Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037380 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PREJUÍZO ESTÉTICO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199906080003911 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N488 ANO1999 PAG323 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1413/99 | ||
| Data: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 503 N1 N3 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 570 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ 1/83 DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/12. ACÓRDÃO STJ PROC902/98 DE 1998/11/05 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC1267/98 DE 1999/02/09 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC337/98 DE 1998/05/28 1SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488. ACÓRDÃO STJ DE 1982/10/14 IN BMJ N320 PAG422. ACÓRDÃO STJ DE 1961/02/21 IN BMJ N104 PAG417. ACÓRDÃO STJ PROC95/97 DE 1997/06/12 2SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/05 IN CJSTJ ANOIII T3 PAG36. ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ ANOI T2 PAG130. ACÓRDÃO STJ PROC553/98 DE 1998/09/23 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC84692 DE 1994/02/01. | ||
| Sumário : | I - Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito - é reprovável quando, pela sua capacidade e em face de circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. II - Constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência. III - A primeira parte do n. 3 do artigo 503 do C.Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular do direito a indemnização. IV - Na falta de culpa do lesado, não fica excluída a culpa presumida do condutor do veículo atropelante. V - Do critério de cálculo da indemnização tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos de trabalho que perdeu ou pode perder, devem estar ausentes espartilhos inviabilizadores de uma ponderação com base na equidade. VI - Considerar como limite da vida activa os 65 anos, merece reservas - isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar nem se pode ficcionar que finda a vida activa do lesado desaparece a sua vida física tendo, nessa medida, direito a receber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. VII - Na atribuição da indemnização por danos não-patrimoniais devem ter-se em conta ainda os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. VIII - A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 do C. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista. IX - O prejuízo estético integra o dano patrimonial ou o não-patrimonial consoante tem reflexo económico na vida da pessoa afectada ou apenas provoca um estado de justificada perturbação psíquica. X - A equidade é sempre uma forma de justiça, é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. XI - A compensação por danos não-patrimoniais não é atribuir ao lesado um "preço da dor" ou um "preço de sangue", mas proporcionar-lhe uma satisfação, não estando o tribunal subordinado a critérios normativos fixados na lei mas a razões de conveniência, de oportunidade e de justiça concreta em que a equidade se funda. XII - A indemnização por danos não-patrimoniais tem natureza mista - reparar os danos sofridos pelo lesado e reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra B, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3381550 escudos , a título de danos patrimoniais, e de 4000000 escudos , a título de danos não patrimoniais, com juros legais desde a citação até efectivo pagamento, valor dos danos por si sofridos em consequência de acidente de viação exclusivamente imputável ao condutor de pesados de passageiros de matrícula RR-31-17 que, conduzindo aquele veículo seguro na Ré, sob as ordens e por conta do respectivo proprietário, pela Avenida da República, em Gaia, no dia 23 de Abril de 1992, colheu a A. quando esta se encontrava no passeio, provocando-lhe as gravíssimas lesões que descreve.Contestando, a Ré veio imputar à A. a responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que, segundo alega, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o veículo, tendo batido com a cabeça no pisca-pisca direito e caído, vindo a ser colhida pelo rodado traseiro do pesado. O sinal luminoso apresentava-se verde para o autocarro e vermelho para os peões, como era a A. No mais, impugna, por exagerados, os montantes indemnizatórios pedidos pela A. Saneado e condensado o processo, sem reclamação das partes, procedeu-se à instrução do processo, com junção de documentos e realização de exame médico-legal à A. Em julgamento, a A., ao abrigo do artigo 569º do C.C., e do artigo 273º do C.P.C., ampliou o pedido inicial para 18808580 escudos, sendo seis milhões de escudos por danos não patrimoniais e o restante por