Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | COMBOIO RESPONSABILIDADE PELO RISCO ACIDENTE FERROVIÁRIO ACIDENTE DE TRABALHO DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180002972 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A expressão "veículo" contida no nº3 do art. 503º do CC abrange o "comboio". II. As indemnizações por acidente, simultaneamente ferroviário (ou de viação) e de trabalho não são cumuláveis, antes complementares. III. A inacumulabilidade das indemnizações por acidente, simultaneamente ferroviário (ou de viação) e de trabalho, tão só faz sentido em relação aos danos patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA", a 14-09-95, por si e como legal representante de seus filhos menores, BB e CC, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A" e "Empresa-B" pedindo a condenação, solidariamente, das demandadas, a pagarem aos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais, "descritos nos artigos 47º e 48º da petição inicial", a quantia de Esc. 12.000.000$00 (capital) e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal, vincendos desde a citação até efectivo pagamento. "DD", por si e como legal representante de seu filho menor, EE, e FF, intentaram contra "Empresa-A" e "Empresa-B", acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, impetrando a condenação, solidariamente, das rés a pagarem-lhes as quantias de Esc. 4.500.000$00, Esc. 3.000.000$00 e Esc. 3.000.000$00, respectivamente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros sobre tais montantes, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Em abandono da procedência das acções, aduziram, em síntese: Ter, no dia 16-12-93, ocorrido um acidente n alinha de caminhos de ferro do Oeste, no sentido Leiria-Lisboa, nas proximidades do apeadeiro de Meleças, quando a ré "Empresa-A" procedia à reparação de tal linha, para o efeito utilizando, sob as suas ordens, vários trabalhadores, obra essa adjudicada pela 2ª ré, acidente aquele que consistiu no terem sido colhidos, mortalmente, por um comboio, GG (marido da autora CC e pai dos demandantes BB e CC) e HH (marido da autora DD e pai dos autores EE e FF), trabalhadores da 1ª ré, para o infausto evento tendo contribuído comportamento culposo de "vigia", empregado da ré "Empresa-A" e do maquinista do comboio. Terem sofrido profundo desgosto com a morte de seus cônjuges e pais. b) Nas duas acções, pela ré "Empresa-A", foi chamada à autoria a "Empresa-C", outro tanto tendo sucedido com II, este, por seu turno, tendo requerido o chamamento à autoria de JJ. c) Admitidos os chamamentos, contestação tendo acontecido por banda das rés e de JJ, deferida tendo sido requerida apensação das acções, cumprido que foi o demais legal, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou os réus, solidariamente, a pagar: - à autora AA e seus filhos BB e CC "a quantia equivalente em euros a doze milhões de escudos, tudo nos termos constantes do peticionado, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento", mais tendo as rés condenado, solidariamente, a pagar: - "à autora DD e seus filhos, EE e FF, as quantias, respectivamente, objecto do pedido, isto é, no equivalente a doze milhões de escudos, acrescidos de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento", considerada a, por estes autores, pedida e deferida, ampliação do pedido. d) Com a sentença se não tendo conformado, dela apelaram "Empresa-A", "Empresa-B", Empresa-C" e JJ. e) O TRL, por acórdão de 23-06-05, com o teor que fls. 638 a 652 mostram, negou provimento aos recursos de "apelação interpostos pelas Rés Empresa-A" e, concedendo parcial provimento ao recurso de "apelação da chamada Empresa-C", alterou a sentença recorrida "na parte em que esta foi condenada solidariamente com aquelas Rés", condenando "a chamada Empresa-C a reconhecer que a Ré Empresa-A tem direito de regresso em relação a ela, quanto à indemnização por danos não patrimoniais que esta Ré venha a pagar, mantendo-se o mais doutamente decidido." f) Irresignados, trazem do predito acórdão revista "Empresa-B", "Empresa-A" e "Empresa-C". Na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da sua absolvição do pedido, como decorrência do provimento da revista que instalou, tirou a ré, "Empresa-B", as seguintes conclusões: "I - A omissão do maquinista da ora recorrente não foi causa adequada do acidente dos autos, já que foi de todo indiferente para a sua produção : - artigo 503º do Código Civil; II - O acidente só pôde ficar a dever-se a culpa exclusiva dos comitidos da Ré Empresa-A, traduzida na omissão dos seus deveres de aviso e vigilância. Só a estes pode ser imputada a respectiva responsabilidade:- artigo 505º do Código Civil; III - Ficando o acidente a dever-se a terceiro acha-se excluída a responsabilidade da Ré-recorrente:- art. 505º do Código Civil; IV - Julgando em contrário o, aliás douto, acórdão recorrido violou as disposições legais invocadas nas presentes conclusões. " Conclusões da alegação de "Empresa-A", afirmando a correcção da sua absolvição do pedido: a) Embora o acidente se possa e deva considerar, simultaneamente, como acidente de trabalho e de viação, relativamente, à aqui alegante, enquanto entidade patronal das malogradas vítimas