Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1300
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DISPENSA
SOLICITADOR
VALOR
Nº do Documento: SJ200504210013005
Data do Acordão: 04/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 3050/04
Data: 01/25/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : A dispensa de depor concedida pela Ordem respectiva a um solicitador seu afiliado, podendo, eventualmente, e em face do respectivo Estatuto, ter valor vinculativo nas «relações internas», isto é, nas relações Ordem-afiliado, não tem eficácia «erga omnes», não se impondo, nomeadamente, aos tribunais, a quem cabe decidir, caso a caso, com supremacia sobre o parecer dado, e face à ponderação dos concretos interesses em presença, se se justifica ou não, a dispensa de sigilo profissional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. AHP, devidamente identificado, apresentou queixa crime contra JD, JB e o Jornal ..., imputando-lhe factos que, segundo a acusação, serão susceptíveis de integrarem a prática de um crime de difamação por abuso de liberdade de imprensa, p. p. p. art.ºs 180.º, 183.º e 184.º, do C. Penal, e 26.º, do Dec. -Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

No decurso do respectivo inquérito, o Solicitador AAMF foi, por duas vezes, inquirido como testemunha, e, de ambas as vezes, prestou depoimento, sendo uma em 2000-02-10 e a outra em 2000-03-17, e então depôs, designadamente, sobre factos que, como disse na altura, estavam relacionados com a sua prestação de serviços de procuradoria a, D. AQC.

Durante tal inquérito, LPMNB e AHE também foram constituídos arguidos.
Findo o inquérito, em 2003-01-23 o Magistrado do Ministério Público ordenou o arquivamento dos autos quanto aos restantes arguidos e deduziu acusação apenas contra o arguido AHE, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de um crime continuado de peculato, p. p. p. art.ºs 3.º, al. i), 5.º e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, 30.º, n.º 2, do C. Penal, de um crime de burla, p. p. p. art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1, do C. Penal, na redacção vigente, agravado pelo art.º 5.º, daquela Lei n.º 34/87, ou pelos art.ºs 313.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o art.º 300.º, n.ºs 2, al. b), e 3, e 299.º, do C. Penal, vigente na data da prática dos factos, agravado nos termos do art.º 5.º da mesma Lei n.º 34/87.
Como prova indicou, entre outras testemunhas, aquele Solicitador AAMF.

Houve instrução e, finda esta, foi proferida decisão instrutória a pronunciar o arguido AHE pela prática de um crime continuado de peculato, p. p. p. art.ºs 3.º, al. i), 5.º, e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e 30.º, n.º 2, do C. Penal, e de um crime de burla, p. p. p. disposições conjugadas dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1, do C. Penal.
Na sessão da audiência de discussão e julgamento (continuação), que teve lugar em 2004-10-19, aquela testemunha AAMF, após haver sido identificada, pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, disse:

"O meu depoimento deveria versar sobre factos cujo conhecimento adquiri, por virtude de serviços prestados ao sr. D. AMLS, no exercício da minha actividade profissional.
Daí que seja meu dever invocar aqui o segredo profissional, a que estatutariamente estou vinculado. Por isso, com a devida vénia, peço ao Tribunal que seja dispensado de depor".

Solicitado então parecer à Câmara dos Solicitadores, esta emitiu-o em 2004-11-24, no qual, em síntese, diz o seguinte:
"...Tem sido entendimento consolidado, em situações idênticas à actual, que a autorização só deve ser concedida se requerida pelo solicitador e se este demonstrar que estão reunidas as condições do n.º 3 do art.º 110.º, do E.C.S. Em especial no que tange à qualificação de absoluta necessidade, na perspectiva de que não há nenhuma outra forma de garantir a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, cliente ou seus representantes e ainda da legitimidade desses direitos ou interesses.

Acresce que não há nenhuma desvinculação deste segredo por parte do cliente que permita reunir os pressupostos de defesa de dignidade e interesses legítimos do cliente ou seus representados (...).
Não estando reunidos esses pressupostos, não podemos dar autorização para o levantamento do segredo profissional".
Então o Juiz do processo, invocando o disposto no a art.º 135.º, n.º 3, do C. P. Penal, e em face do pedido de dispensa dessa testemunha em depor com base em segredo profissional, entendendo que se justifica a quebra dessa recusa, solicitou a mesma à Relação de Évora.

