Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4540
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
PECULATO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200612210045405
Data do Acordão: 12/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de peculato é a de prisão de 1 a 8 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela (gravíssima) conduta do arguido - situar-se-á por volta dos 7 anos de prisão (ante o facto de o arguido - valendo-se do acesso privilegiado que, como tesoureiro do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de X, tinha a dinheiros públicos destinados a «garantir a protecção e integração social dos cidadãos» - se haver apropriado, dia a dia, durante cerca de dois anos, de quase € 350.000 euros (70 mil contos!) dos depósitos que, efectuados diariamente nesse serviço público pelos contribuintes da Segurança Social, lhe cabia canalizar, periodicamente, para o Instituto de Segurança Social, IP, Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se por volta dos 5 anos de prisão (tendo em conta que terá sido o arguido «quem escreveu a carta, de fls. …, que espoletou toda a investigação» e que «já antes disso o arguido tinha alertado a hierarquia para as fragilidades do sistema de contabilidade e controlo dos dinheiros da instituição onde trabalhava», sendo certo que «em auditoria de Novembro de 2002 feitas as contas de 2001 do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de X, se certificara não existir [!] qualquer anomalia».
IV - Não relevam, no caso, especiais exigências de prevenção especial de reintegração. Daí que, fundamentalmente, devam ser razões de prevenção geral de intimidação e de segurança individuais (tanto mais que o arguido foi condenado - sem impugnação sua ou do MP - na pena acessória de proibição de funções por, apenas, 3 anos e 6 meses) a intervir na aferição do quantum exacto da pena. E essas, quer na perspectiva de que o arguido - que conta agora 42 anos de idade e não tem antecedentes criminais - acabe por regressar à função pública (se, disciplinarmente, não vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente) quer na hipótese de vir, em funções privadas, a manusear dinheiros de outrem, são de tal modo significativas [tanto mais que «no período a que se referem os factos julgados provados, o arguido jogava, habitualmente, em casinos (…)», denotando um perigoso «vício» difícil de extirpar] que a impelirão para pelo menos, meados [6 anos] da moldura de prevenção.
V - Só que a pena de prevenção assim encontrada «não terá que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências tenham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo».
VI - Por isso se perguntará, no caso, se há-de chamar-se a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», na medida em que «verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa». E assim porque, sendo indiferente «saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa», «é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.).
VII - Ora, neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido - manifestando, assim, algum desconforto com a sua conduta (porventura despertada e/ou alimentada por «dívidas de jogo», pois que, «no período a que se referem os factos julgados provados, o arguido jogava, habitualmente, em casinos») não só «alertou a hierarquia para as fragilidades do sistema de contabilidade e controlo dos dinheiros da instituição onde trabalhava» como «escreveu a carta [à hierarquia] que espoletou toda a investigação». Por outro lado, também poderão ver-se como sinais de contrição a atitude colaborante que tomou quando, finalmente, investigado e os pagamentos (reposições?) - ainda que insignificantes (menos de 9 milésimos do total «desviado»!) - efectuados, entre 20FEV e 18DEZ02, o que, de algum modo, poderá indicar o motivo por que o tribunal a quo fixou a pena de prisão aplicada em 4 anos e 9 meses de prisão, ou seja, mais de um ano aquém do limite mínimo da moldura de prevenção.
VIII - Até por isso, de nenhum modo se justificaria a pedida atenuação especial da pena (cfr. art. 72.1 do CPP). Desde logo porque não «existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto». As que ocorreram (descartada, obviamente, a insignificante reposição de apenas € 304,2), ante a exorbitante gravidade do ilícito (traduzido num «desvio» de verbas públicas no valor de mais de 100 salários mínimos nacionais ilíquidos), não a suavizam senão muito parcamente. Por outro lado, a necessidade da pena – sobretudo do ponto de vista das exigências de prevenção geral (que são as que, nos termos do art. 40.1 do CP, pontificam) – é não só muito ingente como prementíssima. Enfim, quanto à culpa do arguido (que, como funcionário público, violou, com a sua conduta, não só o património da Segurança Social, em prejuízo dos cidadãos mais desvalidos, como os seus deveres funcionais gerais de isenção, zelo e lealdade), também não se detectam factores que «acentuadamente» a diminuam, sendo certo que o seu invocado «arrependimento sincero» não se traduziu em quaisquer actos significativos de «reparação dos danos causados». Aliás, «a atenuação especial do art. 72.° do CP só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 454). Não deve esquecer-se, ainda, que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas” (STJ 14Set06, recurso 2659/06-5). Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais (ibidem, § 465).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. OS FACTOS

O arguido é funcionário do Instituto de Solidariedade e Segurança Social desde 1994, estando colocado no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., onde desempenhou, desde Janeiro de 2001 até 4 de Fevereiro de 2003, as funções de chefe de equipa da tesouraria. No quadro funcional das suas atribuições, competia-lhe coordenar a secção de tesouraria, procedendo, diariamente, à conferência das caixas dos diversos postos de atendimento, depois de no final de cada dia, e ao encerramento da caixa central, o qual resultava do somatório dos resultados obtidos nos diversos postos de atendimento. A secção de tesouraria do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... recebia quantias que eram pertença do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (referentes a contribuições) e quantias que eram pertença do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (essencialmente referentes a venda de impressos e reposições). A partir de Março de 2001 e até Fevereiro de 2003, o arguido, servindo-se da sua posição de tesoureiro e, da facilidade de acesso ao sistema informático, decidiu apropriar-se de quantias que eram entregues pelos contribuintes da Segurança Social e pelos respectivos beneficiários na tesouraria da sede do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., sita na Rua Infante D. Henrique, em ..., as quais eram pertença, umas do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e outras do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e deviam ser depositadas, pelo arguido, nas contas bancárias daqueles institutos. Assim, em execução desse plano o arguido passou a fazer suas quantias que eram entregues à Segurança Social, apoderando-se das mesmas ou canalizando-as para a sua conta bancária n.º 380003088400110 da agência de ... do Empresa-A. Para levar a cabo as apropriações dos dinheiros públicos o arguido usava três técnicas ou formas de proceder que a seguir se indicam. Os valores correspondentes a pagamentos feitos por Multibanco (isto é, com o uso de cartão de débito) no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... quer ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quer ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social são creditados numa única conta de depósito que está associada ao terminal de pagamento automático onde o pagamento é feito. Todavia, aqueles valores, apesar de serem logo debitados na conta de depósito associada ao cartão de débito utilizado no pagamento, não são imediatamente creditados na conta de depósito associada ao terminal de pagamento automático respectivo. Tal só ocorre quando é feito o fecho do terminal de pagamento automático. Até ao fecho do terminal de pagamento automático, os valores dos pagamentos efectuados por Multibanco fica “em linha”. Enquanto não se efectua o fecho do terminal de pagamento automático, é possível realizar operações de devolução, isto é, operações que consistem em debitar valores que foram pagos através de Multibanco e que se encontra em linha em contas associadas a cartões de débito. Para tanto, necessário se torna dar, no terminal de pagamento automático, uma ordem de devolução, digitar o montante a devolver, passar o cartão de supervisor do terminal de pagamento automático e digitar o respectivo código de identificação pessoal de supervisor e, por fim, passar o cartão de débito para que o valor a devolver seja direccionado para a conta que lhe está associada. O arguido sabia que o dinheiro relativo aos pagamentos feitos por Multibanco (em terminal de pagamento automático) no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... apenas entraria na conta bancária associada ao referido terminal de pagamento automático (que era uma conta de depósito em nome daquele Centro Distrital), quando fosse efectuado o fecho contabilístico da máquina de Multibanco, ficando, assim, acumulados na respectiva máquina, até à realização de tal fecho, todos os pagamentos entretanto feitos. Assim, o arguido, para evitar que o valor acumulados na máquina (“em linha”) transitasse, todo ele, para a conta do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., emitia, antes de efectuar o fecho da máquina, uma ordem de devolução de determinados valores à referida máquina. A máquina perguntava qual era o destino da devolução. Então, o arguido passava o seu cartão de débito n.º 47970200-03307284, associado à já mencionada conta do Empresa-A de que o arguido era titular. De seguida, digitava a quantia de que pretendia apoderar-se, passando depois o cartão de supervisor da máquina e introduzindo o respectivo código de acesso. Assim, quando o arguido efectuava o fecho da máquina de Multibanco, as importâncias que transitavam para a conta do Centro Distrital de ..., já não incluíam aquelas que haviam sido objecto de devolução (devolução em POS). Com o fecho do terminal de pagamento automático, este emite um talão com o resumo das operações nele realizadas desde a abertura, tal como se colhe do teor do documento que constitui folhas 40. De tal talão consta, entre o mais, a identificação do terminal de pagamento automático, a data e hora do fecho, a indicação do número de operações realizadas (v.g., operações de compra, de devolução e de consulta de saldos) e o produto dos valores respeitantes a cada uma das operações. Na parte inferior do mesmo talão consta o total a creditar na conta associada ao terminal de pagamento automático respectivo. O arguido, após o fecho do terminal de pagamento automático, cortava a parte superior do talão resultante do encerramento do terminal de pagamento automático de modo a enviar para a contabilidade apenas a parte do talão com a indicação do valor a creditar e omitindo as demais operações, designadamente as operações de devolução em POS. O arguido procedia do modo descrito no número anterior com o objectivo de não serem detectadas as várias devoluções de valores que realizava. Utilizando este procedimento, em dois terminais de pagamento automático, com os números de identificação 0038/0094515 e 0038/01001100, no período compreendido entre dias 29 de Junho de 2001 [ (1)] e 3 de Fevereiro de 2003, o arguido logrou apropriar-se do montante global de € 179.203,82 (2); em 10 de Abril de 2002, a quantia de € 700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Abril de 2002, a quantia de € 1.700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Abril de 2002, a quantia de € 2.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Abril de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 23 de Abril de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Maio de 2002, a quantia de € 3.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Maio de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Maio de 2002, a quantia de € 2.500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Maio de 2002, a quantia de € 1.300,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Maio de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Maio de 2002, a quantia de € 800,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 20 de Maio de 2002, a quantia de € 1.190,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Junho de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Junho de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Junho de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Junho de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Junho de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Junho de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Junho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 1 de Julho de 2002, a quantia de € 130,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Julho de 2002, a quantia de € 328,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Julho de 2002, a quantia de € 450,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Julho de 2002, a quantia de € 300,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Julho de 2002, a quantia de € 255,69 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Julho de 2002, a quantia de € 380,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Julho de 2002, a quantia de € 700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Julho de 2002, a quantia de € 920,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Julho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Julho de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Julho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Julho de 2002, a quantia de € 150,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Julho de 2002, a quantia de € 340,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Agosto de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Agosto de 2002, a quantia de € 659,96 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Agosto de 2002, a quantia de € 371,05 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Agosto de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Setembro de 2002, a quantia de € 80,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Setembro de 2002, a quantia de € 115,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Setembro de 2002, a quantia de € 480,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Setembro de 2002, a quantia de € 600,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Setembro de 2002, a quantia de € 700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Setembro de 2002, a quantia de € 250,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Setembro de 2002, a quantia de € 100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Setembro de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Setembro de 2002, a quantia de € 600,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Setembro de 2002, a quantia de € 425,08 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Setembro de 2002, a quantia de € 740,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Setembro de 2002, a quantia de € 670,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Setembro de 2002, a quantia de € 1.669,62 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Setembro de 2002, a quantia de € 688,91 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Setembro de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Setembro de 2002, a quantia de € 4.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 18 de Setembro de 2002, a quantia de € 800,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 19 de Setembro de 2002, a quantia de € 626,86 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 20 de Setembro de 2002, a quantia de € 320,63 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 23 de Setembro de 2002, a quantia de € 487,95 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Setembro de 2002, a quantia de € 940,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Setembro de 2002, a quantia de € 414,58 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 26 de Setembro de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Setembro de 2002, a quantia de € 527,83 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 1 de Outubro de 2002, a quantia de € 296,27 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 1 de Outubro de 2002, a quantia de € 355,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Outubro de 2002, a quantia de € 425,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.428,39 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 7 de Outubro de 2002, a quantia de € 950,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 7 de Outubro de 2002, a quantia de € 438,15 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Outubro de 2002, a quantia de € 788,29 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.393,58 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Outubro de 2002, a quantia de € 930,94 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.165,87 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Outubro de 2002, a quantia de € 3.800.00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Outubro de 2002, a quantia de € 712,31 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 21 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.265,95 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Outubro de 2002, a quantia de € 634,46 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Outubro de 2002, a quantia de € 863,58 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Outubro de 2002, a quantia de € 383,53 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 31 de Outubro de 2002, a quantia de € 74,82 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.177,28 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Novembro de 2002, a quantia de € 176,78 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.171,04 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 7 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.657,31 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Novembro de 2002, a quantia de € 567,65 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.774,60 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Novembro de 2002, a quantia de € 2.006,80 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.399,88 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.668,31 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.212,08 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 19 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.179,83 – por lapso, na pronúncia e acusação consta 1.179,38 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 22 de Novembro de 2002, a quantia de € 2.200,35 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Novembro de 2002, a quantia de € 222,72 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Novembro de 2002, a quantia de € 2.401,01 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 27 de Novembro de 2002, a quantia de € 118,70 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 28 de Novembro de 2002, a quantia de € 55,68 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Dezembro de 2002, a quantia de € 2.796,81 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.583,92 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Dezembro de 2002, a quantia de € 2.161,81 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.206,91 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.480,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.952,62 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Dezembro de 2002, a quantia de € 871,52 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.130,82 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Dezembro de 2002, a quantia de € 4.012,32 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 16 de Dezembro de 2002, a quantia de € 2.326,13 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 16 de Dezembro de 2002, a quantia de € 992,20 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.197,34 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 18 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.703,42 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 19 de Dezembro de 2002, a quantia de € 3.198,78 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 19 de Dezembro de 2002, a quantia € 2.856,64 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 20 de Dezembro de 2002, a quantia de € 2.388,06 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 23 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.318,13 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 26 de Dezembro de 2002, a quantia de € 7.593,02 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 27 de Dezembro de 2002, a quantia de € 5.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Dezembro de 2002, a quantia de € 4.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Janeiro de 2003, a quantia de € 6.423,24 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Janeiro de 2003, a quantia de € 4.118,99 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Janeiro de 2003, a quantia de € 2.114,91 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Janeiro de 2003, a quantia de € 376,53 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Janeiro de 2003, a quantia de € 3.652,83 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Janeiro de 2003, a quantia de € 2.057,26 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 16 de Janeiro de 2003, a quantia de € 1.949,46 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Janeiro de 2003, a quantia de € 760,42 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 24 de Janeiro de 2003, a quantia de € 1.440,96 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 27 de Janeiro de 2003, a quantia de € 255,34 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 28 de Janeiro de 2003, a quantia de € 66,84 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 28 de Janeiro de 2003, a quantia de € 181,30 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Janeiro de 2003, a quantia de € 158,88 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Janeiro de 2003, a quantia de € 466,84 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Janeiro de 2003, a quantia de € 182,71 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Fevereiro de 2003, a quantia de € 537,33 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100).).

Nos meses de Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, o arguido apropriou-se, sucessivamente, de quantias em numerário que os contribuintes entregaram na tesouraria do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., para pagamento de dívidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito da Medida Excepcional de Regularização de Dívidas (MERD), usando a seguinte técnica: procedia ao registo de tais quantias no sistema informático da citada tesouraria, como se as mesmas tivessem sido recebidas através de Multibanco, por forma a que não tivesse que emitir guias de depósito e efectuar os depósitos dessas quantias na conta bancária do Instituto Gestão Financeira da Segurança Social; o terminal de pagamento automático emitia, no respectivo fecho, um talão com o resumo das operações realizadas no período de abertura; de tal constava, designadamente, o produto das operações de compra, o produto das operações de devolução e o montante a creditar na conta associada ao Empresa-A; por vezes, o arguido rasgava o talão do fecho do terminal de pagamento automático, para que do talão passasse a constar apenas o montante a creditar e ocultando a parte em que do talão constavam os restantes registos; usando este procedimento, o arguido apoderou-se do montante global de € 5.934,52, quantia esta que ele devia ter depositado na conta bancária daquele instituto e não depositou, fazendo-a sua e gastando-a em proveito próprio.

Entre Maio de 2002 e Fevereiro de 2003, o arguido apoderou-se ainda, por diversas vezes, de quantias no montante global de € 163.965,80 que foram entregues na tesouraria por contribuintes, as quais não depositou na conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, apesar de ter registado no sistema informático, normalmente no dia seguinte ao do recebimento, que os valores correspondentes a tais guias estavam depositados;

O arguido, aproveitando-se das funções profissionais que desempenhava, apoderou-se de todas as importâncias referidas, no montante global de € 349.104,10, gastando-as em proveito próprio; sabia ele que aquelas importâncias não lhe pertenciam e que eram pertença da Segurança Social e que apenas lhe eram entregues para imediatamente proceder ao seu depósito nas contas bancárias da Segurança Social, como lhe competia, tendo com o seu comportamento subtraído as mesmas ao Estado; o arguido foi-se apoderando sucessivamente das quantias descritas, movido pelo facto de, quando do primeiro desvio em proveito próprio, não ter sido imediatamente descoberto e ainda pela facilidade com que inicialmente agiu; agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que tal conduta era proibida por lei penal; no quadro de funções do arguido integram-se as de lidar com dinheiros públicos, pelo que a apropriação praticada conduziu à quebra de confiança no mesmo, por parte dos seus colegas, dos seus superiores hierárquicos e dos serviços do Estado em geral, confiança essa que é necessária ao exercício da função.