danos patrimoniais, tendo a ampliação, não obstante a oposição da Ré, sido admitida - cfr. fls. 109, vs. Decidida, sem reclamações, a matéria do questionário, foi proferida, em 15-07-98, sentença que condenou a Ré a pagar à A. as quantias de 5024000 escudos por danos patrimoniais e 3000000 escudos por danos não patrimoniais, incidindo sobre ambos os montantes juros à taxa de 10%, desde a citação para aqueles e desde o trânsito da sentença sobre estes - fls. 128 e segs. Inconformados, apelaram A. e Ré, a primeira a pretender a fixação da indemnização em valores mais elevados e a segunda a pedir total irresponsabilização, ou, no mínimo, a fixação da indemnização em valores mais diminutos. Por acórdão de 26-01-99, o Tribunal da Relação do Porto considerou improcedente a apelação da Ré, e, na parcial procedência do recurso da A., decidiu: (a) fixar em 7024000 escudos a indemnização por danos patrimoniais sofridos pela A.; (b) manter, no mais, o decidido, nomeadamente quanto à indemnização por danos não patrimoniais (3000000 escudos) e aos juros pedidos só desde a citação - fls. 147 e segs. Mantendo-se inconformada, a Ré traz a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido considerou não só haver culpa do condutor do RR na produção do acidente, como sempre dever funcionar a presunção legal de culpa estabelecida no artigo 503º, nº 3, do Código Civil. 2. A recorrente não se conforma com tal julgamento, considerando que um dos requisitos da responsabilidade civil consiste na prática de um facto voluntário do agente, o que não acontece nos autos. 3. Com efeito, ao condutor do RR não é imputável a prática de um facto determinante da ocorrência do acidente dos autos. 4. Esta leitura decorre das respostas dadas aos quesitos 5º, 9º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º e 18º. 5. Não praticou, pois, o condutor do RR qualquer facto voluntário, no sentido de facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade humana. 6. Na inversa, a recorrida deu causa ao acidente embatendo com a cabeça no RR, isto é, agiu com culpa. 7. A responsabilidade objectiva só funciona na hipótese de, havendo um facto do agente, não for possível determinar as circunstâncias em que o mesmo foi praticado. 8. Quer isto dizer que, no caso dos autos, para haver responsabilidade objectiva, era necessário que o condutor do RR tivesse embatido na recorrida, provocando o acidente, embora em moldes que não fosse possível apurar. 9. O condutor do RR observou todas as regras estradais, não dando causa ao acidente por não ter sequer embatido na recorrida. 10. Inexistindo facto voluntário do condutor do RR., não estão preenchidos os demais requisitos da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 11. E não pode funcionar a responsabilidade objectiva por ter sido apurada a culpa de um dos intervenientes. 12. Contrariamente ao sustentado pelo douto acórdão recorrido, o condutor do RR não violou o disposto no artigo 5º, nº 3 do Código da Estrada então em vigor. 13. Considerando as características da via onde ocorreu o acidente e a velocidade de que o RR ia animado, o condutor deste agiu com toda a prudência, tendo sido a recorrida quem embateu no RR. 14. Não se pode dizer, como o faz o acórdão recorrido, que o RR foi colidir com a recorrida no passeio, nem tal facto se apurou. 15. Não funcionam aqui as presunções judiciais já que ao condutor do RR não é imputável qualquer conduta contravencional por não estar sequer provado que circulasse muito próximo do passeio. 16. O acórdão recorrido, para a fixação da indemnização por IPP, considerou um salário de 50000 escudos e uma incapacidade de 100%. 17. Incumbia à recorrida fazer prova do salário que auferia, o que não aconteceu. A única matéria fáctica apurada é de que a recorrida recebia da seguradora de trabalho cerca de trinta contos por mês, sendo este o valor a considerar para cálculo da IPP. 18. Caso assim não entendesse, deveria ser remetida para execução de sentença a prova do salário auferido pela recorrida. 19. Na petição inicial, a recorrida não formula o seu pedido com base em qualquer grau invocado de incapacidade. Aquela está apenas afectada de uma IPP de 50%, podendo exercer outras actividades que não a habitualmente exercida. 20. Não é aqui invocável o artigo 712º, nº 1, alínea a), do C.P.C., uma vez que do processo não constem ( ) Sic no texto.) todos os elementos probatórios à alteração da decisão de 1ª instância. 21. Se assim não se entendesse, a indemnização a arbitrar à recorrida não poderia ascender a quantia superior a 5000000 escudos, por aplicação do critério supra enunciado. 22. No que concerne ao dano moral e com base em juízos de equidade, a indemnização devida à recorrida nunca poderia ser valorada em quantia superior a 2000000 escudos. 