Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P368
Nº Convencional: JSTJ00036158
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199710290003683
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 110/95
Data: 01/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na fundamentação da sentença penal não é obrigatório, segundo o artigo 374 n. 2 do CPP, exprimir o teor das declarações e dos depoimentos prestados.
II - A razão da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova feita pelo artigo 374 n. 2 do CPP, é, não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz
à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência da violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
III - Viola o artigo 374 n. 2 do CPP e determina a nulidade da decisão a fundamentação da sentença o afirmar-se tão somente que esta fundamentação foi: a prova documental, as declarações da arguida e a prova testemunhal produzida e nada mais é referido quanto à prova produzida e convicção que determinou no tribunal.