Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | INTERESSES COLETIVOS | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | 1. Discutindo-se numa ação, proposta por um Sindicato, em representação de determinados trabalhadores seus associados, determinada factualidade concreta que não ultrapassa os direitos individuais de cada um deles, referente à fixação da antiguidade reportada à data em que iniciaram funções em outras empresas, não se pode afirmar que o objeto da ação seja respeitante aos interesses coletivos que o Sindicato representa. 2. Mesmo que em juízo se encontre um Sindicato, em representação da pluralidade de partes do lado ativo, na medida em que há cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1210/18.0T8LSB.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção CM/PF/JF
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, (A.) em representação e defesa dos seus associados AA, BB, CC, DD, EE, e FF, intentou ação declarativa, com processo comum, contra Caixa Leasing e Factoring ̶ Instituição Financeira de Crédito, S.A. (R.), pedindo a condenação desta a reconhecer a antiguidade dos seus representados desde a data da sua admissão inicial e que, em consequência, a ré seja condenada a proceder ao pagamento, retroativo e para futuro, de diuturnidades, a proceder à majoração do direito a férias e a proceder ao pagamento de todos os créditos laborais que resultem do reconhecimento da sua antiguidade, tudo acrescido de juros moratórios. Alegou, em síntese, que os trabalhadores representados não iniciaram a sua relação laboral na R., mas sim em empresas do Grupo REFRAP de e para as quais foram sendo transmitidos em resultado de transmissões de estabelecimento, nunca tendo os seus vínculos laborais sofrido qualquer interrupção até que o estabelecimento foi transmitido para a ora R. e, por conseguinte, também transmitidos para esta os seus contratos de trabalho, sendo certo que a R. não reconhece aos seus representados a antiguidade desde o início dos respetivos vínculos, designadamente a antiguidade pelo trabalho que prestaram ao serviço das empresas Lubritex e Refrap, daí que lhes não reconheça o direito a auferir diuturnidades em consonância com a sua antiguidade, a majoração de férias, bem como outros direitos decorrentes da sua antiguidade.
2. Por despacho de fols. 97, foi admitida a redução do pedido, ficando a ação circunscrita aos pedidos relativos aos representados BB, DD, EE e FF.
3. A R. contestou, alegando, em resumo, e na parte agora ainda com interesse, que: - Desconhece a existência de qualquer transmissão de estabelecimento ocorrida nos termos alegados pelo autor; - Apenas reconhece a antiguidade dos representados do autor desde a data da sua admissão na sociedade “Fiber - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito”, isto é, desde 1 de janeiro de 1996 no que respeita às representadas BB e DD, desde 1 de março de 1997 no que respeita ao representado EE e desde 1 de abril de 1995 no que respeita à representada FF.
4. Por despacho de fols. 154, foi admitida a redução do pedido, ficando a ação circunscrita aos pedidos atinentes ao reconhecimento da antiguidade relativamente aos representados BB, DD, EE e FF.
5. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido formulado pelo A.
6. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a R. a reconhecer aos trabalhadores representados do A. as seguintes antiguidades: 1- À trabalhadora BB uma antiguidade desde 1/6/1984; 2- À trabalhadora DD uma antiguidade desde 17/2/1987; 3- Ao trabalhador EE uma antiguidade desde 1/2/1986; 4- À trabalhadora FF uma antiguidade desde 1/7/1986.
7. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista. 8. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão que concluiu que o recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
9. A recorrente apresentou reclamação para a conferência, tendo concluído: «1. No passado dia ………..2019, foi pela Ré interposto recurso de revista, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de …….., datado de …..2019, no qual, em síntese, se decidiu julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor, alterando a decisão sobre a matéria de facto que havia sido proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, e revogando a douta Sentença proferida em sede de 1.ª instância, condenando a Ré e ora Recorrente a reconhecer aos trabalhadores representados pelo Autor as antiguidades peticionadas em sede de petição inicial. 2. Sendo que, por ofício de …..2020, foram as partes notificadas do douto despacho judicial de fls..., proferido pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, tendo sido nomeadamente notificadas para, querendo, nos termos do disposto no artigo 655.º n.º 1 do CPC, em 10 dias, tomarem posição sobre a possibilidade de não ser admitido o recurso de revista (atentos os fundamentos constantes em tal douto despacho judicial). 3. E, por ofício datado de …..2020, foram as partes notificadas, nomeadamente a ora Ré, de douta Decisão Singular proferida no âmbito dos presentes autos, tendo sido decidido não se admitir o recurso de revista interposto pela Ré, uma vez que, o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do art.º 629.º do CPC. 4. Com o devido respeito, que é muito, não pode, contudo, a Ré conformar-se com a referida douta decisão singular de fls. …, considerando-se prejudicada com a mesma. 5. De facto, em sede de douta decisão singular, é invocado que no presente caso, a ação foi interposta por um Sindicato, em representação de 6 trabalhadores (posteriormente apenas 4), e que estaríamos perante uma coligação ativa, na medida em que existia uma cumulação de quatro ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos referidos trabalhadores. 6. Nesse sentido, e existindo, no entendimento do Tribunal, 4 ações coligadas, o valor da causa a atender para efeitos de alçada, seria o valor de cada uma delas e não a soma das mesmas, sendo que, estando em causa 4 trabalhadores e tendo sido fixado o valor da ação em € 30.000,01, nenhum dos pedidos individualmente considerados ascendia a esse valor, e a alçada dos Tribunais da Relação se encontra fixada em € 30.000,00. Assim, o recurso de revista seria legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre. 7. Contudo, e com o devido respeito, verifica-se no presente caso estarem efetivamente cumpridas as regras referentes à alçada do Tribunal. 8. Na presente ação, não existe, nem nunca existiu, uma coligação de Autores, mas sim 1 (um) único Autor, um Sindicato, mais concretamente o STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos S.A., sendo que os 4 trabalhadores em causa não são Autores nesta ação, não agindo assim os mesmos seja em coligação, seja em litisconsórcio, nem em nenhum momento da presente ação foi suscitada a questão de uma possível coligação de Autores. 9. Isso mesmo, aliás, é admitido em sede de douta decisão singular, que confirma que os 4 trabalhadores não são Autores nesta ação, apenas o sendo o referido Sindicato. 10. Efetivamente, e conforme decorre da própria petição inicial apresentada pelo único Autor nestes autos, o Sindicato, Autor, intentou a referida ação, por si (assim como em representação e defesa de 6, e depois 4 trabalhadores), ao abrigo da legitimidade que detém para o efeito, que lhe é conferida pelo disposto no artigo 5.º n.º 1 do CPT, para defesa de interesses coletivos que representa (vide nomeadamente o disposto no requerimento inicial bem como o alegado no artigo 7.º da petição inicial). 11. Invoca-se contudo, em sede de douta Decisão Singular de fls., que sobre esta situação especifica – o caso dos trabalhadores não serem Autores, na medida em que se encontram representados por um Sindicato, que assume, esse sim, a qualidade de Autor – já se pronunciou o STJ, no sentido de que, relativamente à admissibilidade de recurso, não ser tal entendimento afastado pelo facto de em juízo se encontrar apenas um Sindicato, em representação de uma pluralidade de trabalhadores. 12. Sucede que, com o devido respeito, não foi, contudo, em sede de douta Decisão Singular apreciada questão diversa, ou seja, a questão do Autor, Sindicato, agir neste processo em concreto, numa dupla qualidade, ou seja, em representação de trabalhadores seus Associados, mas igualmente em nome próprio. 13. É que, como decorre indubitavelmente do alegado pelo próprio e único Autor nestes autos, o referido Sindicato Autor intentou a presente ação nomeadamente em nome próprio. 