Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL AUTARQUIA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080021126 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 238/02 | ||
| Data: | 01/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A e Drª. B instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra o Município de Penafiel, pedindo a condenação do R. a: a) - Proceder à limpeza do terreno e à remoção de todos os materiais destruídos e danificados no Palácio ..., bem como ao reforço, reconstrução ou impermeabilização da parede de meação, que têm, no seu conjunto, provocado as infiltrações de água no prédio das AA. sob pena de, não o fazendo, ser condenado em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação, em quantia que as AA. propõem seja fixada em 60.000$00 diários; b) - Pagar às AA. a quantia de 250.838$00 a título de danos decorrentes da actuação em estado de necessidade no combate ao incêndio, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento; c) - pagar às AA. a quantia de 9.450.000$00 a título de lucros cessantes que deixaram de obter em virtude de não poderem arrendar o seu imóvel, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia mensal de 450.000$00 correspondente às rendas que deixarão de auferir, desde a data da citação até ao trânsito em julgado da respectiva sentença; d) - Pagar às AA. a título de danos patrimoniais a quantia de 2.000.000$00 resultantes das infiltrações de água, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 10% contados da citação até integral pagamento, ou a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; e) - Pagar às AA. a título de danos não patrimoniais a quantia de 500.000$00, acrescida dos juros de mora que se vençam desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. Para tanto alegaram - em síntese - que em virtude de um incêndio que destruiu o Palácio ..., propriedade do Réu, todos os materiais que, por virtude da acção das chamas, se depositaram no chão do palácio, nomeadamente, os tijolos, madeiras queimadas, materiais plásticos e restante entulho estão encostados à parede que divide materialmente aquele Palácio do prédio das AA., o que causa retenção de águas e infiltrações de humidades que originam danos no interior do prédio das AA. Regularmente citado, o Réu impugnou grande parte dos factos alegados pelas AA. uns por desconhecimento outros de modo especificado. Saneado e condensado o processo, sem reparos, e produzida prova pericial, procedeu-se a julgamento com intervenção do Colectivo e decisão da matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações. De seguida o Exmo. Juiz proferiu sentença que condenou o Município a pagar às AA a quantia de € 748,20 ou cento e cinquenta contos por indemnização dos danos provocados no prédio daquelas pelos Bombeiros, aquando do combate ao incêndio no prédio do R, mas absolveu-o do mais pedido porque a lei - artº. 1375º, nºs. 1 e 4, CC - apenas impunha ao Município contribuísse, na proporção de metade, para a reparação e protecção do muro comum, que pagasse metade das despesas de limpeza da parede e não que a limpasse, pois os danos na parede não foram devidos a culpa sua. Apelaram as AA à Relação do Porto que lhes deu, em boa parte, razão pois condenou o Município a - proceder à limpeza do terreno e remoção de todos os materiais destruídos e danificados do palácio ... que têm provocado as infiltrações de água no prédio das AA, com sanção pecuniária compulsória de trinta contos por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação; - pagar às AA - a quantia de 395.000$00 para reparação dos danos já apurados à data da propositura da acção, na parede do 1º andar (facto da al. t e facto nº. 47), com juros à taxa legal desde 26.11.97, até efectivo pagamento; - a quantia que se apurar em execução de sentença, também por danos resultantes de infiltrações, identificados em 59º e 60º da petição; - quantia que se liquidar em execução de sentença, referente a lucros cessantes por não arrendamento das salas do seu edifício e - o montante de duzentos contos por danos não patrimoniais. Foi a vez de o Município pedir revista para que, revogado o Acórdão recorrido, se mantenha o decidido em 1ª Instância que fizera correcta aplicação da lei. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - A primeira questão a decidir na presente causa reporta-se à questão de saber se os Bombeiros actuaram em estado de necessidade ao invadirem o prédio das AA. para apagarem o fogo que deflagrou no Palácio ... e se, com a sua actuação, causaram danos às AA., indemnizáveis. 2 - Face aos factos dados como provados, é manifesto concluir que os Bombeiros actuaram em estado de necessidade, com vista a apagarem o fogo que deflagrou no referido Palácio, propriedade do R. 3 - E que não houve qualquer tipo de culpa do Município ou dos Bombeiros na destruição e danos ocorridos. 4 - De todo o modo, nos termos do nº. 1 e 2 do artº. 339º do C.C., justifica-se e afigura-se justa a indemnização de 150.000$00, equitativamente fixada, a pagar pelo R. aos AA., e necessária à compensação do interesse destas e à reposição das coisas no estado anterior à actuação dos Bombeiros. 5 - Nesta parte, temos de concordar, bem andou o Tribunal de 1ª instância, assim como o acórdão de que, agora, se recorre. 6 - A segunda questão a decidir é a de saber se, em consequência do fogo, ficou encostado entulho proveniente do incêndio à parede meeira que separa o Palácio ... do prédio das AA. e se o mesmo é fonte de infiltrações de humidade e retenção de água, que causa danos às AA., indemnizáveis pelo R. 7 - Não obstante se ter provado que não foram removidos alguns dos materiais do edifício e não ter sido o mesmo limpo de alguns dos materiais queimados, não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. 8 - Assim, não pode ser imputado ao R. a prática de qualquer facto ilícito e culposo, ainda que por omissão, causador de danos às AA. e que o faça incorrer em responsabilidade civil. 9 - O artº. 1347º, nº. 1 e o artº. 483, nº. 1, ambos do C.C. não são aplicáveis à questão a que se faz referência quer no ponto 11 da fundamentação do recurso quer no ponto 6 destas conclusões. 10 - Tal como se mostram inaplicáveis o artº. 128º do R.G.E.U. e 89º e segs. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, como fundamento de responsabilização, a titulo subjectivo-culposo, do R. 11 - Tendo em conta que o prédio do R. objecto do incêndio e o prédio das AA. é dividido por uma parede meeira, não estava o R. obrigado a proceder à limpeza e protecção da referida parede. 12 - À presente situação é aplicável o artº. 1375º do C.C. 13 - À presente situação é aplicável o artº. 1371º do CC. 14 - A parede que divide os prédios presume-se comum ao R. e às AA, sendo que, por tal facto, se não impunha ao R., enquanto comproprietário, o dever de a limpar e proteger. 15 - Apenas se impunha ao R. que comparticipasse na proporção de metade - atenta a presunção do nº. 2 do artº. 1403º do C.C. - para a reparação e protecção da parede comum, isto é, que comparticipasse nas despesas de conservação daquela parede, não que a limpasse, já que os danos na mesma não ocorreram por culpa sua, nos termos do artº. 1375º, nº. 4 do C.C. (cfr. ainda o artº. 1411º do C. Civil, aplicável por força do artº. 1404º do C.C.). 16 - O R. não incorreu com o seu comportamento em responsabilidade civil extracontratual, porquanto a omissão de limpeza e protecção em que ocorreu não se lhe impunha por força da lei. 17 - Apenas se lhe impunha a obrigação de concorrer na proporção de metade para as despesas com a limpeza e protecção - impermeabilização - da parede comum, sendo, todavia, que qualquer condenação a esse título, configuraria objecto diverso do pedido das AA. 18 - O acórdão impugnado violou ou aplicou incorrectamente as normas dos artigos 483º e 1347º do C.C., artº. 128º do R.G.E.U., artigos 89º e segs. do D.L. nº. 555/99, de 16/12 e artigos 1375º e 1371º do C.C. As Recorridas responderam em defesa do Acórdão em crise. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se o Recorrente, proprietário do prédio fortemente danificado em consequência de incêndio cuja causa se não apurou, é responsável pelos danos sofridos pelas AA no prédio vizinho, nomeadamente por via de infiltrações de humidade através da parede meeira. Mas antes é mister ver que as Instâncias tiveram por assentes, nemine discrepante, os seguintes Factos - (1). A - No dia 24 de Fevereiro de 1996, ocorreu um incêndio no edifício denominado Palácio ..., sito na R. ..., Penafiel, propriedade do domínio privado do Município de Penafiel, o qual confina com o prédio das Autoras. B - Em 26 de Março de 1996, as AA. contactaram os serviços municipais, solicitando-lhes o pagamento da quantia orçamentada e juntando cópias dos documentos nºs. 2, 3, 4, no total de 250.838$00. C - Em 21 de Maio de 1996, o Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Penafiel comunicou às AA. que na reunião Ordinária da Câmara Municipal, realizada em 22 de Abril do mesmo ano, foi decidido proceder ao pagamento da execução das obras a efectuar no prédio das AA. no valor de 50.000$00. 1 e 2 - As AA. são proprietárias do prédio urbano constituído por uma casa de três pavimentos e onze divisões, com quintal sito na freguesia e concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial urbana sob o artº. 138, da freguesia de Penafiel, com o número de polícia ... da Rua ..., em Penafiel. 3 a 10 - Tal prédio foi objecto de uma reconstrução, que decorreu até ao início do ano de 1995 e que passou pela adaptação do edifício para escritórios e consultórios, pela colocação de novas instalações e caixas eléctricas, pela colocação de novas instalações e caixas telefónicas, pela remodelação completa dos sanitários pela colocação de portas, pelo revestimento de madeiras novas, azulejos e mosaicos e pela pintura de todas as paredes nos diversos pisos da casa. 11 e 12 - Estas obras custaram às AA. cerca de 15.000.000$00 e destinaram-se a dotar o edifício de condições para o arrendamento destinado ao exercício do comércio ou profissões liberais. 13 - Os prédios das AA e do Réu têm uma parede de meação que os divide materialmente 14 a 19 - Por causa do incêndio referido na alínea A) e em virtude da actuação do corpo de bombeiros e das águas destinadas a combater as chamas o prédio das AA. sofreu imediata e consequentemente vários danos nomeadamente com a destruição de sete vidros aramados, danificação das chapas de zinco, rebites e clarabóia, o humedecimento do telhado, o arrombamento da porta/janela do segundo andar, a destruição das soldaduras das caleiras e guieiros na parte da frente da parede de meação. 20 a 22 - O corpo de Bombeiros chamado a combater as chamas no referido palácio ... efectuou tal combate através do acesso pelo prédio das AA, nomeadamente, com o arrombamento de uma porta/janela situada no segundo andar e utilização dos acessos ao telhado. 23 - Todos esses danos foram necessários para extinguir as chamas no referido prédio pertencente ao Município. 24 e 25 - A reparação desses danos ascende a 200.838$00, já incluindo a remoção dos materiais destruídos e danificados, a colocação dos novos materiais e a mão de obra respectiva. 26 - Em virtude do incêndio, o Palácio ... ficou totalmente destruído. 27 a 29 - Desde o incêndio até à data não foi efectuada qualquer obra de reconstrução, não foram removidos alguns dos materiais do edifício nem foi o mesmo limpo de alguns dos materiais queimados e inflamáveis. 30 a 33 - A parede que divide o Palácio do prédio das AA. não foi limpa, mesmo depois destas o terem solicitado através do seu arquitecto que comunicou aos serviços municipais que o estado do Palácio ... causava infiltrações de humidade e retenção da água que se verificavam e verificam no prédio das AA. O Município nada fez. 34 a 36 e 38 - Todos os materiais que, por virtude da acção das chamas, se depositaram no chão do palácio, nomeadamente, os tijolos, madeiras queimadas, materiais plásticos e restante entulho estão encostados à referida parede, o que serve para reter a água da chuva que vai caindo, agravando os efeitos da humidade durante mais tempo. 