Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12080/16.2T8LRS.L1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
MASSA INSOLVENTE
BENS APREENDIDOS
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
Data do Acordão: 01/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA QUANTO À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA
Área Temática:
DIREITO DE PROCESSO CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / COMPETÊNCIA INTERNA / COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA / COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO.
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE.
Doutrina:
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil (Reimpressão de 1993), Coimbra Editora, p. 91 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 65.º E 70.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º E 126.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 128.º, N.º 1.
Sumário :

I. O facto de a Autora ser uma “Massa Insolvente” e de o imóvel reivindicado ser um bem apreendido para a massa insolvente, não determina, por si só, a competência do juízo de comércio para apreciar tal litígio.

II.  A competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do pedido e da causa de pedir tal como o Autor os apresenta na sua petição inicial, tendo em conta a data da instauração da ação. No caso concreto, nem o pedido nem a causa de pedir correspondem às hipóteses previstas nos artigos 120º a 126º do CIRE.

III. Face ao modo como a autora estrutura o seu pedido e a sua causa de pedir (reivindicando a entrega de um imóvel da sua propriedade), e sem antecipar qualquer análise do mérito da causa, é de concluir que o tribunal de competência genérica (da situação do bem imóvel) é o tribunal competente (artigos 65º e 70º do CPC).

Decisão Texto Integral:

Autora: Massa Insolvente de “AA S.A”

: “BB, S.A.”

1. Face ao decidido no Acórdão de 27.11.2018, da Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC (a fls. 433 dos autos), o presente acórdão tem o seu objeto limitado ao conhecimento da matéria da competência material do tribunal para apreciar o conflito trazido a juízo. Determinou-se no referido Acórdão da Formação como se transcreve:

«(…) a ré deduziu revista dita normal, no que concerne à decisão sobre a competência em razão da matéria, e excecional, no concernente ao fundo da causa.

            Sendo assim, há em primeira linha que decidir a admissão da revista em termos gerais, para o que é competente uma Formação dita normal.

            Caso seja mantida a decisão recorrida quanto à matéria da competência material, então deverá o processo ser devolvido a esta Formação para a apreciação da admissibilidade da revista em termos excecionais.

            Pelo exposto, remeta os autos à distribuição como revista normal.»

2. Com estes limites, elabora-se relatório simplificado, e procede-se à decisão da questão da competência do tribunal.


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I. Relatório:

1. A Massa Insolvente de “AA S.A”, representada pelo seu administrador de insolvência, intentou ação de reivindicação, contra “BB, S.A.”, alegando, em síntese, que:

 A AA, tendo sido declarada insolvente em 16.09.2013 e pretendendo apresentar junto dos credores um plano que viabilizasse a manutenção da sua atividade, celebrou com a ré, BB, um denominado "Acordo", em 27.09.2013, pelo qual a autora cedeu à ré a exploração de uma unidade fabril, mediante remuneração mensal, o qual cessaria se verificada uma de três condições que desse acordo fizeram constar, sendo uma delas a de vir a ser decidida pela assembleia de credores a liquidação da sociedade AA, em caso de não aprovação do eventual plano de insolvência .

Tal condição veio a verificar-se, cessando, desse modo, automaticamente o "Acordo" que havia sido estabelecido entre a autora e a ré. Tal determinaria a obrigação de entregar a unidade fabril, mas a ré não cumpriu tal obrigação.

 Com tais fundamentos a autora reclamou da ré, entre outros pontos, a restituição do prédio e equipamentos que constituem a unidade fabril objeto do citado "Acordo".

2. A ré contestou a ação, invocando a existência de um contrato de arrendamento celebrado com a AA, em momento anterior ao daquele "Acordo", o qual lhe conferiria legitimidade para manter a utilização e ocupação da referida unidade fabril. A ré deduziu, entre outros modos de defesa, a exceção de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, e apresentou pedido reconvencional.

A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência de todas as exceções.

