Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029583 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602270848201 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 839/91 | ||
| Data: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOL IV PAG60. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal da Relação tinha de dar cumprimento a este preceituado no artigo 551 do Código de Processo Civil, não só por a questão lhe ter sido suscitada, mas até por dever de ofício. II - O Tribunal, em vez de proferir imediatamente sentença, deve colocar a parte em condições de poder dar cumprimento à exigência da lei fiscal; a sanção do artigo 551 só se aplicará se a parte se mostrar rebelde em se pôr em ordem com a Fazenda Nacional. | ||