Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
376/01.2GCAVR-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

P. 376/01.2GCAVR-A.S1

1. – AA foi julgado em 2001.09.18 e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 1.000$00.

A pena foi declarada extinta pelo pagamento por despacho de 2002.06.21.

O condenado vem agora – ele próprio – interpor recurso de revisão invocando em síntese que:

- É portador de carta de condução da categoria AM desde 1997.09.22, válida até 2031.09.22.

- Que o art. 123º, nº 4 do Código da Estrada determina que quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de € 700 a € 3500.

- Que, assim sendo, foi condenado por um crime que não cometeu o que imporia a sua absolvição.

O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso concluindo (transcrição):

1. O recorrente interpôs o recurso de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Penal, da sentença condenatória proferida em 18.09.2001, transitada em julgado, no processo sumário apensos aos autos em epígrafe, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01 e artigo 121.º do Código da Estrada, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, (mil escudos), já declarada extinta por cumprimento, por despacho judicial datado de 21.06.2002.

2. Alegou, para o efeito, que é titular de carta de condução de categoria “AM” que o habilita a conduzir motociclos até 50 cm3, desde 1997-09-02, válida até 22.09.2031, facto este que não foi tido em consideração pelo Tribunal “a quo” e que, nos termos do n.º 4 do artigo 123.º do Código da Estrada, impunha uma decisão de absolvição.

3. O facto praticado pelo recorrente que deu origem à condenação proferida no processo sumário, apenso aos presentes autos de recurso, remonta a Agosto de 2001, momento em que se encontrava em vigor o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

4. À data, o recorrente era unicamente titular da licença de condução n.º ALB 000000 que o habilitava a conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tendo em 05.01.2016 requerido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a troca para o modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15.10, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, tendo-lhe sido atribuída a carta de condução n.º AV-000000 para a categoria AM.

5. No período da prática do aludido facto ilícito, o Código da Estrada previa, além de outro tipo de categorias, dois tipos de títulos de condução, a carta de condução que habilitava à condução de automóveis e motociclos (prevista no n.º 1 do artigo 122.º e artigo 123.º) e a licença de condução que habilitava a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor que não automóveis ou motociclos (prevista n.º 2 do artigo 122.º e artigo 124.º).

6. Como melhor resulta do teor dos preceitos legais, transcritos na motivação do presente recurso, os artigos 123.º e 124.º do Código da Estrada, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, lei em vigor à data da prática dos factos, não dispunham de norma de teor idêntico ao do actual n.º 4 do artigo 123.º, invocada pelo recorrente na motivação de recurso, a qual apenas entrou em vigor com a redacção dada ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, que entrou em vigor em 02.11.2012 e que, entre diversas alterações, eliminou como título de condução a licença de condução e introduziu a categoria “AM”, para ciclomotores e motociclos até 50 cm3, em substituição daquela.

7. Neste conspecto, não assiste qualquer razão ao recorrente porquanto, à data da prática dos factos, a condução de veículo automóvel sem habilitação legal punida como ilícito criminal, independentemente da titularidade e/ou posse de licença de condução que habilitasse o agente a conduzir ciclomotores e motociclos até 50cm3, não podendo este beneficiar da alteração legislativa operada volvidos aproximadamente 18 anos desde a data de extinção da pena em que foi condenado no âmbito do processo sumário apenso aos presentes autos de recurso de revisão.

8. No mais, a simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e, portanto, não é fundamento de recurso de revisão, sendo certo, que não são invocados pelo recorrente quaisquer outros fundamentos susceptíveis de preencherem os pressupostos do recurso de revisão, previstos numa das outras alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do Código Processo Penal.

9. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente o disposto no n.º 4 do artigo 123.º do Código da Estrada, os artigos 47.º, 70.º e 71.º do Código Penal os artigos 375.º e 389.º-A do Código Processo Penal.

A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454º CPP consignando nela o seguinte (transcrição):

Nos autos a que estes se encontram apensos, o arguido foi condenado por sentença proferida em 18-09-2001, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa, pela prática, em 21-08-2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n.°1 e 2 do Decreto-lei n.°2/98, de 3 de Janeiro.

A pena foi cumprida e declarada extinta por despacho proferido em 21-06-2002.

Analisado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que aí foi alegado que o condenado é titular de uma carta de condução, válida para a categoria "AM" (veículos motociclos até à cilindrada de 50cm3), desde 02-09-1997 até 22-09-2031, o que não foi considerado pelo Tribunal da condenação. Mais alega que deveria ter sido absolvido da prática desse ilícito.

Estatui a actual redacção do n.°4 do artigo 123° do Código da Estrada que "quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou AI, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação, é sancionado com coima de €700 a €3500".

