Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062031
Nº Convencional: JSTJ00006689
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
SOLIDARIEDADE
LUCRO CESSANTE
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ196807050620312
Data do Acordão: 07/05/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N179 ANO1968 PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSE TAVARES IN PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS VI PAG529.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A medida da responsabilidade do dono do veiculo afere-se pela do condutor; por isso, se este for solidariamente responsavel com outro condutor por danos devidos a culpas concorrentes, tambem o dono do veiculo e responsavel solidario e, por força do contrato de seguro, a respectiva seguardora.
II - Embora o lesado seja uma criança de quatro anos de idade, e de atender, na fixação da indemnização por danos materiais, a desvalorização fisica sofrida que ira afectar, em futuro proximo, a sua capacidade de ganho.