39 - As humidades e infiltrações provocadas no prédio das AA. não podem ser reparadas por estas com êxito assegurado. 40 - Os representantes do município nunca se preocuparam com o estado do Palácio, não se importando sequer com os danos que a ausência de actuação dos serviços municipais têm acarretado para as AA. e para o seu prédio, bem sabendo que a sua omissão e desleixo tem repercussões directas no prédio vizinho. 41 - A actuação dos Bombeiros foi determinada pela necessidade de evitar o alastramento de um incêndio. 42 a 44 e 47- Até ao momento (da propositura da acção) as Autoras tiveram os seguintes danos: - infiltrações de humidade na parede do primeiro andar com danificações de cerca de 20 metros quadrados de revestimentos em gesso cartonado tipo pladour e respectiva pintura das paredes, - danos na instalação eléctrica e na instalação telefónica do seu prédio cuja reparação (dos danos apurados) importa na quantia de 395.000$00. 49 - Não é aconselhável que tais danos sejam reparados até que o prédio do Município seja limpo e protegido, nomeadamente na parede meeira, com o prédio das AA. 50 - Por alturas do incêndio o prédio pertencente às AA. tinha as obras concluídas e estava pronto a ser destinado ao fim que levou as AA. a procederem à sua reconstrução: o arrendamento para comércio e exercício de profissões liberais. 51 (remessa para os factos 42 a 44) e 52 - As infiltrações de humidade na parede do primeiro andar e os danos nas instalações eléctrica e telefónica tem impossibilitado as AA de retirar quaisquer rendimentos do imóvel desde o incêndio até à data. 53 - Em virtude do incêndio e da omissão de actuação por parte do Réu, ao nível do Palácio ..., as AA. deixaram de poder arrendar o seu imóvel, cuja renda mensal global pedida pelas sete salas independentes e autónomas era de 450.000$00. 54 e 55 - As AA. vêm o seu prédio num estado cada vez mais degradado, o que muito as entristece. 56 e 57 - O orçamento de fls. 21 é parcialmente alternativo ao orçamento de fls. 19 mas o orçamento de fls. 20 é cumulativo ao de fls. 19. Em breve análise da factualidade apurada concluímos que após incêndio - de causa desconhecida - em prédio apalaçado pertencente ao domínio privado do Município de Penafiel, foram retirados alguns materiais mas não foi efectuada qualquer obra de reconstrução nem efectuada a limpeza de materiais queimados e inflamáveis. A parede que divide o Palácio do prédio das AA. não foi limpa, mesmo depois de estas o terem solicitado através do seu arquitecto que comunicou aos serviços municipais que o estado do Palácio ... causava infiltrações de humidade e retenção da água no prédio das AA. O Município nada fez. Todos os materiais que, por virtude da acção das chamas, se depositaram no chão do palácio, nomeadamente, os tijolos, madeiras queimadas, materiais plásticos e restante entulho estão encostados à referida parede, o que serve para reter a água da chuva que vai caindo, agravando os efeitos da humidade durante mais tempo. As humidades e infiltrações provocadas no prédio das AA. não podem ser reparadas por estas com êxito assegurado. Os representantes do município nunca se preocuparam com o estado do Palácio, não se importando sequer com os danos que a ausência de actuação dos serviços municipais têm acarretado para as AA. e para o seu prédio, bem sabendo que a sua omissão e desleixo tem repercussões directas no prédio vizinho. Em suma: o prédio do Município encontra-se no estado em que ficou - totalmente destruído - depois do incêndio ocorrido em 24 de Fevereiro de 1996. Materiais resultantes do incêndio continuam encostados à parede de meação do prédio das AA; esta haviam gasto cerca de quinze mil contos em profundas obras de recuperação do seu prédio, concluídas em princípios de 1995. E por causa de o Município manter o seu prédio pejado de escombros encostados ao seu prédio viram as AA aparecer humidades e danos nas instalações eléctrica e telefónica e testemunham a contínua degradação do imóvel que