Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||||||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||||||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS DIVÓRCIO TRIBUNAL DOS CONFLITOS CASO JULGADO FORMAL JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO INCUMPRIMENTO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA PROCESSO APENSO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA CELERIDADE PROCESSUAL | ||||||
| Data da Decisão Sumária: | 08/21/2026 | ||||||
| Votação: | - | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||||||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||||||
| Sumário : | I - Verifica-se conflito negativo de competência, nos termos do art. 109.º, n.º 2, do CPC, quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional, por decisões transitadas em julgado, recusam reciprocamente a competência para conhecer da mesma causa, não obstando à sua existência o disposto no art. 105.º, n.º 2, do mesmo diploma. II - Nos termos do art. 11.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a competência por conexão e a consequente apensação de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais à acção de divórcio pressupõem que esta última se encontre pendente à data da instauração da providência tutelar cível. III - Tendo a providência de regulação do exercício das responsabilidades parentais sido instaurada em momento anterior ao da propositura da acção de divórcio, não se verifica o pressuposto legal da pendência exigido pelo art. 11.º, n.º 3, do RGPTC, não havendo fundamento para a deslocação da competência com base nessa conexão processual. IV - A posterior instauração ou mesmo a pendência superveniente da acção de divórcio não determina, por si só, a apensação do processo tutelar cível anteriormente instaurado, impondo-se interpretação conforme à letra da norma e aos princípios da estabilidade da competência e da celeridade processual. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
1. Em 10-10-2025, no Juízo de Família e Menores de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, AA, pai do menor BB, casado com CC, requereu, com carácter de urgência, nos termos do artigo 44.º-A, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a guarda provisória do filho. 2. Distribuído o processo ao Juiz 8 do referido Juízo de Família e Menores de Lisboa, após informação nos autos de que corria termos no CPCJ de Sesimbra processo de promoção e protecção em benefício do menor, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, foi proferido despacho (23-10-2025) que determinou a suspensão da instância, atento o disposto nos artigos 27.º, n.º1, do RGPTC e 272.º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Após decisão provisória de 29-10-2025 (regulação das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do menor a exercer em comum por ambos os progenitores), foi proferido despacho (de 21-01-2026) que declarou a incompetência territorial do tribunal com fundamento na residência do menor com a mãe em Sesimbra, remetendo os autos ao Juízo de Família e Menores de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. 4. Distribuído o processo ao Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Setúbal, foi proferido despacho (de 19-05-2026) que determinou a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para apensação à acção de divórcio sem consentimento (Processo n.º 28822/25.2T8LSB), ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 3, RGPTC, por considerar existir competência por conexão do referido tribunal. 5. Recebidos os autos, o Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8, por despacho de 25-06-2026, declarou-se incompetente para conhecer da acção tutelar cível, entendendo que não se verificavam os pressupostos da competência por conexão previstos no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC, porquanto à data da instauração da providência de regulação das responsabilidades parentais, ocorrida em 10-10-2025, ainda não se encontrava pendente a acção de divórcio, que apenas foi proposta em 19-11-2025. Nesse sentido, determinou a devolução dos autos ao Juízo de Família e Menores de Setúbal (Juiz 1). 6. Por despacho de 17-06-2026, o Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, reiterou o entendimento anteriormente assumido quanto à competência por conexão e ordenou nova remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8), sustentando que a questão da competência teria ficado definitivamente resolvida pelo despacho transitado de 19-05-2026. 7. Notificados os interessados nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, apenas o Requerente, AA, se pronunciou, declarando não se opor à tramitação do processo perante qualquer dos tribunais em conflito. 8. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser atribuída a competência ao Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. II – Apreciando 1. Os Factos As ocorrências processuais relevantes para a decisão constam do relatório que antecede. 2. O Direito 1. Da (in) existência de conflito Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No caso presente, o Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e o Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 8, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa recusam, reciprocamente, a competência para a apreciação da mesma acção de regulação das responsabilidades parentais, tendo ambas as decisões transitado em julgado. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o citado n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º do CPC); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”), e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado –, ainda que que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir, pelo que, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente Tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2. Da competência por conexão prevista no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC A questão sob apreciação consiste em determinar se a providência tutlear cível de regulação das responsabilidades parentais deve correr por apenso à acção de divórcio instaurada posteriormente, por força do disposto no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC. Dispõe este preceito que “Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.” Da letra da norma resulta que a competência por conexão pressupõe a existência de uma acção de divórcio ou separação judicial já pendente no momento da instauração da providência tutelar cível. Com efeito, a finalidade da disposição consiste em evitar a dispersão processual e assegurar a apreciação unitária de matérias conexas quando, à data da instauração do processo tutelar cível, já se encontre em curso uma acção susceptível de influenciar a definição das responsabilidades parentais. Todavia, quando a providência tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais tenha sido instaurada em momento anterior ao da acção de divórcio, não se verifica o pressuposto legal da pendência exigido pela norma. No caso, conforme resulta dos autos, a presente providência tutelar de regulação das responsabilidades parentais foi instaurada em 10-10-2025, sendo que a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge apenas deu entrada em juízo em 19-11-2025. Verifica-se, pois, que à data da propositura da providência tutelar cível inexistia qualquer acção de divórcio pendente que pudesse justificar a competência por conexão prevista no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC. Importa ter presente que a interpretação contrária não só não encontra apoio seguro no texto legal, como poderia, em função de deslocação sucessiva da competência, comprometer a estabilidade processual e a celeridade que devem caracterizar os processos tutelares cíveis. Por outro lado, a circunstância de a acção de divórcio ter, entretanto, sido julgada e se encontrar finda reforça a inexistência actual de qualquer fundamento de conexão processual susceptível de justificar a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Lisboa. Mostra-se, por isso, mais conforme com a letra e a finalidade do artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC, o entendimento segundo o qual a apensação apenas tem lugar quando a acção de divórcio se encontrava pendente no momento da instauração do processo tutelar cível1. Foi esse, aliás, o entendimento seguido pelo Juízo de Família e Menores de Lisboa (Juiz 8) e igualmente sufragado pelo Ministério Público no parecer emitido no presente conflito. Não se verificando os pressupostos legais da competência por conexão, deve a acção prosseguir no tribunal onde foi regularmente instaurada e que inicialmente detinha competência para dela conhecer. III – Decisão Nestes termos, decide-se atribuir a competência para a apreciação e decisão da presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao menor BB ao Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Lisboa 21-08-2026 ___________________________________ 1. Embora a jurisprudência das Relações não seja uniforme, evidencia-se que a orientação mais recente tem afirmado que a aplicação do artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC, pressupõe a pendência da acção de divórcio à data da instauração da providência tutelar (cfr. decisões do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2024, Processo n.º 2001/24.4T8PDL-B.L1-7 e do Tribunal da Relação de Évora de 11-03-2025, Processo n.º 1573/23.5T8FAR-A.E1, citadas nos autos). Trata-se de entendimento que se encontra em consonância com a interpretação acolhida neste Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 1121/23.7T8VIS-E.S1 (decisão de 11.06.2026) onde se refere no respectivo sumário “A regra de apensação prevista no artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC, pressupõe a pendência da acção de divórcio, separação ou anulação do casamento, cessando a respectiva força atractiva após o trânsito em julgado da decisão final, momento a partir do qual a competência volta a reger-se pelas normas gerais do diploma.”.↩︎ |