3. A primeira instância (no que ao caso agora importa) julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, com os seguintes fundamentos:

A ré defende verificar-se a exceção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, defendendo ser competente o Tribunal do Comércio onde pende a ação de insolvência da autora, porquanto interpreta a posição desta com sustento num alegado contrato de arrendamento e vendo na posição da autora uma intenção de resolução de tal contrato no exercício dos poderes do Sr. Administrador da sua insolvência a coberto do regime vertido nos artº120º a 126º do CIRE.

Acontece, porém, que em toda a sua peça a ré desvirtua aquele que é o sentido da posição da autora, pois esta estrutura a ação como uma pura e simples ação de reivindicação, reclamando da ré a entrega de um imóvel que pertence à autora, e por conseguinte à sua massa insolvente, ação que se encontra no estrito domínio dos direitos reais, sendo certo que aquele regime dos art.120º a 126º do CIRE, em que a ré se sustenta, importa a atos jurídicos, como resulta do art.120º n. 1 daquele código, no que se incluem os atos jurídicos estrito sensu, bem como os negócios jurídicos, reportando-se, portanto, a relações do âmbito contratual. Não é esse claramente o caso dos autos que, como assinalámos, se reconduz a uma ação de direitos reais, de pura reivindicação, certo que é o modo como o autor estrutura a causa de pedir e o pedido que define o litígio. E assim, a matéria que a autora trouxe à apreciação do tribunal encontra-se excluída do regime jurídico invocado pela ré e não se integra na competência atribuída ao tribunal da insolvência, estando antes na esfera de competências do tribunal cível. E porque em causa está imóvel que se situa na área desta comarca é este o Tribunal material e territorialmente competente”.

5. Não se conformando com a decisão (sobre a questão da competência do tribunal bem como sobre a questão de fundo), a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. E a autora apresentou contra-alegações.

6. O Tribunal da Relação definiu como objeto de recurso as seguintes questões:

1ª Exceção de incompetência do Tribunal recorrido, em razão da matéria;

2ª Existência (ou não) do contrato de arrendamento anteriormente celebrado com a insolvente.

Confirmando o decidido pela primeira instância, a Relação considerou improcedente a exceção da incompetência em razão da matéria, sustentando-se, em síntese, nos seguintes argumentos: “A competência dos tribunais fixa-se no momento da propositura da ação e afere-se em função dos termos em que esta é instaurada, ou seja, tendo em atenção a causa de pedir e o consequente pedido. (…) Estamos perante uma ação de reivindicação de propriedade, em que a massa insolvente/A., alegando que o “Acordo” feito com a R. terminou, vem solicitar a este que lhe entregue o prédio em causa. O fulcro desta ação tem a ver com a qualificação do “ACORDO” firmado entre as partes já na vigência desta ação. Acontece que esta questão só pode ser conhecida quando sindicarmos o mérito da questão sub judice. E, sendo assim e atento ao que inicialmente referimos, não podemos deixar de considerar competente o Tribunal a quo, enquanto Tribunal Comum, para dirimir o presente pleito”.

7. Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso de Revista normal quanto à questão da competência do tribunal e de Revista excecional quanto à questão de fundo, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

«1. O acórdão recorrido, confirmando a sentença proferida pela 1.a instância, julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência material do Juízo Central Cível de Loures arguida pela Ré e decidiu julgar a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré a restituir à Autora, livre de pessoas e bens, o prédio urbano melhor identificado nos autos, por julgar verificada a condição contratual resolutiva do supra referido Acordo, uma vez que se verifica aqui uma situação de novação entre o referido Acordo e o contrato de arrendamento. Mais condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 6.600,00, respeitante às retribuições devidas e não pagas durante a vigência do contrato, condenou a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por utilização sem título do imóvel, a quantia de € 13.200,00 e por fim, condenou a Ré na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia em que não entregue à Autora o imóvel e respectivos equipamentos.

2. O acórdão recorrido parte de pressupostos errados, sendo contrária à legislação, doutrina e jurisprudência dominante, violando, assim, o direito aplicável.