Como resultado do encerramento diário do Caixa Central da Tesouraria, era produzida pelo sistema informático uma guia de depósito por cada modalidade de recebimento e conta bancária existente; assim, era produzida uma guia de depósito para os recebimentos em numerário e outra guia de depósito para os recebimentos em cheque tendo como referência a conta bancária do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... e a conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; assim sendo, até Novembro de 2002, porque havia apenas uma conta de depósito para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... e outra conta de depósito para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, eram produzidas diariamente quatro guias de depósito; o número de guias poderia aumentar caso um determinado tipo de pagamento tivesse uma afectação específica, tal como ocorreu no âmbito da Medida Excepcional de Regularização de Dívidas; a partir de Novembro de 2002 e até Janeiro de 2003, porque foi criada uma segunda conta bancária do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito da Medida Excepcional de Regularização de Dívidas, o número diário de guias de depósito passou normalmente, durante esse período, a ser de seis (correspondendo uma a pagamentos por cheque e outra a pagamentos em numerário); para além do encerramento diário da caixa central gerar guias de depósito bancário, como se referiu no número anterior, o mesmo poderia registar também movimentos de Multibanco (movimentos que tinham sido feitos através do terminal de pagamento automático existente nas instalações da tesouraria), se tivessem ocorrido também pagamentos por esta modalidade, sendo que o encerramento contabilístico da máquina de multibanco era efectuado, regular e normalmente, pelo arguido; por norma, as guias de depósito bancário supra referidas eram produzidas em triplicado, ficando uma das vias para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., depois de devidamente validada pelo funcionário bancário que vinha recolher as importâncias à sede do referido Centro, e as outras duas vias ficavam em poder da entidade bancária; normalmente, era o arguido quem, após o encerramento diário da caixa central, juntava as guias de depósito às importâncias a que as mesmas se referiam, por forma a que pudesse haver, no dia seguinte, a entrega de tais importâncias ao funcionário bancário que as vinha recolher e por forma a que este pudesse fazer a validação da via dessas guias que ficava em poder do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ...; os procedimentos relativos à caixa central acima referidos entraram em vigor em 2 de Janeiro de 2002, com a implementação do novo sistema informático denominado Gestão de Tesouraria; todavia, durante tempo não concretamente apurado, mas superior a 2 meses, o sistema de Gestão de Tesouraria tinha falhas frequentes, havendo dias em que não funcionava, o que obrigava a adoptar procedimentos semelhantes aos que se praticavam anteriormente à instalação do sistema de Gestão de Tesouraria; durante um tempo não determinado, mas largamente superior ao referido no número anterior, o sistema de Gestão de tesouraria não admitia os registos dos pagamentos em terminal de pagamento automático; anteriormente à instalação do sistema de Gestão de tesouraria, as guias de depósito eram feitas manualmente e, em vez de haver uma guia de depósito para cada modalidade de pagamento e para cada conta bancária de depósito, havia tantas guias de depósito quantos os postos de atendimento, sendo certo também que as guias eram feitas pelo funcionário que estava no posto de atendimento; atendendo a que o arguido tinha a categoria de tesoureiro do mencionado Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... e que era a única pessoa que tinha tal categoria no referido serviço, foi-lhe atribuído, a partir de Janeiro de 2002, um perfil com acesso privilegiado de funcionalidades ao novo sistema informático, tendo nomeadamente a faculdade de fazer anulações de registos, mesmo nas tesourarias dos diversos serviços locais; os movimentos recebidos por Multibanco, através dos referidos terminais de pagamento automático, deveriam entrar na conta bancária de que o instituto ora demandante é titular no Empresa-A com o número 380002258177710.

O arguido, durante todo o período que vai de Março de 2001 a Fevereiro de 2003, esteve por diversas vezes ausente do local de trabalho por férias, doença, formação profissional, reuniões de serviço, etc.. Muitos dos fechos da caixa central não eram feitos pelo arguido, mas sim por outros utilizadores (funcionários do serviço de Tesouraria), designadamente por Germano Guerreiro. Houve guias que foram anuladas. Na tesouraria estavam guardadas a folha de instruções, os códigos de acesso e o cartão de supervisor dos terminais de pagamento automático instalados naquele serviço. Todos os funcionários da tesouraria tinham conhecimento do local onde os elementos referidos no número anterior estavam guardados (no lado interior do balcão, junto ao terminal de pagamento automático respectivo) e tinham acesso a tais elementos. Em auditoria de Novembro de 2002 feitas às contas do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... de 2001, foi certificado não existir qualquer anomalia; durante meses, nos indicados períodos, houve para cima de 500.000,00 € depositados na conta de depósitos do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... no Empresa-A (e que estava associada ao terminal de pagamento automático existente no serviço de tesouraria), sem qualquer movimentação, e sem que a nível das hierarquias alguém desse por isso; o arguido colaborou com a justiça e com a investigação feita neste processo de forma profícua e leal, tendo, por exemplo, voluntariamente, fornecido à Polícia Judiciária, em acto imediato à sua detenção, extractos da conta de depósitos de que o arguido era titular; ainda em acto seguido à sua detenção, o arguido informou a Polícia Judiciária quais os elementos documentais relevantes para o apuramento da verdade. Foi o arguido quem escreveu a carta que constitui folhas 9 que espoletou toda a investigação. Já antes disso o arguido tinha alertado a hierarquia para as fragilidades do sistema de contabilidade e controlo dos dinheiros da instituição onde trabalhava. O arguido é divorciado, tendo estado casado cerca de 11 anos. Do casamento tem uma filha, de 15 anos de idade, que vive com a mãe. Começou a trabalhar na função pública na segurança social da Guarda, em 1986, desempenhando, inicialmente, funções na área de fiscalização. Posteriormente passou a trabalhar também na tesouraria. Por fim e antes de ter sido transferido para a tesouraria do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., o arguido desempenhou funções exclusivamente na tesouraria do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da Guarda. Auferia, quando foi detido no âmbito dos presentes autos, em Fevereiro de 2003, a quantia mensal líquida de cerca de € 1.300. Actualmente, aufere a quantia de € 650 líquidos mensais. O arguido vive com uma companheira, que é escriturária. No período a que se referem os factos julgados provados, o arguido jogava, habitualmente, em casinos do Algarve (... e ...). O arguido, pelo menos nas datas a seguir indicadas, procedeu a pagamento das quantias que a seguir também se indicam à Segurança Social, utilizando, para tanto, os terminais de pagamento automático existentes na tesouraria da Segurança Social: a) em 20 de Fevereiro de 2002, a quantia de 11,45 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); b) em 20 Fevereiro de 2002, a quantia de 16,32 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); c) em 20 Fevereiro de 2002, a quantia de 8,74 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); d) em 22 Maio de 2002, a quantia de 38,88 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); e) em 9 de Julho de 2002, a quantia de 12,12 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); f) em 12 Julho de 2002, a quantia de 12,07 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); g) em 12 de Julho de 2002, a quantia de 37,30 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); h) em 31 de Julho de 2002, a quantia de 62,03 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); i) em 7 de Agosto de 2002, a quantia de 7,59 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); j) em 16 de Setembro de 2002, a quantia de 7,59 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); l) em 16 de Setembro de 2002, a quantia de 14,50 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); m) em 16 de Setembro de 2002, a quantia de 18,65 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); n) em 10 de Outubro de 2002, a quantia de 18,65 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); o) em 18 de Dezembro de 2002, a quantia de 18,65 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); p) em 18 de Dezembro de 2002, a quantia de 7,59 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); q) em 18 de Dezembro de 2002, a quantia de 12,07 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); tudo num total de € 304,20 (3). Era considerado pelos colegas (subalternos e superiores hierárquicos) do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... como um funcionário trabalhador, muito dedicado, inteligente e de confiança. Aprendeu a dominar facilmente a aplicação GT, o que foi feito à custa do seu próprio esforço pessoal, tendo chegado a dar instrução a outros funcionários e a resolver problemas de operacionalidade de tal aplicação informática, quer no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., quer em várias dependências deste Centro no Algarve. É considerado pelos seus amigos como uma pessoa honesta, trabalhadora e amiga. Segundo as mesmas pessoas, o caso dos autos ocorreu devido a um desnorteamento do arguido devido a problemas de adaptação ao Algarve e problemas de ordem familiar e que vieram a culminar no divórcio. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.


2. A condenação

Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Faro, em 31Jul06, condenou AA (-18Ago64): I) como autor material de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigo 375º, n.º 1, 66.º, nº 1 e 30.º, nº 2, todos do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão e em 3 anos e 6 meses de pena acessória de proibição de funções; II) a pagar ao Instituto de Gestão da Segurança Social a quantia de 169.900,32 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal até efectivo pagamento, e III) a pagar a quantia de 179.203,82 € ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e Instituto de Solidariedade e Segurança Social na proporção que se vier a determinar em execução de sentença:

Está o arguido pronunciado da prática de um crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 375º, nº 1 do Código Penal. Dispõe o referido artigo que “O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” Ao nível do tipo objectivo trata-se de um crime específico impróprio, na medida em que o agente deste crime tem de ser um funcionário (estando a noção de funcionário, para efeitos penais, contida no artigo 386º do Código Penal). Mas não basta que seja um funcionário. É ainda necessário que o funcionário, em razão das suas funções, tenha a posse do bem objecto do crime. O objecto do crime é o dinheiro ou coisa móvel. Por outro lado, tem de trata-se de bens que tenham sido entregues, estejam na posse ou sejam acessíveis ao agente. Conjugado o preceito incriminador acima referido com o artigo 13º do Código Penal, logo se conclui que estamos perante um crime doloso. No caso dos autos, provou-se que o arguido se apropriou da quantia total de € 349.104,10. Mais se demonstrou que o arguido é funcionário público, desempenhando funções de tesoureiro no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de .... Por outro lado, o arguido apoderou-se de quantias que lhe foram entregues ou estavam à sua guarda devido ao exercício das suas funções de tesoureiro, sendo certo que o arguido actuou de forma deliberada, livre e conscientemente. Concorrem, pois, na conduta do arguido todos os requisitos objectivos e subjectivos do tipo incriminador que lhe é imputado, pelo que haverá de se considerar que o mesmo incorreu na prática de um crime de peculato, previsto e punível pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal e assim se considerará. Em face do recorte nítido da matéria de facto julgada provada (designadamente o facto provado sob o número 33) entende-se que apesar dos inúmeros actos apropriativos de dinheiro, o comportamento do arguido integra, por força do preceituado no artigo 30º, nº 2, do Código Penal, um único crime continuado. Com efeito e para além do facto referido, importa ter em causa que o motivo da prática dos vários comportamentos delituosos foi feito no mesmo espaço, num período seguido e motivado pelas mesmas razões. Em face da matéria de facto, manifestamente não é possível reconduzir a conduta do arguido ao preceituado no artigo 376º do Código Penal.

O enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, assim efectuado, permite encontrar a moldura penal a partir da qual se estabelecerá a pena concreta, que deverá corresponder à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (artigo 71º do Código Penal). O crime de peculato é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão. Suscitou o defensor, nas suas alegações finais e conclusivas, a possibilidade de o tribunal atenuar especialmente a pena ao arguido em virtude de, essencialmente, ele ter colaborado relevantemente para a descoberta da verdade (principalmente no inquérito) e no facto de o arguido não ter enriquecido com os factos, demonstrando ainda intenção de, na medida do possível, reparar o dano que causou. Entende-se que, in casu, não estão reunidas os requisitos legais para que a pena aplicável seja reduzida por via da atenuação especial. Esta tem lugar sempre que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Tais circunstâncias tanto podem ser anteriores como posteriores ao crime ou contemporâneas dele (artigo 72º do Código Penal). É certo que o arguido prestou grande colaboração na descoberta da verdade, principalmente na fase de inquérito, tal como se colhe da matéria de facto julgada provada. Porém, importa ter em consideração que, no caso dos autos, está em causa uma apropriação de uma quantia muito elevada. O comportamento apropriativo foi adoptado durante mais de um ano. O motivo fundamental do comportamento do arguido não era honroso (o jogo em casinos). Das quantias de que se apropriou, o arguido restituiu apenas uma pequena parte. Estas circunstâncias levam a que a redução da ilicitude não seja de tal forma relevante que permita a atenuação especial da pena. A culpa, tal como se irá analisar, revela-se intensa quando analisada do ponto de vista volitivo, sendo certo que o crime foi cometido na forma mais grave de dolo directo. Assim, o tribunal não irá atenuar especialmente a pena aplicável ao arguido. Na fixação da pena concreta, ter-se-á em conta, para além da culpa, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e a situação pessoal e a anterior e posterior conduta do arguido. No que concerne às exigências de prevenção de futuros crimes, estas são muito acentuadas, tendo em conta, principalmente o dano social (e o correspectivo alarme) que crimes desta natureza provocam. Em especial, no caso do arguido, verifica-se que o mesmo não tem antecedentes criminais. Colaborou com a descoberta da verdade no âmbito do inquérito. Apesar de divorciado, continua familiarmente integrado e conta com o apoio de amigos. Tais factos indicam que não são exigentes as necessidades de prevenção especial. Terá o tribunal em consideração o valor do dinheiro de que o arguido se apropriou. A culpa, analisada sob o ponto de vista volitivo, revela-se intensa. Em face do exposto, o tribunal considera que a pena adequada à culpa do arguido e às faladas exigências de prevenção se deverá situar no terço médio da moldura penal correspondente, mas mais próximo do terço inferior de tal conduta, fixando-se em 4 anos e 9 meses de prisão. Para além da pena de prisão a aplicar, está ainda o arguido sujeito à pena acessória de proibição do exercício de funções desde que se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 66º, nº 1 do Código Penal. Ora, é evidente que o crime que o arguido cometeu foi praticado com grave abuso da sua função de tesoureiro e em manifesta violação dos deveres que são inerentes à sua função. Por outro lado, ao ser precisamente o tesoureiro de um serviço a apropriar-se de quantias que ele devia controlar, é evidente que o comportamento do arguido, pela sua indignidade, implica a perda da confiança necessária ao exercício do cargo. Assim sendo e porque o mesmo será punido com uma pena superior a três anos de prisão, deverá o mesmo ser suspenso do exercício de funções. Tendo em conta a moldura de tal pena acessória (de 2 a 5 anos), entende-se que é adequado proibi-lo do exercício de funções pelo período de 3 anos e 6 meses e assim se decidirá.


