Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200107120002494 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 895/98 | ||
| Data: | 11/16/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL. CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PRO CIV. DIR COMUM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668º Nº 1-D ARTIGO 669º Nº 1 A. | ||
| Legislação Comunitária: | T CEE ART. 234º - 3. | ||
| Sumário : | - Como decorre do art. 234º do Tratado da CE é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio, pelo que ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo Tribunal de Justiça de questão que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Pelo acórdão de fls. 812-4, conheceu-se do pedido de reenvio prejudicial que o Autor Dr. AA, oportunamente formulara e que não foi apreciado no acórdão de fls. 742-7, objecto, por isso, da atinente arguição de nulidade. Pretendia o requerente que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias desse resposta à questão relativa à atributação em custas nos processos judiciais. O recurso foi rejeitado por se haver considerado que faltavam os necessários pressupostos. Apresenta-se o A., através do requerimento de fls. 825- 8, rectificado a fls. 831 e segs., a requerer "se dignem V. Exas. revogar o douto Acórdão impugnado, em ordem ao justo deferimento do requerido já em 12 -V - 2000; o reenvio pré-judicial da "quaestio juris" do foro euro-comunitário oportunamente suscitada nos presentes autos". Para o requerente, o acórdão enfermo de três lapsos manifestos na qualificação jurídica dos factos no quadro do direito euro-comunitário em que a questão " de jure" decidenda expressamente se inscreve, para além de ter incorrido na nulidade prevista no art. 668º nº 1 al.d), 2ª parte do Cód. Proc. Civil, pronúncia indevida sobre matéria de competência prévia, prejudicial, do Tribunal de Justiça da União Europeia. Segundo o requerente, aqueles lapsos consubstanciam-se: a) o primeiro, na antijuricidade da norma interna que sujeita o cidadão, ou admite a sua sujeição, ao pagamento de taxa de justiça, revelador de um duplo financiamento pelos cidadãos do serviço nacional de justiça pública - pela via dos impostos e pela via das taxas de justiça; b) o segundo, na negação da gratuitidade da administração da justiça, o que por si só enferma de inconstitucionalidade; c) o terceiro, e principal vício, também traduzido na invocada nulidade, diz respeito à pronúncia "motu próprio", pelo tribunal sobre matéria da competência prévia, pré-judicial do Tribunal de Justiça da União Europeia, geradora de inconstitucionalidade por violadora da garantia de acesso aos tribunais. Como ficou apontado, o requerente pugna pela revogação do que se decidiu, de forma a ser admitido o recurso prejudicial que o acórdão rejeitou, apontando razões, ou mais exactamente, discordando das razões em que o Tribunal se apoiou, no essencial reafirmando a posição em que assentara o pedido. Julgamos que os termos em que desenvolve a argumentação com que pretende, novamente, convencer o Tribunal do bem fundado do pedido são bem demonstrativos de que não está em causa qualquer situação de lapso manifesto - lembremos que a reforma da decisão é lícita quando tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, di-lo o nº 2 al. a) do art. 669º do Cód. Proc. Civil. No caso, o decidido reflectiu o entendimento dos Juízes sobre a questão colocada, dando às normas que consideraram aplicáveis o sentido julgado correcto, que continuam a sufragar. Pode questionar-se a bondade da decisão, obviamente, mas o que seguramente não ocorreu foi o manifesto lapso do julgador, de que fala a lei, pelo que a requerida reforma do acórdão carece de razão. Quanto à nulidade por pronúncia indevida, verificar-se-ia por estar vedado ao Supremo apreciar a não admissibilidade do pretendido reenvio já que tal matéria seria da competência prévia, prejudicial, do Tribunal de Justiça, tanto mais que, atendendo ao disposto no art. 234º nº 3 do tratado CE, o recurso era obrigatório, só podendo eventualmente ser preterido "se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com tal evidência que não deixe lugar para qualquer dúvida razoável". Como decorre do art. 234º do Tratado CE (antigo art. 177º), é ao órgão jurisdicional do Estado membro que compete exercer a faculdade de reenvio. Portanto, ao apreciar o requerido e decidir que não era caso de ordenar o reenvio, o Supremo conheceu de questão de que podia e devia conhecer, não cometendo excesso de pronúncia. Consequentemente, o acórdão não incorreu na nulidade do art. 668º nº 1 al. d) 2ª parte, do CPC. Portanto, não merece acolhimento o requerido. Termos em que se acorda em indeferir a pretendida reforma do acórdão e desatender a arguida nulidade. Lisboa, 12 de Julho de 2001 Manuel Pereira José Mesquita Azambuja Fonseca (dispensei o visto). |