Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1964
Nº Convencional: JSTJ00040563
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: LEGÍTIMA
ALIENAÇÃO
LEGITIMIDADE
DOAÇÃO
Nº do Documento: SJ200007060019641
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 55/00
Data: 03/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2025 ARTIGO 2156 ARTIGO 2157 ARTIGO 2162 N2 ARTIGO 2169 ARTIGO 2175.
CPC95 ARTIGO 26.
Sumário : I - Do cálculo da legítima não são excluídos os actos praticados pelos donatários, relativamente aos bens doados (artigos 2162º, nº 2 e 2175º, do Código Civil).
II - O herdeiro legitimário pode intentar contra o beneficiário, também herdeiro legitimário, da doação de um pinhal, acção de simples apreciação destinada a que o réu reconheça que, na partilha da herança do autor da doação, está obrigado a entrar com a importância correspondente ao valor dos pinheiros que vendeu.
Decisão Texto Integral: