Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22640/18.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: IMPEDIMENTOS
JUIZ
IMPARCIALIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A PRETENSÃO DA RÉ
Sumário :
Resulta da interpretação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo que mantém a redação desde a promulgação do Código de Processo Civil de 1961) que o mesmo visa a emissão de parecer ou opinião profissional, escritos ou orais sobre o litígio, por parte do juiz, na sua atividade profissional anterior (como mandatário, jurisconsulto ou perito), pelo que o juiz que se encontre nessa situação deve declarar-se impedido ou não o fazendo as partes podem deduzir o incidente, pois se mostra em causa a imparcialidade do juiz, pois que sobre o litígio já tem opinião formada, um pré – juízo.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência a que alude o n.º2 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão proferido a 2 de fevereiro de 2022 (cf. fls. 639/668, do processo físico), veio a Recorrida Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., nos autos de ação popular intentados por AA e BB, requerer a reforma do Acórdão.

2. Posteriormente, a Recorrida Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. deduzir o incidente de impedimento de juiz, requerendo que “seja a Senhora Conselheira CC, relatora do presente processo, declarada impedida de apreciar o pedido de reforma de decisão submetido a julgamento pela Vodafone”.

A Requerente refere que:

- Imediatamente após a prolação do acórdão sub judice, a Senhora Conselheira, relatora do processo, fez uma aplicação nas redes sociais sobre o tema em apreço, através de uma remissão para uma notícia publicada na imprensa diária;

- veja-se a publicação realizada pela Conselheira Relatora em questão – do dia 8 de fevereiro, embora a Vodafone só tenha tido conhecimento da mesma no dia 9 -, na sua página do Linkedin, a qual se junta como documentos n.º1 e 2 e se dá por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;

- importa salientar que, como é do perfeito conhecimento da Senhora Conselheira em causa, a decisão que tinha acabado de proferir não havia transitado em julgado, ou seja, não se havia consolidado na Ordem Jurídica;

- o efeito da publicação, pela própria relatora do processo, da notícia em causa – especialmente tendo em consideração que a notícia nem sequer é rigorosa quanto aos factos que, efectivamente, resultam da decisão proferida e exequibilidade desta – constitui uma forma de promoção do entendimento pessoal da mesma, exterior ao exercício da função de julgador;

- para além do exposto, a mera publicação e realce da decisão em causa junto das redes sociais – onde a Senhora Conselheira é provavelmente seguida por um elevado número d pessoas – tem por efeito a mobilização do público em geral em torno de um relato que, conforme referido, não é rigoroso;

- aqui chegados, considera a Vodafone que é manifesto o impedimento em que a Senhora Conselheira se encontra actualmente, perante a necessidade de prolação de decisão de apreciação do pedido de reforma do acórdão apresentado em juízo pela Vodafone.


A Requerente invoca a violação do disposto na alínea c) do artigo 115.º do Código de Processo Civil.

3. Os Recorrentes vieram responder, concluindo “requer-se que o incidente de impedimento apresentada pela recorrida, ora requerente, seja julgado extemporâneo e consequentemente indeferido ou, sendo admitido, que seja considerado improcedente por manifestamente infundado. Seja ainda a recorrida, ora requerente, condenada no pagamento de uma taxa sancionatória excecional nos termos e nas razões supra mencionadas”.

Referem que:

- a Veneranda Senhora Juíza Conselheira relatora limitou-se a partilhar a aludida notícia, como faz com muitas outras sobre decisões do Supremo Tribunal de Justiça. sem produzir qualquer opinião ou, de alguma forma, sobre ela se pronunciar;

- mas mesmo que a aludida partilha fosse acompanhada por uma opinião ou nota da Veneranda Senhora Juíza Conselheira relatora, tal não seria suscetível de levantar uma qualquer suspeição capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pois a decisão já tinha sido proferida e portanto, mesmo que ainda não transitada em julgado e podendo se objeto de reclamação, já firmada. Ou seja, qualquer opinião do coletivo que proferiu o acórdão era já conhecida das partes e perfeitamente sedimentada (apesar de eventuais reclamações), pelo que de forma alguma era suscetível de gerar uma quebra de confiança sobre a consistência do valor da decisão e, concomitantemente, sobre qualquer decisão relativamente à reforma requerida;

- a requerente apenas deduziu o incidente de impedimento em 21.02.2022, quando já tinha decorrido o prazo legal de 10 dias para o fazer, tão pouco o fez no momento em que apresentou a reclamação para reforma da sentença;

- daí que se tenha de concluir que o incidente de impedimento apresentado é extemporâneo;

- para o caso de … entenderem que o incidente suscitado pela recorrida, ora requerente, é manifestamente infundado ou nem sequer é admissível por extemporâneo, deverá esta ser condenada no pagamento de uma taxa sancionatória excecional, em conformidade com o disposto no artigo 531 do CPC.

