrida.
Considerou-se, na verdade, com fundamento na resposta negativa dada a esse quesito, relativo ao destino da(s) importâncias(s) adiantada(s), não mostrar-se preenchida a previsão do art. 394º C.Com., mas sim a do art.1142º C.Civ., e ocorrer efectivamente, em vista, ainda do seu art. 220º a nulidade, por inobservância da forma legal, excepcionada na contestação, com a consequente inaplicabilidade do invocado art. 1150º.
Oficioso, consoante art. 286º, o conhecimento dessa nulidade, ordenou-se a restituição que o nº1º do art. 289º determina, com dedução do indevidamente satisfeito a título de juros, e juros, agora, à taxa legal, desde a citação, em vista do nº3º daquele art. 289º e dos arts. 212º, 1260º e 1271º, todos do C.Civ.
Contra tudo isso, afinal, se insurge o recorrente ; mas sem razão, se bem se entende. Com efeito :

4. A lei portuguesa prevê o empréstimo como acto de comércio objectivo, isto é, na definição da 1ª parte do art.2º C. Com., como acto com regulamentação específica na lei comercial, no caso, nos seus arts. 394º a 396º.

Para que o empréstimo se possa qualificar como mercantil não basta que uma ou ambas as partes sejam comerciantes: o art. 394º exige a alegação e prova de que o que for cedido se destina " a qualquer acto mercantil" (3), entendendo-se por tal a sua afectação a acto comercial, por via da denominada teoria do acessório (4).
Segundo essa teoria, devem considerar-se comerciais os actos que estejam em conexão com os visados pelo direito mercantil, e, deste modo, desde logo, com os definidos na sua primeira norma delimitadora, que é o art. 2º C.Com. (5).
Atribui-se, por este modo, comercialidade ao empréstimo em função do destino do que é cedido, em vista ou razão da sua afectação, e, assim, por um critério de acessoriedade, em função da sua conexão com uma operação mercantil (6).
Para que um empréstimo possa qualificar-se como comercial, isto é, como acto objectivo de comércio, especialmente regulado nos arts. 394º a 396º C.Com., a lei exige, pois, a alegação e prova da sua afectação a um acto de comércio objectivo (no sentido acima referido, indicado na 1ª parte do art. 2º C.Com.), ou de que se destina ao giro comercial do mutuário (ou seja, a alegação e prova da sua conexão com um acto objectiva, ou, por banda do mutuário, subjectivamente comercial, na definição de que de tal dá a 2ª parte daquele art. 2º).
Quando apurado que se trata efectivamente de empréstimo comercial, o art. 396º C.Com. estabelece, por sua vez, que "o empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova".
Os comerciantes a que este preceito alude são os referidos nas duas proposições do art.13º dessa mesma lei: 1º - as pessoas que fazem do comércio profissão, isto é, que a tal se dedicam com habitualidade, como modo de vida, ou seja, os comerciantes em nome individual; 2º- as sociedades comerciais (a que alude o art. 104º da mesma lei) (7).
Mesmo, pois, que na realidade se esteja perante acto objectivo de comércio, isto é, concretamente, diante de empréstimo mercantil, na definição que de tal dá o art. 394º C.Com., a informalidade do empréstimo depende ainda da "exigência de bilateralidade subjectiva" (8) formulada no art.396º.

5. Da resposta negativa dada ao quesito 2º resulta, de todo o modo, apenas não ter-se provado o facto quesitado.
Não pode depreender-se dessa resposta o facto contrário do realmente quesitado, isto é, que a quantia emprestada não se destinava a ser utilizada pelo R. "na indústria e comércio de suinicultura".
Tudo, afinal, se passa como se o facto efectivamente quesitado não tivesse sido, sequer, articulado (9).
Mister para que se esteja perante empréstimo mercantil que a(s) importância(s) cedida(s) se destinasse(m) a operação comercial, é certo que isso não se provou; mas também não se provou que tal, no caso, não ocorresse.
Ora, uma vez suposto serem ambas as partes, de facto, comerciantes, o acto presumir-se-ia comercial, por força do disposto na 2ª parte do art. 2º C.Com. (10). Todavia :