Ali, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser deferido o pedido e, assim, dispensado o Sr. Solicitador do dever de sigilo.
Foi então proferido acórdão em que foi decidido «dispensar o Sr. Solicitador AAMF do dever de sigilo profissional e, assim, ordena-se que o mesmo deponha em julgamento no supra mencionado processo».
Inconformado, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça o arguido AHP, assim delimitando o objecto do seu recurso:

1. O parecer da Câmara dos Solicitadores reveste carácter vinculativo para o Sr. Solicitador, já que, de acordo com a ressalva prevista na parte final do n.º 5 do artigo 135 do CPP, ("nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável) parece-nos ter entendido o legislador, ressalvar a situação especial existente nos estatutos orgânicos, no caso o ECS.

2. A interpretação a dar à ressalva prevista no art.º 135.º, n.º 5, do CPP, deverá, salvo melhor opinião, ser no sentido de dar prevalência à legislação especial aplicável aos organismos representativos da profissão, sob pena de tal acrescento ficar sem um óbvio e necessário efeito útil.

3. Está-se perante um direito-dever, ou seja um direito que se transforma em dever do Solicitador de invocar a escusa relativamente à prestação de depoimento sobre factos sigilosos e o dever que se transforma no direito de não revelar, a não ser em situações inquestionavelmente excepcionais, quaisquer factos ou documentos, relativamente aos quais tenha tomado conhecimento, no exercício ou por causa das suas funções.

4. Sem prescindir, o ECS atribui competência exclusiva à Câmara dos Solicitadores para desvincular qualquer dos seus elementos do sigilo profissional, Câmara essa que é o órgão qualificado e especialmente vocacionado para a apreciação de questões de natureza deontológica, como a presente.

5. Salvo melhor opinião, dispensando o Sr. Solicitador do dever de sigilo profissional e ordenando o seu depoimento em julgamento, viola o acórdão recorrido o disposto no artigo 135, n.º 5, in fine não atribuindo qualquer relevância ao parecer do organismo representativo daquele, que para o mesmo tem carácter vinculativo.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido, com dispensa do depoimento do mencionado Solicitador.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.
Subidos os autos, pronunciou-se no mesmo sentido o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

A única questão reside assim em saber se o parecer da Câmara dos Solicitadores que não dispensou o seu filiado do sigilo profissional, assim o impedindo de depor sobre os factos do processo, tem ou não carácter vinculativo «erga omnes» como parece defender o recorrente.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

Os factos são os já constantes do relato feito.
Para decidir como decidiu, ou seja, pela dispensa de sigilo e correspectiva obrigação de depor por parte do Sr. Solicitador, a Relação de Évora assentou nestes fundamentos:
«A obrigação do segredo profissional a que os Senhores Solicitadores se encontram vinculados consta do art.º 110.º, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Dec. -Lei n. 88/03, de 26 de Abril, e, segundo tal disposição legal:

"1. O solicitador é obrigado a segredo profissional no que respeita:
A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente, por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício da profissão;
A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhe tenha comunicado;
A factos comunicados por co-autor, co-réu, co-interessado do cliente, pelo respectivo representante ou mandatário;
A factos de que a parte contrária do cliente ou o respectivo representante ou mandatário lhe tenha dado conhecimento durante negociações com vista a acordo.

2. A obrigação do segredo profissional existe, independentemente de o serviço solicitado ou cometido envolver representação judicial ou extrajudicial e de dever ser remunerado, bem como de o solicitador ter aceite, desempenhado a representação ou prestado o serviço.

3. Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional.

4. No caso de a dispensa ser requerida por membro actual ou antigo de órgão nacional ou regional ou por membro dos órgão de colégio da especialidade, a decisão compete ao presidente da Câmara.

5. Da decisão referida nos n.ºs 3 e 4 pode ser interposto recurso, respectivamente, para o presidente da Câmara e para o conselho superior.

6. Não fazem prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional".
Mas o segredo profissional dos Senhores Solicitadores não deve ser considerado um dever absoluto, pois nem sempre poderá prevalecer sobre qualquer outro dever com ele conflituante, como, aliás, também se depreende da norma acabada de transcrever.

Dispõe-se no art.º 195.º, do C. Penal, que, "Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias".

