Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00009415 | ||
Relator: | TATO MARINHO | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM PRESUNÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
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Nº do Documento: | SJ199105090794252 | ||
Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG545 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 727 ARTIGO 729 N2. CCIV66 ARTIGO 1420 N2 ARTIGO 1421 N2 E ARTIGO 1425 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/07/21 IN BMJ N369 PAG511. ACÓRDÃO STJ DE 1982/03/28 IN BMJ N315 PAG270. | ||
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Sumário : | I - E de desentranhar o documento junto com as alegações de recurso de revista não so por não ser superveniente, nem se encontrar justificado pela situação prevista no n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, como ainda porque não tem interesse para a decisão da causa visto ser reprodução de documento ja junto aos autos. II - O n. 2 alinea e) do artigo 1421 do Codigo Civil estabelece um criterio geral de orientação relativamente a presunção criada por aquele n. 2. III - Segundo o criterio seguido por este Supremo Tribunal, pertence a cada um dos condominos o que constar do titulo constitutivo da propriedade horizontal, sendo comuns todas as restantes partes do edificio, por tal criterio se mostrar o mais adequado a prevenção de conflitos, permitir uma repartição mais equitativa das despesas e facilitar uma uniformidade de actuação. IV - Em relação as partes comuns e na falta de disposição especifica são aplicaveis as regras da compropriedade. V - Não se provando pelo titulo constitutivo que a compropriedade da sub-cave e limitada a alguns condominos, que ali tem estacionamento para os seus automoveis, tal compropriedade pertence a todos eles, com arrecadação atribuida nessa mesma sub-cave. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A veio propor no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais contra B acção com processo ordinario pedindo a condenação da Re a destruir a vedação levada a efeito na sub-cave do predio referido no artigo 1 da petição inicial repondo essa sub-cave na situação anterior a tal vedação e, ainda, a pagar ao Autor como representante de todos os outros condominos uma indemnização pelos danos morais e materiais sofridas, a liquidar em execução de sentença. Autor e Re são condominos da fracção N, de propriedade da Re, deveria fazer parte uma arrecadação na sub-cave e estacionamento para automovel na garagem localizada na sub-cave. Mas embora hajam onze arrecadações na sub-cave nenhuma esteve alguma vez afectada a fracção N o que sempre foi reconhecido pela Re. Em fins do mes de Setembro de 1985 a Re colocou portas de aluminio por forma a vedar em seu proveito cerca de metade da superficie total da mencionada sub-cave do predio. A vedação foi colocada numa zona não so presumptivamente comum mas juridica e realmente comum uma vez que, neste espaço, se encontram dois pilares da estrutura do predio e grande parte da canalização dos esgotos gerais. Assim, e irrelevante o acordo verbal dos dois condominos que, como a Re tem direito a estacionamento de automovel na sub-cave. Contestou a Re, alegando a ilegitimidade do Autor e impugnando o pedido admitiu no artigo 11 que a divisoria tem de recuar para libertar o cubiculo que lhe fora atribuido como arrecadação ao uso dos dois restantes condominos. Deduzido o chamamento a autoria do Construtor Vendedor foi este admitido, bem como o conjuge, e contestou pedindo a declaração de ilegitimidade do Autor ou, quando assim se não entendesse, a atribuida à Re. Depois do articulado do Autor de resposta a excepção, da Re tambem de resposta a excepção deduzida pelos chamados, de requerimentos do Autor a opor-se a posição dos chamados foi proferido saneador julgando o Autor parte legitima elaborada especificação e organizado questionario por remissão aos articulados. A reclamação deduzida por autor a parte foi indeferida e pela Re foi interposto recurso de agravo quanto a legitimidade do Autor. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, por acordão respondeu-se a materia de facto constante do questionario e foi lavrada douta sentença condenando a Re a destruir a vedação levada a efeito na garagem e absolvendo-a do pedido de indemnização. Pedida a reforma quanto a custas foi indeferida e interposto pela Re, recurso principal, tendo o Autor interposto recurso subordinado. Por douto acordão, a Relação negou provimento a todos os recursos confirmando a sentença recorrida. A Re interpos recurso, recebido como de revista e com efeito meramente devolutivo, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1 - Sem duvida alguma que a porta da vedação em causa não foi colocada em parte alguma comum do edificio, mas numa parte exclusivamente dos 3 condominos, seus unicos com-proprietarios e utentes. Consequentemente, falece a causa de pedir, por falta de prova que ao Autor competia. 