14. Assim, o Autor nestes autos, intentou a presente ação, nomeadamente em nome próprio e para defesa de interesses coletivos que representa, ao abrigo do disposto artigo 5.º n.º 1 do CPT, assim, como, age igualmente em representação de trabalhadores seus associados. 15. Sucede que, com o devido respeito, e no modesto entendimento do Réu, em sede de douta decisão singular, apenas se apreciou a questão da (in)admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Réu, considerando a qualidade do Sindicato Autor enquanto agindo em representação de trabalhadores seus Associados. 16. Mas já não foi, contudo, apreciada tal mesma questão, da (in)admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Réu, considerando o facto de, indubitavelmente, o Sindicato Autor agir também em nome próprio e para defesa de interesses coletivos que representa, ao abrigo do disposto artigo 5.º n.º 1 do CPT. 17. Quanto a tal questão, permita-se transcrever, em parte, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03-06-2013, proc. n.º 155/12.1TTVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt, proferido em ação instaurada ao abrigo do artigo 5.º, n.º1 e n.º 2 al. c) do CPT, e no qual se colocava precisamente em crise a mesma questão, ou seja, o facto de, naquele processo, o Sindicato Autor agir (também) numa dupla qualidade, ou seja, em nome próprio, e também em representação de trabalhadores seus associados, tendo sido decidido em tal douto Aresto, nomeadamente que “No entanto, e tendo em conta que a ação foi instaurada igualmente pelo Autor Sindicato, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1 do CPT, é admissível o recurso relativamente a este Autor tendo em conta o valor da causa.”. 18. Assim, atento o supra exposto, e tendo sido fixado à ação o valor de € 30.000,01, verifica-se estarem cumpridas as regras referentes à alçada do Tribunal, e sucumbência, pelo que se requer a V.Exa/s, que sobre a matéria objeto da douta Decisão singular ora impugnada recaia um Acórdão, no qual se decida admitir o recurso de Revista interposto pela Recorrente, seguindo os ulteriores termos legais, revogando-se o decidido em sede de Douta Decisão singular.»
10. O despacho reclamado é do seguinte teor: 1.STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, (A.) em representação e defesa dos seus associados AA, BB, CC, DD, EE, e FF, intentou ação declarativa, com processo comum, contra Caixa Leasing e Factoring ̶ Instituição Financeira de Crédito, S.A. (R.), pedindo a condenação desta a reconhecer a antiguidade dos seus representados desde a data da sua admissão inicial e que, em consequência, a ré condenada a proceder ao pagamento, retroativo e para futuro, de diuturnidades, a proceder à majoração do direito a férias e a proceder ao pagamento de todos os créditos laborais que resultem do reconhecimento da sua antiguidade, tudo acrescido de juros moratórios. Alegou, em síntese, que os trabalhadores representados não iniciaram a sua relação laboral na R., mas sim em empresas do Grupo REFRAP de e para as quais foram sendo transmitidos em resultado de transmissões de estabelecimento, nunca tendo os seus vínculos laborais sofrido qualquer interrupção até que o estabelecimento foi transmitido para a ora R. e, por conseguinte, também transmitidos para esta os seus contratos de trabalho, sendo certo que a R. não reconhece aos seus representados a antiguidade desde o início dos respetivos vínculos, designadamente a antiguidade pelo trabalho que prestaram ao serviço das empresas Lubritex e Refrap, daí que lhes não reconheça o direito a auferir diuturnidades em consonância com a sua antiguidade, a majoração de férias, bem como outros direitos decorrentes da sua antiguidade. 2. Por despacho de fols. 97, foi admitida a redução do pedido, ficando a ação circunscrita aos pedidos relativos aos representados BB, DD, EE e FF. 3. A R. contestou, alegando, em resumo, e na parte agora ainda com interesse, que: - Desconhece a existência de qualquer transmissão de estabelecimento ocorrida nos termos alegados pelo autor; - Apenas reconhece a antiguidade dos representados do autor desde a data da sua admissão na sociedade “Fiber - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito”, isto é, desde 1 de janeiro de 1996 no que respeita às representadas BB e DD, desde 1 de março de 1997 no que respeita ao representado EE e desde 1 de abril de 1995 no que respeita à representada FF. 4. Por despacho de fols. 154, foi admitida a redução do pedido, ficando a ação circunscrita aos pedidos atinentes ao reconhecimento da antiguidade relativamente aos representados BB, DD, EE e FF. 5. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido formulado pelo A. 6. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a R. a reconhecer aos trabalhadores representados do A. as seguintes antiguidades: - À trabalhadora BB uma antiguidade desde 1/6/1984; - À trabalhadora DD uma antiguidade desde 17/2/1987; - Ao trabalhador EE uma antiguidade desde 1/2/1986; - À trabalhadora FF uma antiguidade desde 1/7/1986. 7. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista. 8. Neste Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do relator, foi determinada a audição das partes, nos termos do artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, querendo, relativamente à questão prévia da admissibilidade do recurso em razão do valor da causa. 9. Cumpre apreciar e decidir: A presente ação foi proposta por um Sindicato em representação de 6 trabalhadores inicialmente, que depois passaram a 4 trabalhadores, em coligação ativa, na medida em que há cumulação de quatro ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores. Assim, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas. O Supremo Tribunal tem, vindo a afirmar de forma uniforme que, traduzindo-se a coligação voluntária ativa na cumulação de várias ações conexas que não perdem a respetiva individualidade, para aferição dos requisitos de recorribilidade há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma (Veja-se, por todos, o acórdão proferido em 01-09-2016 no processo n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Outrossim, tal como é referenciado na doutrina, «A coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias ações conexas» (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., p. 99), «visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 146). E, assim, «[n]a coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 1985, p. 161). Posto isto, há de ser em função do valor de cada uma das ações cumuladas pelos dois Autores que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso interposto relativamente à correspondente matéria. Reportando-nos então à situação dos autos: Uma vez que estão em causa 4 trabalhadores e que o valor fixado à ação foi de € 30 000,01 temos de concluir que nenhum dos pedidos individualmente considerados poderia ascender a esse valor. Neste sentido, veja-se o acórdão desta Secção 2.02.2005, proferido no processo 4563/04 , onde se afirma que no caso de coligação ativa voluntária a cumulação «(…) não determina a perda da individualidade de cada uma das respetivas ações, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado». É certo que os 4 trabalhadores não são os AA., na medida em que se encontram representados por um Sindicato, que assume esse sim, a qualidade de A., mas nem por isso, devemos afastar o entendimento da jurisprudência citada. Na verdade, sobre essa questão específica este STJ também já teve oportunidade de se pronunciar, afirmando: «I. A coligação traduz-se numa cumulação de várias ações conexas, pelo que há de ser em função do valor de cada uma das ações cumuladas - e não da soma dos valores individualizados -, que deverá ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto. II. Tal conclusão não é afastada pelo facto de em juízo se encontrar apenas um sindicato, em representação da pluralidade de partes do lado ativo (76 trabalhadores). Acórdão de 22-06-2005, Recurso n.º 479/05 - 4.ª Secção. Daqui se retira, que mesmo que os trabalhadores sejam representados por Sindicato, enquanto A., o princípio da utilidade do pedido deve ser atendido. É que, tal como também se afirma no já citado acórdão proferido em 01-09-2016 no processo n.º 2653/13.0TTLSB.L1.S1, «[s]e se devesse atender à soma dos pedidos para efeitos de admissibilidade do recurso, estaria encontrada a forma de aceder sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o valor dos pedidos, se formulados em ações separadas, o não permitisse. Bastaria os autores coligarem-se e intentarem apenas uma ação.» O valor da alçada da Relação está fixado em € 30.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Nos termos do n.º 1 do art.º 629.º do Código de Processo Civil: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…)». Pelas razões expostas, o recurso de revista é legalmente inadmissível, uma vez que o valor de cada uma das ações coligadas não é superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, e porque não tem por fundamento qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (art.º 79.º, do Código de Processo do Trabalho). Em face do exposto, nos termos dos artigos 652.º, n.º1 al. b) e 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não se admite o recurso de revista. Custas pela recorrente que se fixam em 2 (duas) unidades de conta
