Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
533/04.4TAABT.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OBJECTO DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
HERANÇA INDIVISA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA / DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 377.ºº, N.º1, 410.º, N.º2, ALÍNEAS B) E C), 428.º, 431.º, ALÍNEAS A) A C).
Jurisprudência Nacional:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) 7/99.
Sumário :

I  -   O Tribunal da Relação pode conhecer da matéria de facto, modificando a respectiva decisão, em qualquer uma das situações contempladas nas als. a) a c) do art. 431.°, bem como através do conhecimento dos vícios previstos no n.° 2 do art. 410.°, ambos do CPP.

II -  No caso dos autos, o Tribunal da Relação só não condenou o recorrente como autor material de um crime de abuso de confiança, por que foi acusado e absolvido pelo tribunal de 1.ª instância, visto que o recurso interposto desta decisão se circunscreveu à sua vertente civil, circunstância que implicou o trânsito em julgado imediato da vertente criminal.

III - Certo é que os factos que a Relação (por efeito da modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância) considerou provados, conjugados com os demais dados como provados pela 1.ª instância, apontam claramente no sentido de que se mostram preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, tal como vêm previstos no art. 483.º do CC (facto, ilicitude do facto, imputação do facto ao agente, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano). Assim, o acórdão impugnado não foi proferido contra a jurisprudência fixada pelo STJ, designadamente o seu AUJ 7/99.

IV - O demandado foi condenado a pagar certa e de terminada importância à herança indivisa por óbito de NL, representada no processo pelos co-herdeiros JF e EF, herança indivisa de que o demandado também é co-herdeiro. De acordo com a habilitação operada nos autos, a herança indivisa por óbito de NL, é aqui representada pelos demandantes JF e EF, sendo que dessa representação foi excluído o demandado, visto que é legalmente inadmissível (impossível) que alguém litigue no mesmo processo, simultaneamente, como demandante e demandado.

V -  Daqui não resulta, porém, ao contrário do que alega o demandado, qualquer violação ou postergação dos seus direitos de matriz constitucional à propriedade, igualdade e proporcionalidade, enquanto co-herdeiro da herança indivisa por óbito de NL, visto que a quantia que foi condenado a pagar reverte a favor daquela herança, da qual o demandado tem direito a um quinhão.

      

Decisão Texto Integral:

                                         *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum singular n.º 533/04.0TAABT, do 1º Juízo da comarca de Abrantes, o arguido e demandado AA, com os sinais dos autos, foi absolvido da autoria material de um crime de abuso de confiança e do pedido de indemnização civil contra si deduzido pela demandante BB (entretanto falecida).

Interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora os herdeiros habilitados da demandante, CC e DD, recurso circunscrito à vertente civil da decisão, no provimento do qual foi julgado procedente o pedido de indemnização civil, com condenação do demandado a pagar aos recorrentes, enquanto (ou na qualidade de) herdeiros habilitados do património indiviso da demandante BB, a importância de € 90.350,00, acrescida de juros legais sobre a quantia de € 69.950,00, a contar de 14 de Fevereiro de 2010.

O demandado AA interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:

O douto acórdão recorrido infringe a jurisprudência obrigatória fixada pelo Assento nº 7/99, de 17 de Junho de 1999, publicado no "Diário da República" I Série - A, de 3 de Agosto de 1999,

O qual exclui do campo de aplicação do art. 377°, nº 1, do Cod. Proc. Penal, a indemnização emergente de responsabilidade contratual,

Como é o caso, nos presentes autos, conforme bem se observou na douta sentença proferida em 1ª instância,

Tendo o Acórdão do S.T.J. de 10 de Dezembro de 1996, acima citado, aplicado a doutrina que viria a ser depois consagrada pelo Assento num caso análogo ao dos presentes autos, de absolvição da acusação pelo crime de abuso de confiança;

Para além disso, o douto acórdão recorrido não podia ter validamente procedido à modificação da decisão sobre a matéria de facto, por não se configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 431° do Cod. Proc. Penal;

O douto acórdão recorrido parte de uma nulidade insuprível resultante da interpretação que faz da norma do art. 371°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, que se revela materialmente inconstitucional, por violar o direito constitucional de propriedade, assim como o princípio constitucional da igualdade e o princípio constitucional da proporcionalidade.