4. A Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora veio a decidir “pela total improcedência deste impedimento, por manifesta falta de fundamento e aplica-se à Vodafone uma taxa sancionatória de 3 UC”.

5. Inconformada, a Recorrida Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A. veio reclamar para a conferência “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º2 do artigo 116.º do Código de Processo Civil”, requerendo “a prolação de decisão que, invertendo o sentido do despacho reclamado, declare o impedimento apontado e declare, sem nenhum efeito, a aplicação da taxa sancionatória especial aplicada à Vodafone”, referindo que:

- a Senhora Conselheira, relatora do processo, fez uma publicação nas redes sociais sobre o tema em apreço, através de uma remissão para uma notícia publicada na imprensa diária;

- reitere-se que a publicação em causa ocorreu, não apenas antes do trânsito em julgado da decisão em apreço, mas inclusive no dia imediatamente seguinte à data em que a própria Vodafone, Ré no processo, foi notificada da mesma;

- ou seja, desde logo, não pode aceitar que a Senhora Conselheira argumente, em defesa da sua actuação, que a decisão judicial em causa era pública e há muito estava divulgada no site do Supremo Tribunal de Justiça;

- sem prejuízo do exposto, a verdade é que, como era e é do perfeito conhecimento da Senhora Conselheira em causa, a decisão que tinha acabado de proferir não havia transitado em julgado, ou seja, não se havia consolidado na Ordem Jurídica;

- o efeito da publicação, pela própria relatora do processo, da notícia em causa – especialmente tendo em consideração que a notícia nem sequer é rigorosa quanto aos factos que, efectivamente, resultam da decisão proferida e exequibilidade desta – constitui uma forma de promoção do entendimento pessoal da mesma, exterior ao exercício da função de julgador;

- importa salientar que a publicação feita pela Senhora Conselheira não foia publicação da decisão judicial, nem a remissão para a página de internet do Supremo Tribunal de Justiça;

- a publicação em causa refere-se a uma notícia jornalística que, pela sua natureza, não é juridicamente rigorosa quanto aos efeitos da decisão, e que acarreta um juízo de apoio e concordância, alegadamente na defesa dos “direitos dos consumidores” contra a Vodafone;

- entender de forma diferente – como resulta do despacho ora proferido pela Senhora Conselheira CC – não nos parece aceitável;

- para além do exposto, a mera publicação e realce da decisão em causa junto das redes sociais – onde a Senhora Conselheira é provavelmente seguida por um elevado número de pessoas – tem por efeito a mobilização do público em geral em torno de um relato que, conforme referido, não é rigoroso;

- e não se diga – como resulta do despacho reclamado – que por se tratar de uma mera remissão para a notícia jornalística em causa, remissão essa de “que não consta, nem nunca constou, na referida publicação, um “Gosto” aposto pela titular da página” permite concluir que não foi “emitida qualquer opinião ou entendimento sobre o caso, nem oralmente, nem por escrito, nem sequer no plano simbólico”;

- com efeito, para além de se tratar de uma remissão para uma notícia jornalística (com o caracter opinativo que a mesma por si só acarreta) é de salientar que estando em causa uma publicação na página do Linkedin da própria Senhora Conselheira, normal é que a mesma não aponha um “Gosto” na sua própria publicação;

- estamos perante uma publicação feita pela Senhora Conselheira, na sua página de Linkedin, onde a mesma surge, não como qualquer cidadão anónimo, mas como Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça;

- assim, resulta por demais evidente, tendo em consideração o poder exercido pelas redes sociais, numa era global de informação, que a publicação em causa acarreta um poderoso caracter simbólico de opinião, promovido, não só perante alguém que tem uma relação directa com o caso judicial em apreço, mas em particular perante uma pessoa que desempenha uma função, ao mais alto nível, no quadro do Estado de Direito e, em particular, na Justiça;

- aqui chegados, considera a Vodafone que é manifesto o impedimento em que a Senhora Conselheira se encontra actualmente, perante a necessidade de prolação de decisão de apreciação do pedido de reforma de acórdão apresentado em juízo pela Vodafone;