e sob a direcção de quem, na ocasião cumpriam as suas tarefas laborais, dentro dos respectivos horários de trabalho e no local próprio dessa prestação, pelo que o acidente só pode relevar como acidente de trabalho; b) O ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de trabalho tem regime jurídico-legal próprio, que na altura dos factos constavam da lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965; c) O acidente ocorreu da conjugação do incumprimento de várias regras da boa condução do comboio que, na ocasião e por conta da recorrente CP, circulava na linha do Oeste e na zona onde decorriam os trabalhos; d) Analisada a conduta do maquinista do comboio, na óptica de um "bónus pater familiae", ser-lhe-ia que, depois de passar pelo sinal "S" de silvar, colocado na berma da linha férrea, a cerca de 500 metros do local onde decorriam os trabalhos, mantivesse ininterruptamente accionado o silvo do comboio, ou seja o respectivo sinal acústico, até que passasse pela zona da via férrea, onde decorriam os trabalhos; e) Uma vez que era do domínio cognoscitivo da recorrente Empresa-B e dos seus agentes, que a velocidade do comboio devia ser reduzida para um nível que lhe permitisse fazer pará-lo no espaço mínimo visível à sua frente, ficando provado que a suposta velocidade a que seguia na ocasião só lhe permitiu fazer parar o comboio a mais de 200 metros do local onde disse ter accionado o freio de travagem: f) Foi da conjugação dessas duas circunstâncias - o não accionamento ininterrupto do silvo do comboio e a não redução da velocidade para um valor de cautela que lhe permitisse fazê-lo antes de atropelar o pessoal que sobre a linha, executada trabalhos - que o acidente se deu, sendo por isso, da exclusiva responsabilidade do respectivo maquinista a produção do sinistro que acabaria por vitimar os malogrados trabalhadores da ora alegante; g) A recorrente Empresa-B responde pelos danos que sejam decorrência do acidente de viação, nos mesmos moldes em que responde o comitente pelos actos do comissário; h) A actividade que a alegante desenvolvia na ocasião do acidente, não pode ser qualificada com actividade perigosa para efeitos da qualificação concreta da sua conduta no momento do acidente; i) Por isso, não pode subsistir a invocação da presunção legal do exercício de actividade perigosa, para efeitos da determinação da sua responsabilização no acidente. j) Assim, em ordem à boa decisão da causa, devem ser correctamente aplicados os preceitos legais vertidos no contexto da presente alegação, que a sentença recorrida violou, designadamente, as bases V e IX da Lei nº 2.127, os artigos 483º, nº1, 487º, 493º, nº 2, 500º e 501º, todos do Código Civil. Eis como se perfilam as conclusões da revista interposta pela "Empresa-C", a qual propugna a justeza da revogação do acórdão impugnado: 1ª - Os factos dados como provados demonstram que o acidente sub judicie resultou da conduta grosseiramente negligente do maquinista do comboio, que não usou da diligência necessária para o evitar. 2ª - A conduta omissiva do maquinista foi não só causa objectivamente adequada do acidente, mas também das consequências danosas dele resultantes, mais concretamente das mortes dos trabalhadores da "Empresa-A". 3ª - Apenas a Ré Empresa-B podia impor regras de circulação e segurança na zona dos trabalhos, designadamente limites de velocidade e não a empreiteira Empresa-A. 4ª - Provada a culpa efectiva do maquinista, não há lugar à aplicação da presunção de culpa prevista no art. 493º do C.C., quanto à Empresa-A, tanto mais que as vítimas sendo trabalhadores desta, não podem ser qualificados, juridicamente, como terceiros em relação àquela Ré. 5ª - A Empresa-C foi chamada à autoria pela segurada Empresa-A, com fundamento num contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados a terceiros e para acautelar o eventual exercício do direito de regresso. Porém, o incidente apenas tem por finalidade dispensar o titular desse direito de demonstrar, numa acção futura contra o chamado, ter usado de todos os meios para evitar a condenação na acção que lhe foi movida. 6ª - Pelo que a chamada não pode ser condenada no pedido nem no reconhecimento do direito de regresso da requerente, que não é objecto da acção. 7ª - Está provado que não só as vitimas não eram terceiros, como também que o mesmo contrato de seguro celebrado com a sua entidade patronal não cobre o acidente dos autos nem os danos reclamados, dado não garantir, expressamente, acidentes de trabalho. 8ª - Os trabalhadores da segurada "Empresa-A" estão excluídos das coberturas da apólice, por força, ainda, do disposto na cláusula B) responsabilidade civil cruzada das Condições Especiais e no art. 3º, al. d), das Gerais da Apólice. 9ª - Mesmo que se entenda, como defende o Acórdão sob recurso, que as indemnizações reclamadas nos autos não emergem de um acidente de trabalho, certo é que a apólice em análise não cobre quaisquer danos resultantes de lesões corporais sofridas pelos empregados da seguradora Empresa-A. 10ª - O acidente continua a caracterizar-se como de trabalho, ainda que, concomitantemente, como de viação e de trabalho. 