Para os efeitos previstos pelo art. 412°, n° 2, do Cod. Proc. Penal, declara-se que se reputa ser aplicável a norma do art. 377°, n° 1, do Cod. Proc. Penal, entendendo-se ter a douta sentença recorrida, violado o disposto nesse citado normativo, no sentido fixado pelo mencionado Assento n° 7/99;

Interpretou e aplicou a norma no sentido rejeitado pela fixação de jurisprudência operada por esse Assento;

Para além disso, o douto acórdão recorrido violou também o disposto no artº 431° do

Cod. Proc. Penal;

10°

Violou também a regra do art. 371°, n° 1, do Cod. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 1° do Cod. Proc. Penal, no sentido acima especificado, e pelo que, em consequência, violou o disposto nos arts. 13° e 62° da Constituição da República.

Na contra-motivação apresentada os recorridos formularam as seguintes conclusões:

1-         O douto Acórdão recorrido é modelar: perfeitamente fundado, claro e fluente, julgou acertadamente os factos e fez correcto enquadramento jurídico dos mesmos,

2-         Não tendo infringido jurisprudência obrigatória,

3-         Nem violado nenhuma disposição legal,

4-         Pelo que deve ser integralmente confirmado.

O Ministério Público também respondeu, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I. Os factos que configuram a causa de pedir são elementos constitutivos, objectivos e subjectivos, do tipo legal de crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art° 205° do Código Penal e não de qualquer incumprimento contratual, sendo igualmente factos ilícitos na acepção do art.° 483° do Código Civil.

II. Há, pois, lugar a condenação em indemnização civil, como determinado pelo art° 377°, n° 1 do Código de Processo Penal, de acordo com o entendimento jurisprudencial fixado pelo Acórdão 7/99, de 17 de Junho de 1999, publicado no "Diário da República" I Série -A, de 3 de Agosto de 1999.

III.      O acórdão recorrido não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito.

IV.      Pelo que deve ser mantido

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se pronuncia no sentido de que o acórdão impugnado, ao contrário do alegado no recurso interposto, não violou a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/99, visto que os factos que configuram a causa de pedir são factos ilícitos na acepção do artigo 483º, do Código Civil.

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

                                         *

O demandado AA pretende seja revogado o acórdão recorrido, com manutenção da sentença proferida em 1ª instância:

a) Por enfermar de nulidade, ao ter modificado ilegalmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que não se configura qualquer uma das situações previstas no artigo 431º, do Código de Processo Penal[2];

b) Por ter sido proferido contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, concretamente a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/99;

c) Por haver interpretado o n.º 1 do artigo 377º de forma a violar os princípios constitucionais da propriedade, da igualdade e da proporcionalidade, ao condená-lo a pagar um valor que também lhe pertence enquanto co-herdeiro.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

 “BB nasceu em 11/1/1923, sendo tia, por parte do marido, do arguido AA.

Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16/12/2004, BB, por ser uma pessoa idosa e doente, por estar viúva e não ter filhos, de sua livre vontade, transferiu dinheiros próprios para duas contas bancárias conjuntas com o seu sobrinho, e ora arguido, que se prontificou a ajudá-la em todos os assuntos dela e relacionados com instituições bancárias, movimentando-lhe os dinheiros depositados nas contas, sem a mesma ter que se deslocar aos bancos, e em tudo o que mais precisasse, facilitando, por esta forma, a vida da queixosa.

Uma dessas contas foi aberta na «Caixa Geral de Depósitos – Balcão de ...» e o nº ...; enquanto a outra foi aberta no «Banco B.P.I.» e tinha o n.º ....