3. O RECURSO (4)

3.1. Insatisfeito, o arguido recorreu em 21Ago06 ao Supremo (5), pedindo a redução e a suspensão da pena:

Não discute o recorrente qualquer ponto da matéria de facto, mas sim a medida da pena e a aplicação dela sem ter o tribunal a quo feito uso da atenuação especial prevista no art. 72° do Código Penal. O próprio acórdão reconhece o claro exercício de cooperação com a Justiça e a colaboração efectiva na descoberta da verdade pelo arguido. O ora recorrente pautou toda a sua postura e conduta, ao longo deste processo (e até antes deste se ter iniciado), por uma atitude colaborante, cooperando com as autoridades e com a Justiça, permitindo assim uma mais célere descoberta da verdade e um bom entendimento e apreciação dos factos, de si complexos. Foi essencial a explicitação franca e leal do arguido (que dominava facilmente a aplicação GT, no dizer do acórdão - fls.37) para se poder o tribunal aperceber do modo, tempo, motivo e circunstâncias demais que rodearam o caso. Sem as explicações do arguido sobre o seu modus operandi e sobre os diversos movimentos contabilísticos ao longo de dois anos, a tarefa do tribunal seria imensamente mais difícil e muitas das questões em debate teriam carecido de esclarecimento e uma parte importante da verdade teria ficado por apurar. As assistentes Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGF) e Instituto de Solidariedade e Segurança Social (1SSS) tiveram atitude contrária à do arguido: não colaboraram na descoberta da verdade, nem a facilitaram ou viabilizaram, confundindo o tribunal ao tentarem usar o presente processo para "limpar" a sua situação quanto a falhas que existissem nas suas contas no Centro Distrital, atribuindo ao arguido tudo o que faltasse, como o próprio douto acórdão diz a fls. 80. Com esta atitude persistente, as assistentes tornaram os factos mais intrincados e mais difíceis de apurar e obrigaram o tribunal a ter que proceder com redobradas cautelas, não ante a defesa do arguido, mas sim ante a conduta das assistentes. "O tribunal não se deixou cair na tentação de considerar que todo o dinheiro que desapareceu do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... foi apropriado pelo arguido", como diz o acórdão a fls. 77. Diferente foi a postura do arguido. Colaborou, esclareceu, trouxe ao processo as questões pertinentes, forneceu os elementos em falta, explicou e aduziu o que lhe pareceu importante para a descoberta da verdade; e o acórdão recorrido isso mesmo assinala. O arguido colaborou com a Justiça e com a investigação de forma profícua e leal (fls. 34 do acórdão); forneceu voluntariamente documentação essencial (fls. 34); indicou os elementos documentais para a investigação da PJ, logo no acto da sua detenção (fls. 34); repôs, dentro do que lhe foi possível, verbas (fls. 36). Foi ele quem escreveu a carta de fls. 9 que despoletou toda a investigação (ponto 59, fls. 34 do Acórdão); e, mesmo antes de haver processo, já alertara as hierarquias para a fragilidade do sistema de controlo de dinheiros (fls. 34). A proficuidade das declarações do arguido na fase do julgamento é vastamente assinalada pelo acórdão. Logo no acto da sua detenção, o recorrente prestou declarações que profícua e eficientemente contribuíram para as investigações e para a boa solução da causa, o mesmo fez no primeiro interrogatório judicial, o mesmo repetiu ao longo do inquérito; e a mesma exacta postura manteve durante todo o julgamento, de forma leal, correcta e colaborante. Demonstrou arrependimento. Não um mero arrependimento formal, mas um arrependimento sincero e activo; e antes do processo se ter iniciado (e o processo inicia-se, aliás, por causa desse seu arrependimento, que o motiva a escrever a carta de fls. 9 dos autos). Dando mostra prática do seu arrependimento, mesmo antes dos factos terem originado processo, o recorrente chamava já a atenção das suas chefias para a fragilidade do sistema de controlo dos dinheiros da instituição. Fazia-o consciente de que estava a delinquir e que tal era facilitado pelo descontrolo existente e pela fragilidade do sistema, para que as chefias, olhando a situação, a verificassem, detectassem e lhe pusessem cobro. Mas sem sucesso. Certo é que ninguém lhe ligou e poderia o arguido, se assim quisesse, continuar a delinquir sabe-se lá por quanto mais tempo. Só que o arguido não queria delinquir mais. O motivo que o movia, na utilização indevida das verbas era vício do jogo em casinos, e o acórdão tanto prova - fls. 35, ponto 69; fls. 78; fls. 81, 82 e 86. Não era um motivo honroso, e por isso mesmo, o arguido percebia que tinha que livrar-se desse vício desonroso - e que isso passava por não ter acesso tão fácil aos dinheiros nem estes estarem assim tão disponíveis, sem que as chefias se preocupassem com isso. Reportou às chefias, mas estas nada fizeram. Pelo que, como solução radical para pôr fim à situação que acima de tudo o preocupava e afectava, o arguido entregou-se. E fê-lo de forma firme e decidida: auto-denunciou-se pela carta de fls. 9 dos autos, voluntariamente pondo [fim] à sua actividade, actividade que, dado o vício do jogo, emocionalmente não conseguia controlar. É a ele que se deve, em primeira linha, a descoberta da situação, como o acórdão claramente o diz (fls. 34). E o arguido fê-lo, sabendo que arriscava a sua liberdade, o seu emprego e a sua carreira; mas fê-lo porque pretendia pôr cobro a uma situação da qual não se conseguia libertar por si só e sem ajuda. Com todo o necessário esforço e sacrifício - que se tem que reconhecer no quadro desta situação -, o arguido suplantou a vício, combateu-o e venceu-o, denunciando-se e dando origem ao presente processo. O arguido prestou, após isso e sempre em todo o processo e sempre que para tal foi solicitado, declarações que esclareceram a essencialidade dos factos, assim mantendo intensa colaboração com a Justiça. O arguido tinha delinquido pela primeira vez, mas arrependeu-se – e demonstrou esse arrependimento da forma mais clara e firme que alguém pode fazê-lo – denunciando-se e entregando-se. O arguido foi sempre colaborante e cooperante, prestando declarações, e viu provarem-se quanto a si na essencialidade os factos que ele próprio denunciou e ele próprio esclareceu e ajudou a fixar, a benefício da Justiça. O tribunal a quo deu como provadas todos estas questões que atrás se vêm listando, no que à eficaz colaboração do arguido concerne; mas, ao fundamentar para a determinação da medida da pena (fls. 85, 86 e 87), o colectivo escreveu: “Entende-se que in casu não estão reunidos os requisitos legais para que a pena aplicável seja reduzida por via da atenuação especial". É aqui, e só aqui, que, com todo o respeito, o arguido discorda da decisão. É exactamente em casos tais que se justifica - e plenamente - a atenuação especial da pena. Nos termos do art. 72°, n.º 2, al. c) do C. Penal, os actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação até onde lhe era possível, dos danos causados, é circunstância que diminui de forma acentuada a ilicitude dos factos e justifica e consente a atenuação especial consignada nesse dispositivo legal. A atenuação especial, contendo todavia uma pena, estabelece o justo equilíbrio entre a protecção dos bens jurídicos, por um lado, e a reintegração do agente na sociedade, por outro; assim se dando corpo e cumprimento à disposição do art. 40º do Código Penal e ao fim que visa a aplicação das penas. Ao determinar-se quanto à pena a aplicar ao arguido - 4 anos e 9 meses de prisão - e a não a atenuar especialmente, o tribunal fundou-se em que: - o arguido não tem antecedentes criminais (fls. 86); - colaborou com a descoberta da verdade no âmbito do inquérito (fls. 86); continua familiarmente integrado (fls. 87); conta com o apoio dos amigos (fls. 87); a culpa, analisada sob o ponto de vista volitivo, revela-se intensa (fls. 87); e, quanto à atenuação especial da pena, que não aplicou, disse o tribunal que o arguido prestou grande colaboração na descoberta da verdade (fls. 86, linha 1), mas que a quantia era muito elevada, a conduta decorreu durante mais de um ano e o motivo não era honroso. Assim, o tribunal não irá atenuar especialmente a pena aplicável ao arguido (fls. 86). Ora, o tribunal não atendeu, para a pedida atenuação especial, a todos os elementos disponíveis dentro do quadro probatório existente. Reconheceu a grande colaboração (fls. 86) prestada pelo arguido; mas nesta sede não chamou à colação outros requisitos, provados ademais, e de suma importância para determinar aquela atenuação especial, nomeadamente e maxime o arrependimento do arguido, sincero e material, demonstrado em actos concretos, eficazes e producentes do arguido. O tribunal reconheceu e provou que, para lá da grande colaboração prestada, o arguido é pessoa integrada social e familiarmente, contando com o apoio dos amigos, sem meios de fortuna (apesar da apropriação provada, pois gastou tudo no jogo) - fls. 82 -, mas que mesmo assim repôs algumas verbas, que no período dos factos andava desnorteado e que inclusive acabou por perder o seu casamento; e que foi o arguido que despoletou a investigação sobre si próprio, enviando a carta de fls. 9, tendo até já antes procurado alertar as chefias para a situação. Porém, o tribunal omite estas conclusões sobre a situação e o arrependimento do arguido ao fundamentar-se para não aplicar a atenuação especial. Todas estas circunstâncias, aliadas à ausência de antecedentes criminais e à postura do arguido – e essencialmente o arrependimento sincero manifestado em actos concretos e na auto-denúncia –, são factores de preenchimento dos requisitos do art. 72º do CP e viabilizam a atenuação especial, pois diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena. In casu, o arrependimento do arguido é relevantíssimo e ele demonstra-o antes do processo sequer existir ao denunciar-se a si próprio, com o fito de pôr assim fim à actividade criminosa, reconhecendo que a sua vontade estava diminuída face ao vício do jogo e que, por si só, não conseguia libertar-se dele. Quis, assim, não voltar a delinquir, fazendo com que o impedissem de continuar a servir-se de dinheiros acessíveis e sem que as chefias dessem por isso, apesar dos avisos. Ele como que se antecipa à pena. E espontaneamente. Entrega-se à Justiça e de seguida colabora eficazmente no processo, prestando informações, detalhes e explicações de modo leal franco, espontâneo e sincero. Procura, dentro da sua mediania económica e mesmo submetido ao vício do jogo - que o fazia canalizar para aí todas as suas disponibilidades - restituir verbas e reparar dentro do possível a situação. O que demonstra que os factos mexeram profundamente com o arguido e o motivaram a denunciar-se, arrependido. Por outro lado, não nos parece que o dolo do arguido possa ser sobrevalorizado na determinação da medida da pena. O tribunal reconhece que o motivo dos factos não era honroso; era jogo no casino. Mas, tratando-se de um vício, no qual o arguido se enredara, a sua vontade estava diminuída, e o dolo como que se dilui se verificado no contexto global da situação dos autos. No caso, parece-nos que a conclusão do tribunal de que a culpa, analisada sob o ponto de vista volitivo, revela-se intensa (fls. 87), deverá ser suavizada pela integração do elemento volitivo no quadro do vício comprovado; e dessa forma a intensidade aparente da culpa se mostrará diminuída e diluída. O arguido quis, e voluntariamente o fez, pôr cobro ao vício, denunciando-se às autoridades antes de haver qualquer indício sobre si ou qualquer investigação em curso. Revelou assim sacrifício, arrependimento, força de vontade e capacidade de mudança; sem deixar de colocar-se à disposição da Justiça para ser punido pelo crime que praticara. Toda esta matéria factual justificaria e justifica uma atenuação especial da pena, pelo que, em sede de dosimetria penal, se lhe não deveria aplicar pena superior a 2 anos de prisão, a qual deveria ser suspensa na sua execução por 4 anos; pelo que não se alcança o motivo pelo qual não optou o tribunal a quo pela atenuação especial da pena, a qual daria plena satisfação à reintegração do arguido, não comprometeria a prevenção geral nem a especial, nem a protecção dos bens jurídicos, e adequar-se-ia ao arrependimento concretamente manifestado, às condições sociais, familiares e pessoais do arguido e também à estreita colaboração que prestou à Justiça. Aplicar ora arguido uma pena de prisão efectiva significa interromper o processo de ressocialização que ele tem conseguido e obtido; pôr em crise a relação estável familiar que o arguido conseguiu recuperar e mantém; ignorar a prestimosa colaboração do arguido com a justiça. Seria, a nosso ver, ir contra a aplicação do próprio n.º 1 do art. 40º do Código Penal, que sairia deste modo aplicado por metade e, assim, violado. O arguido reintegrou-se. Reabilitou-se. Reinseriu-se. Afastou-se do vício do jogo e do crime que este significara para si. Antes da pena, ele mesmo deu já cumprimento a parte daquilo que ela visava, segundo o art. 40º CP. Há que procurar o justo equilíbrio na aplicação da pena; e só assim se respeitará o fim que a aplicação da mesma tem em vista. Não um fim parcial - mas o fim global que lhe assinala aquele n.º 1 do art. 40° do CP. E ainda que se saiba que a prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra da inserção social do agente, nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (...), uma pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, satisfaria plenamente as expectativas comunitárias na validade da norma. O tribunal, in casu, deveria atenuar especialmente a pena. O que pode ser feito, sem quebra de qualquer ditame legal, uma vez que estão na presente situação reunidas todas as condições e requisitos para tanto, nomeadamente as das alíneas c) e d) do art. 72° do C. Penal. Ao não atenuar especialmente a pena, e ao aplicar uma pena de prisão efectiva ao recorrente, o tribunal a quo violou as disposições dos art. 40° n.º 1 e 72º do Código Penal. Se (...) se entender não fazer actuar a atenuação especial, sempre a pena de prisão aplicada nos parece excessiva face ao quadro factual provado; pelo que, não se atenuando especialmente a pena, deverá todavia entender-se que a pena aplicada é demasiado gravosa e desadequada por excesso, devendo aplicar-se então ao arguido uma pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução por 4 anos. Tendo aplicado pena mais grave do que esta de 3 anos de prisão, que se entende justa, o tribunal a quo violou os art. 40º e 71º do CP. Pelo que, visto tanto, deverá ser a decisão recorrida revogada e substituído por outra que imponha ao arguido pena menos gravosa, concretamente a pena de dois anos de prisão com suspensão da sua execução por um período de 4 anos, havendo in casu atenuação especial da pena. Ou, se assim se não entender, não se decidindo pela atenuação especial, sempre todavia a pena de prisão aplicada é excessiva, demasiado gravosa e desadequada por excesso, devendo aplicar-se então ao arguido uma pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução por 4 anos.