- não é possível dissociar a actividade promovida, in casu, nas redes sociais, pela Senhora Conselheira enquanto cidadã, da sua função institucional de Juíza Conselheira do mais alto Tribunal do país, em particular quando tal actividade surge singularmente associada ao referido estatuto pela aposição do cargo desempenhado, logo após o nome e fotografia da própria;

- a imparcialidade dos juízes deve ser analisada de forma objectiva, no sentido de se determinar se um observador razoável perceberia que o tribunal é independente;

- resulta evidente que a intervenção nos presentes autos da Senhora Conselheira em questão poderá ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade, depois de a mesma ter manifestado publicamente o seu entendimento pessoal sobre a causa;

- importa deixar claro que não está concretamente em causa, no presente incidente, saber se está posta em crise a independência, em sentido estrito, da Senhora Conselheira. Está sim em causa a percepção da sua imparcialidade, que como acima exposto, está intimamente relacionada com aquela. A sua liberdade para decidir o pedido de reforma apresentado pela Vodafone está, natural e evidentemente, posta em causa, depois de a mesma já ter manifestado, a título pessoal, a sua posição sobre o tema em julgamento, influenciando a opinião pública face ao mesmo, numa página de uma rede (social) profissional onde surge trajando a Beca e onde se identifica como Juíza do Supremo tribunal de Justiça;

- não se concebe que a autora de uma decisão judicial com a dimensão e alcance daquela que aqui está em causa e que, ainda antes do trânsito em julgado fez questão de pessoalmente dar publicidade à mesma. Assim apresentando uma opinião própria sobre o tema perante a comunidade, possa ser objectivamente vista como imparcial por esta mesma comunidade;

- no mundo em que actualmente vivemos, o poder das redes sociais é enormíssimo e incontestável, sendo que a mera publicação de um artigo constitui, não apenas uma evidente forma de divulgação de uma notícia, como uma declaração pessoal de apoio e de concordância com o conteúdo da mesma, em particular quando é levada a cabo pela própria relatora do processo, responsável pela elaboração da decisão judicial sobre a qual recai o relato jornalístico;

- ainda que o presente incidente possa vir a ser julgado improcedente, a verdade é que o mesmo, contrariamente ao entendimento da Senhora Conselheira Relatora, nunca poderá ser considerado manifestamente infundado;

- entender de forma contrária seria coartar de forma flagrante e manifestamente inaceitável, o exercício, por parte da Vodafone, dos direitos que lhe assistem, e uma grave violação do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

6. Os Recorrentes vieram responder, concluindo pelo indeferimento da pretensão da Recorrida/Requerente e referindo que o requerimento desta “demonstra apenas a censurável manobra dilatória da ré para evitar o trânsito em julgado, atrasar o processo e fazer os milhares de lesados que já reclamaram cansarem-se e desistirem de obter o que têm direito.”

7. Cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto da reclamação

A Recorrida veio reclamar para a conferência a que alude o n.º2 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, invocando que se declare o impedimento da Senhora Juíza Conselheira Relatora, atento o despacho proferida por esta em que não se declarou impedida, bem como a condenação em custas, com a aplicação de uma taxa sancionatória.

III. Fundamentação

1. Enquadramento preliminar

1.1. Impedimento do juiz

A Recorrida veio deduzir o incidente de impedimento do juiz.

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, pelo que os juízes julgam segundo a Constituição e a lei ordinária (artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

A imparcialidade do tribunal constitui um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, com um dos direitos humanos – Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.º 10.º) e artigo 6º, par. 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Com as garantias da imparcialidade, pretende-se evitar que circunstâncias particulares afetem num caso determinado a respetiva isenção e objetividade na condução do processo e decisão da causa.

A isenção do juiz, indispensável para conseguir sempre ser justo, significa estar descomprometido, por um lado, com a sua própria subjetividade, por outro, com a sociedade em que se integra, vinculando-se apenas à lei.

Na imparcialidade do juiz, que garante a isenção, afirma-se o descomprometimento em relação às respetivas partes, com sujeição exclusiva à lei.

Para garantir a imparcialidade, a lei processual previu o impedimento, a escusa e a suspeição (artigo 115.º e segs. do Código de Processo Civil).

O legislador já em diplomas anteriores havia apontado as causas em que, para ser e parecer imparcial, nenhum juiz pode exercer funções, vindo, com essa preocupação, a legislar desde o tempo das Ordenações Afonsinas; já Alberto dos Reis referia que “o juiz tem de exercer a sua atividade segundo os ditames da justiça, portanto é condição essencial da sua função a imparcialidade. É absolutamente necessário que a convicção do juiz se forme com inteira isenção e objectividade, na apreciação serena e imperturbável dos factos da causa.

