Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036158 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710290003683 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/95 | ||
| Data: | 01/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fundamentação da sentença penal não é obrigatório, segundo o artigo 374 n. 2 do CPP, exprimir o teor das declarações e dos depoimentos prestados. II - A razão da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova feita pelo artigo 374 n. 2 do CPP, é, não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência da violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova. III - Viola o artigo 374 n. 2 do CPP e determina a nulidade da decisão a fundamentação da sentença o afirmar-se tão somente que esta fundamentação foi: a prova documental, as declarações da arguida e a prova testemunhal produzida e nada mais é referido quanto à prova produzida e convicção que determinou no tribunal. | ||