Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006689 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS SOLIDARIEDADE LUCRO CESSANTE DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196807050620312 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N179 ANO1968 PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSE TAVARES IN PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS VI PAG529. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A medida da responsabilidade do dono do veiculo afere-se pela do condutor; por isso, se este for solidariamente responsavel com outro condutor por danos devidos a culpas concorrentes, tambem o dono do veiculo e responsavel solidario e, por força do contrato de seguro, a respectiva seguardora. II - Embora o lesado seja uma criança de quatro anos de idade, e de atender, na fixação da indemnização por danos materiais, a desvalorização fisica sofrida que ira afectar, em futuro proximo, a sua capacidade de ganho. | ||