Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1889
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
COLIGAÇÃO ACTIVA
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
Nº do Documento: SJ200311260018894
Data do Acordão: 11/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7783/02
Data: 01/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. A, B e C, todos melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, na forma comum, contra PT Comunicações, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer-lhes, em alternativa, a categoria profissional de Chefe de Serviço ou de Técnico Superior Especialista, desde Janeiro de 1994, enquanto mantiveram a designação de Supervisores, e, ainda em alternativa, o nível salarial de ETP 8, desde Janeiro de 1995, de modo a assegurar a diferenciação salarial relativamente aos trabalhadores que lhes estão subordinados.

Por decisão de primeira instância, a ré foi condenada a atribuir aos autores, no mínimo, o nível salarial de ETP, 7 desde Janeiro de 1997, e absolvida quanto aos restantes pedidos alternativos.

Ambas as partes recorreram da parte dispositiva da sentença que lhes foi desfavorável para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso dos autores e julgou procedente o recurso da ré, revogando, em consequência, o segmento condenatório da sentença final.

É contra esta decisão que os autores agora reagem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões:

1. Foram dadas como provadas funções efectivamente exercidas pelos A.A. que permitem a sua reclassificação em Técnico Superior Especialista oriundo das carreiras executivas.
2. Para o acesso a estas funções "superiores" releva sobretudo a experiência profissional.
3. Na vigência do AE dos TLP de 1990 na cláusula 20 e Anexo I não são necessárias quaisquer habilitações mínimas ou condições mínimas para o acesso a essa categoria.
4. Também no AE de 1995 publicado no BTE n.º 3, de 22/1/95, na sua classe 17, está prevista a possibilidade de dispensa de habilitações para a mudança de categoria profissional.
5. Os A.A. não alegaram quais as suas habilitações porque tão pouco a Ré dá relevância a tal facto pois nem o excepcionou.
6. Por outro lado, o AE da Portugal Telecom publicado no BTE n.º 3, de 22/1/95, é aplicável aos A.A. contráriamente ao que afirma o douto Acórdão.
7. Pois o Sindicato em que os A.A. estão filiados aderiu ao mencionado AE (Adesão publicada no BTE n.º 10, 1.ª série, de 15/3/95)
8. Assim nada obsta à reclassificação dos A.A. na categoria de Técnico Superior Especialista.
9. Não procedendo tal reclassificação não deveria ter sido revogada a douta sentença na parte em que julgou a acção procedente.
10. A douta sentença não violou o disposto no art. 74º do CPT.
11. Os AA alegaram que lhes deveria ser reconhecida a manutenção da diferença salarial relativamente aos trabalhadores que lhes estão subordinados.
12. E pediram que lhes fosse reconhecido o nível 8 de ETP.
13. A douta sentença reconheceu o direito dos A.A à referida diferenciação, reduzindo-a de 2 níveis para 1 nível e atribuindo-lhes o nível 7 de ETP.
14. Por conseguinte, o juiz "a quo" não condenou em quantidade superior ao pedido nem em objecto diverso.
15. A classe 8 n.º 4 do AE/95 define o nível de progressão como "o posicionamento do trabalhador na sua categoria profissional".
16. Assim o posicionamento no nível não tem somente implicações salariais.
17. O que os AA pretendem é que lhes seja reconhecido o direito a diferente posicionamento na categoria e necessariamente a diferente posicionamento salarial correspondente à diferente responsabilidade e qualidade das funções relativamente aos trabalhadores seus subordinados.
18. As funções efectivas dos AA são de diferente responsabilidade, qualidade e natureza pelo que o seu posicionamento na categoria deverá diferenciar-se dos trabalhadores que lhes são subordinados.
19. Ao não ser concretizada tal diferenciação a Ré age discricionariamente violando o princípio constitucional da igualdade de tratamento previsto no art. 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, bem como o art.13º.
20. Assim, a douta sentença da 1ª instância não deverá merecer qualquer censura na parte em que julgou a acção procedente pois aplicou a lei e a Constituição.

A ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão recorrida e o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de não se conhecer do objecto do recurso por considerar que, no caso de coligação activa, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada um dos pedidos coligados, e não a soma das pretensões individualizadas, e tendo sido fixado esse valor em 3 000 001$00, abarcando as diversas pretensões, o respectivo valor, relativamente a cada autor, fica aquém dessa alçada.

Notificados do parecer do MP, os autores nada disseram.

Foram colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, tendo Exmo 1º adjunto suscitado também a questão do não conhecimento do recurso com o fundamento agora apontado.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Haverá que conhecer prioritariamente a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso.

Os autores intentaram a presente acção, pedindo a integração na categoria profissional de Chefe de Serviço ou de Técnico Superior Especialista, e, em alternativa, a fixação do nível salarial de ETP, atribuindo à acção o valor de 3 000 001$00.

Conforme tem sido referenciado pela doutrina, "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), "visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). E, assim, "Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas" (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1985, pág. 161).

Por isso, há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria.

Neste sentido tem decidido uniformemente esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça: cfr. acórdãos de 20 de Fevereiro de 2002, processo n.° 3899/01, de 20 de Março de 1962 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 115, pág. 371), de 6 de Dezembro de 2000, processo n.º 2373/00, e de 14 de Novembro de 2001, processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, e ainda o despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 31 de Maio de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, tomo III, pág. 130).

No caso, os autores não deduziram um pedido quantificável individualizado e atribuíram antes um valor global à causa.

Sendo o valor da alçada da Relação o de 3 000 000$00, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro (em vigor a partir de 14 de Janeiro de 1999), por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, os valores atribuíveis a cada um dos pedidos ficam necessariamente aquém dessa alçada, implicando a inadmissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

Não altera os dados da questão, a circunstância de o pedido principal se reportar à determinação da categoria profissional.

Nos termos do artigo 79º, alínea a), do CPT, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa, nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional. Mas essa regra apenas assegura a possibilidade de a questão ser analisada em segundo grau de jurisdição, e não legitima, por si, a intervenção do tribunal de revista.


3. Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Novembro de 2003
Fernandes Cadilha
Manuel Pereira
Vítor Mesquita