Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011340 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | REFORMA AGRARIA INEFICACIA DO NEGOCIO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA RESERVA DE PREDIO RUSTICO CONSTITUIÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE OCUPAÇÃO DE PREDIO OCUPAÇÃO SELVAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190753722 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ineficacia, cominada pelo n. 2 do artigo 24 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, dos actos ou contratos praticados depois de 29 de Julho de 1975 de que tenha resultado, por qualquer forma, a diminuição da area expropriavel, opera somente no que respeita a aplicação das medidas de expropriação e de direito de reserva, produzindo tais actos os contratos, no resto, os seus efeitos normais de acordo com o teor das declarações respectivas. II - A doutrina dimanada do referido artigo 24, n. 1 e 2, tem de ser aproximada do que se dispõe nos artigos 22, 23, 43 e 44 da mesma Lei III - Não se tendo efectuado a expropriação do predio, tem plena aplicação a norma do artigo 62 da Constituição da Republica garantindo a propriedade privada. IV - A expropriação por utilidade publica so pode ser efectuada com base na lei. V - Não se tendo efectuado a expropriação da propriedade, a sua ocupação não confere quaisquer direitos. | ||