6. Negada ainda na contra-alegação apresentada neste recurso (XI e conclusão 3ª) a qualidade de comerciante do recorrido, logo, afinal, salta à vista a redacção do artigo 2º tanto da petição como da contestação, aquele levado ao quesito 1º, com resposta transcrita em 2., (b), supra.
Se bem entendemos, não pode, nessa base, considerar-se provado que o ora recorrido era, realmente, ao tempo, comerciante; e sendo tal que, em termos de facto, suscita, pelo menos, as maiores dúvidas, terão de resolver-se de harmonia com o prescrito no art. 516º CPC.
Na verdade, articulado e julgado provado, consoante 2., (b), supra, que o ora recorrido se dedica "à indústria e comércio de suinicultura", entende-se por suinicultura a criação de porcos - aceita-se que para subsequente venda.
A qualificação dessa actividade como indústria só, no entanto, em sentido lato poderia eventualmente considerar-se (11).
Com efeito, a classificação económica dessa actividade não a situa nem na indústria (que, constituída pelo conjunto de actividades de produção e transformação de matérias, integra o sector secundário da economia, e é tradicionalmente contraposta ao comércio e à agricultura), nem no tráfico ou comércio de produtos ou mercadorias, mas no domínio da pecuária (12).
Ainda, pois, que não coubesse aplicação, neste ponto, do art. 646º, nº4º, CPC, sobraria o disposto nos arts. 664º, 713º, nº2, nº 6º, e 726º CPC, conduzindo a julgar insuficientemente caracterizada essa actividade como comercial nos termos do art. 463º C.Com., ou, mais latamente, empresarial em termos de poder considerar-se preenchida a previsão do seu art. 230º, cujos §§ 1º e 2º excluem as empresas agrícolas e suas acessórias (13).

7. Resta, deste jeito, que não vinculado o tribunal à qualificação da criação de gado suíno como indústria e comércio e, assim, como actividade, em sua comum noção, oposta à de ramo da pecuária que efectivamente é, e não podendo atribuir-se, sem mais, em tal base, ao recorrido a qualidade de comerciante em nome individual que o recorrente lhe atribui, resultam, por essa razão, inaplicáveis à hipótese ocorrente tanto o art. 394º como o art. 396º C. Com.
Assim, de facto, mas por esta via, de rejeitar a qualificação do empréstimo como mercantil, sempre, a assim não ser, haveria que ter em atenção ter-se provado, consoante 2., (d), supra, a cláusula cum potuerit excepcionada.
A nada obstar à sua validade formal, como sucederia se na realidade aplicáveis no caso os arts. 394º e 396º C.Com., a coberto, essa cláusula, do art. 778º, nº1º, C.Civ., determinaria a improcedência - total - desta acção, dado que, incumbindo, então, ao credor provar que o devedor estava em condições de cumprir (14), essa prova não se mostra feita.
Valeria, nessa hipótese, apenas, ao recorrente a proibição de reformatio in peius ínsita no art. 684º, nº4º, CPC (15).
Como, porém, observado na alegação do recorrente, nulo, por quanto já adiantado, o contrato (v. 3., supra), nula será essa cláusula (16).

8. Ao que se alega nos artigos 3º e 5º da petição inicial, fonte da al.B) da matéria de facto assente, transcrita em 2., (c), supra, os cheques aludidos têm data de, respectivamente, 12 e 19/2/96, sendo o primeiro, de que há fotocópia não autenticada a fls.8, pelo montante de 9.000.000$00, e o segundo pelo de 2.000.000$00.
Confessadas essas entregas parcelares (9.000.000$00 + 2.000.000$00) no artigo 4º da contestação, os preditos artigos 3º e 5º da petição, foram, com o 4º, impugnados no artigo 6º da petição inicial na medida apenas do destino das mesmas, referido naquele artigo 4º, destino esse negado no artigo 5º da contestação.
O constante, em termos de data, de 2., (c), supra, resulta de alteração da al.B) da matéria de facto assente, ordenada por despacho a fls.48, proferido na última sessão da audiência de discussão e julgamento, a que o mandatário do A. não esteve presente.
Continua a dever entender-se que, tal como estabelecido no Assento deste Tribunal nº14/94,de 26/ 5/94, BMJ 437/35 ss, relativamente à especificação (17) , a matéria de facto considerada assente pode ser sempre alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. Importa, nessa conformidade, corrigir, ao abrigo dos arts. 490º, nº2º, 659º, nº2º, 713º, nº2º, 722º, nº2º, e 725º, nº1º, CPC, a al.B) da matéria de facto assente, transcrita em 2., (c), supra, que passa a ser, conforme efectivamente articulado na petição inicial, não impugnado na contestação, e por isso admitido por acordo, como segue:
A solicitação do R., o A. emprestou-lhe a quantia de 11.000.000$00, por meio dos cheques nºs 2280258771 e 2280258965, ambos da Nova Rede-Banco Comercial Português, com data de, respectivamente, 12 e 19/2/96, do montante, o primeiro, de 9.000.000$00, e de 2.000.000$00 o segundo.