tão gostosamente recuperaram, destinando-o a arrendamento para comércio e exercício de profissões liberais, mas sem poder retirar do imóvel qualquer rendimento, desde o incêndio até à presente data. Analisando agora o aplicável Direito Temos por certa a rejeição da solução encontrada na 1ª Instância por qualquer vulgar cidadão, pelo homem da rua que fosse chamado a opinar sobre a questão. Então uma pessoa vê o seu prédio cheio de humidades originadas por falta de limpeza do prédio vizinho e nada pode fazer? Claro que não calha aqui o regime de reparação ou reconstrução de muro ou parede meeira, a que recorreu o Tribunal de Penafiel e se refere o artº. 1375º do CC. É que não se trata de reparar ou reconstruir a parede comum, mas sim de retirar os materiais e restos do incêndio que, encostados à parede do lado do R., retêm a água das chuvas e agravam o efeito da humidade durante mais tempo. É essa água assim acumulada que se infiltra na parede e vai aparecer do outro lado, no renovado prédio das AA. Nem o facto de a parede ser presumidamente comum (artº. 1371º, nº. 1, CC) permite concluir pela responsabilidade das AA na proporção de metade, mesmo nas despesas de conservação. As AA nada fizeram para que a parede comum ficasse descoberta do lado do prédio ardido. E o facto de qualquer dos consortes não poder, em parede com espessura superior a meio metro, ultrapassar o meio da parede ou muro comum (artº. 1373º, nº. 1), inculca que a compropriedade e consequente responsabilidade de cada comproprietário é limitada à metade da parede que ele pode usar. Mas no caso em apreço nem esta questão se põe: não se trata, repete-se, de impermeabilizar a parede mas sim de limpar o prédio vizinho, retirando dele os escombros que retêm a água prejudicial ao prédio das AA. De resto e como também se apurou - factos nºs. 39 e 49 - as humidades e infiltrações provocadas no prédio das AA. não podem ser reparadas por estas com êxito assegurado nem é aconselhável que tais danos sejam reparados até que o prédio do Município seja limpo e protegido, nomeadamente na parede meeira, com o prédio das AA. Nos termos do artº. 483º do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa - só há obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei - violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso e, salvo havendo presunção legal de culpa, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão - artº. 487º CC. As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, por força da lei ou do negócio jurídico, havia o dever de praticar o acto omitido - artº. 486º CC. Nos termos do artº. 493º, nº. 1, do CC, quem tiver em seu poder coisa - (2) móvel ou imóvel com o dever de a vigiar ... responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Não se duvida da aplicação da presunção de culpa aqui estabelecida à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, aos Municípios - (3). Não temos por segura a aplicação, ao caso vertente, do disposto nos artºs. 1346º (emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes) e 1347º, ambos do CC (depósito de substâncias corrosivas ou perigosas), ao contrário do que, em relação àquela primeira norma, decidiu a Relação. Dificilmente podemos classificar os materiais ou restos do incêndio que ficaram no prédio do Município como depósito de substâncias corrosivas ou perigosas. Tais materiais são antes factor de retenção das águas que, represadas contra a parede meeira, vão-se infiltrando para o interior do prédio das AA. Já se nos afigura mais ajustada a obrigação imposta pelo artº. 128º do RGEU aos donos de edificações de manterem permanentemente essas edificações em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos. Com efeito, se a lei impõe esta obrigação aos donos de edificações, naturalmente que se mantém esse dever quando, por qualquer causa, a edificação se volve em escombros. Por aplicação de qualquer destas normas - o artº. 493º, nº. 1, do CC e 128º do RGEU - ambas destinadas a proteger interesses alheios, podemos concluir, de acordo com o