23. Isto com base nos valores doutrinal e jurisprudencialmente sufragados e na extrapolação com o valor atribuído para a perda do direito à vida. Foram violados: Os artigos 483º, 594º, 496º, 503º, 562º e 566º, todos do Código Civil, 659º, 712º e 713º do Código de Processo Civil e 5º do Código da Estrada. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias:1. No dia 23 de Abril de 1992, cerca das 13h25m, na Avenida da República, Vila Nova de Gaia, sensivelmente em frente ao prédio com o nº de polícia 1308, ocorreu um atropelamento em que foram intervenientes o veículo pesado de passageiros, matrícula RR-31-17 e a A. (A). 2. O veículo era propriedade da C Ldª" e conduzido pelo motorista D, trabalhador por conta da referida empresa (B). 3. A responsabilidade civil decorrente da circulação do dito veículo encontrava-se transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 6940793 (C). 4. Aquando do referido sinistro, o veículo RR circulava no sentido descendente da Avenida da República, rumo ao Porto (D). 5. O pesado RR-31-17, para entrar na pista destinada a "Bus", teve de fazer na sua marcha um desvio para a esquerda e porque, logo após, tinha uma paragem de entrada e saída de passageiros, estava a fazer um novo desvio para a sua direita, para ficar paralelo ao passeio (E). 6. O local do acidente é uma recta e tem óptima visibilidade (F). 7. O tempo estava bom e o piso estava seco e em óptimo estado de conservação (G). 8. No local do acidente existe sinalização luminosa reguladora do trânsito (H). 9. A A. encontrava-se no passeio para peões, existente a meio da faixa de rodagem da citada Avenida, destinada a "Bus" (resposta ao quesito 1º). 10. Tinha acabado de atravessar a passadeira existente na faixa direita, destinada a veículos ligeiros (resposta ao quesito 2º). 11. A A. havia interrompido a sua marcha para completar a travessia para o lado esquerdo da Avenida - atento o sentido Sul - Norte (resposta ao quesito 3º). 12. A A. caiu, em parte, sobre o passeio em que se encontrava (resposta ao quesito 5º). 13. O condutor do RR conhecia o local em causa, sabendo que para colocar o veículo paralelamente ao passeio, vindo da sua esquerda, tinha de fazer a manobra de modo a não invadir aquele (resposta ao quesito 8º). 14. O RR circulava a uma velocidade aproximada a 20 Km/h (resposta ao quesito 9º). 15. E aprestava-se para se imobilizar na paragem situada a cerca de 5 metros, para a frente do local da queda da A. (resposta ao quesito 10º). 16. Quando se encontrava a completar a manobra referida em E), nº 5 acima, o condutor do RR foi surpreendido por uma pancada no veículo (resposta ao quesito 11º). 17. A A. embateu com a cabeça no RR (resposta ao quesito 13º). 18. Em consequência desse embate a A. veio a estatelar-se no solo (resposta ao quesito 14º). 19. E foi posteriormente colhida pelo veículo RR (resposta ao quesito 15º). 20. O condutor imobilizou de imediato o veículo (resposta ao quesito 16º). 21. No momento do embate, a luz do semáforo encontrava-se verde para o RR e vermelha para a A. (resposta ao quesito 17º). 22. A A. caiu, em parte, na faixa de rodagem por onde circulava o RR (resposta ao quesito 18º). 23. Como consequência directa e necessária do acidente, a A. sofreu fracturas na mandíbula esquerda, perda do incisivo lateral superior esquerdo e esfacelo extenso da perna esquerda, com múltiplas e variadas fracturas ósseas e esfacelamentos musculares (resposta ao quesito 19º). 24. Conduzida após o acidente ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, aí foi a A. submetida a diversas intervenções cirúrgicas (resposta ao quesito 20º). 25. Transferida de imediato para o Hospital Santos Silva, é nesta unidade hospitalar novamente operada (resposta ao quesito 21º). 26. Aí se mantém internada até 11 de Agosto de 1992, tendo nesta data regressado a casa, para aí ter tratamento domiciliário (resposta ao quesito 22º). 27. Porém, porque a sua situação clínica se agravasse, é internada, de novo, na Clínica Central do Bonfim, em 19 de Agosto de 1992, onde permanece até ao dia 2 de Outubro do mesmo ano (resposta ao quesito 23º). 28. A A. andou em tratamento na citada Clínica até 12 de Julho de 1994 (resposta ao quesito 24º). 29. A A. teve incapacidade temporária absoluta de 24 de Abril de 1992 até 12 de Junho de 1994 e uma incapacidade temporária parcial de 50% de 13 de Junho de 1994 a 2 de Outubro de 1994 (resposta ao quesito 25º). 30. Tais incapacidades traduziram-se para a A. em ter estado totalmente imobilizada numa cama de hospital não podendo alimentar-se, a não ser através de uma sonda, devido às múltiplas fracturas das maxilas (resposta ao quesito 26º). 31. Esteve impossibilitada, ainda, de sair do leito, dadas as fracturas da perna esquerda, mesmo para os seus cuidados de higiene e necessidades fisiológicas (resposta ao quesito 27º). 