3. Nos presentes autos a Autora/Recorrida - Massa Insolvente da AA - peticiona que a Ré/Recorrente seja condenada a restituir-lhe o prédio urbano com sinais nos autos, alegando, para o efeito, que o Acordo que havia celebrado com a Ré cessou automaticamente e que a Ré, aqui Recorrente, está na posse do referido prédio na sequência de um contrato de arrendamento cuja validade não reconhece.

4. A competência em razão da matéria é aferida pelos termos em que o autor propõe a acção, configurado pelo pedido e pela causa de pedir.

5. A causa de pedir nos presentes autos assenta, por um lado, na caducidade de um Acordo celebrado entre Autora e Ré e, por outro lado, na invalidade de um contrato de arrendamento celebrado entre a Ré e a empresa "AA" (agora Insolvente e aqui Autora), no âmbito do qual aquela empresa deu de arrendamento à Ré/Recorrente, o prédio urbano melhor identificado nos autos; a Autora é a massa insolvente da sociedade "AA"; e o prédio urbano reivindicado pela Autora pertence a essa massa insolvente.

6. Por tais motivos, o pedido de restituição do prédio urbano - que é um bem da massa insolvente da AA - estará necessariamente conexionado com o referido contrato de arrendamento e com os autos de insolvência, estando assim incorreta a interpretação e os fundamentos legais vertidos na douta sentença recorrida.

7. Na verdade, para que o Tribunal decida sobre a eventual obrigação de entrega do prédio urbano em apreço, sempre terá que se pronunciar sobre a validade/apreciação ou resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Insolvente AA e a Ré/Recorrente.

8. Por tais motivos.- errada e inexplicavelmente não atendidos pelo distinto Tribunal a quo - o pedido de restituição do referido prédio urbano não pode ser desconetado dos autos onde corre termos o processo de insolvência da Autora/Recorrida.

9. O acórdão recorrido fundamenta a procedência desta acção na verificação de novação, ou seja, refere que o Acordo celebrado entre as Partes, pressupõe a rescisão tácita do contrato de arrendamento, que caducou, substituiu o contrato de arrendamento celebrado entre as Partes, que precedeu tal Acordo, extinguindo as obrigações decorrentes deste último.

10. Ora, a validade/apreciação ou resolução do referido contrato de arrendamento apenas poderá ser conhecida pela 1.a Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa (Comarca de Lisboa), nomeadamente, por apenso ao processo de insolvência que ali corre termos sob o n.° 1451/13.6TYLSB, nos termos dos artigos 120.° e 126.° do CIRE.

11. Ainda que só estivesse em causa nos presentes autos apenas o acordo -hipótese que apenas para facilidade de raciocínio se coloca, porquanto a existência in casu do contrato arrendamento é cristalina e inequívoca - o pedido de caducidade do mesmo e a entrega do prédio em questão, o tribunal competente sempre seria o tribunal onde corre termos a acção de insolvência da Autora, nos termos previstos no artigo 126.° do CIRE.

12. Temos, pois, que o Tribunal competente para conhecer e julgar a presente acção é o Tribunal de Comércio de Lisboa, sendo que a presente acção deveria ter sido proposta por apenso ao processo de insolvência da Autora, nos termos previstos nos artigos 120.° e 126.° do CIRE.

13. Resulta parcialmente do facto provado n.° 10 que em 11 de Junho de 2008 a empresa "AA", na qualidade de senhoria, e a Ré, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento, nos termos do qual a "AA" deu de arrendamento à Ré o prédio urbano melhor identificado nos autos, mediante o pagamento de uma renda mensal, no valor de € 892,04.

14. O referido contrato de arrendamento prevê, na sua cláusula quarta, n.° 5, a possibilidade de a Ré prestar serviços à "AA" ou a terceiros por ela indicados, no âmbito das capacidades de produção e dos equipamentos instalados no locado, devendo essa prestação de serviços ser objecto de acordo específico para esse efeito.

 15. Foi precisamente ao abrigo da referida cláusula e com vista a garantir a continuidade da actividade comercial da "AA", entretanto declarada insolvente, que em 27 de Setembro de 2013 a empresa "AA", a Ré e o Senhor Administrador de Insolvência, Dr. CC, celebraram um acordo, nos termos do qual a "AA" cedeu temporariamente à Ré a actividade comercial em curso no prédio urbano melhor identificado nos autos, mediante o pagamento de uma compensação mensal, no valor de € 550,00 (cfr. factos provados n.°s 6 e 7).

16. O acórdão recorrido, partindo de pressupostos errados, entende que o acordo pressupõe a rescisão tácita do contrato de arrendamento.

17. Acresce que, em parte alguma, do referido acordo se refere a vontade de substituir o contrato de arrendamento portal acordo.

18. Assim, e contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o acordo não pressupõe, nem podia, a rescisão tácita do contrato de arrendamento.

19. Mais, sendo o objecto dos mesmos distintos (arrendamento vs. cessão de exploração), nada impede que ambos coexistam em simultâneo na ordem jurídica.

20. Acresce que a novação objetiva, nos termos do artigo 857.° do Código Civil, "dá-se quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga."

21. Mais, para que se verifique a novação da obrigação, nos termos do artigo 859.° do Código Civil "a vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.".

22. Ora, para haver novação é essencial que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contração de uma nova obrigação e manifestem, de forma expressa, tal intenção. Ora, no caso em apreço resulta cristalino que não resulta uma manifestação expressa de vontade das partes de novar a obrigação.

23. Ora, como refere o Acórdão-fundamento proferido em 18-10-2007, no âmbito do processo n. 8898/07.5TBMTS-A, absolutamente em linha contrária à defendida pelo Acórdão recorrido: I- A    novação    objectiva    traduz-se    num contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes expressam a vontade de substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma nova, que se constitui, estando-lhe pois subjacente a ideia de que a contracção da nova obrigação se faz em substituição da antiga; II- O animus novandi não se presume, tendo de ser expressamente manifestado; III- Se as partes apenas modificarem um mero elemento acessório da relação creditóría, v.g. o prazo de pagamento da dívida, sem alterarem as restantes cláusulas contratuais, não há novação mas simples modificação ou alteração do contrato."

24. De resto, no processo objecto deste douto Acórdão-fundamento - que decidiu que o animus novandi não se presume, tendo de ser expressamente manifestado - a situação de facto era em tudo idêntica à dos pressentes autos.

25. Com efeito, como refere o referido acórdão-fundamento, para haver novação é essencial que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contração de uma nova obrigação e manifestem, de forma expressa, tal intenção. Ora, no caso em apreço resulta cristalino que não resulta uma manifestação expressa de vontade das partes de novar a obrigação!!!

26. Igualmente, neste sentido, veja-se o acórdão-fundamento proferido em 31-03-2009, no âmbito do processo n. 11362/00.0TVLSB, podendo ler-se no seu sumário o seguinte: "/ - A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela; II - Essencial para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio de contracção de uma nova obrigação; III - A obrigação só é nova quando haja uma alteração substancial dos seus elementos constitutivos; IV- Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas algum ou alguns dos seus elementos acessórios, não há novação, mas simples modificação ou alteração da obrigação; V- A vontade de contrair a nova obrigação deve ser expressamente manifestada."

27. Ora, em todos estes casos (acórdãos-fundamento e demais acórdãos citados) a interpretação efectuada é claramente semelhante, tendo sido efectuada ao abrigo da mesma legislação e com base em situações manifestamente idênticas.

28. Nos acórdãos fundamento foi considerado que a contração de uma nova obrigação em substituição da anterior deveria ser expressamente manifestado e que nos casos aí em discussão tal vontade não tinha sido manifestada, as partes apenas tinham contraído novas obrigações que coexistiam com as anteriormente estabelecidas.

29. Certo é que no caso em apreço, o do acórdão recorrido, a celebração do acordo foi considerada como novação do contrato de arrendamento, substituindo-se as obrigações deste, pelas acordadas naquele, sem que as partes tenham manifestado qualquer intenção nesse sentido!!!

30. Assim, existindo entre o referido contrato de arrendamento e o referido Acordo apenas alteração de elementos não essenciais de obrigações vertidas nos mesmos, e não existindo qualquer expressa intenção de novar (vertida no referido Acordo ou em qualquer outro documento), a novação não se verifica, de todo em todo, no caso em apreço, não sendo possível, à luz da lei aplicável e da interpretação jurisprudencial (unânime) e doutrinal, concluir-se que as obrigações/deveres decorrentes do contrato de arrendamento se tenham extinto com a celebração daquele acordo por via da novação.

31. De resto resulta das mais elementares regras de senso comum que, se as partes tivessem querido a substituição do contrato de arrendamento em questão pelo acordo teriam naturalmente, referido no acordo em questão esse mesmo contrato de arrendamento e bem assim a sua cessação, por via do mesmo acordo.

32. Em todo o caso, a conclusão do Tribunal a quo quanto à verificação da novação, por meio da interpretação daquilo que as Partes pretenderam com a celebração do referido Acordo, nem sequer é plausível e razoável, na medida em que nenhuma empresa "no seu perfeito juízo" aceitaria substituir um contrato de arrendamento por um Acordo com duração muitíssimo menor. É evidente que estamos perante dois contratos diferentes com motivações e propósitos também diferentes.

33. Atento o supra exposto, não pode deixar de se considerar, no mínimo, surpreendente a decisão do Tribunal a quo.

34. O douto acórdão recorrido viola, assim, o disposto nos artigos 120º e 126º do CIRE e artigo 859.° do CC.

Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve o presente recurso de Revista e de Revista Excepcional ser considerado procedente, por provado, e ser revogada a douta sentença recorrida

8. A recorrida apresentou contra-alegações nas quais sustentou, em síntese, a inadmissibilidade da revista excecional e reafirmou que o tribunal onde a ação foi proposta sempre será o competente, face ao pedido e à causa de pedir.


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II. Análise da questão e fundamentos decisórios:

1. A questão da admissibilidade do recurso de revista normal e a delimitação do seu objeto (face ao supra referido acórdão da Formação de 27.11.2018):

Apesar de o Tribunal da Relação ter confirmado a decisão da primeira instância, sem voto de vencido e sem fundamentação divergente, tanto quanto à questão da competência material do tribunal como quanto à questão de fundo (a de saber se subsistia entre as partes um contrato de arrendamento que legitimasse a ré a não entregar o imóvel reivindicado pela autora), a regra da dupla conforme não impede, porém, o recurso de revista quando este se funda na alegação de violação de regras de competência material, como previsto nos artigos 671º, n.3, 1ª parte e 629º, n.2, al. a). Assim, com este fundamento, a revista dita normal é admissível, no caso concreto, e limita-se à apreciação da questão da competência material do tribunal para a apreciação do litígio em causa.

2. A factualidade provada:

As instâncias deram como provada a factualidade que se transcreve:

«1. Por sentença datada de 15.09.2013, já transitada em julgado, foi a sociedade AA – …, S.A., declarada insolvente no âmbito do processo n. 1451/13.6TYLSB, que correu termos no 3º juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa;

2. No âmbito desse processo foi nomeado Administrador de insolvência o Sr. DD;

3. A administração da massa insolvente ficaria assegurada pelos administradores da insolvente Srs. EE, FF e GG;

4. Após a declaração de insolvência procedeu-se ao auto de apreensão de bens pertencentes à massa insolvente;

5. Foi apreendido para a massa insolvente o seguinte imóvel, “Prédio urbano destinado a armazéns e actividade industrial, composto por conjunto de edifícios que constituem unidade fabril, sito em estrada nacional n. …, …, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na conservatória do Registo Predial de ... - … com o n…. freguesia de ... e inscrito na matriz predial da mesma freguesia com o art….º da mesma”;

6. Em 27.09.2013 a massa insolvente, representada pelo seu administrador Dr. EE, e com a concordância do Sr. Administrador de insolvência, subscreveu com a ora ré o escrito que se encontra a fls. 46 e seguintes, que denominaram "Acordo", cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destacam os considerandos que dele constam e que são do seguinte teor:

A. A primeira contratante apresentou-se a processo de insolvência em 07 de Agosto de 2013;

B. A primeira contratante foi, por sentença de 15 de Setembro de 2013, declarada insolvente no âmbito do processo n.1451/13.6TYLSB que corre termos junto do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa;

C. Conforme declarado na petição inicial de insolvência, a primeira contratante tem o propósito de apresentar um plano de insolvência destinado à sua recuperação e viabilização financeira e à manutenção da sua actividade;

D. O ponto fulcral da actividade da primeira contratante consiste na exploração da unidade fabril da sua propriedade, sita em …, ... (doravante designada abreviadamente "unidade fabril");

E. Na sequência da declaração de insolvência da primeira contratante, todos os trabalhadores da unidade fabril apresentaram, colectivamente, a suspensão dos contratos de trabalho;

F. A suspensão referida no considerando anterior determinou a paragem súbita das máquinas e equipamentos da unidade fabril, os quais não ficaram preparados para paragem prolongada;

G. Não ficaram salvaguardadas as exigências mínimas de segurança de armazéns e instalações;

H. Não está assegurada a prestação de serviços mínimos para satisfação de clientes industriais;

I. O encerramento da unidade fabril coloca em sério risco a aplicabilidade do plano de insolvência a submeter à apreciação dos credores para viabilização da primeira contratante, na medida em que a paragem prolongada das máquinas e equipamentos determinará a inevitável e irremediável deterioração e a impossibilidade de prestação de serviços mínimos aos clientes, nomeadamente os denominados serviços industriais, determinará a perda generalizada da clientela da primeira contratante, essencial à sua recuperação económica e financeira, caso ocorra aprovação do plano de insolvência;

J. Em virtude da situação de insolvência e das consequências daí decorrentes, nomeadamente, pela suspensão generalizada dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, a AA não está em situação de poder garantir a funcionalidade das instalações da unidade fabril, a preservação dos equipamentos e a manutenção dos serviços mínimos que satisfaçam os clientes de Serviços Industriais;

K. Através do presente acordo, a primeira contratante pretende (i) garantir que todos os equipamentos e máquinas da unidade fabril são objecto de cuidados de prevenção e manutenção, por forma a que, com a aprovação do plano de insolvência, existam condições para a retoma da actividade da empresa; (ii) manter em adequado estado de segurança e preservação as instalações fabris e de armazenamento; (iii) assegurar a prestação de serviços industriais aos clientes, garantindo o futuro do seu relacionamento com esses mesmos clientes, essenciais ao sucesso do objecto da viabilização constante do plano de insolvência que se pretende submeter a aprovação dos credores.

7. Desse denominado "Acordo" de 27-09-2013 destaca-se ainda a cláusula primeira com o seguinte teor:

Cláusula Primeira

(Objecto e preço)

1. Pelo presente acordo, a primeira contratante cede temporariamente à segunda contratante a exploração da unidade fabril, na parte correspondente à formulação, embalamento e expedição de produtos fitofarmacêuticos, adubos sólidos e líquidos, micronutrientes e bioestimulantes.

2. A cedência referida no ponto anterior caducará automaticamente logo que ocorra qualquer uma das três situações seguintes:

a) seja aprovado o plano de insolvência a apresentar pela primeira contratante e, consequentemente, retomada a actividade desta;

b) seja tomada decisão que determine a liquidação da primeira contratante, nomeadamente na eventualidade de não aprovação do plano de insolvência;

c) seja, por qualquer motivo, requerida, por parte da primeira contratante ou ordenada pelo tribunal no âmbito do processo de insolvência, a reversão da cessão temporária de exploração em causa.

3. A segunda contratante aceita a cessão de exploração nos exactos termos referidos nos pontos 1 e 2 da presente cláusula.

4. Como compensação pelo direito de exploração conferido nos termos dos nºs 1 e 2 supra, a segunda contratante obriga-se a pagar à primeira contratante, até ao dia 8 de cada mês de calendário, o montante de e 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).