No dia 11/8/2004, o arguido AA procedeu ao levantamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) da conta da «Caixa Geral de Depósitos» e, nos dias 12/8/2004 e 13/8/2004, o mesmo levantou as quantias de € 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta euros) e € 16.000,00 (dezasseis mil euros) da conta do «B.P.I.», sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida BB, quantias que, em parte, fez suas e utilizou e dissipou em proveito próprio, em montantes não concretamente apurados, igualmente para fins não concretamente apurados. Instado o arguido a restituir aqueles dinheiros à ofendida BB, o mesmo recusou-se e recusa-se a fazê-lo, até à presente data, contrariando, manifestamente, a vontade da ofendida, cujo dinheiro serviu para a abertura das contas.

Em consequência, o arguido privou a ofendida da disposição desses dinheiros e o recebimento dos respectivos juros, a partir de meados de Agosto de 2004.

 A ofendida, em consequência da conduta do arguido, sofreu grande desgosto e sofreu e está sofrendo incómodos e preocupações com a resolução do caso.

O demandado fez suas e utilizou e dissipou, em proveito próprio, na totalidade, as importâncias que levantou das duas contas bancárias identificadas na factualidade provada e agiu de modo deliberado, livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus aqueles dinheiros, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que se destinavam a ser entregues à ofendida, deles não podendo dispor, não ignorando o carácter reprovável da sua conduta”.

                                        *

Nulidade do Acórdão

Entende o recorrente que o acórdão impugnado enferma de nulidade, com o fundamento de que alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto sem que se verifique qualquer uma das situações previstas no artigo 431º[3].

Decidindo, dir-se-á.

Os poderes de cognição do Tribunal da Relação encontram-se definidos no artigo 428º, o qual estabelece que:

«As relações conhecem de facto e de direito».

Por outro lado, preceitua o artigo 431º:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412º; ou

c) Se tiver havido renovação da prova».

É do seguinte teor o artigo 410º:

«1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.

3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada».

Dos preceitos transcritos resulta que o Tribunal da Relação pode conhecer da matéria de facto, modificando a respectiva decisão, em qualquer uma das situações contempladas nas alíneas a) a c) do artigo 431º, bem como através do conhecimento dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º.

No caso vertente, não só constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida em 1ª instância (alínea a) do artigo 431º), como o recurso desta decisão teve por fundamento a ocorrência dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.

Deste modo, é evidente que o Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de cognição, não só podia, como devia, sendo caso disso, modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, o que efectivamente veio a suceder, por via do conhecimento e sanação dos vícios arguidos no recurso, sem apelo à prova que serviu de base àquela decisão, a significar que o acórdão impugnado não enferma da nulidade arguida.

                                          *

Decisão Contra Jurisprudência Fixada

Alega o recorrente que o acórdão impugnado foi proferido contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, concretamente a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/99, uma vez que no caso dos autos, tendo sido o recorrente absolvido, não se configura a violação de um direito absoluto ou de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios, pois que os factos pelos quais foi acusado se inserem numa relação contratual, cuja alegada violação não se enquadra na norma do artigo 483º, do Código Civil.

Vejamos se assim é ou não.

É o seguinte o teor do dispositivo do acórdão cuja jurisprudência o recorrente entende ter sido violada:

«Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento uma facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual».

O n.º 1 do artigo 377º estabelece:

«A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82º».

No caso vertente, por efeito da modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, o Tribunal da Relação considerou provado que:

«O demandado fez suas e utilizou e dissipou, em proveito próprio, na totalidade, as importâncias que levantou das duas contas bancárias identificadas na factualidade provada e agiu de modo deliberado, livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus aqueles dinheiros, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que se destinavam a ser entregues à ofendida, deles não podendo dispor, não ignorando o carácter reprovável da sua conduta».

Perante tais factos certo é que o Tribunal da Relação só não condenou o ora recorrente AA como autor material do crime de abuso de confiança por que foi acusado e absolvido pelo tribunal da 1ª instância, visto que o recurso interposto desta decisão se circunscreveu à sua vertente civil, circunstância que, aliás, implicou o trânsito em julgado imediato da vertente criminal.