9. Não é, em todo o caso, exacto que da petição inicial se verifique claramente que se tratou de dois empréstimos autónomos.
Passados, é certo, - mas com intervalo de uma semana, apenas -, 2 cheques, o segundo foi, consoante artigo 5º da petição entregue adicionalmente, nas mesmas condições e para os mesmos fins do primeiro, obrigando-se, conforme seguinte artigo 6º, o R. a pagar ao A. o juro anual de 10% sobre a quantia em dívida, a satisfazer no termo de cada anuidade, e tendo, mesmo, enviado, por duas vezes, cheques pela importância de 1.100.000$00, "conforme havia sido acordado" - idem, artigos 8º e 12º.
Contrariado o plural constante dos artigos 16º e 22º pelo singular referido nos artigos 15º, 24º e 26º da petição (v. também artigos 4º, 11º, 14º e 18º da contestação), mas, nos termos e para os efeitos do art.236º C.Civ., esclarecedor, no caso, o modo por que se deu (enquanto deu) cumprimento ao acordado (18), tem-se, em último termo, por, na realidade, mais ajustado à hipótese ocorrente o entendimento de que se está, realmente, perante um só negócio jurídico, e não, como o recorrente pretende, diante de dois empréstimos autónomos.

10. A condenação proferida é a transcrita em 1., supra.
Com carácter sancionatório, a nulidade opera automaticamente, sendo, por força da lei, recusados ao negócio nulo os efeitos jurídicos acordados (19): infractoras ambas as partes do art. 1143º C. Civ. (20), não pode, como óbvio, legitimamente pretender-se conservar o indevidamente recebido em cumprimento dum tal convénio ou contrato (quod nullum est, nullum producit effectum).
De conhecimento oficioso, por força do disposto no art. 286º, a nulidade do negócio importa, consoante art. 289º, nº1º, a reposição do statu quo ante e, por isso, a restituição de tudo quanto prestado em seu cumprimento: dum lado, os 11.000.000$00 adiantados, do outro os 2.200.000$00 indevidamente recebidos a título de juros.
O Assento STJ nº4/95, de 28/3/95, BMJ 445/67 ss arreda, de claro modo, as objecções que o recorrente houve ainda por bem suscitar a esse respeito. Com efeito:
Como observado na sentença recorrida, a declaração - oficiosa - da nulidade do contrato dá lugar a uma relação de liquidação relativa às prestações efectuadas pelas partes.
Não há, nesse âmbito, que restituir o que já efectivamente o foi, mesmo se entregue a outro, impróprio, título, como é o caso da importância por último mencionada.
Extinta já, em parte, por antecipado cumprimento, a obrigação de restituição, seria, com evidência, descabido ordenar a restituição do que já foi efectivamente restituído, cumprindo determinar apenas a reposição do ainda em falta.
Assim, afinal, adequadamente se julgou, sem necessidade de qualquer reconvenção (21), ou, sequer, - nisso se traduzindo a compensação (22) -, de qualquer encontro de contas justificado pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos (23).
Na verdade, e como vem de ver-se, não se configuram propriamente, na hipótese ocorrente, dois créditos recíprocos, com diversa fonte, que mutuamente se extingam: em sede e para o efeito da liquidação já referida a que a nulidade dá lugar, afigura-se, antes, de entender existir um só crédito, cujo montante se alcança pela subtracção ao montante inicialmente adiantado das verbas já recebidas, mesmo se a outro, indevido, título: melhor, se bem se crê, aqui cabendo a figura, não confundível com a compensação (Aufrechnung), da imputação ou dedução (Anrechnung), que consiste no abatimento a fazer a determinado crédito para o reduzir à sua justa ou correcta expressão (24). Finalmente:

11. Efectuada, como resulta da referência aos juros feita no artigo 7º da petição inicial, no pressuposto da validade do negócio, não se vê que a interpelação para pagamento parcial realizada em 13/1/97 possa efectivamente ser tida em consideração para o efeito de passarem a vencer-se de imediato juros de mora sobre o montante de 6.000.000$00 então pretendido. Na verdade:
Aplicável, como determinado no nº3º do art. 289º, o disposto nos arts. 1269º ss C.Civ., não transparece, nessas condições, que o demandado não pudesse a partir de então deixar de ter conhecimento da falta de título legítimo para conservar em seu poder o montante reclamado nessa altura.
Só, portanto, por força do preceituado no art. 481º, al.a), CPC, com a citação para esta acção passaram a ser devidos os juros de mora legais, consoante arts. 212º, 804º, 805º, nº1º, 806º, 1260º e 1271º C.Civ. (25).

