Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009779 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901310768691 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mostrando-se que o Autor foi julgado incapaz para o serviço activo no exercito, onde era 1 sargento, com incapacidade permanente de 21,8% para o desempenho de uma actividade normal, submetido a duas intervenções cirurgicas, com dores e incomodos, vivendo angustiado, continuando a sofrer dores na coluna, e mais justa a indemnização de 400000 escudos do que a de 225000 escudos fixada pelas instancias, prevalecendo aquela. II - E criterio aceitavel e justificado que na fixação do montante pecuniario dos danos morais, se tome em conta o poder de compra da moeda, na data em que aquela apreciação tem de fazer-se, momento esse que e o da sentença na 1 instancia, limitando-se o tribunal de recurso a reapreciação do que então foi decidido, não lhe cabendo entrar em consideração com o tempo entretanto decorrido. | ||