Certo é que aqueles factos, conjugados com os demais dados como provados (Em data não concretamente apurada, mas anterior a 16/12/2004, BB, por ser uma pessoa idosa e doente, por estar viúva e não ter filhos, de sua livre vontade, transferiu dinheiros próprios para duas contas bancárias conjuntas com o seu sobrinho, e ora arguido, que se prontificou a ajudá-la em todos os assuntos dela e relacionados com instituições bancárias, movimentando-lhe os dinheiros depositados nas contas, sem a mesma ter que se deslocar aos bancos, e em tudo o que mais precisasse, facilitando, por esta forma, a vida da queixosa. Uma dessas contas foi aberta na «Caixa Geral de Depósitos – Balcão de ...» e o nº ...; enquanto a outra foi aberta no «Banco B.P.I.» e tinha o n.º .... No dia 11/8/2004, o arguido AA procedeu ao levantamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) da conta da «Caixa Geral de Depósitos» e, nos dias 12/8/2004 e 13/8/2004, o mesmo levantou as quantias de € 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta euros) e € 16.000,00 (dezasseis mil euros) da conta do «B.P.I.», sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida BB, quantias que, em parte, fez suas e utilizou e dissipou em proveito próprio, em montantes não concretamente apurados, igualmente para fins não concretamente apurados. Instado o arguido a restituir aqueles dinheiros à ofendida BB, o mesmo recusou-se e recusa-se a fazê-lo, até à presente data, contrariando, manifestamente, a vontade da ofendida, cujo dinheiro serviu para a abertura das contas. Em consequência, o arguido privou a ofendida da disposição desses dinheiros e o recebimento dos respectivos juros, a partir de meados de Agosto de 2004. A ofendida, em consequência da conduta do arguido, sofreu grande desgosto e sofreu e está sofrendo incómodos e preocupações com a resolução do caso), apontam claramente no sentido de que se mostram preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, tal como vêm previstos no artigo 483º, do Código Civil (facto, ilicitude do facto, imputação do facto ao agente, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano).

Improcede pois a alegação do recorrente segundo a qual o acórdão impugnado foi proferido contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

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Violação dos Princípios Constitucionais da Propriedade, da Igualdade e da Proporcionalidade

Alega o recorrente que o acórdão recorrido interpretou o n.º 1 do artigo 377º de forma a violar os princípios constitucionais da propriedade, da igualdade e da proporcionalidade, ao condená-lo a pagar uma importância aos demandantes que não lhes pertence na totalidade, importância que também lhe pertence enquanto co-herdeiro, para além de que a lei, em caso de falecimento na pendência da causa, pressupõe e exige a intervenção de todos os herdeiros num dos lados da relação jurídico-processual, de tal sorte que, se tal não se verificar, se algum dos herdeiros intervier já nos autos, como contraparte, ocorrerá impossibilidade superveniente da lide.

Primeira observação a fazer é a de que o acórdão impugnado, rigorosa e verdadeiramente, não condenou o demandado a pagar qualquer importância aos demandantes tout court. Com efeito, o demandado foi condenado a pagar certa e de terminada importância à herança indivisa por óbito de BB, representada no processo pelos co-herdeiros CC e DD, herança indivisa de que o demandado também é co-herdeiro.

Segunda observação a fazer é a de que de acordo com a habilitação operada nos autos, a herança indivisa por óbito de BB, é aqui representada pelos demandantes CC e DD, sendo que dessa representação foi excluído o demandado, visto que é legalmente inadmissível (impossível) que alguém litigue no mesmo processo, simultaneamente, como demandante e demandado. Daqui não resulta, porém, ao contrário do que alega o demandado, qualquer violação ou postergação dos seus direitos de matriz constitucional à propriedade, igualdade e proporcionalidade, enquanto co-herdeiro da herança indivisa por óbito de BB, visto que, como já se deixou consignado, a quantia que foi condenado a pagar reverte a favor daquela herança, da qual o demandado tem direito a um quinhão.

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Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo demandado.

 

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa     

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, corresponde ipsis verbis ao que consta dos autos.
[2] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[3] - Conquanto o recorrente não indique na motivação de recurso (corpo e conclusões), por referência às alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal, a nulidade que, a seu ver, afecta o acórdão recorrido, há que presumir que é a prevista na parte final da alínea c), qual seja a de excesso de pronúncia.