2 - E tendo-se decidido, no acordão recorrido, que era de retirar a referida porta de vedação, com o fundamento de haver sido indevidamente posta em parte comum do edificio, houve manifesta ofensa das citadas disposições do Codigo Civil - alineas d) e e), do n. 2 do artigo 1421. E tambem não e caso de inovação. No acordão recorrido, tambem ainda depois, na parte final, se afirmou ser caso de "inovação", contemplada no artigo 1425 - 1. Mas de forma nenhuma; e que este preceito: - So visa inovações nas partes comuns do edificio conforme mesmos autores R. Pardal e D. Fonseca, ob. cit, pagina 228; - e não simples portas colocadas dentro da fracção autonoma ou de sua parte integrante, e que nem se ve de fora, e nem afecta a estrutura do edificio. Em Conclusão Tambem nesta segunda parte do Acordão recorrido, houve ofensa do citado artigo 1425 - 1 do Codigo Civil. E principalmente. Ate se aplicou um instituto legal... inaplicavel. E que nem sequer ao caso e de aplicar nenhum preceito da propriedade horizontal - mas sim e somente o regime de compropriedade. Com efeito: Por se tratar de um conflito no puro dominio interno das relações de utilização de uma garagem que e comum dos seus 3 com-proprietarios e evidente que uma tal questão: - nada tem a ver com o invocado e aplicado regime da propriedade horizontal; - mas, sim, com o alias não invocado, direito da com-propriedade: artigos 1403 e seguintes. O autor não se dignou alegar. Tudo visto, cumpre decidir. II - A recorrente, com as alegações, juntou o que intitulou fotocopia da planta da sub-cave com referencia a que se tratava da nova fotocopia porque outra se encontra junta a folhas 12. O artigo 727 do Codigo de Processo Civil permite, no recurso de revista, que com as alegações se possam juntar documentos supervenientes sem prejuizo do disposto no artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil (exigencia de certa especie de prova ou força de determinado meio de prova) e no artigo 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil (alteração excepcional da materia de facto decidida na 2 instancia). Por documentos supervenientes consideram-se os que ainda não existiam a data em que na Relação se abriu a fase de julgamento, ou existiam a essa data, mas a parte ignorava a sua existencia ou tinha conhecimento da sua existencia, mas não os pode obter antes de iniciada essa fase, (Alberto dos Reis, Codigo de Processo Civil Anotado, VI, pagina 70 e Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo de Processo Civil, III, pagina 356) e Acordão do S.T.J., de 21 de Julho de 1987, Boletim 369, pagina 511). Com a junção o recorrente deve alegar e provar a superveniencia do documento para apreciação da sua conformidade com o disposto no artigo 727 do Codigo de Processo Civil. No caso concreto a fotocopia junta a folhas 169 com as alegações mais não e, conforme a recorrente refere, do que a reprodução do mesmo documento cuja fotocopia foi junta a folhas 12. Assim, não tem qualquer interesse para a decisão da causa, não e superveniente pelo que se manda desentranha-lo. Custas do incidente pela recorrente. III - A questão essencial do recurso consiste em saber se a porta da vedação em causa foi colocada em parte comum do edificio ou em parte exclusivamente de 3 condominos, seus unicos comproprietarios e utentes. O artigo 1421 do Codigo Civil alem de fixar como imperativamente comuns as partes do predio indicadas taxativamente no seu n. 1 e presuntivamente comuns as indicadas no n. 2, estabelece na alinea e) deste n. 2 um criterio geral de orientação. Assim, "consideram-se comuns e, portanto, compropriedade de todos os condominos, as coisas que não estejam afectadas ao uso exclusivo de um deles - "Henrique Mesquita, a Propriedade Horizontal no Codigo Civil Portugues, in R.D.E.S., XXIII, pagina 79, mas a pagina 110. Trata-se de uma afectação material existente a data da constituição do condominio que se tem entendido dever constar do titulo constitutivo (cf. ac. S.T.J., de 28 de Março de 1982, in Bol. 315, pagina 270), A. Varela, Codigo Civil Anotado, III, pagina 423 entende não ser necessario que essa afectação conste do titulo constitutivo bastando que se verifique uma destinação objectiva. Assim, para o Ilustre Mestre, a destinação objectiva verificar-se-ia na hipotese da parte do edificio, que deixaria de ser comum e passaria a uso exclusivo do condomino, so poder ter acesso ou comunicação atraves de uma fracção autonoma desse condomino. O criterio enunciado adoptado por este Supremo Tribunal afigura-se como o mais correcto, pertence a cada um o que consta do titulo constitutivo da propriedade horizontal, sendo comuns todas as restantes partes do edificio, alem de, em principio ser o mais adequado a prevenção de conflitos. Por outro lado, permite uma repartição equitativa das despesas, antecipadamente cada condomino sabendo o que tera de pagar na