(…) Para ser juiz é condição imprescindível estar acima e alheio ao conflito de interesses particulares que a lide exprime e traduz.”

(Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1.º, p.388, edição de 1960).

Como se refere no Acórdão do STJ, de 21 de março de 2013 (processo n.º19/13.1YFLSB):

“A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.

A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.

Na perspectiva subjectiva do conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.

Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.

Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.

Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar, e com o reforço da legitimidade interna e externa do juiz nas sociedades democráticas de direito.

A imparcialidade objectiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”. Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na “tirania das aparências” (cfr., Paul Martens, “La tyrannie des apparences”, “Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme”, 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser”.


A Recorrida invoca, como fundamento do impedimento da Senhora Juíza Conselheira Relatora, o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil.

Esta disposição legal prescreve que:

1. Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente.


Quer a doutrina quer a jurisprudência vêm interpretando esta disposição legal nos mesmos termos.

Segundo Salvador da Costa, “visa este normativo, que insere um impedimento objectivo, evitar o preconceito e garantir a imparcialidade e a credibilidade na administração da justiça.

A ideia que dele resulta é a de que não pode julgar o objecto da causa o juiz que antes, como mandatário ou perito, tenha agido em relação a ela ou que, de algum modo, através de parecer, oral ou escrito, haja comprometido a sua opinião em relação ao objecto do litígio.

O referido parecer é o que o juiz tenha emitido como jurisconsulto, pelo que não abrange a opinião sobre alguma questão jurídica que haja emitido, por exemplo a pedido de um amigo (…)”.

- Incidentes da Instância, 2017, p. 309 -


Na jurisprudência, o Acórdão do STJ, de 19 de fevereiro de 2004, processo n.º 04A118, afirma (reportando à alínea c) do n.º1 do artigo 122.º do vCódigo de Processo Civil, que, contudo, tinha a mesma redação da alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do nCódigo de Processo Civil):

“Nos termos do art.º 122º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, quer na versão actual, quer na anterior, nenhum Juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, "quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente".

Como tem sido entendido pela jurisprudência ( Acs. do S.T.J. de 3/2/93, in ADSTA, 379º-827, e de 5/12/2000, in Sumários, n.º 46, pg. 10, da Rel. de Évora de 9/6/83 e de 25/2/92 - este último confirmado por aquele do STJ de 1993 -, in Col. Jur., Ano VIII - 1983, Tomo III, pg. 320, e Ano XVII -1992, Tomo I, pg. 298, e da Rel. de Lisboa de 9/3/99, in BMJ 485 - 478), a previsão da última parte daquele n.º 1, al. c), não contempla a hipótese de o Juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito.

É isto apenas que a lei visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa como mandatário ou perito, nem pronunciar-se sobre ela através de parecer, consulta ou conselho dado a uma das partes, actuação esta última que pressupõe manifestamente que não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se vai decidir tal causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e imparcialidade do juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente referira como particular mandatário, perito ou jurisconsulto. Daí que, não se verificando esse pressuposto, isto é, se quem actuou na causa como particular (mandatário, perito ou jurisconsulto) vier a assumir a posição oficial de julgador da mesma causa, terá ele de se considerar impedido para decidir a mesma. Mas tal não se verifica se a intervenção anterior do julgador ocorreu no exercício da sua função jurisdicional.

Neste sentido aponta também, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, que, a fls. 396 e segs. do vol. I do seu "Comentário ao Código de Processo Civil", nos dá conta das razões históricas que conduziram ao estabelecimento daquela causa de impedimento, referindo que o art.º 292º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil anterior ao de 1939, dizia que constituiria impedimento o facto de o Juiz ter intervindo na causa como agente do M.º P.º, advogado ou perito; mas, nos estudos preliminares relativos a essa matéria no Código de 1939, entendeu-se que, ao intervir na causa como agente do M.º P.º, nem sempre o Juiz se pronunciara sobre o objecto da acção, fazendo-o por vezes numa mera acção fiscalizadora, pelo que se substituiu, no correspondente art.º 122º, n.º 3, a referência à intervenção do Juiz como M.º P.º pela expressão "se tenha pronunciado", visando-se assim apenas a hipótese de o Juiz, enquanto M.º P.º, se ter pronunciado sobre o objecto da causa. Ensina dessa forma aquele ilustre Mestre que as palavras finais do n.º 3 do art.º 122º do Cód. Proc. Civil de 1939, de redacção praticamente igual à do actual n.º 1, al. c), do artigo com o mesmo número, - "se tenha pronunciado" -, visam o caso de o Juiz ter intervindo no processo como agente do M.º P.º, só existindo o impedimento, nos termos daquele n.º 3, quando haja de decidir questão sobre que se tenha pronunciado como agente do M.º P.º, e não quando, nessa qualidade, como delegado ou sub - delegado do Procurador da República, se tenha limitado a exercer um papel de simples fiscalização sem tomar posição quanto ao objecto da causa.”