11. Cumpre apreciar e decidir: A recorrente, na sua reclamação, sustenta que na decisão singular, proferida pelo relator, não foi considerado o facto de o Sindicato ter agido numa dupla qualidade, ou seja, em representação de trabalhadores seus associados, mas igualmente em nome próprio, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do CPT, sendo a ação relativa a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa. Vejamos, pois, esta questão: O STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, na ação declarativa, com processo comum, contra Caixa Leasing e Factoring ̶ Instituição Financeira de Crédito, S.A. (R.), deduziu o seguinte pedido: «Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve a presente ação ser julgada procedente e, relativamente a todos os acima mencionados trabalhadores: ̶ Reconhecer-se a antiguidade de cada um dos trabalhadores da Ré ora representados e identificados, no âmbito do vínculo que atualmente têm contratualizado com a mesma, desde a data da respetiva admissão inicial acima referida; ̶ Determinar-se o pagamento aos mesmos, retroativo e para o futuro, de diuturnidades que se tenham vencido e não tenham sido abonadas aos trabalhadores acima referidos, em conformidade com o ACT aplicável, bem como; ̶ Condenar-se a Ré a atribuir aos mesmos, para o futuro, as diuturnidades correspondentes à antiguidade devidamente calculada de acordo com as datas de admissão acima referidas, e ainda; ̶ A majoração do período de férias de acordo com a antiguidade devidamente calculada, nos casos dos trabalhadores que cumpram o requisito cumulativo da idade para esse efeito ao abrigo do ACT; ̶ Bem como a pagar-lhes todos os créditos laborais que resultem do reconhecimento da referida antiguidade; Tudo a liquidar em incidente próprio, de liquidação de sentença. Tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de cada uma das prestações a que cada Autor tenha direito.» * Tratando-se de um sindicato, em termos de legitimidade, na petição inicial, o A. enquadrou a questão nos seguintes termos: «STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, com sede no Largo Machado de Assis, Lote A, 1700-116 Lisboa, pessoa coletiva n.º 505805561, no quadro da sua legitimidade processual (Artigos 12º n.º 2 e 56º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e art.º 5.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho), e em representação e defesa dos seus associados: (…) 3.º Na presente demanda, atua no âmbito das suas especiais atribuições, para defender interesses que lhe estão especialmente confiados pelas disposições acima referidas, nomeadamente os interesses sócio profissionais dos seus associados, em particular o seu direito à retribuição – CRP, 59.º, 1, a); Código do Trabalho 127.º, 1, mas também no quadro da especial atribuição de representação de Trabalhadores que a tal o autorizem (art.º 5.º do CPT). 4.º Está, por isso, o A. isento de custas, nos moldes do art.º 4.º, n.º 1, al.ª f), do Regulamento das Custas Processuais, 5.º Circunstância que o dispensa da apresentação de comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça, o que se requer que lhe seja reconhecido. LEGITIMIDADE 6.º Nos termos dos seus Estatutos, o Autor representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a atividade financeira, tais como as de intermediação financeira, atividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras atividades complementares de segurança social e saúde, ação social e outras atividades recreativas, culturais e desportivas, atividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no ativo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados, incluindo os trabalhadores ao serviço da – aqui Ré. 7.º Na presente demanda, o A. age em dupla qualidade: Para afirmação e defesa de interesses coletivos que representa, mormente o direito dos seus associados às condições estabelecidas em convenção coletiva por si outorgadas no quadro do art.º 53.º, 3 e 4, CRP – o que lhe confere legitimidade para agir em nome próprio – CPT, 5.º 1. 8.º Ainda, em representação e substituição dos trabalhadores acima identificados, que a tanto o autorizam, nos moldes da alª a) do nº 2 do citado preceito, conforme declarações dos mesmos que ora se juntam. 9.º Circunstâncias que conferem ao A. legitimidade para a presente demanda, nos moldes dos acima citados preceitos.» (fim da transcrição parcial da petição inicial)
