Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO CONTRATO DE COMODATO RESIDÊNCIA HABITUAL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça AA recorrente nos presentes autos em que é recorrido BB, confrontada com a decisão do acórdão que julgou a revista improcedente e confirmou a decisão recorrida veio reclamação nos seguintes termos: “ - A Recorrente demandou o Recorrido para que este fosse condenado a sua legitimidade enquanto comodatária de dois imóveis, id. a fls. e nessa qualidade aquele lhe entregasse, devoluto, livre de pessoas e bens, a moradia de …, id. a fls. . De igual modo, pedia a Recorrente a condenação do Recorrido no pagamento de € 29.184,19 (vinte e nove mil cento e oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos) por conta das despesas por si suportadas e que não eram da sua responsabilidade atento o comodato celebrado entre as partes. Na 1.ª instância, a ação interposta pela Recorrente foi julgada improcedente e esta foi condenada a restituir ao ora Recorrido a posse do imóvel, id. a fls., sito na Rua …, freguesia da …, em …. Recorrida que foi a decisão, o Tribunal da Relação …. deu provimento parcial à pretensão da Recorrente e condenou o Recorrido no pagamento de € 24.184,19 (vinte e quatro mil cento e oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos), confirmando no demais a sentença recorrida. Apelando à intervenção deste Venerando Tribunal e, na parte que agora interessa, apenas no que concerne à casa de …., a Recorrente salientou “…esta continua a ser a residência da Recorrente, prolongando o uso da casa de morada de família que a si estava atribuída no processo de divórcio.” e refere ainda que a “…proteção legal da habitação de família faz cair a pretensão do Recorrido.”, sustentando a sua posição em jurisprudência que invoca, cfr. art.ºs 9.º a 11.º das suas conclusões do recurso de revista de fls. . No presente requerimento não está em causa a casa de …., id. a fls., mas sim a de …, id. a fls., residência da Recorrente. Ora, resulta do texto de fundamentação do douto Acórdão agora em análise que a natureza da utilização e da proteção familiar não é aplicável ao imóvel de …., atendendo à certeza da Recorrente “…morar/residir na casa objecto de comodato em …. e relativamente ao qual nenhuma questão se suscita.” Assim, na síntese conclusiva, determina-se que: “No contrato de comodato sem prazo, mas que tenha por fim o uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o andar, enquanto continuar a ter esse uso porque a necessidade da proteção familiar pode estender-se à casa objeto de um contrato de comodato, para habitação. Quando tenham sido celebrados entre o comodante e a comodatária dois comodatos tendo por objecto dois imóveis destinados a habitação, tendo a comodatária residência num deles, o destino dos imóveis não importa para se obter protecção dos interesses familiares relativamente àquele em que não se tenha residência permanente.” Logo, a contrario, na última conclusão, o contrato de comodato continuaria a vigorar para a casa de morada de família desde sempre habitada pela Recorrente. Este ponto constava da motivação e conclusão do recurso de revista interposto pela Recorrente a fls. . Não nos esqueçamos de a confirmação pelo Tribunal da Relação …. renovar a obrigatoriedade da Recorrente ter de entregar ao Recorrido aquela que foi a sua habitação de toda uma vida. Assim, a douta decisão final de fls. de V. Ex.ªs ao julgar improcedente a revista, confirmando a decisão recorrida, aparenta entrar em contradição. Atreve-se o signatário a considerar a existência de uma procedência parcial do recurso. Caso contrário, estaremos confrontados com uma nulidade decisória, que por mera cautela se invoca, atendendo a que os fundamentos estão em oposição com a decisão.” … … O recorrido não respondeu. Cumpre decidir. A reclamante aponta como nulidade do acórdão a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão - art. 615 nº c) do CPC aplicável ex vi do art. 685. Esta nulidade ocorre quando se verifique que os fundamentos referidos conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente à afirmada no dispositivo. O pedido da autora na acção foi o de ser reconhecida “a legitimidade da Autora enquanto comodatária de dois bens imóveis determinados, que identifica; - entregar à Autora, devoluto, livre de pessoas e bens, o imóvel de ….., ordenando-se a sua imediata restituição; - pagar à Autora a quantia global de € 29.184,19, acrescida do valor diário de € 200,00 até à entrega do imóvel em causa, bem como dos juros legais vincendos desde a data de citação até integral e efetivo pagamento. Por sua vez, na contestação, reconvindo, o réu pediu “a condenação da autora no pagamento do valor de € 12.104,80, relativo a valores mutuados pelo Réu à Autora e, até ao momento, por esta não liquidados, e a entrega imediata ao Réu/Reconvinte do imóvel sito em …., bem como numa sanção pecuniária não inferior a 200 euros/dia por cada dia de atraso na entrega do mesmo. A sentença, em primeira instância, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido; julgou a reconvenção parcialmente procedente e determinou a condenação da autora a restituir ao Réu/Reconvinte a posse do imóvel sito na Rua …., freguesia de …., em ….; e a pagar-lhe a quantia de € 1.350,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. Interposto recurso de Apelação o acórdão proferido alterou a sentença recorrida no segmento em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu apelado a pagar a