8. Em 15-09-2014, a assembleia de credores da AA não aprovou o plano de recuperação apresentado e determinou a liquidação daquela sociedade;

9. Por carta datada de 09-10-2014, dirigida ao Sr. Administrador de insolvência, a ré invocou a qualidade de arrendatária das instalações da unidade fabril nos termos que constam de fls. 51, cujo teor se dá por reproduzido, e até ao momento não entregou à massa insolvente aquelas instalações;

10. O contrato de arrendamento invocado pela ré, datado de 11-06-2008, encontra-se a fls. 52 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por reproduzido;

11. O objecto desse contrato, alegadamente celebrado naquela data, é exatamente o mesmo que o do "Acordo" celebrado em 27.09.2013

3. O direito aplicável à questão da competência do tribunal:

Vejamos se o acórdão em revista fez a correta aplicação do direito quanto à questão da competência do tribunal.

Trata-se de saber se o tribunal competente em razão da matéria para apreciar o presente litígio é o tribunal comum, de competência genérica (como entenderam as instâncias), ou se a autora devia ter proposto a ação no tribunal de comércio (juízo especializado), por apenso à ação de insolvência, como defende a recorrente.

3.1. Estabelece o n.1 do art. 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.62/2013) que compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização. E o n.3 deste artigo diz que a competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos.

O facto de a Autora ser uma “Massa Insolvente” e de o imóvel reivindicado ser um bem apreendido para a massa insolvente, não determina, por si só, a competência do juízo de comércio para apreciar o presente litígio.

No CIRE não se encontra expressamente prevista a hipótese de a massa insolvente propor uma ação de reivindicação respeitante a bens apreendidos para a insolvência. Consequentemente, também não se prevê a hipótese de tal tipo de ação correr por apenso ao processo de insolvência.

3.2. Na tese da recorrente o que o administrador da insolvência pretende com tal ação é alcançar a resolução do contrato de arrendamento (alegadamente subsistente após a caducidade do segundo contrato). Hipótese essa que se encontraria regulada nos artigos 120º a 126º do CIRE. Logo, o tribunal competente seria o juízo de comércio e a ação correria por apenso ao processo de insolvência.

Todavia, não lhe assiste razão, porquanto o pedido da presente ação não é o de que se declare a resolução de um contrato em benefício da massa insolvente. A autora propôs uma ação de reivindicação de um imóvel, por entender que a ré não tem qualquer título jurídico para deter esse bem, dado que o contrato por via do qual lhe foi concedido o respetivo gozo caducou com a não aprovação do plano da insolvência, ou seja, com a verificação da condição resolutiva a que as partes tinham sujeitado o acordo, e, no seu entender, não subsistia qualquer contrato anterior[1].

Face ao modo como a autora estrutura o seu pedido e a sua causa de pedir (reivindicando a entrega de um imóvel da sua propriedade), e sem antecipar qualquer análise do mérito da causa, é de concluir que o tribunal de competência genérica (da situação do bem imóvel) é o tribunal competente (artigos 65º e 70º do CPC).

Como se encontra sedimentado na doutrina e na jurisprudência (na sequência da doutrina de Manuel de Andrade[2]), a competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do pedido e da causa de pedir tal como o Autor os apresenta na sua petição inicial,  tendo em conta a data da instauração da ação.

No caso concreto, nem o pedido nem a causa de pedir correspondem às hipóteses previstas nos artigos 120º a 126º do CIRE.

III. Decisão: Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão da competência material do tribunal.

Devolva-se o processo à Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC para a apreciação da admissibilidade da revista em termos excecionais quanto à questão de fundo, como determinado no Acórdão de 27.11.2018.

Custas: pela recorrente.

Lisboa, 29 de janeiro de 2019

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Catarina Serra

Fonseca Ramos

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[1] Esta hipótese também não cabe no âmbito do art. 85º do CIRE (respeitante aos efeitos processuais da insolvência) porque tal norma só prevê as ações pendentes à data da declaração de insolvência. Dispõe este artigo: “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. 
[2] Noções Elementares de Processo Civil (Reimpressão de 1993), Coimbra Editora, pág. 91 e seguintes.