Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014045 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ENGENHO OU MATERIA EXPLOSIVA TERRORISMO CONSUMPÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES BEM JURIDICO PROTEGIDO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199201160421663 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG206 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBERGARIA VELHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 354/90 | ||
| Data: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de detenção de armas e materias explosivas não e consumado pelo crime de terrorismo, desde logo, porque neste intervem o uso daquelas, posterior e diverso daquele. II - Na detenção de armas e materias explosivos, como arma de perigo comum, multiforme e impessoal, protege-se, por assim dizer a distancia e a titulo preventivo, a possibilidade de verificação de resultados catastroficos, enquanto no terrorismo se visa proteger a paz publica. | ||