quantia de 24.184,19 € correspondentes à soma das prestações bancárias e seguros inerentes ao empréstimo hipotecário relativo ao imóvel de …. que a autora suportou nos anos de 2015, 2016 e 2017, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de 24.184,19 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação até integral pagamento à taxa legal dos juros moratórios civis. Interposta Revista foi esta julgada e declarado no dispositivo que era julgada totalmente improcedente. … … A revista teve por objecto a decisão da apelação, pretendendo a recorrente que a acção fosse julgada procedente e improcedente a reconvenção. No acórdão ora reclamado, depois de se ter feito referência à natureza dos contratos de comodato sublinhando que os identificados nos autos tinham sido realizados sem prazo e que à sua gratuidade não obstava qualquer convenção que tivesse previstos quaisquer pagamentos referentes aos prédios ou outras, num segundo momento decisório, deixou-se expresso que, por regra, se não tiver sido fixado prazo certo e se o empréstimo tiver sido para uso determinado, o comodatário deve restituí-la logo que o uso finde, sendo que, se não foi fixado nem prazo nem uso, a restituição tem lugar logo que o comodante a exija. No entanto, acrescentou-se que em acordo com jurisprudência nesse sentido, quando fique provada a existência de um uso especificamente acordado e com sentido e finalidade de residência familiar, deve concluir-se que não há obrigação de restituir o imóvel enquanto ele continuar a ter esse uso, por a necessidade da proteção familiar se estender à casa objeto de um contrato de comodato para habitação que seja residência familiar/morada de família do comodatário. Deste modo, o acórdão reclamado distinguiu que “dos dois prédios objecto de comodato - o de … e o de …. - apenas o primeiro, que se mantém, é aquele onde reside a autora (ponto 32 dos factos assentes) “e decidiu que não se podia argumentar a protecção familiar para ambos os comodatos, indistintamente, uma vez que a situação da recorrente não preenchia essa protecção quanto ao de … mas apenas quanto ao de …. Sublinhando o acórdão reclamado a necessidade de apurar qual das casas constituiria a “residência habitual” da comodatária, onde ela teria o seu trem de vida, para que a aludida protecção não fosse distribuída por interesses alheios à necessidade de uma única casa onde continuar a manter a residência familiar, entendeu-se que quanto à casa de …. ela não beneficiava da protecção de habitação familiar “entendimento que é esclarecido pela certeza de a autora morar/residir na casa objecto de comodato em …. e relativamente ao qual nenhuma questão se suscita.” No contexto de coerência que a exposição normativa do acórdão deixa expressa, nenhuma dúvida de entendimento se pode colocar quanto à circunstância e conclusão de as questões suscitadas quanto ao imóvel de … não ocorriam quanto ao de …, porque a autora tinha neste último a sua residência familiar, e essa razão (que não obstava nem obstou à resolução do comodato de …), impedia a restituição da casa de … ao autor. As exigências de qualificação como residência familiar, a partir da prova dos autos, foram entendidas como preenchidas, quanto à casa de … e, em consequência, justificativas da sua não restituição uma vez que para qualificação dessa residência familiar, bastava a prova dos autos configurando o conteúdo do uso como residência familiar/morada de família, não sendo relevante o percurso da titularidade dessa casa depois do divórcio que não alterou esse mesmo uso. É isto que se sintetiza no acórdão reclamado, antes do dispositivo, quando se refere em conclusão, que no contrato de comodato sem prazo, mas que tenha por fim o uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o andar, enquanto continuar a ter esse uso, porque a necessidade da proteção familiar se estende à casa objeto de um contrato de comodato, para habitação familiar. E, também, que no caso em decisão, tendo sido celebrados dois comodatos tendo por objecto dois imóveis destinados a habitação, tendo a comodatária residência num deles, o destino dos imóveis não importa para se obter protecção dos interesses familiares relativamente àquele em que não se tenha residência permanente. Assim sendo, tendo sido exposto tratamento e decisão diferenciada desses dois imóveis, no dispositivo, não podia figurar, como incorrectamente o relator fez figurar, que a revista era julgada totalmente improcedente devendo ter figurado que era apenas parcialmente improcedente. No reconhecimento de que entre a fundamentação do acórdão reclamado e o seu dispositivo, existir discrepância contraditória uma vez que a fundamentação reconhece a protecção, por residência familiar, ao comodato da casa de …., e no dispositivo se não fazer essa ressalva, deve ser atendida a reclamação. … … Decisão Nestes termos, atento o disposto no art. 615 nº 1 al. c) do CPC acorda-se em atender a reclamação e, no dispositivo, em vez de constar “Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente.” Passa a constar “Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente a revista quanto ao pedido de condenação da autora entregar ao réu do imóvel sito em …, absolvendo a autora desse pedido, julgando-se, no mais, a revista improcedente. Custas pela recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento que se fixa em ½ .” Sem custas a reclamação. Lisboa, 18 de Março de 2021 … … Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva. Manuel Capelo (relator) |