Dada a data da prática dos factos necessário se torna ver qual a redacção então em vigor. E, nessa data (21-08-2001), dispunha o artigo 123° do Código da Estrada (Decreto-lei n.°114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.°2/98, de 3 de Janeiro e Rectificação n.°1-A/98, de 31 de Janeiro) dispunha que:

"1. A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

A - motociclos de cilindrada superior a 50cm3, com ou sem carro lateral;

5 - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750kg ou, sendo este superior, (...);

B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque (...);

C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750kg;

C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque (...);

D - automóveis pesados de passageiros (...);

D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque (...).

2. A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de cilindrada não superior a 125cm3 ou de potência máxima até 11 kW.

3. Os condutores de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de cilindrada não superior a 50cm3.

(...)

9. Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.° 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de 40000$00 a 200000$00. (...)".

Sucede é que, em 21-08-2001 o aqui condenado AA, não era titular de carta de condução e sim da licença de condução com o n.°ALB000000, emitida pela Câmara Municipal de ... em 22-11-1999, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, regulada pela norma ínsita nos artigos 122° e 124° do Código da Estrada (na redacção dada pelo Decreto-lei n.°114/94, de 3 de Maio e pelo Decreto-lei n.°2/98, de 3 de Janeiro) - sendo que esta mesma licença já decorria da troca da licença camarária com o n.°00000, emitida em 02-09-1997.

Só depois da entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-lei n.°138/2012, de 03 de Julho) é que, sob a epígrafe "troca das licenças de condução emitidas pelas Câmaras Municipais" o artigo 62° dispôs que se tratava de títulos válidos e legitimou os titulares de tais licenças camarárias a, dentro de determinado prazo ou condições, procederem à sua troca por cartas de condução por equiparação a cartas de condução da categoria "AM".

Foi, então, o que sucedeu no caso da licença do arguido que, em 05-01-2016, requereu junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. a troca da supra referida licença pela carta de condução com o n.°AV0000000, emitida em 22-06-2019.

Consequentemente, à data da prática dos factos e à data da prolação da sentença (e rigorosamente até à entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir), o arguido apenas era titular de uma licença de condução que não o legitimava nem habilitava a conduzir qualquer veículo que não ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, tendo praticado o ilícito criminal pelo qual foi deduzida acusação e pelo qual foi condenado.

Assim sendo, de tudo o que acima se expendeu resulta que, salvo melhor e mais avisada opinião em contrário, não assiste razão ao recorrente.

Ademais, não pode considerar-se que tenha existido qualquer omissão de pronúncia na sentença, que exista verdadeiro novo meio de prova (inexistente, o que é diferente de desconhecido, à data da realização da audiência de discussão e julgamento) que abale minimamente a estabilidade da decisão judicial proferida, ou que uma alteração legislativa seja susceptível de abalar o valor do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (artigo 1° e 2° do Código Penal).

Em sede conclusiva, do que acaba de se deixar expresso, e visando os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença o compromisso entre o respeito pelo caso julgado (e, com ele, a segurança e estabilidade das decisões) e a justiça material do caso concreto, resulta, para a signatária, que este meio de prova que era inexistente à data da prolação da sentença não tem a força nem a segurança suficiente para abalar o caso julgado da sentença proferida nos autos principais, razão pela qual se pugna pela improcedência da pretensão do arguido.

Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada posição dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá improceder e, em consequência, deverá denegar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais.

Neste Supremo Tribunal, na” vista” a que se refere o art. 455º, nº 1 CPP o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição, com excepção de breve relatório e das notas de rodapé):

4) Emitindo parecer, cabe dizer que a pretensão do recorrente não pode, claramente, proceder.

O Supremo Tribunal de Justiça, como é consabido, tem vindo a considerar que o recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça».

E o caso julgado concede estabilidade à decisão servindo, por isso, o valor da segurança na afirmação do direito.

No entanto, como o processo tem ainda como fim a realização da justiça, então, não se confere ao caso julgado um valor absoluto devendo este ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça.

O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.

O artº 449.º do CPP elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.

Ora, desde logo há que afirmar que a situação em causa não se enquadra em nenhum dos fundamentos do artº 449º nº 1 do CPP, maxime da sua alínea d) – novos factos ou novos meios de prova.

Para efeito da alínea d), do nº 1 do artº 449º do CPP, em relação ao que sejam factos novos ou novos meios de prova, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar que “não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos”.

Esta orientação é, porém, com uma limitação: «os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocados em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal».

Ora, no caso em apreço, o requerente não invoca novos factos e nem novos meios de prova sobre os factos que levaram à sua condenação.

O requerente limita-se a invocar que está habilitado a conduzir veículos da categoria AM desde 02.09.1997 e até 22.09.2031. Ora, esta matéria já foi apreciada e discutida aquando do julgamento e foi tida em conta na sua condenação.