3.2. O MP, na sua resposta de 02Out06, pronunciou-se pelo improvimento do recurso:

No total, o arguido desviou da tesouraria do Centro e fez seus € 349.104,14. A argumentação essencial do recurso insiste na ideia do arrependimento e de que houve actos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido pois este colaborou na descoberta da verdade e procedeu á reparação dos danos causados até onde lhe era possível. O tribunal deu efectivamente como provado que o arguido "colaborou com a justiça e com a investigação feita neste processo de forma profícua e leal, tendo, por exemplo, voluntariamente, fornecido à Polícia Judiciária, em acto imediato à sua detenção, extractos da conta de depósitos de que era titular”. Mas, sobre o real arrependimento do arguido, o tribunal nada deu como provado. E, independentemente de, admitindo-se que houve arrependimento do arguido, a tal circunstância não se dar mais peso do que o devido - se é certo que a colaboração dos arguidos na descoberta da verdade pode ser uma vertente (um demonstrativo) do arrependimento, nada no caso em apreço o comprova; diga-se – sem dar à questão mais relevo do que merece – que o recorrente não pode confundir arrependimento com colaboração. E o tribunal não o fez (fundadamente). Por outro lado, a invocada reparação que o arguido fez dos danos limita-se à devolução do montante de € 304,20 (para uma apropriação de € 349.104,14)! Sendo o acórdão recorrido explícito e claro não só na fundamentação da medida da pena aplicada, mas também especificamente na demonstração da falta de fundamento da argumentação do recorrente, melhor é citá-lo: "Suscitou o defensor, nas suas alegações finais e conclusivas, a possibilidade de o tribunal atenuar especialmente a pena ao arguido em virtude de essencialmente ele ter colaborado relevantemente para a descoberta da verdade (principalmente no inquérito) e no facto de o arguido não ter enriquecido com os factos, demonstrando ainda intenção de, na medida do possível, reparar o dano que causou. Entende-se que, in casu, não estão reunidos os requisitos legais para que a pena aplicável seja reduzida por via da atenuação especial. É certo que o arguido prestou grande colaboração na descoberta da verdade, principalmente na fase de inquérito; porém, importa ter em consideração que, no caso dos autos, está em causa uma apropriação de uma quantia muito elevada; o comportamento apropriativo foi adoptado durante mais de um ano; o motivo fundamental do comportamento do arguido não era honroso (o jogo em casinos): das quantias de que se apropriou, o arguido restituiu apenas uma pequena parte. Estas circunstâncias levam a que a redução da ilicitude não seja de tal forma relevante que permita a atenuação especial da pena; a culpa, tal como se verá, revela-se intensa do ponto de vista volitivo, sendo certo que o crime foi cometido na forma mais grave de dolo directo. "Na fixação da pena concreta, ter-se-á em conta, para além da culpa, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e a situação pessoal e a anterior e posterior conduta do arguido. No que concerne às exigências de prevenção de futuros crimes, estas são muito acentuadas, tendo em conta, principalmente, o dano social (e o correspectivo alarme) que crimes desta natureza provocam. Em especial, no caso do arguido, verifica-se que o mesmo não tem antecedentes criminais; colaborou com a descoberta da verdade no âmbito do inquérito; apesar de divorciado, continua familiarmente integrado e conta com o apoio de amigos; tais factos indicam que não são exigentes as necessidades de prevenção especial". "Terá o Tribunal em atenção o valor do dinheiro de que o arguido se apropriou". São exactamente estas as circunstâncias que relevam no caso e que levaram a uma correcta fixação da pena aplicada ao arguido, conforme art. 71 do CP. Só uma das circunstâncias – já citada no acórdão, a que se prende com as exigências de prevenção – se pretende ainda sublinhar: as exigências de prevenção referidas no art. 71 do CP reportam-se não á prevenção no sentido amplo - como finalidade ligada á política criminal - mas á prevenção estritamente ligada ás finalidades de aplicação de uma pena; a tutela de bens jurídicos não se esgota na ameaça da pena, realiza-se também no momento da aplicação dessa pena; o que está aqui em causa não é a prevenção geral no sentido tradicional, intimidatória, mas sim a prevenção geral positiva ou de integração, que resulta do efeito positivo da aplicação da pena na consolidação das normas jurídicas, na estabilização das expectativas da comunidade na validade da norma violada, enfim, na defesa da ordem jurídica (...); as considerações de prevenção geral (positiva) indicam, portanto, um máximo da pena aplicável, coincidente com a "medida óptima de tutela dos bens jurídicos", e um mínimo da pena aplicável, correspondente ao limite abaixo do qual a confiança da comunidade na validade do direito é posta em causa, quando a pena aplicável já não defenda suficientemente a ordem jurídica, já não seja comunitariamente suportável. Ora, quando um tesoureiro do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social se apodera de um montante tão elevado de dinheiro público, € 349.104,14, mais ainda quando estão sob atenção e preocupação dos cidadãos as questões ligadas á Segurança Social, sua gestão e sustentabilidade, não se vislumbra como seria possível (face as considerações referidas) a aplicação ao arguido de uma pena inferior à aplicada (e suspensa!) como defende nas suas alegações. As circunstâncias invocadas pelo recorrente não justificam, portanto, a aplicação de uma pena inferior á que lhe foi fixada. Consequentemente, o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.


4. A MEDIDA DA PENA

4.1. É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização» ( 6).

4.2. No caso (em que a da moldura penal abstracta do crime de peculato é a de 1 a 8 anos de prisão), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela (gravíssima) conduta do arguido – situar-se-á por volta dos 7 anos de prisão (ante o facto de o arguido – valendo-se do acesso privilegiado que, como tesoureiro do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., tinha a dinheiros públicos destinados a «garantir a protecção e integração social dos cidadãos» (7) - se haver apropriado, dia a dia, durante cerca de dois anos, de quase € 350.000 euros (70 mil contos!) dos depósitos efectuados diariamente nesse serviço público pelos contribuintes da segurança social, lhe cabia canalizar, periodicamente, para o Instituto de Segurança Social, IP (8), Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) (9). e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (10).