No caso ora em análise, como já se referiu supra, o arguido vem pronunciado da prática de um crime de peculato, na forma continuada, e de um crime de burla qualificada, sendo que, para tal pronúncia, também terá contribuído o mesmo Sr. Solicitador, que em pleno julgamento, invocando o segredo profissional, pediu dispensa de depor dizendo que o seu depoimento deveria versar sobre factos cujo conhecimento adquiriu por virtude de serviços prestados ao Sr. D. AMLS, segredo profissional esse que antes não invocou ao prestar, na Polícia Judiciária e por duas vezes, depoimentos na fase de inquérito, depoimentos estes que, como então também disse, estavam relacionados com serviços de Procuradoria prestados ao Sr. D. A (cf. fls. 2 e 3).

Resulta da Constituição da República Portuguesa (cf. art.º 202.º, n.ºs 2 e 3) que, na "administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e "no exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades".

Cumpre, assim, aos tribunais, sempre sob a égide do "princípio da verdade material" que é a finalidade primeira do direito processual penal, averiguar se aqueles factos, que foram levados à pronúncia e que se encontram previstos na lei penal como crimes, foram ou não praticados pelo arguido e, para tal averiguação, será relevante o depoimento da referida testemunha, à semelhança do que já terá sido para levar o Ministério Público a deduzir aquela acusação a que se seguiu despacho de pronúncia.

Conforme se preceitua no n.º 3, do art.º 135.º, do C. P. Penal, o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.

Face a tal disposição legal, a conduta prevista no dito art.º 195.º, pode ser excluída pela "ordem jurídica considerada na sua totalidade", em obediência ao "princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, de modo que as normas de outros ramos que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal" (cf. Cons. Maia Gonçalves, in "Código Penal Português", 15.ª Ed., 2002, pág. 150), sendo um dos casos de exclusão de ilicitude quando o facto é praticado "no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade" (cf. art.º 31.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do C. Penal), e, no caso de conflito de deveres, quando o facto "satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar" (cf. art.º 36, n.º 1, do C. Penal).

Nos termos do disposto nos art.ºs 182, n. 2, e 135, n.º 3, ambos do C. P. Penal, 31.º, n.ºs 1 e 2, al. c) e 36.º, n.º 1, estes do C. Penal, a quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses em jogo.

Tais interesses são, por um lado, o dever de sigilo profissional e, por outro, o dever de colaboração com a administração da justiça penal, passando a resolução do conflito pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2, do art.º 18.º, da Constituição, e tendo em consideração o caso concreto.

O interesse que aqui está em jogo é, assim, o da boa administração da justiça penal, interesse este in casu manifestamente superior ao do ora invocado segredo profissional, pois não é compreensível que, tendo a referida testemunha, com aqueles seus depoimentos já prestados na fase de inquérito, colaborado para o Ministério Público deduzir acusação contra o arguido e que levou à posterior pronúncia deste, venha agora, já em pleno julgamento e, assim, quando aquelas suas anteriores declarações prestadas já não se encontram em segredo de justiça (cf. art.º 86.º, do C. P. Penal), recusar-se a depor com base no segredo profissional que antes não tinha invocado.

Deste modo, considerando os interesses em confronto e o princípio da proporcionalidade e ainda o facto de a mencionada testemunha, com aqueles anteriores depoimentos, já ter quebrado o segredo profissional ao haver contribuído para levar o arguido a julgamento, não deve manter-se agora a mesma vinculada ao invocado sigilo profissional e, assim, libertando-a da punição da violação do segredo profissional pelas razões expendidas, passa ela a ter o dever de colaborar na tarefa difícil, mas nobre, da descoberta da verdade material, só assim contribuindo para a punição dos criminosos e para a absolvição dos inocentes.»

É óbvio que o recorrente labora em equívoco quando atribui ao citado ECS e ao parecer ali previsto, carácter vinculativo, com força «erga omnes».
A ser assim, e tal como afirma o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, não faria qualquer sentido a possibilidade de recurso ao tribunal competente para o efeito de solucionar um impasse que seria de emergência impossível.
Não se nega que o parecer daquela entidade seja vinculativo para os seus filiados. Mas tal só sucede enquanto o tribunal competente, a quem incumbe a jurisdictio do caso, lhe não retirar essa força. Ou seja: nas relações internas (ordem-solicitador), e enquanto não for solicitada a intervenção correctora do tribunal, o parecer vinculará o filiado na Ordem respectiva, de acordo com as normas estatutárias. Mas esse vínculo - que obviamente não se impõe ao tribunal - deixa de funcionar se este órgão de administração da Justiça, ponderando os concretos interesses em presença, julgar mais digno de protecção o da boa administração da Justiça do que o que está subjacente ao da manutenção do sigilo.

