Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S249
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: REENVIO PREJUDICIAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200107120002494
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 895/98
Data: 11/16/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL. CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PRO CIV. DIR COMUM.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668º Nº 1-D ARTIGO 669º Nº 1 A.
Legislação Comunitária: T CEE ART. 234º - 3.
Sumário : - Como decorre do art. 234º do Tratado da CE é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio, pelo que ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça de questão que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Pelo acórdão de fls. 812-4, conheceu-se do pedido de reenvio prejudicial que o Autor Dr. AA, oportunamente formulara e que não foi apreciado no acórdão de fls. 742-7, objecto, por isso, da atinente arguição de nulidade.
Pretendia o requerente que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desse resposta à questão relativa à atributação em custas nos processos judiciais.
O recurso foi rejeitado por se haver considerado que faltavam os necessários pressupostos.
Apresenta-se o A., através do requerimento de fls. 825- 8, rectificado a fls. 831 e segs., a requerer "se dignem V. Exas. revogar o douto Acórdão impugnado, em ordem ao justo deferimento do requerido já em 12 -V - 2000; o reenvio pré-judicial da "quaestio juris" do foro euro-comunitário oportunamente suscitada nos presentes autos".
Para o requerente, o acórdão enfermo de três lapsos manifestos na qualificação jurídica dos factos no quadro do direito euro-comunitário em que a questão " de jure" decidenda expressamente se inscreve, para além de ter incorrido na nulidade prevista no art. 668º nº 1 al.d), 2ª parte do Cód. Proc. Civil, pronúncia indevida sobre matéria de competência prévia, prejudicial, do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Segundo o requerente, aqueles lapsos consubstanciam-se:
a) o primeiro, na antijuricidade da norma interna que sujeita o cidadão, ou admite a sua sujeição, ao pagamento de taxa de justiça, revelador de um duplo financiamento pelos cidadãos do serviço nacional de justiça pública - pela via dos impostos e pela via das taxas de justiça;
b) o segundo, na negação da gratuitidade da administração da justiça, o que por si só enferma de inconstitucionalidade;
c) o terceiro, e principal vício, também traduzido na invocada nulidade, diz respeito à pronúncia "motu próprio", pelo tribunal sobre matéria da competência prévia, pré-judicial do Tribunal de Justiça da União Europeia, geradora de inconstitucionalidade por violadora da garantia de acesso aos tribunais.
Como ficou apontado, o requerente pugna pela revogação do que se decidiu, de forma a ser admitido o recurso prejudicial que o acórdão rejeitou, apontando razões, ou mais exactamente, discordando das razões em que o Tribunal se apoiou, no essencial reafirmando a posição em que assentara o pedido.
Julgamos que os termos em que desenvolve a argumentação com que pretende, novamente, convencer o Tribunal do bem fundado do pedido são bem demonstrativos de que não está em causa qualquer situação de lapso manifesto - lembremos que a reforma da decisão é lícita quando tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, di-lo o nº 2 al. a) do art. 669º do Cód. Proc. Civil.

No caso, o decidido reflectiu o entendimento dos Juízes sobre a questão colocada, dando às normas que consideraram aplicáveis o sentido julgado correcto, que continuam a sufragar.
Pode questionar-se a bondade da decisão, obviamente, mas o que seguramente não ocorreu foi o manifesto lapso do julgador, de que fala a lei, pelo que a requerida reforma do acórdão carece de razão.
Quanto à nulidade por pronúncia indevida, verificar-se-ia por estar vedado ao Supremo apreciar a não admissibilidade do pretendido reenvio já que tal matéria seria da competência prévia, prejudicial, do Tribunal de Justiça, tanto mais que, atendendo ao disposto no art. 234º nº 3 do tratado CE, o recurso era obrigatório, só podendo eventualmente ser preterido "se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com tal evidência que não deixe lugar para qualquer dúvida razoável".

Como decorre do art. 234º do Tratado CE (antigo art. 177º), é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio.
Portanto, ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo conheceu de questão de que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia.
Consequentemente, o acórdão não incorreu na nulidade do art. 668º nº 1 al. d) 2ª parte, do CPC.
Portanto, não merece acolhimento o requerido.

Termos em que se acorda em indeferir a pretendida reforma do acórdão e desatender a arguida nulidade.

Lisboa, 12 de Julho de 2001
Manuel Pereira
José Mesquita
Azambuja Fonseca (dispensei o visto).