Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038909 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO ABUSO DE DIREITO RESIDÊNCIA EFECTIVA PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199803190009472 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1377/96 | ||
| Data: | 06/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Sumário : | I - Não se verifica abuso de direito na fixação de um prazo de oito dias para a subscrição de acções. II - A prova de residência em certo local, em certo momento, não se faz necessariamente por documento nem existe documento autêntico que comprove ou possa comprovar tal facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |