Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022960 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311110449823 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/92 | ||
| Data: | 03/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a omissão de um exame pericial especializado integrasse nulidade, esta caberia na previsão do artigo 120, n. 2, alínea d) do Código de Processo Penal, só podendo ser arguida até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito. II - O crime do artigo 176, n. 1 do Código Penal, pode admitir duas modalidades ou vertentes, ou sejam, a introdução e a permanência. III - O ilícito na forma de permanência ou de persistência só se verifica depois de haver uma intimação para que a pessoa se retire e ela não cumpra, mas se a introdução foi já ilícita, ou seja, contra a vontade expressa ou presumida de quem de direito, a permanência resultante dessa introdução integra plenamente o ilícito. IV - A face do citado artigo 176, podem distinguir-se três modalidades de ilícito: a mera introdução em casa alheia, a permanência que se segue à introdução ilícita e a permanência ou persistência que se pode seguir a uma introdução lícita, mas que passa a ser ilícita depois da intimação para o agente se retirar. | ||