Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078221
Nº Convencional: JSTJ00000191
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199001170782211
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7749
Data: 11/03/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração de utilidade publica tem sempre de ser publicada no Diario da Republica, obedecendo a publicação aos requisitos exigidos por lei, como a identificação do predio a expropriar e dos titulares do direito respectivo.
II - Aquela declaração e um acto definitivo e executorio, mas uma coisa e a impugnação em si e outra a analise da forma como foi publicada tal declaração.
III - Para apreciação da forma de tal publicação são competentes os tribunais comuns.
IV - E inexistente a publicação que omita a identificação do predio a expropriar e dos respectivos titulares.