32. A A., durante um período que não se apurou, só podia ingerir alimentos previamente ralados (resposta ao quesito 28º). 33. A A. esteve impossibilitada de articular as mandíbulas e os maxilares (resposta ao quesito 29º). 34. Em consequência de tais fracturas e lesões referidas, teve a A. intensas dores ao longo de mais de dois anos (resposta ao quesito 30º). 35. Presentemente, continua a ter dores e dificuldades de locomoção e movimentos, quer na perna esquerda, quer na face (resposta ao quesito 31º). 36. A A. apresenta cicatrizes na cara, o que transformou o seu aspecto facial (resposta ao quesito 32º). 37. Na perna esquerda, apresenta a A. rigidez e notórias cicatrizes ao longo da mesma, que desfiguram completamente o aspecto desse membro (resposta ao quesito 34º). 38. Tais aspectos, de imobilidade e estéticos, causam grandes limitações, desgosto e angústia na A. (resposta ao quesito 35º). 39. Os tratamentos e cirurgias a que a A. foi submetida foram muito dolorosos (resposta ao quesito 38º). 40. A A. foi ao longo dos seus internamentos atingida por grande angústia até por ficar diminuída fisicamente (resposta ao quesito 39º). 41. A A., apesar de já lhe ter sido dada alta pela seguradora, não consegue trabalhar, já que continua com fortes dores no tornozelo e no pé, bem como sente a perna adormecida (resposta ao quesito 40º). 42. A A. não tem qualquer habilitação académica que lhe permita desenvolver outro trabalho, que não manual, como vinha fazendo até ao dia do embate (resposta ao quesito 43º). 43. Por esta razão, também se sente a A. muito diminuída e angustiada (resposta ao quesito 44º). 44. À data do acidente, a A. era uma pessoa saudável, activa e alegre (resposta ao quesito 45º). 45. Desde o sinistro, e pelas razões apontadas, é a A. uma pessoa triste (resposta ao quesito 46º). 46. Durante o período de baixa, recebeu a A. da Companhia de Seguros "Royal Exchange Assurance" a quantia de cerca de 30000 escudos por mês, durante um período que não foi possível apurar (resposta ao quesito 47º). 47. Aquando do acidente a A. danificou totalmente uns sapatos no valor de 5000 escudos, vestuário no valor de 15000 escudos e um relógio no valor de 4000 escudos (resposta ao quesito 50º). 48. A A. nasceu a 13 de Março de 1944 - certidão de fls. 34. Adicionalmente, importa ter ainda em consideração os aditamentos introduzidos pela Relação à factualidade dada como assente pela primeira instância, ao abrigo dos artigos 712º, 713º e 659º do C.P.C., como melhor se verá infra, no ponto III, 3. São as seguintes: - A A. auferia, à data do acidente e por remuneração de seu trabalho, a quantia mensal de 5500 escudos e de 45000 escudos, aquela durante onze meses e esta durante catorze meses, sempre por ano; - Em consequência das lesões sofridas no acidente, a Autora lesada apresenta incapacidade permanente profissional absoluta e incapacidade parcial permanente funcional fixável em 50%. III São duas as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente:a) Em primeiro lugar, a questão relativa à responsabilidade pelo acidente - cfr. conclusões 1ª a 15ª; b) Por fim, a questão da determinação dos montantes dos danos, ou seja, do "quantum" indemnizatório, a título de danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais - conclusões 16ª a 23ª. Apreciemos sucessivamente as referidas questões, as quais, como se sabe, delimitam o âmbito objectivo do recurso - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil. 2 - Relativamente à problemática da responsabilidade pelo acidente, embora o resultado prático alcançado pelas instâncias tivesse sido o mesmo, ou seja, a imputação à Recorrente da responsabilidade de indemnizar os danos sofridos pela A., o certo é que foram diferentes as vias trilhadas para a abordagem jurídica da questão. 2.1. - Assim, na 1ª instância, entendeu-se que, da matéria de facto dada como provada, não era possível concluir pela culpa quer da A. quer do condutor do veículo seguro na Recorrente. Isto porque se entendeu não se ter provado que o condutor tivesse, com o autocarro, galgado o passeio ou que a A. tivesse invadido a faixa de rodagem, em momento em que o semáforo se lhe apresentava com a cor vermelha. Todavia, considerando que o condutor era comissário da empresa para que trabalhava, proprietária do RR e tomadora do seguro, fez aplicação da presunção legal fixada no artigo 503º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil. 2.2. - Diferente foi a perspectiva do acórdão recorrido. Discordando do raciocínio segundo o qual, por não se ter mostrado que o RR haja galgado o passeio, estaria, por isso, o respectivo condutor isento de culpa, o acórdão procedeu ao desenvolvimento de uma reflexão teórica ao redor dos conceitos da ilicitude e da culpa. Quanto à primeira, reconheceu-se