* Atento o disposto no art.º 5.º, n.º 1, do CPT, que refere «As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam» a doutrina e a jurisprudência têm refletido sobre a noção de interesse coletivo. João Reis (A legitimidade do sindicato no processo ̶ Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea ̶ Almedina, pág. 385) enquadra assim a questão: «A doutrina tem, no seu ardor classificador, recorrido ao critério da qualidade do sujeito. De acordo com este critério, podemos dizer, grosso modo, que o interesse será individual se respeitar a um trabalhador em particular e coletivo se for próprio ou incindível de um determinado grupo. Embora seja importante, sem dúvida, atender ao número de trabalhadores a quem o interesse respeita, o critério quantitativo não tem merecido os favores da doutrina. É verdade que é difícil falar em interesse coletivo quando apenas um trabalhador está envolvido num conflito. Teoricamente a hipótese pode não estar excluída, mas, a existir, tem certamente um relevo prático desprezível. O critério do número de trabalhadores tem sido criticado, essencialmente, porque nem todos os conflitos em que participam vários trabalhadores envolvem necessariamente um interesse coletivo. Pode tratar-se de uma simples soma de interesses individuais. Ora, o interesse coletivo tem de assumir uma dimensão qualitativa nova, que não se reconduz a uma mera agregação ou justaposição de interesses individuais. É uma síntese formada pelo entrelaçamento de interesses individuais. É destes interesses que ele brota, não podendo deixar de fincar neles as suas raízes, mas adquire, perante eles, um certo grau de abstração e autonomia». O mesmo Autor, numa perspetiva positiva no sentido da existência de um interesse coletivo, cita um Acórdão do STJ de 24/2/1999, AD do STA, Ano XXXVIII, n.º 452-453, pág. 1155, proferido numa ação de condenação para reconhecimento da aplicação de um acordo de empresa intentada por um sindicato, no qual se refere « … se bem que cada um dos trabalhadores representados pelo Autor… tenha o seu interesse (individual) em ver aplicar-se-lhe o referido Acordo de Empresa, que lhe proporcionaria melhores proventos …, não se podem oferecer dúvidas de que se está perante um “interesse coletivo, dado que a pluralidade de trabalhadores… se encontram “irmanados no mesmo interesse”, o de ver reconhecida a aplicação de um Acordo de Empresa, manifestamente mais favorável…» No caso concreto dos autos, apesar do enquadramento feito pelo A., Sindicato, em sede de legitimidade, constata-se, face ao pedido formulado, que a presente ação não visa acautelar quaisquer direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa, mormente o alegado direito dos seus associados às condições estabelecidas em convenção coletiva por si outorgadas. Na verdade, o que se pretende com a presente ação é acautelar os direitos individuais dos trabalhadores seus associados, pretendendo-se o reconhecimento da antiguidade de cada um dos trabalhadores, no âmbito do vínculo que atualmente têm contratualizado com a Ré, desde a data da respetiva admissão inicial nas empresas do Grupo REFRAP. Saliente-se que no recurso de revista a questão substancial suscitada pela recorrente consiste em saber se deve ser mantido o Acórdão recorrido que fixou a antiguidade dos representados do A. reportada à data em que iniciaram funções na Lubritex. A recorrente sustenta, nas suas conclusões de 20 a 28, que atendendo à factualidade fixada pelo Tribunal recorrido, não existem factos com os quais, com um mínimo de rigor, certeza e estabilidade jurídica, se possa condenar a Ré a reconhecer outra e maior antiguidade do que aquela que reconhece aos trabalhadores representados pelo Autor, sendo certo que a prova dos mesmos sempre caberia ao Autor. Esta posição da recorrente assenta no argumento de que relativamente a diversos representados do A. existem diversos hiatos temporais relativamente aos quais se desconhece em absoluto, atentos os factos considerados provados, se existia sequer vínculo laboral com tais empresas (Lubritex, Refrap, Refrap II, Fiber, Aluguer SA ou Fiber, Financeira SA) e se sim, com quem e em que termos. Verificamos assim, que a questão que se discute nos presentes autos cinge-se a uma determinada factualidade concreta respeitante a cada um dos trabalhadores associados do Sindicato que não ultrapassa os direitos individuais de cada um deles. Nesta linha, reafirma-se, em conferência, o decidido no despacho reclamado no sentido de que a presente ação foi proposta por um Sindicato em representação de 6 trabalhadores inicialmente, que depois passaram a 4 trabalhadores, em coligação ativa, na medida em que há cumulação de quatro ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, pelo que o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas.
12. Decisão: Face ao exposto, acorda-se em indeferir a reclamação confirmando-se o despacho reclamado. Custas a cargo da recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 14 de outubro de 2020 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15 .°-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, ratificado pelo artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, declaro que o Exmo. Juiz Conselheiro adjunto José António Santos Feteira votou em conformidade.
Chambel Mourisco (relator)
Maria Paula Moreira Sá Fernandes |