4.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderia encontrar-se cerca dos 5 anos de prisão (tendo em conta que terá sido o arguido «quem escreveu a carta, de fls. 9, que espoletou toda a investigação» e que «já antes disso o arguido tinha alertado a hierarquia para as fragilidades do sistema de contabilidade e controlo dos dinheiros da instituição onde trabalhava», sendo certo que «em auditoria de Novembro de 2002 feitas às contas de 2001 do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., se certificara não existir [!] qualquer anomalia».

4.4. Não relevam, no caso, especiais exigências de prevenção especial de reintegração. Com efeito, o arguido «começou a trabalhar, na função pública, na Segurança Social da Guarda, em 1986, desempenhando, inicialmente, funções na área de fiscalização e, posteriormente, também [ou só] na tesouraria». «Antes de ter sido transferido para a tesouraria do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., desempenhou funções exclusivamente na tesouraria do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da Guarda». Auferia, em Fevereiro de 2003, quando foi detido no âmbito dos presentes autos, a quantia mensal líquida de cerca de € 1.300». «Colaborou com a justiça e com a investigação feita neste processo de forma profícua e leal, tendo, por exemplo, voluntariamente, fornecido à Polícia Judiciária, em acto imediato à sua detenção, extractos da conta de depósitos de que o arguido era titular; ainda em acto seguido à sua detenção, o arguido informou a Polícia Judiciária quais os elementos documentais relevantes para o apuramento da verdade». Por outro lado, «o arguido, tendo estado casado cerca de 11 anos, tem uma filha, de 15 anos de idade, que vive com a mãe». «Auferia, quando foi detido no âmbito dos presentes autos, em Fevereiro de 2003, a quantia mensal líquida de cerca de € 1.300 e, actualmente, a quantia de € 650 líquidos mensais». Vive em união de facto com uma escriturária.

4.5. Daí que, fundamentalmente, devam ser razões de prevenção geral de intimidação e de segurança individuais (tanto mais que o arguido foi condenado – sem impugnação sua ou do MP – na pena acessória de proibição de funções por, apenas, 3 anos e 6 meses) a intervir na aferição do quantum exacto da pena. E essas, quer na perspectiva de que o arguido - que conta agora 42 anos de idade e não tem antecedentes criminais - acabe por regressar à função pública (se, disciplinarmente, não vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente) quer na hipótese de vir, em funções privadas, a manusear dinheiros de outrem, são de tal modo significativas (tanto mais que «no período a que se referem os factos julgados provados, o arguido jogava, habitualmente, em casinos de Vilamoura e Monte Gordo» denotando um perigoso «vício» difícil de extirpar) (11) que a impelirão para pelo menos, meados [6 anos] da moldura de prevenção.

4.6. Só que a pena de prevenção assim encontrada «não terá que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo».

4.7. Por isso se perguntará, no caso, se há-de chamar-se a culpa «a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo», na medida em que «verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa». E assim porque, sendo indiferente “saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa”, “é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 301 e ss.).

4.8. Ora, neste contexto, não poderá abstrair-se de que o arguido - manifestando, assim, algum desconforto com a sua conduta (porventura despertada e/ou alimentada por «dívidas de jogo», pois que, «no período a que se referem os factos julgados provados, o arguido jogava, habitualmente, em casinos») – não só «alertou a hierarquia para as fragilidades do sistema de contabilidade e controlo dos dinheiros da instituição onde trabalhava» como «escreveu a carta [à hierarquia] que espoletou toda a investigação». Por outro lado, também poderão ver-se como sinais de contrição a atitude colaborante que tomou quando, finalmente, investigado (12) e os pagamentos (reposições?) – ainda que insignificantes (menos de 9 milésimos do total «desviado»!) – efectuados entre 20Fev e 18Dez02.

4.9. O que, de algum modo, poderá indicar o motivo por que o tribunal a quo fixou a pena de prisão aplicada mais de um ano aquém do limite mínimo da moldura de prevenção.

4.10. E, até por isso, de nenhum modo se justifica a pedida atenuação especial da pena (cfr. art. 72.1 do CPP). Desde logo porque – como já se viu – não «existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto». As que ocorreram (descartada, obviamente, a insignificante reposição de apenas € 304,2), ante a exorbitante gravidade do ilícito (traduzido num «desvio» de verbas públicas no valor de mais de 100 salários mínimos nacionais ilíquidos) (13), não a suavizam senão muito parcamente. Por outro lado, a necessidade da pena – sobretudo do ponto de vista das exigências de prevenção geral (que são as que, nos termos do art. 40.1 do CP, pontificam) – é não só muito ingente como prementíssima. Enfim, quanto à culpa do arguido (que, como funcionário público, violou, com a sua conduta, não só o património da Segurança Social, em prejuízo dos cidadãos mais desvalidos, como os seus deveres funcionais gerais de isenção, zelo e lealdade) (14), também não se detectam factores que «acentuadamente» a diminuam, sendo certo que o seu invocado «arrependimento sincero» não se traduziu em quaisquer actos significativos de «reparação dos danos causados».

4.11. Aliás, «a atenuação especial do art. 72.° do CP só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 454). Não deve esquecer-se, ainda, que esta solução de consagrar legislativamente a referida “cláusula geral de atenuação especial” como válvula de segurança dificilmente se pode ter como apropriada para um Código como o nosso, “moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas” (STJ 14Set06, recurso 2659/06-5). Daí o bem fundado da nossa jurisprudência, quando pressupõe que tal sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da cláusula geral apontada, entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais (ibidem, § 465).


5. CONCLUSÃO

O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.4 do CPP).


6. DECISÃO

6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita – porque manifestamente improcedente – o recurso posto pelo cidadão AA ao acórdão do tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal de Faro, que, em 31Jul06, no âmbito do processo comum colectivo 69/03.6JAFAR, o condenou, como autor de um crime de peculato na pena principal de 4 anos e 9 meses de prisão e acessória de 3,5 anos de proibição de funções.