que a mesma pode resultar, não só da violação de um direito de outrem, mas também da violação de lei que proteja interesses alheios, desde que: (a) à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; (b) a tutela dos interesses figure entre os fins da norma violada; (c) e o dano se tenha verificado no círculo dos interesses privados que a norma visa tutelar. Passando à apreciação da culpa, recordou-se que, à data do acidente - 23 de Abril de 1992 -, vigorava o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, de 20 de Maio de 1954, cujo artigo 5º, nº 3, prescrevia que os veículos transitassem sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente ( ) Norma que tem correspondência no artigo 13º, nº 1, do C.E., hoje, em vigor.). Assim sendo, importaria concluir que, se o peão está parado no passeio, e é colhido ou atropelado pela carroçaria, pelo espelho retrovisor, ou por qualquer outra parte do veículo, quer este tenha galgado, ou não, o passeio, haverá culpa do respectivo condutor, o qual, por descuido, imperícia, desatenção, ou erro de cálculo, conduzia demasiado perto da berma. Ou seja, in casu, o condutor do autocarro conduzia por forma a desrespeitar o disposto na norma do referido nº 3 do artigo 5º do C.E. então em vigor. Assim, violando norma de trânsito destinada a proteger os peões que circulam ou estão parados nos passeios, agiu voluntária, ilícita e culposamente, preenchendo os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual, como previsto no artigo 483º do Código Civil. Decisiva se revela, pois, a resposta ao quesito 1º, nos termos da qual a A. encontrava-se no passeio para peões, existente a meio da faixa de rodagem da citada Avenida, destinada a "Bus" - cfr. supra facto 9º. Com efeito: - Tinha acabado de atravessar a passadeira existente na faixa direita, destinada a veículos ligeiros (resposta ao quesito 2º). - A A. havia interrompido a sua marcha para completar a travessia para o lado esquerdo da Avenida - atento o sentido Sul - Norte (resposta ao quesito 3º) - cfr. supra factos 10 e 11. A circunstância de, no momento do embate, a luz do semáforo se encontrar verde para o RR e vermelha para a A. (resposta ao quesito 17º) - cfr. facto 21 -, apenas permite concluir que o autocarro não estava impedido de circular. Todavia, a culpa do condutor não resultou do facto de ter desrespeitado a sinalização do semáforo, mas sim de não ter guardado uma prudente distância em relação ao passeio. Como se observa no acórdão recorrido, também não se podem extrair conclusões apressadas do facto de se ter dado como provado que o condutor do RR foi surpreendido por uma pancada no veículo (resposta ao quesito 11º); e que a A. embateu com a cabeça no RR (resposta ao quesito 13º). Com efeito, o que aconteceu foi a verificação de uma colisão entre a cabeça da A., mais concretamente na zona da sua mandíbula esquerda, e o autocarro, que se encontrava em andamento lento, completando uma manobra de imobilização na paragem. Autocarro que se imobilizou, depois de ter colhido a A. na sequência da queda desta, provocada pelo referido embate - cfr. supra, factos assinalados com os nºs 14 a 20. A razão da surpresa do condutor do pesado explica-se, como se observa no acórdão impugnado, pelo facto de o mesmo não se ter apercebido da presença da A., que se encontrava, repete-se, no passeio para peões depois de ter atravessado a passadeira existente na faixa direita, tendo interrompido a sua marcha para completar a travessia para o lado esquerdo da Avenida. Em consequência do embate contra o autocarro, a A. caiu (facto 12, 1ª parte), estatelando-se no solo (facto 18), em parte sobre o passeio em que se encontrava (facto 12, 2ª parte), e, em parte, na faixa de rodagem por onde circulava o RR (facto 22). 2.3. - Agir com culpa, segundo Antunes Varela, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo ("Das Obrigações em Geral", vol. I, 7ª edição, pág.554). Tem sido orientação praticamente constante deste Supremo Tribunal aquela segundo a qual a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência - cfr. acórdãos de 21/2/1961, 14/10/1982 e 6/1/1987, publicados, respectivamente, nos BMJ nº 104, pág. 417, nº 320, pág. 422, e nº 363, pág. 488. Esta linha de pensamento tem o apoio de Sinde Monteiro, "Responsabilidade por Conselhos, Recomendações e Informações", págs. 263-267, o qual, ao referir-se expressamente às normas legais de protecção de perigo abstracto, diz que a conduta infractora que as desrespeita, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior - tendo este o ónus da "(...) prova das circunstâncias morais e intelectuais de que preponderantemente se compõe o cuidado interior que excepcionalmente possam afastar a culpabilidade (...)". Assim, sendo a jurisprudência praticamente uniforme no sentido de que, havendo violação de uma regra estradal - e já se viu ter sido esse o caso por parte do condutor do RR -, presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente, acompanha-se o entendimento perfilhado no acórdão recorrido. Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que não fosse possível apurar a culpa efectiva ou presumida do condutor do pesado na ocorrência do acidente, sempre se imporia a aplicação da presunção estabelecida no artigo 503º, nº 3, do Código Civil, preceito cuja primeira parte estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular do direito a indemnização ( ) Cfr. o Assento nº 1/83, de 14 de Abril de 1983, in D. R., I Série, nº 146, de 28 de Junho de 1983.). É que - e isso é indiscutível -, não tendo sido apurada qualquer culpa da A. na produção do desastre, e mesmo que não se provasse ter havido culpa por parte do condutor/comissário, sempre haveria lugar à aplicação da citada presunção legal. Ou seja, em face da matéria de facto dada como provada, não é possível concluir no sentido da existência de culpa do peão - a A./Recorrida. Ora, na falta de culpa do lesado, não fica excluída a culpa presumida do condutor do veículo atropelante - cfr. os artigos 570º, nº 2, e 503º, nºs 1 e 3, do Código Civil. Só no caso de se concluir que o evento estradal resultara de culpa da vítima é que, em face da estatuição do nº 2 do artigo 570º do Código Civil, deixava de relevar a presunção de culpa do comissário a que alude o nº 3 do artigo 503º do mesmo Código). Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 15ª. 3 - Passemos á apreciação da segunda questão, começando pela determinação do "quantum" da indemnização pelos danos patrimoniais. Conclui, a esse propósito, a Recorrente que não se provou qual o salário que a vítima auferia, necessário para se calcular, nos termos em que tal foi feito pelo acórdão recorrido, o montante da indemnização pela incapacidade resultante do acidente - cfr. conclusão 17ª. Mas não tem razão. Como se escreveu no acórdão recorrido, consta dos autos, por ter sido junta pela própria Ré/Recorrente, certidão da sentença do Tribunal de Trabalho de Gaia da qual resulta que a A. auferia ao serviço de "Silva & Vaz Pedro, Ldª, 45000 escudos durante catorze meses e 5500 escudos durante onze meses, sempre por ano - cfr. fls. 103, vs. -, tendo sido com base neste vencimento que lhe foi fixada a pensão anual vitalícia de 160802 escudos. É, por isso, perfeitamente legítimo o recurso feito pelo Acórdão impugnado ao disposto nos artigos 712º, nº 1, alíneas a) e b), 713º e 659º, todos do Código de Processo Civil. Também não merece censura a alteração feita pela Relação da matéria de facto dada como assente pela 1ª instância, em sede de determinação da incapacidade de que sofre a A., por não se afigurar violadora dos parâmetros legais em que a segunda instância pode alterar ou completar a matéria de facto (artºs 712º, 713º e 659º citados). Com efeito, não é exacto que o Instituto de Medicina Legal (IML) do Porto tenha concluído que a Recorrida, ali examinada, apresentava incapacidade parcial permanente (IPP) de 50%, conforme consta da decisão da 1ª instância - cfr. fls. 142. Antes devendo afirmar-se, como se escreve no acórdão recorrido, que, em consequência das lesões sofridas no acidente, a A. lesada apresenta incapacidade permanente profissional absoluta e uma incapacidade permanente funcional fixável em 50%, referindo-se aquela à total incapacidade para o trabalho que desempenhava e esta à maior dificuldade para o desempenho de tarefas domésticas. Considerando o exposto, bem se justificam as precisões a que, em sede de matéria de facto, o Tribunal a quo procedeu - e de que se deu conta supra. Termos em que importa concluir pela falta de fundamento das conclusões 17ª a 20ª. 4. - Decorre do que acaba de se dizer que se adere ao entendimento adoptado pelo Acórdão recorrido ao arrancar da já referida incapacidade permanente profissional absoluta e do vencimento anual da lesada de cerca de setecentos contos. Também, no que diz respeito ao montante da indemnização, parece adequada a taxa de juro de 7% para remunerar um capital ressarcitório até ao fim da vida activa. Com efeito, como "pauta" tendencialmente normalizadora, tendo em vista uma apreciação mais objectiva, no caso de perda de capacidade laboral do lesado, a indemnização é frequentemente calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que perdeu ou pode perder - veja-se, a propósito, e a título de exemplo, o acórdão do STJ de 12-06-1997, Processo nº 95/97, 2ª Secção. Critério de que devem estar, no entanto, ausentes espartilhos inviabilizadores de uma ponderação com base na equidade - cfr. o artigo 494º do Código Civil ( ) Para maior desenvolvimento, cfr. os acórdãos deste STJ de 05-11-98 