Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084820
Nº Convencional: JSTJ00029583
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199602270848201
Data do Acordão: 02/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 839/91
Data: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOL IV PAG60.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal da Relação tinha de dar cumprimento a este preceituado no artigo 551 do Código de Processo Civil, não só por a questão lhe ter sido suscitada, mas até por dever de ofício.
II - O Tribunal, em vez de proferir imediatamente sentença, deve colocar a parte em condições de poder dar cumprimento
à exigência da lei fiscal; a sanção do artigo 551 só se aplicará se a parte se mostrar rebelde em se pôr em ordem com a Fazenda Nacional.