6.2. O recorrente pagará, a título de sanção processual (art. 420.4 do CPP), a quantia de 8 (oito) UC.


Lisboa, 21 de Dezembro de 2006



Carmona da Mota - (relator)
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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(1) Ou 02Ago01?
(2) Assim, em 2 de Agosto de 2001, da quantia de € 549,69; em 10 de Agosto de 2001, da quantia de € 659,41; em 2 de Outubro de 2001, da quantia de € 873,51; em 4 de Outubro de 2001, da quantia de € 521,34; em 8 de Outubro de 2001, da quantia de € 1.341,30; em 9 de Outubro de 2001, da quantia de € 187,05; em 8 de Outubro de 2001, da quantia de € 399,04; em 11 de Outubro de 2001, da quantia de € 1.526,32; em 15 de Outubro de 2001, da quantia de € 997,60; em 29 de Outubro de 2001, da quantia de € 897,84; em 5 de Novembro de 2001, da quantia de €498,80; em 6 de Novembro de 2001, da quantia de € 997,60; em 6 de Novembro de 2001, da quantia de € 997,60; em 10 de Novembro de 2001, da quantia de € 997,60; em 15 de Novembro de 2001, da quantia de € 997,60; em 21 de Novembro de 2001, da quantia de € 698,32; em 23 de Novembro de 2001, da quantia de € 748,20; em 7 de Dezembro de 2001, da quantia de € 2.244,59 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 7 de Dezembro de 2001, da quantia de € 748,20 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 12 de Dezembro de 2001, da quantia de € 1.995,19 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 14 de Dezembro de 2001, da quantia de € 997,60 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 19 de Dezembro de 2001, a quantia de € 598,56 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 21 de Dezembro de 2001, a quantia de € 498,80 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 27 de Dezembro de 2001, a quantia de € 748,20 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 28 de Dezembro de 2001, a quantia de € 1.496,39 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 15 de Janeiro de 2002, a quantia de € 744,11 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 7 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 1.069,40 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 8 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 800,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 11 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 13 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 1.200,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 14 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 28 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 1.946,79 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); m 1 de Março de 2002, a quantia de € 600,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 5 de Março de 2002, a quantia de € 800,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 6 de Março de 2002, a quantia de € 800,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 8 de Março de 2002, a quantia de € 600,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0094515); em 12 de Março de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Março de 2002, a quantia de € 1.500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Março de 2002, a quantia de € 900,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Março de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 22 de Março de 2002, a quantia de € 2.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 26 de Março de 2002, a quantia de € 2.200,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 27 de Março de 2002, a quantia de € 1.900,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 28 de Março de 2002, a quantia de € 200,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Abril de 2002, a quantia de € 600,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Abril de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Abril de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Abril de 2002, a quantia de € 700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Abril de 2002, a quantia de € 1.700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Abril de 2002, a quantia de € 2.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Abril de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 23 de Abril de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Maio de 2002, a quantia de € 3.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Maio de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Maio de 2002, a quantia de € 2.500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Maio de 2002, a quantia de € 1.300,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Maio de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Maio de 2002, a quantia de € 800,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 20 de Maio de 2002, a quantia de € 1.190,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Junho de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Junho de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Junho de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Junho de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Junho de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Junho de 2002, a quantia de € 1.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Junho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 1 de Julho de 2002, a quantia de € 130,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Julho de 2002, a quantia de € 328,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Julho de 2002, a quantia de € 450,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Julho de 2002, a quantia de € 300,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Julho de 2002, a quantia de € 255,69 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Julho de 2002, a quantia de € 380,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Julho de 2002, a quantia de € 700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Julho de 2002, a quantia de € 920,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Julho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Julho de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Julho de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Julho de 2002, a quantia de € 150,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Julho de 2002, a quantia de € 340,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Agosto de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Agosto de 2002, a quantia de € 659,96 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Agosto de 2002, a quantia de € 371,05 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Agosto de 2002, a quantia de € 500,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Setembro de 2002, a quantia de € 80,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Setembro de 2002, a quantia de € 115,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Setembro de 2002, a quantia de € 480,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Setembro de 2002, a quantia de € 600,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Setembro de 2002, a quantia de € 700,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Setembro de 2002, a quantia de € 250,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Setembro de 2002, a quantia de € 100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Setembro de 2002, a quantia de € 1.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Setembro de 2002, a quantia de € 600,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Setembro de 2002, a quantia de € 425,08 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Setembro de 2002, a quantia de € 740,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Setembro de 2002, a quantia de € 670,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Setembro de 2002, a quantia de € 1.669,62 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Setembro de 2002, a quantia de € 688,91 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Setembro de 2002, a quantia de € 2.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Setembro de 2002, a quantia de € 4.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 18 de Setembro de 2002, a quantia de € 800,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 19 de Setembro de 2002, a quantia de € 626,86 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 20 de Setembro de 2002, a quantia de € 320,63 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 23 de Setembro de 2002, a quantia de € 487,95 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Setembro de 2002, a quantia de € 940,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Setembro de 2002, a quantia de € 414,58 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 26 de Setembro de 2002, a quantia de € 1.100,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Setembro de 2002, a quantia de € 527,83 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 1 de Outubro de 2002, a quantia de € 296,27 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 1 de Outubro de 2002, a quantia de € 355,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Outubro de 2002, a quantia de € 425,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.428,39 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 7 de Outubro de 2002, a quantia de € 950,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 7 de Outubro de 2002, a quantia de € 438,15 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Outubro de 2002, a quantia de € 788,29 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.393,58 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Outubro de 2002, a quantia de € 930,94 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.165,87 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Outubro de 2002, a quantia de € 3.800.00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Outubro de 2002, a quantia de € 712,31 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 21 de Outubro de 2002, a quantia de € 1.265,95 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Outubro de 2002, a quantia de € 634,46 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Outubro de 2002, a quantia de € 863,58 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Outubro de 2002, a quantia de € 383,53 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 31 de Outubro de 2002, a quantia de € 74,82 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.177,28 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Novembro de 2002, a quantia de € 176,78 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.171,04 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 7 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.657,31 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Novembro de 2002, a quantia de € 567,65 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.774,60 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Novembro de 2002, a quantia de € 2.006,80 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.399,88 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.668,31 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.212,08 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 19 de Novembro de 2002, a quantia de € 1.179,83 – por lapso, na pronúncia e acusação consta 1.179,38 € (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 22 de Novembro de 2002, a quantia de € 2.200,35 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Novembro de 2002, a quantia de € 222,72 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 25 de Novembro de 2002, a quantia de € 2.401,01 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 27 de Novembro de 2002, a quantia de € 118,70 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 28 de Novembro de 2002, a quantia de € 55,68 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 2 de Dezembro de 2002, a quantia de € 2.796,81 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 5 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.583,92 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 6 de Dezembro de 2002, a quantia de € 2.161,81 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 9 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.206,91 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.480,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 11 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.952,62 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Dezembro de 2002, a quantia de € 871,52 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 12 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.130,82 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 13 de Dezembro de 2002, a quantia de € 4.012,32 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 16 de Dezembro de 2002, a quantia de € 2.326,13 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 16 de Dezembro de 2002, a quantia de € 992,20 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.197,34 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 18 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.703,42 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 19 de Dezembro de 2002, a quantia de € 3.198,78 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 19 de Dezembro de 2002, a quantia € 2.856,64 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 20 de Dezembro de 2002, a quantia de € 2.388,06 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 23 de Dezembro de 2002, a quantia de € 1.318,13 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 26 de Dezembro de 2002, a quantia de € 7.593,02 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 27 de Dezembro de 2002, a quantia de € 5.400,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Dezembro de 2002, a quantia de € 4.000,00 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 4 de Janeiro de 2003, a quantia de € 6.423,24 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 8 de Janeiro de 2003, a quantia de € 4.118,99 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Janeiro de 2003, a quantia de € 2.114,91 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 10 de Janeiro de 2003, a quantia de € 376,53 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 14 de Janeiro de 2003, a quantia de € 3.652,83 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 15 de Janeiro de 2003, a quantia de € 2.057,26 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 16 de Janeiro de 2003, a quantia de € 1.949,46 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 17 de Janeiro de 2003, a quantia de € 760,42 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 24 de Janeiro de 2003, a quantia de € 1.440,96 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 27 de Janeiro de 2003, a quantia de € 255,34 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 28 de Janeiro de 2003, a quantia de € 66,84 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 28 de Janeiro de 2003, a quantia de € 181,30 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Janeiro de 2003, a quantia de € 158,88 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 29 de Janeiro de 2003, a quantia de € 466,84 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 30 de Janeiro de 2003, a quantia de € 182,71 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100); em 3 de Fevereiro de 2003, a quantia de € 537,33 (através do terminal de pagamento automático com o código 0038/0100100).
(3) 0,000871 do total.
(4)) O assistente Instituto de Segurança Social recorreu, em 08Set06, pedindo a elevação da pena principal de prisão para 6 anos e a da pena acessória de proibição de exercício de funções para 4,5 anos). O recurso, porém, não foi admitido (por despacho de 27Set06). A correspondente reclamação (n.º 2693/06) foi indeferida pelo presidente da Relação de Évora em 28Nov06.
(5) Taxa de interposição paga em 16Ago06.
(6) Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02.
(7) E, ainda, o seu domínio da «aplicação [informática) GT [Gestão de Tesouraria?]», de que «chegou a dar instrução a outros funcionários e a resolver problemas de operacionalidade de tal aplicação informática, quer no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ..., quer em várias dependências deste Centro no Algarve».
(8) «O Instituto da Segurança Social, I.P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de Instituto Público, sob a tutela do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Foi criado em Janeiro de 2001 com o objectivo de instituir um novo modelo de organização administrativa, aumentar a capacidade de gestão estratégica e implementar a coordenação nacional. Desenvolve a sua actividade em todo o território nacional continental através dos 18 Centros Distritais de Segurança Social, do Centro Nacional de Pensões e conta com uma rede de 352 Serviços de Atendimento permanentes. Sob o enquadramento da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, o ISS, I.P. assume um peso determinante, abrangendo o Sistema Público de Segurança Social, o Sistema de Acção Social e o Sistema Complementar, de forma a garantir a protecção e integração social dos cidadãos» (http://www.lojadocidadao.pt/webiglc/00,4,2-2,00.html).
(9) O ISSS (Instituto de Solidariedade e Segurança Social) visa «assegurar o cumprimento dos objectivos da segurança social pública nos domínios da gestão das contribuições e prestações sociais e do exercício da acção social, visando garantir o direito de acesso a todos os cidadãos».
(10) O IGFSS - Inst. de Gestão Financeira da Segurança Social «tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no Orçamento da Segurança Social»(http://pesquisa.sapo.pt/search/HP?enc=utf8 &barra=resumo&t=0&q=Instituto+de+Seguran%C3%A7a+Social).
(11) Se bem que «colegas» e «amigos» atribuam o «caso dos autos» não a isso mas, menos prosaicamente, a «um desnorteamento do arguido devido a problemas de adaptação ao Algarve e problemas de ordem familiar e que vieram a culminar no divórcio».
(12) «O arguido colaborou com a justiça e com a investigação feita neste processo de forma profícua e leal, tendo, por exemplo, voluntariamente, fornecido à Polícia Judiciária, em acto imediato à sua detenção, extractos da conta de depósitos de que o arguido era titular; ainda em acto seguido à sua detenção, o arguido informou a Polícia Judiciária quais os elementos documentais relevantes para o apuramento da verdade»
(13) De € 348,01 em 2003.
(14) Artigo 3.º (Infracção disciplinar) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local: 1 – (...); 2 - Os funcionários e agentes no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração. 3 - É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito. 4 - Consideram-se ainda deveres gerais: a) O dever de isenção; b) O dever de zelo; (...) d) O dever de lealdade; (...). 5 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. 6 - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. (...) 8 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.