Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000191 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA CONFLITO DE JURISDIÇÃO PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001170782211 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7749 | ||
| Data: | 11/03/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de utilidade publica tem sempre de ser publicada no Diario da Republica, obedecendo a publicação aos requisitos exigidos por lei, como a identificação do predio a expropriar e dos titulares do direito respectivo. II - Aquela declaração e um acto definitivo e executorio, mas uma coisa e a impugnação em si e outra a analise da forma como foi publicada tal declaração. III - Para apreciação da forma de tal publicação são competentes os tribunais comuns. IV - E inexistente a publicação que omita a identificação do predio a expropriar e dos respectivos titulares. | ||