princípio geral do artº. 483º e nos termos do artº. 486º do CC, que o Município está obrigado a indemnizar, como decidiu a Relação. Indo um pouco mais longe e porque as AA se queixam, ao fim e ao cabo, da violação do dever geral de agir que incumbiria ao Município, cabe averiguar onde impõe a lei ao proprietário esse dever, atentos os dois únicos focos da obrigação de indemnizar referidos no artº. 486º do CC. O Exmo. Senhor Prof. Antunes Varela comentou, há mais de vinte anos - (4), Acórdão deste Supremo Tribunal que recorreu ao regime geral do direito de propriedade (artº. 1305º CC) e do abuso de direito (artº. 334º CC) para sancionar comportamento de proprietário que, ao demolir o seu prédio, deixou desprotegida e exposta à acção da humidade e das chuvas parede meeira do prédio vizinho que, também pela forma por que se procedeu à demolição, sofreu brechas e outros danos. Escreveu então o sábio Professor: «A autora não se queixa, em suma, das trepidações, mas da violação de um dever geral de agir, que o réu teria infringido por omissão. E desse real ou pretenso dever de agir do proprietário também a lei civil não cura, de modo directo, em nenhuma das secções subsequentes (alusivas ao direito de demarcação, ao direito de tapagem, às construções e edificações, às plantações de árvores e arbustos, às paredes e muros de meação, ao parcelamento e emparcelamento de prédios rústicos e aos atravessadouros) onde são previstos e regulados alguns dos diversos tipos possíveis de conflito entre o direito de exclusão que caracteriza o poder absoluto (ius excludendi erga omnes) do proprietário (o lado negativo do domínio, como lhe chamam alguns autores) e o livre exercício do poder de soberania do proprietário vizinho (o núcleo positivo da propriedade). Não é, consequentemente, por aplicação directa das normas legais reguladoras das relações da vizinhança, na sequência do disposto pela parte final do artigo 1305º do Código civil, que encontra solução o conflito suscitado entre o proprietário que procede à demolição do seu prédio e o dono do prédio vizinho que sofreu danos, por virtude da inobservância das medidas de precaução a que deveria ter obedecido essa obra de demolição. Será então no artigo 334º do Código Civil, por integração na figura delicada e, entre todas, controversa do abuso do direito que o conflito entre os proprietários vizinhos encontra a sede adequada?» Também não, concluiu. Situações de conflito que extravasam da órbita do abuso de direito e institutos afins são regulados pelo princípio geral do dever de prevenção do perigo de que «sobre cada um de nós recai o dever (geral) de não expor os outros a mais riscos ou perigos de dano que são, em princípio, inevitáveis... Esta doutrina, nos termos limitados em que a jurisprudência alemã a tem reconhecido, tem perfeito cabimento em face do direito português. Relativamente aos casos em que haja o dever legal ou contratual de assistência ou de vigilância, a responsabilidade pelos danos provenientes da omissão encontra-se consagrada no texto do artigo 486º do Código civil. Quanto aos casos em que a pessoa cria ou mantém a situação especial de perigo, o dever legal de agir para prevenir esse perigo não se encontra fixado cm nenhum preceito genérico da lei civil, mas não deixa de transparecer cm numerosas disposições, como os artigos 492º (dever de conservação do prédio, para que, ruindo, não cause danos a outrem), 493º (dever de prevenção do dano, por parte de quem exerce actividade perigosa), 502º (responsabilidade do utente de animais, pelos danos que estes causarem), 1347º (dever de indemnização dos danos causados por instalações prejudiciais, ainda que devidamente autorizadas), 1348º (dever de indemnizar os danos causados no prédio vizinho pela abertura de poços, minas ou outras escavações no próprio prédio), 1349º (dever de indemnizar os danos causados pela utilização de prédio alheio na reparação de edifício próprio ou na recuperação de coisa própria), 1350º (dever imposto ao proprietário de prédio em ruína de tomar as providências necessárias para prevenir o desmoronamento), 1352º (dever imposto ao dono do prédio onde existam obras defensivas das águas de realizar os reparos ou tolerar a sua realização - necessários à prevenção de danos eminentes sobre prédios vizinhos), etc. Algumas destas disposições vão, sem dúvida, até ao ponto de imporem ao dono do prédio a obrigação de reparar os danos sofridos pelo proprietário vizinho, mesmo no caso de terem sido tomadas as medidas consideradas necessárias para os prevenir. Mas tal circunstância não obsta a que de todas elas resulte o dever de adopção das medidas destinadas a evitar o perigo criado pelo proprietário ou pelas coisas ou animais que lhe pertencem. Nesse aspecto não repugna considerar tais disposições como simples afloramentos especiais dum princípio geral de recorte mais amplo, semelhante ao que tem sido aceite na jurisprudência e, em seguida, na doutrina germânica». Os factos, o Direito e o Recurso De posse destes ensinamentos, relembrados os factos e vistas as razões invocados pelo Município recorrente, é fora de dúvida a sua sem razão. Verificado o estado de ruína em que, por via do incêndio, ficou o palacete, um bom pai de família cuidaria de evitar ou minimizar os previsíveis danos, para o público em geral e para o prédio vizinho em especial, resultantes do desaparecimento do telhado e mais cobertura da parede meeira; retiraria os escombros e vedaria a zona de risco para evitar a queda de materiais restantes. Principalmente depois de avisados os serviços municipais, pelo arquitecto contratado pelas AA,, de que o estado do palácio causava infiltrações de humidade e retenção de água que se verificavam no prédio das AA. Aí está a crueza dos factos: 30 a 33 - A parede que divide o Palácio do prédio das AA. não foi limpa, mesmo depois destas o terem solicitado através do seu arquitecto que comunicou aos serviços municipais que o estado do Palácio ... causava infiltrações de humidade e retenção da água que se verificavam e verificam no prédio das AA. O Município nada fez. 34 a 36 e 38 - Todos os materiais que, por virtude da acção das chamas, se depositaram no chão do palácio, nomeadamente os tijolos, madeiras queimadas, materiais plásticos e restante entulho estão encostados à referida parede, o que serve para reter a água da chuva que vai caindo, agravando os efeitos da humidade durante mais tempo. 40 - Os representantes do município nunca se preocuparam com o estado do Palácio, não se importando sequer com os danos que a ausência de actuação dos serviços municipais têm acarretado para as AA. e para o seu prédio, bem sabendo que a sua omissão e desleixo tem repercussões directas no prédio vizinho. Seja por força do princípio geral consagrado no artº. 483º do CC, seja por violação do disposto no artº. 128º do RGEU, por omissão do dever de vigilância fixado no artº. 493º, nº. 1, do CC ou do dever geral de agir para remoção do perigo de lesão do direito de propriedade e de personalidade das proprietárias do prédio vizinho, perigo causado pela manutenção dos materiais na situação denunciada, o Município houve-se com culpa grave no desleixo em que deixou os escombros do seu prédio, assim causando danos já quantificados e a liquidar que, nos termos vistos e conforme os artºs. 562º e ss., está obrigado a indemnizar. Pelo que o recurso não merece provimento Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista, b) - sem custas por delas estar isento o Recorrente - artº. 2º, n.º 1, al. e), do CCJ. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira ___________________ (1) As letras e números que antecedem cada facto correspondem, respectivamente, às alíneas da especificação e quesitos de que emergem. (2) Sobre o que seja «coisa» para este efeito de responsabilidade civil pode ver-se o estudo de Sinde Monteiro, na RLJ 131-pág. 106 e ss., a propósito de acidentes em auto-estradas. (3) Ac. do STA (Mário Torres), de 7.12.99, no BMJ 492-236 e do STJ (Aragão Seia), de 27.5.97, na Col. Jur. (STJ) 1997-II-105 a 108. (4) RLJ 114-pág. 40 e 72 e ss. |