Ademais, o recorrente vem ainda invocar o previsto no actual artº 123º, nº 4 do Código da Estrada sustentando que, perante o conteúdo deste preceito, o tribunal não o podia ter condenado pela prática de crime em 2001. Ora, para além de este preceito só ter entrado em vigor muito anos após a condenação do requerente, ou seja, com as alterações introduzidas pelo DL nº 138/2012, de 05.07, sempre haverá que observar que tal argumento de ordem jurídica ou razão invocada pelo requerente não é um facto no sentido material e natural do termo com o significado que a lei atribui à al. d), do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Daí que o alegado pelo requerente não possa ser considerado fundamento de recurso extraordinário de revisão. Aliás in casu nem o uso do artigo artº 371º-A do CPP, se mostra viável, conquanto a pena há muito que se mostra extinta.

5) Em face do exposto, não se mostram reunidos, os fundamentos para considerar o presente caso abrangido pela previsão do artigo 449.º, n.º 1/d) do Código de Processo Penal – e/ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito, pelo que se impõe a denegação da impetrada revisão.

                                                                     *

3. - O requerente que subscreve ele próprio o recurso extraordinário de revisão de sentença tal como lho permite o art. 450, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal (CPP) funda a sua pretensão na circunstância de, segundo alega, ter sido indevidamente condenado pelo crime de condução sem habilitação legal pois à data da condenação era portador de uma «carta de condução da categoria AM» que lhe permitiria conduzir veículos de qualquer categoria.

Os fundamentos e a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão são aqueles que estão previstos no art. 449º CPP nos seguintes termos:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do nº 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Trata-se da consagração na lei ordinária da garantia constitucional prevista no art. 29º, nº 6 CRP segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».

Como tem sido afirmado exaustivamente pela jurisprudência o recurso de revisão é o meio processual adequado, o «remédio», para reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado embora de forma limitada, naquilo que se tem entendido ser uma solução de compromisso ou um ponto de equilíbrio que à custa da segurança que o «caso julgado» em geral visa proporcionar acabe por permitir reparar uma dada situação que seria chocante para a própria paz jurídica[1].

Trata-se, pois, de corrigir situações em que, como já ensinava Alberto dos Reis[2], «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça».

Porém, como também já realçado pela jurisprudência constitucional «no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias»[3] pois de outro modo o recurso de revisão transformar-se-ia numa «apelação disfarçada»[4].

Como facilmente se intui a situação invocada pelo requerente não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 449º citado.

A condenação do recorrente não suscita qualquer dúvida séria sobre a justiça da condenação.

Porquê?

Porque como está claramente posto em evidência na informação prestada e acima transcrita, à data da condenação (2001.09.18), o recorrente não era portador de uma carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos de qualquer categoria.

Era somente portador da licença de condução com o n°ALB000000, emitida pela Câmara Municipal de ... em 1999.11. 22, que o habilitava a conduzir veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, regulada pelos artigos 122° e 124° do Código da Estrada (na redacção dada pelo Dec. Lei n°114/94, de 3 de Maio e pelo Dec. Lei n°2/98, de 3 de Janeiro), sendo que esta mesma licença já decorria da troca da licença camarária com o n°00000, emitida em 1997.09.02.

E nessa época, dispunha o artigo 122º do Código da Estrada que o documento que habilitava para conduzir veículos automóveis e motociclos designava-se “carta de condução” e o documento que habilitava a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 designava-se “licença de condução”.

Mas já então o nº 9 do art. 123º do mesmo Código dispunha que quem conduzisse veículo de qualquer das categorias referidas no nº 1 (A, B, B+E, C, C+E, D, D+E) para a qual a respectiva carta de condução não conferisse habilitação era sancionado com coima de 40.000$00 a 200.000$00. A questão é que o recorrente não tinha “carta de condução” e por isso foi condenado.

Só depois da entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir aprovado pelo Dec. Lei nº 138/2012, de 5 de Julho, é que o documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis passou a designar-se genericamente “carta de condução” como previsto no art. 121º, nº 4 do Código da Estrada na redacção introduzida por aquele Decreto-Lei e passou a existir a “carta de condução de categoria AM”, nos termos do art. 3º, nº 2, al. a) do citado diploma e se possibilitou que as licenças de condução camarárias de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 fossem trocadas “por carta de condução da referida categoria AM”.

Por conseguinte e em suma, o recorrente foi condenado sem que dúvida alguma exista sobre a justiça dessa condenação.

                                           *

4. - Em face do que se decide no Supremo Tribunal de Justiça não autorizar o pedido de revisão de sentença.

Pagará o recorrente 3 UC de taxa de justiça.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

2020/05/21

Nuno Gomes da Silva

Francisco Caetano

Manuel Braz

_______________________________________________________

[1] Cfr, entre muitos, os Acs deste Supremo Tribunal de 2014.01.16, proc 81/05.0PJAMD.S1; de 2014.01.29, proc 528/06.9TAVIG – A.S1; de 2014.01.29, proc 212/04.8PBCLD-B.S1; de 2014.03.06, proc 201/09.6S3LSB.S1; de 2014.03.12, proc 41/05.1GAVLP-C.S1.
[2] - In “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158.
[3] Cfr Acórdão do Tribunal Constitucional nº 376/2000.
[4] Cfr Paulo P. Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., anot 20  ao art. 449º, pag. 1212-1213)