12. Revelado por este modo o desacerto, do ponto de vista jurídico, das teses do recorrente, alcança-se a seguinte decisão:
Nega-se provimento a este recurso.
Confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
_________________
(1) Previsto no art. 778º, nº1º.
(2) V. Antunes Varela, RLJ 129º/51. V. também despachos a fls.44 e 45, proferidos na audiência de discussão e julgamento. Há igualmente lapso na sentença final, na indicação dos quesitos correspondentes a 2.12. (8º, e não 7º), 2.13. (9º, e não 8º), e 2.14. (11º, e não 12º) da motivação de facto.
(3) Como esclarecem Adriano Antero, "Comentário ao Código Comercial Português", 2º, 72, e ARP de 27/1/69, JR, 7º/ 123-I. Deve, no entanto, notar-se bem que, nesse caso, se considerou provado que o empréstimo então em causa não se destinava a acto de comércio.
(4) Menezes Cordeiro, "Manual de Direito Bancário" (1998), 528, citando Cunha Gonçalves, "Comentário ao Código Comercial Português", 458.
(5) Em cuja 2ª parte, como esclarece Pinto Coelho "Lições de Direito Comercial", 1º vol., 61-62 e 65, precisamente, se acolheu a teoria referida. Contida nesse preceito a noção de actos de comércio, entendem-se, de harmonia com ele, por tal, por um lado, a actividade de um dos tipos descritos na lei mercantil - actos objectivos de comércio, referidos na 1ª parte daquele artigo, e por outro, os actos cuja comercialidade resulte essencialmente, consoante 2ª parte do mesmo normativo, da qualidade de comerciante de quem neles intervém (actos subjectivamente comerciais). Para melhor desenvolvimento, ver a teoria do acto de comércio exposta por Ferrer Correia no 1º vol. das "Lições de Direito Comercial" (1965), 50 ss.
(6) V.ARP de 9/11/93, cit., CJ, XVIII, 5º, 204 (1ª col.), com apoio na lição de Pinto Coelho, ob. e vol.cits., 65 e 66.
(7) Idem, e doutrina aí referida.
(8) Na expressão de acórdão deste Tribunal de 12/1/93 publicado na CJSTJ, I, 1º, 23 ss - v. 24, 2ª col., antepenúltimo par. Sobre a indispensabilidade desse (cumulativo) requisito da informalidade do empréstimo, v. ARL de 17/5/88, CJ, XIII, 3º, 146 (2ª col.), com a doutrina aí mencionada.
(9) V., por todos, os citados em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2.
(10) O que, esclarece Adriano Antero, ob. e vol.cits., 73, "não vai de encontro ao art.394º". Compreende-se, desta forma, que, sem, afinal, contradição com a passagem e aresto referidos na nota 3, se tenha considerado em ARP de 10/1/67, JR, 13º/194 (I), que o empréstimo é mercantil "(...) quando for celebrado por um comerciante, a não ser que (na previsão da parte final do art.2º C.Com.) o contrário resulte do próprio acto, isto é, que do próprio acto resulte que nenhuma relação tem com o comércio " do mutuário. (Sendo, aliás, certo que a qualidade de comerciante do ora recorrente não sofre dúvida, seria, doutro modo, de ponderar ainda sobre se não valeria, no que se lhe refere, a exclusão prevista na 2ª parte do art.2º C. Com., por porventura de considerar resultar do próprio acto - empréstimo, alegadamente para suinicultura - nada ter que ver com a actividade industrial do mesmo, situada na área da construção civil.) V. também autor e ob.acima cits., 1º vol., 28, onde refere que "o contrato de usura entre comerciantes presume-se sempre comercial, embora se não especifique que é destinado a qualquer operação comercial", e Pupo Correia, "Direito Comercial" (1999), 58 ss (nº13). Tratando-se de um empréstimo entre comerciantes, vale, enfim, no caso a 2ª parte do art.2º C.Com., em que este último autor considera estabelecida presunção iuris tantum (idem, 63), susceptível de ser arredada por prova do contrário. Que aí se estabelece presunção ilidível de comercialidade é igualmente a lição de Brito Correia, "Direito Comercial", 1º (1987), 299-300. A presunção se refere, bem assim, Oliveira Ascensão, "Direito Comercial", I (1994), 89. Invertendo o ónus da prova, a presunção legal importa, para a parte com ele onerada, dispensa ou liberação desse ónus, pois é a lei que considera certo o facto presumido quando a esse respeito se não se faça, em concreto, prova - v. Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª ed., 308, e 312, notas aos arts.344º e 350º. Fernando Olavo, no seu "Manual de Direito Comercial", I, 64 (IV).65, considera tratar-se de norma imperativa, com o que concorda Coutinho de Abreu, "Curso de Direito Comercial" (1998), 70-7. Tudo, deste modo, se reconduz, afinal, à questão a seguir considerada no texto.
(11) V. Adriano Antero, ob.cit., 1º vol. , 24.
(12) Isto é, da criação de gado (integrando a espécie animal em causa, com o gado ovino e caprino, o denominado gado miúdo). V., aliás, artigo 2º da contestação, onde, relativamente ao artigo 2º da petição (directamente impugnado no artigo 3º da contestação), se diz que "o R. , presentemente, é sócio gerente de uma sociedade, Agro-Pecuária do Bon jardim, Lda, que se dedica à actividade de indústria e comércio de suinicultura".
(13) V. ARP de 9/11/93, CJ, XVIII, 5º, 204 e 205, final da 1ª col., e Ac.STJ de 16/5/96, CJSTJ, IV, 2º, 77-7. e 78, 2ª col. 4º par.
(14) V., a esse respeito, ARL de 21/4/89, CJ, XIV, 2º, 143-VI e 145, 2ª col., 9., com a doutrina aí citada.
(15) V.Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 286-4.
(16) V., a esse respeito, ARL de 21/4/89, cit., CJ, XIV, 2º, 143-IV e V.
(17) De que, removido o nome, sobra a essência.
(18) V. Mário de Brito, "Notas ao C.Civ.", I, 278, onde, citando Rui de Alarcão, BMJ 84/334, que, por sua vez, cita Betti, se refere como elemento atendível na interpretação dos negócios jurídicos "os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído".
(19) V., apud Ac.STJ de 31/3/93, CJSTJ, I, 2º, 57, 2ª col., Leite de Campos, "A subsidariedade da obrigação de restituir o enriquecimento" (1974), 197 e 198, que esclarece ainda que, a um negócio ferido de nulidade, a lei não se limita a recusar os efeitos jurídicos: nega-se mesmo, em larga medida, a aceitar a situação que o cumprimento desse negócio tenha produzido em termos económicos.
(20) V., sobre esse preceito, Antunes Varela, RLJ, 124º/250 a 252.
(21) Ao menos após o acórdão, em secções reunidas, deste Tribunal de 2/7/74, BMJ 239/120, vem constituindo jurisprudência pacífica que, processualmente, "a compensação pode ser deduzida em defesa, como excepção peremptória, só importando reconvenção na parte em que excede o crédito a compensar e desde que o réu peça a condenação do autor no pagamento do excesso" (Ac.STJ de 2/7/85, BMJ 349/441 (último par.)-442, com os aí citados, em especial o de 14/ 1/82, BMJ 313/288; e ARC de 29/5 e de 3/7/91, CJ, XVI, 3º, 118, 2ª col., antepenúltimo par., e 4º, 142, 2ª col., último par., com a doutrina aí referida). V. também Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7ª ed. (1998), 992 a 994, Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", I, 175, e "A Acção Executiva Singular, Comum e Especial", 2ª ed., 282, nota 2, Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 328/90 ss, 100 ss, e 117 ss, e J.G. Sá Carneiro, RT, 94º/435 ss. Não vingou orientação contrária (que era a de Castro Mendes e Lopes Cardoso), perfilhada no art.393º, nº1º, al.c), do Ante- projecto de novo CPC.
(22) Regulada no art.847º ss C.Civ., de que o recorrente invoca a prescrição do nº1º do art. 848º.
(23) Almeida Costa, ob. e ed. cits., 985.
(24) V. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", II, 7ª ed. (1999), 199.
(25) V. ARC de 10/2/87, CJ, XII, 1º, 58, e ARL de 21/4/89, cit., CJ, XIV, 2º, 143-VII.