e de 09-02-1999, ambos da 1ª Secção, proferidos nas Revistas nºs 902/98 e 1267/99, respectivamente.). Na verdade, como se escreveu no acórdão deste STJ de 28 de Setembro de 1995, Recurso nº 87092, 2ª Secção, in C.J., Acórdãos do STJ, Ano III, 1995, Tomo III, págs. 36 e seguintes, "depois de um período de entusiasmo por, ao que julgámos, ter encontrado um método certo, seguro e justo para o cálculo da indemnização a arbitrar pelos danos futuros, inclinamo-nos para pôs de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade (artigos 564º, nº 2, 566º, nº 3, e 496º, nº 3)". Isto não significa, porém, que não se "lance mão", como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório de cálculos matemáticos, mormente em situações, como a presente, em que, da ocorrência de lesões gravíssimas, resultou incapacidade permanente profissional absoluta e incapacidade permanente funcional fixável em 50% causadoras de muito elevados danos patrimoniais futuros. Tudo, sem prejuízo, no entanto, da intervenção temperadora que consiste no recurso à equidade, desde logo, para a determinação dos "descontos" a que se faz referência no acórdão recorrido - cfr. fls. 167. A este propósito, merece-nos alguma reserva a consideração dos 65 anos como limite da vida activa, posto que, atingida tal idade, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. Ou seja, na determinação do "quantum" indemnizatório por danos futuros, merece reparo o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento - e com ela todas as necessidades do lesado. Trata-se, todavia, de matéria que não importa considerar, uma vez que, a Recorrida, a quem a mesma poderia beneficiar, se conformou com o acórdão da Relação. De qualquer modo, em face das muito graves consequências resultantes para a Autora, em sede de danos patrimoniais por perda de salários, tem-se, em juízo de equidade, como ajustada, a fixação em sete milhões de escudos da indemnização devida à lesada a este título. Improcede, pois, a conclusão 21ª. 5. - Quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 496º, nº 3, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda (cfr. o acórdão do STJ de 26 de Maio de 1993, in C.J. Acórdãos do STJ, Ano I, 1993, Tomo II, págs. 130 e seguintes) ( ) Cfr. também, acerca deste ponto, os Acórdãos do STJ de 23-10-1979, na R.L.J., Ano 113º, pág. 91, e de 18-03-1997, na C.J. Ano V, Tomo I, 1997, págs. 163 e segs., e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pág. 629). Deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar - cfr. Acórdão de 28-05-1998, Revista nº 337/98, já citado. As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se pelo resto da vida, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais. Segundo um Autor italiano (G. Verga, em Il reato di lesione personale e la valutazione civile del danno da lesione, 1967) citado por Antunes Varela, incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação (sobretudo os provenientes de deformações estéticas). Quanto a estas, os tribunais italianos integram-nas no dano patrimonial ou no dano moral, consoante têm reflexo económico na vida da pessoa afectada ou apenas lhe provocam um estado de justificada perturbação psíquica ( ) Cfr. Antunes Varela, loc. cit., pág. 601, nota (2).). Ou, como se pode ler no sumário do Acórdão do STJ de 23-09-98 (proc. 553/98), "um prejuízo estético, representando uma alteração morfológica do indivíduo, traduz-se numa diminuição da sua integridade física e constitui uma lesão de interesses de ordem material e espiritual". A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas reflexões que é útil recordar ( ) Cfr. loc. cit., págs. 599-600, nota (4).): "O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir". E, citando o Autor italiano G. Verga, a propósito da orientação do Tribunal de Cassação de Roma, mais escreve Antunes Varela: "Embora a determinação dos danos desta natureza - danos não patrimoniais indemnizáveis - e do seu montante dependa do prudente arbítrio do juiz, deve este referir sempre com a necessária precisão o objecto do dano, para evitar que a sua liquidação se converta num acto puramente arbitrário do tribunal". Para Dario Martins de Almeida, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição á justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo" ( ) Cfr. "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, págs. 103 e 104.). Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal ( ) In "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 115.). Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Mas, como se escreve no já citado Acórdão deste STJ de 23-09-98, processo nº 553/98, 1ª Secção, "claro que o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda ( ) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", 4ª edição, vol. I, pág. 449 e segs. ). Repare-se, para o efeito, que um prejuízo estético, representando uma alteração morfológica do indivíduo, traduz-se numa diminuição da sua integridade física e constitui uma lesão de interesses de ordem material e espiritual". Em situações similares - no caso em análise no âmbito do referido processo o Autor sofrera, em consequência do acidente, muito graves danos estéticos - "há que compensar o lesado não só pelas dores físicas, mas também pelas morais que sofreu e há-de continuar a sofrer, já que ficou gravemente desfigurado". Como se pode ler no sumário do Acórdão do STJ de 01-02-94, processo nº 84692, "a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista: visa, por um lado, reparar os danos sofridos pelo lesado, e, por outro, reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". 5.1. - Neste contexto, e em face da referida componente subjectiva, não se pode estranhar que danos não patrimoniais aparentemente semelhantes, sejam objecto de valorações pecuniárias diferentes. Um argumento recorrentemente utilizado por quem reputa excessiva a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais decorrentes de ofensa corporal consiste no respectivo cotejo com o montante indemnizatório correspondente ao dano não patrimonial respeitante à "morte". Diz-se então - é o que faz a ora recorrente - que a indemnização é excessiva, tendo como paralelo o que é "normal" arbitrar como indemnização do dano-morte, argumentando-se que, sendo a vida o bem supremo, a valoração da sua perda não pode ser excedida pela resultante das dores e sofrimentos. Trata-se, como se extrai do que acima se ponderou a respeito da fixação equitativa dos danos não patrimoniais, de um argumento redutor e, por si só, insuficiente para fazer a pretendida demonstração ( ) Para maior desenvolvimento, cfr. o já citado Acórdão deste STJ proferido na Revista nº 1267/98.). Poderá, com efeito, entender-se que se desenha, sobretudo na jurisprudência do STJ, o que se poderá designar como uma certa tendência para fixar a indemnização pelo dano correspondente à morte em quantia situada entre os 4000 e os 5000 contos (cfr.: Acórdãos de 02-10.97, processo nº 48/97, e de 12-11-98, revista nº 735/98, ambos da 2ª Secção - 4000000 escudos; Acórdãos de 01-10-96, processo nº 53/96, da 2ª Secção e de 04-03-97, processo nº 669/96, da 1ª Secção - 5000000 escudos). Todavia, esse montante indemnizatório, apurado em juízo de equidade, varia também consoante as especificidades do caso, havendo a registar indemnizações inferiores e superiores aos montantes atrás referidos (Acórdãos de 10-02-98, proc. nº 847/97, da 1ª Secção - 3500000 escudos; Acórdão de 26-03-98, proc nº 104/98, da 1ª Secção - 10000000 escudos; Acórdão de 23-04-98, proc. nº 204/98, da 1ª Secção - 6000000 escudos). Com efeito, sendo a perda da vida sempre definitiva, não será despicienda a diferença entre uma vida que se perde no seu ocaso e uma vida de uma pessoa saudável e na flor da idade. Por outro lado, nos danos não patrimoniais resultantes de lesões corporais, são muito variadas e diversas as circunstâncias a ter em consideração no juízo de equidade, havendo casos, como o presente, de lesões corporais da maior gravidade, geradoras de grande sofrimento, cujas consequências as respectivas vítimas se vêm obrigadas a suportar até ao fim da vida. Reportando-nos aos factores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo artigo 494º, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro se revela desprovida de sentido nos casos em que, como acontece no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro - v. g., uma seguradora para quem o lesante transferiu a responsabilidade civil - a suportar o pagamento da indemnização. Ora, tendo presente o quadro fáctico acima reproduzido, o grande sofrimento suportado pela Autora resultante das gravíssimas lesões sofridas, das intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, da imobilidade suportada, da extrema dificuldade em se alimentar, considerando ainda as deformações estéticas e as insuficiências funcionais subsequentes ao acidente, e, em parte, ainda subsistentes, tendo presentes as limitações, o desgosto e a angústia por que passou e que a continuarão a acompanhar, por tudo isto, que encontra expressão no quadro fáctico supra transcrito, considera-se ajustado e conforme com a equidade o montante indemnizatório de três milhões de escudos atribuído à lesada a título de danos não patrimoniais. Improcedem, pois, as conclusões 22ª e 23ª. Atento tudo o que se expôs, o acórdão recorrido também não violou as disposições legais indicadas nas conclusões. Termos em que se nega procedência à revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 1999. Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. |