11ª - O contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice e a seguradora só é responsável dentro dos limites convencionalmente contratados, sendo certo que, in casu, a seguradora não indemnizará lesões corporais de empregados efectivos ou temporários ao serviço do segurado, empreiteiros e subempreiteiros, que estejam ou devam estar seguros de acordo com a Lei de Acidentes de Trabalho, como sucedia com as duas vítimas. 12ª - A dar-se como provado que o acidente também é imputável à Ré "Empresa-A" entidade patronal das vítimas, havendo lugar não só ao agravamento das indemnizações por danos patrimoniais, mas também ao ressarcimento dos não patrimoniais, a fixação de tais indemnizações está excluída do âmbito da competência da jurisdição civil - art. 85º, al.c) da LOFTJ. 13ª - O Douto Acórdão recorrido violou, ainda, o disposto nos artigos 483º e 493º do C.Civil e 425º e seguintes do C. Comercial. g) Contra-alegaram os autores, sufragando o demérito das revistas. h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Face à não impugnação da matéria de facto e ao não haver lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se para a apurada, descrita na decisão sob recurso (art. 713º nº 6 do CPC, aplicável por mor do prescrito no art. 726º do mesmo Corpo de Leis). III. 1. Atento o que baliza o âmbito do recurso (art.684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), temos: a) No tocante à decretada culpa concorrente na produção do sinistro, a questão nuclear. Sopesada a factualidade fixada pelas instâncias, considerando que a expressão "veículo", contida no art. 503º nº 3 do CC, abrange o "comboio" cfr. Ac. deste Tribunal, de 04-07-95, in CJ/Acs. STJ-Ano III-tomo II, pág. 152), pelos fundamentos plasmados na decisão impugnada, doravante tão só designada por "acórdão", para aqueles, ora, se remetendo, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5, o qual, outrossim, joga, "ex vi" do exarado no art. 726º, ambos do CPC, censura não merece o "acórdão". b) Estamos ante acidente que, é tal apodíctico, foi, simultaneamente, ferroviário (não de viação) e de trabalho. E que com esta acção se visa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual das rés, apenas se pretendendo o ressarcimento de danos não patrimoniais, é vítreo. Ora: À data do acidente, encontrando-se em vigor a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, ocorre que da previsão da Base IX de tal diploma legal não consta qualquer referência aos danos não patrimoniais. Por assim, ser, se as indemnizações por acidente, simultaneamente ferroviário (ou de viação) e de trabalho não são cumuláveis, antes complementares, tal inacumulabilidade apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais (vide Ac. deste Tribunal, de 24-01-02, in CJ/Acs. do STJ-Ano X-tomo I, pág. 54). No caso em apreço, todavia, apenas, insiste-se, se peticiona a reparação de danos não ressarcíveis, nem ressarcidos, em sede de acidente de trabalho, impondo-se, igualmente o não olvido do disposto no nº1 da Base XXXVII da Lei nº 2127. Estando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 483º nº1 do CC), como dilucidado, com proficiência, no "acórdão", para cuja fundamentação, quanto a tal conspecto, também remetemos, falece a alegação de que o acidente só pode relevar, relativamente a "Empresa-A", como acidente de trabalho (conclusão a) da alegação de tal ré), de igual sorte não colhendo o levado à conclusão 12ª da alegação da seguradora, chamada à autoria. c) Conclusões 5ª e 6ª da alegação da "Empresa-C": Foi chamada à autoria por "Empresa-A", a 28-11-95 e 07-11-96 (nas duas acções referidas em I. a)). Foram deferidos os pedidos de chamamento. Acontece que o incidente de chamamento à autoria, regulado nos art.s 325º e segs. do CPC (redacção anterior à vigente, a aplicável, atentas as datas de propositura das acções -14-09-95 e 30-04-96 - e o disposto no art. 16º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) não visava a condenação do chamado, juntamente com o demandado, a cumprir qualquer obrigação, não podendo, pois, ser condenado no pedido, nem, sequer, no vertido no "acórdão" - cfr., sobre o tema, abundante jurisprudência e doutrina elencada em acórdão do TRP, de 18-04-96, in CJ-Ano XXI-tomo II, págs. 220 e segs. Pelo dissecado, sem necessidade de conhecer doutras questões levadas às conclusões da alegação da chamada à autoria, por prejudicadas estarem pela solução dada à em apreço (art.s 660º nº 2, 713º nº2 e 726º, todos do CPC), provimento merece o recurso instalado pela seguradora. IV. CONCLUSÃO: Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se negam as revistas interpostas por "Empresa-B", e "Empresa-A", concedendo-se a instalada pela "Empresa-C", assim, consequentemente, se revogando o "acórdão" no concernente à condenação da "chamada Empresa-C" a reconhecer o noticiado em I. e), "in fine", de tal de absolvendo, quanto ao demais aquele se confirmando. Custas das revistas que interpuseram por "Empresa-A" e "Empresa-B", as atinentes à instância e à apelação que interpôs, em que foi condenada a chamada, bem como as concernentes à revista que a seguradora instalou sendo da responsabilidade dos recorridos (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 18 de Maio de 2006 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Noronha do Nascimento. |