E ainda como afirma o Ministério Público respondente, esta interpretação da lei em nada retira a utilidade do segmento final do n. 5 do artigo 1315 do Código de Processo Penal, já que, como é claro, ali se especifica a tramitação da audição da Ordem respectiva sempre que deva ser solicitada.

O que é ilegítima é a pretensão de ali ver concedida uma decisão com força para o exterior, «erga omnes», bastante para se impor aos próprios tribunais" com a agravante de se configurar numa espécie de «julgamento» antecipado, em que a Ordem respectiva dificilmente poderia deixar de ser vista, de algum modo, como intervindo em causa própria, é dizer, em defesa de um seu filiado ou associado.

Perante o caso paralelo da dispensa de sigilo bancário, também ele uma forma específica de sigilo profissional, escreve o Prof. Germano Marques da Silva (1):
"Perante o conflito de deveres de guardar segredo e colaborar com a Justiça, (art.ºs 131.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do CPP) a lei confere à autoridade judiciária o poder de decidir qual é o dever predominante, impondo à testemunha o dever de colaborar com a justiça, considerando ilegítima a escusa de depor com fundamento no dever de sigilo, quando a autoridade judiciária entender no caso concreto que o segredo bancário deve ceder perante o interesse manifestamente superior da investigação do crime de emissão de cheque sem provisão".(2)

A intervenção da autoridade judicial, no caso, o Tribunal da Relação, é justificada ante a consideração de que a violação do sigilo bancário, colidindo afinal com direitos fundamentais salvaguardados na Constituição da República, não pode ficar ao critério de uma qualquer entidade administrativa ou policial.(3)

É doutrina que aqui tem inteira aplicação, feitas as devidas adaptações, pois, era a esta mesma situação inaceitável a que aportaria a interpretação dos textos aqui trazida pelo recorrente: A Câmara dos Solicitadores dispensando o seu afiliado de depor, mantendo-o obrigado ao sigilo, teria ao seu dispor o imenso poder de dispor ou, pelo menos, por em causa, direitos salvaguardados na Constituição, muito para além dos que lhe são conferidos pelo respectivo Estatuto - afinal a possibilidade de interferir profundamente na Administração da Justiça, constitucionalmente reserva do Órgão de Soberania «Tribunais».

No caso, isso é mesmo muito claro, ante o desfecho previsível da decisão final sem o depoimento solicitado.
Está em causa o julgamento criminal por indícios de crime continuado de peculato, p. p. p. art.ºs 3.º, al. i), 5.º, e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e 30.º, n.º 2, do C. Penal, e de um crime de burla, p. p. p. disposições conjugadas dos art.ºs 217.º e 218.º, n.º 1, do C. Penal.

Ao que se pode colher da matéria de facto apurada, o depoimento do escusante solicitador foi essencial para a dedução de acusação.
E continuará a sê-lo, obviamente, porventura até com mais acuidade, para a fase de julgamento então em curso e ora interrompido.
Até porque o recorrente não vai ao ponto de alegar - e muito menos de fazer a correspondente prova - que o peticionado depoimento pudesse ser tido como supérfluo ou dispensável para o justo julgamento da causa.
Está em causa, claramente, o superior interesse do Estado na boa administração da Justiça, que, fatalmente, se sobrepõe, no caso, ao da preservação das relações de confiança solicitador-cliente.

Hierarquia de valores esta, aliás, já antes interiorizada pelo depoente escusante, que, ao que se colhe dos factos, então sem os pruridos que agora invoca, depôs no inquérito sem as hesitações que agora, algo serodiamente, opôs ao seu depoimento.
O recurso improcede manifestamente.

3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso, condenando o recorrente nas custas correspondentes ao decaimento, com taxa de justiça de 7 unidades de conta, a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 21 de Abril de 2005
Pereira Madeira, (relator)
Simas Santos,
Santos Carvalho.
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(1) Crimes de Emissão de Cheque Sem Provisão, págs. 106, nota 6.
(2) Cfr. autor e ob. cit.s, págs. 107.
(3) Ibidem.