Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075372
Nº Convencional: JSTJ00011340
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: REFORMA AGRARIA
INEFICACIA DO NEGOCIO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
RESERVA DE PREDIO RUSTICO
CONSTITUIÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
OCUPAÇÃO DE PREDIO
OCUPAÇÃO SELVAGEM
Nº do Documento: SJ198711190753722
Data do Acordão: 11/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A ineficacia, cominada pelo n. 2 do artigo 24 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, dos actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 de que tenha resultado, por qualquer forma, a diminuição da area expropriavel, opera somente no que respeita a aplicação das medidas de expropriação e de direito de reserva, produzindo tais actos os contratos, no resto, os seus efeitos normais de acordo com o teor das declarações respectivas.
II - A doutrina dimanada do referido artigo 24, n. 1 e 2, tem de ser aproximada do que se dispõe nos artigos 22, 23, 43 e 44 da mesma Lei
III - Não se tendo efectuado a expropriação do predio, tem plena aplicação a norma do artigo 62 da Constituição da Republica garantindo a propriedade privada.
IV - A expropriação por utilidade publica so pode ser efectuada com base na lei.
V - Não se tendo efectuado a expropriação da propriedade, a sua ocupação não confere quaisquer direitos.