Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076869
Nº Convencional: JSTJ00009779
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
Nº do Documento: SJ198901310768691
Data do Acordão: 01/31/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Mostrando-se que o Autor foi julgado incapaz para o serviço activo no exercito, onde era 1 sargento, com incapacidade permanente de 21,8% para o desempenho de uma actividade normal, submetido a duas intervenções cirurgicas, com dores e incomodos, vivendo angustiado, continuando a sofrer dores na coluna, e mais justa a indemnização de 400000 escudos do que a de 225000 escudos fixada pelas instancias, prevalecendo aquela.
II - E criterio aceitavel e justificado que na fixação do montante pecuniario dos danos morais, se tome em conta o poder de compra da moeda, na data em que aquela apreciação tem de fazer-se, momento esse que e o da sentença na 1 instancia, limitando-se o tribunal de recurso a reapreciação do que então foi decidido, não lhe cabendo entrar em consideração com o tempo entretanto decorrido.