conservação e manutenção do predio. Alem de que facilita que se não tomem deliberações diversas sobre essa materia permitindo uma uniformidade de actuação (cf. Henrique Mesquita, ob. cit., pagina 111 e exemplos quanto aos lanços de escada, atrios, corredores e ascensores do edificio quando sirvam apenas determinados condominos). No caso sub-judice a colocação das portas de aluminio na sub-cave foi-o em parte comum do edificio. Na verdade, nos termos do titulo constitutivo da propriedade horizontal da fracção N (da recorrente) faz parte uma arrecadação na sub-cave e estacionamento para um automovel na garagem localizada na sub-cave. Foi, tambem, dado como provado nas instancias que a recorrente tomou conhecimento quando da celebração da escritura de compra e venda da fracção que o local que lhe era destinado como arrecadação era inferior ao das outras arrecadações situada na sub-cave. Desde o inicio a Recorrente teve conhecimento e aceitou que o que lhe era vendido era uma exigua casa de banho nomeada como arrumos na planta da sub-cave do predio. E, segundo confissão da Recorrente para suprir a deficitaria area da sua arrecadação em fins de Setembro de 1985 colocou portas de aluminio por forma a vedar, em seu proveito, cerca de metade da superficie total da mencionada sub-cave. Nesta zona encontram-se dois pilares da estrutura do predio e grande parte da canalização dos esgotos gerais. Esta materia de facto não integra, de modo algum, a opinião da recorrente de que a garagem e de utilização comum de seus "3 comproprietarios" e, portanto, tem de se aplicar as regras de compropriedade. Deve haver um equivoco por parte da recorrente porque, exactamente, as instancias aplicaram as regras da compropriedade. O artigo 1420 n. 1 do Codigo Civil estabelece que cada condomino e proprietario exclusivo, da fracção que lhe pertence e comproprietario das partes comuns do edificio. E são as regras da Compropriedade que se aplicam quanto a pontos sobre que não exista regulamentação especifica (Cf. Varela, ob. cit, pagina 417 e Henrique Mesquita, ob. cit., 142). Simplesmente no caso sub-judice a compropriedade pertence a todos os condominos porque absolutamente nada prova que a compropriedade na sub-cave se restringe aos tres condominos que tem estacionamento para o seu automovel. Nada, tambem, existe a provar que os condominos, onze, com arrecadação atribuida nessa mesma sub-cave devam ser afastados da compropriedade. Assim, não foi ilidida a presunção do artigo 1421 n. 2 alinea e) do Codigo Civil que estabelece que, são comuns, em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condominos. Portanto, toda a sub-cave constitui parte comum do edificio onde se situa a fracção N da recorrente. Improcedem, deste modo as conclusões 1 e 2. IV - Assente que as portas de aluminio foram instaladas em partes comuns do edificio, sem duvida que constitui inovação nos termos do artigo 1425 n. 2 do Codigo Civil. Estabelece este preceito que nas partes comuns do edificio não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de alguns condominos tanto das coisas proprias como das comuns. Por inovações podem entender-se todas aquelas obras que modificam as coisas comuns, tanto no sentido de modificação material como de alteração do destino economico (Cf. R. Pardal e Manuel da Fonseca Da Propriedade Horizontal no Codigo Civil e Legislação Complementar, pagina 221). Não cabem no conceito de inovações as simples reparações ou reconstituição das coisas que visam a repo-las no estado primitivo de utilização. O conceito de inovação na nossa lei tanto abrange as alterações introduzidas na substancia ou na forma da coisa como as modificações estabelecidas na afectação ou destino da coisa (Varela, ob. cit., pagina 434). Exemplos dados por Varela são a construção duma nova garagem ou a demolição de um terraço bem como a afectação dum patio a lugar de acesso a um cinema. No caso sub-judice a instalação das portas de aluminio constituiu uma obra de inovação abrangida pelo disposto no artigo 1425 n. 2 do Codigo Civil. Na verdade, as portas criando como que uma nova garagem na sub-cave, onde antes havia um espaço para estacionamento, fechando-o por todos os lados, impede o acesso, sem autorização da recorrente, a uma zona onde se encontram dois pilares da estrutura do predio e grande parte da canalização dos esgotos gerais. Alem de que a colocação das portas de aluminio dificulta as manobras de estacionamento dos veiculos, dos outros dois condominos que na sub-cave estacionam. A sanção para a violação do disposto no artigo 1420 n. 2 do Codigo Civil, com a alteração da forma, disposição interior da sub-cave, e a destruição ou remoção das portas de aluminio restituindo o espaço a sua dimensão e forma anteriores. Improcedem, deste modo, a 2 parte da conclusão 2, e que se intitulou como conclusão. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Maio de 1991. Tato Marinho, Albuquerque de Sousa, Mario Noronha. |