Deste modo, resulta da interpretação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo que mantém a redação desde a promulgação do Código de Processo Civil de 1961) que o mesmo visa a emissão de parecer ou opinião profissional, escritos ou orais sobre o litígio, por parte do juiz, na sua atividade profissional anterior (como mandatário, jurisconsulto ou perito), pelo que o juiz que se encontre nessa situação deve declarar-se impedido ou não o fazendo as partes podem deduzir o incidente, pois se mostra em causa a imparcialidade do juiz, pois que sobre o litígio já tem opinião formada, um pré – juízo.

1.2. A aplicação de uma taxa sancionatória

Prescreve o artigo 531.º do Código de Processo Civil que:

“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação, incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”

Assim, para que a aplicação de uma taxa sancionatória, torna-se necessário que se verifique a manifesta improcedência da pretensão e a falta de prudência ou diligência devida.


2. O caso concreto.

Após esta sumária indagação e interpretação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto.

2.1. O impedimento

A Recorrida deduziu o incidente de impedimento da Senhora Juíza Conselheira Relatora do processo, invocando o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, referindo que:

- a mesma, imediatamente após a prolação do acórdão sub judice, fez uma publicação nas redes sociais sobre o tema em apreço, através de uma remissão para uma notícia publicada na imprensa diária;

- essa publicação ocorreu na página do Linkedin da Senhora Conselheira Relatora, página onde a Senhora Conselheira Relatora se identifica como Juíza Conselheira do Supremo tribunal de Justiça, trajando a beca;

- apesar de a Senhora Conselheira Relatora nada ter escrito sobre a notícia (que seria incorreta) publicada na imprensa, a sua publicação corresponde a uma tomada de posição pública sobre o litígio, sendo que a decisão ainda não tinha transitado em julgado, assumindo a posição dos Recorrentes.


Ora, tendo presente o que atrás se referiu sobre a interpretação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, o incidente não pode ser provido, porquanto a Senhora Juíza Conselheira Relatora não foi mandatária de qualquer das partes, não emitiu qualquer parecer ou se pronunciou, mesmo que oralmente, sobre o tema em litígio na qualidade de jurisconsulta ou de perita, nem a Recorrida lhe imputa.

Deste modo, a Recorrida, ao utilizar este incidente de impedimento, não poderá ver a sua pretensão deferida.


2.2. A aplicação da taxa sancionatória

A Recorrida suscita, também, a questão da aplicação da taxa sancionatória, porquanto o incidente, contrariamente ao entendimento da Senhora Conselheira Relatora, mesmo que possa vir a ser julgado improcedente, nunca poderá ser considerado como manifestamente infundado  e que a entender-se de forma contrária seria coartar de forma flagrante e manifestamente inaceitável, o exercício, por parte da Vodafone, dos direitos que lhe assistem, e uma grave violação do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.


Na decisão sobre o incidente, a Senhora Juíza Conselheira Relatora decidiu: “Em consequência, decide-se pela total improcedência deste impedimento, por manifesta falta de fundamento e aplica-se à Vodafone uma taxa sancionatória de 3 UC”.


Ora, como se referiu, nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil, a aplicação da taxa sancionatória deve ser fundamentada, para além dos requisitos que atrás se apontaram: a manifesta improcedência da pretensão e a falta de prudência ou diligência devida.

Assim, dado que a aplicação da taxa sancionatória não se mostra fundamentada, torna-se manifesto que a mesma não pode aplicar-se no caso presente, pelo que, nesta parte, a Recorrida deve ver atendida a sua pretensão.


IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se, em conferência:

- indeferir a presente reclamação no que concerne ao incidente de impedimento;

- deferir a presente reclamação no que respeita à aplicação da taxa sancionatória.


Custas do incidente pela Reclamante, na proporção de 2/3 (sendo que o restante terço seria da responsabilidade dos Recorrentes que deduziram oposição, mas beneficiam de isenção de custas).           


Lisboa, 13 de setembro de 2022


Pedro de Lima Gonçalves

Maria João Vaz Tomé

António Magalhães