Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240028231 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2451/01 | ||
| Data: | 02/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs acção contra B a fim de ser condenado a lhe pagar a quantia de 2.818.325$00, dívida de honorários, acrescidos de juros de mora vencidos, liquidados até 94.09.19 em 1.814.924$00, e vincendos. Citado editalmente, por a citação pessoal ter sido tentada sem sucesso, na audiência de julgamento foi junto requerimento (entrado nessa data na Secretaria Judicial), subscrito pelo advogado do réu, a arguir a nulidade da citação e, subsidiariamente, a irregularidade da citação edital. Considerada improcedente a arguição, prosseguiu o julgamento, vindo a ser proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção - condenação na dívida acrescida de juros de mora a contar desde a citação edital. O réu apelou, sem êxito, alegando falta de citação e omissão de pronúncia sobre o seu requerimento. Novamente inconformado, por pretender a anulação do processo a partir do despacho que indeferiu o seu requerimento, pelo que concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações - - a falta de notificação do despacho que indeferiu o seu requerimento é susceptível de influir no exame e decisão da causa, - não lhe sendo exigível, nem ao seu mandatário, o manuseamento dos autos para tomar conhecimento daquilo que neles é praticado sem o seu conhecimento; - apenas lhes era exigível, para efeitos de impugnação da sentença, o conhecimento que tomaram do processo até ao momento em que foi apresentado o requerimento e da sentença cuja cópia lhes fora remetida em cumprimento da lei; - é legítimo presumir a inexistência de actos não notificados; - as omissões do tribunal não invertem a realidade das coisas; - cometida nulidade por omissão de pronúncia e por falta de notificação susceptível de influir no exame e decisão da causa; - pendendo recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida na respectiva alegação; - violado o disposto nos arts. 198-1, 201-1 e 2, 205- a 3, e 228-1 a 3 CPC. Contraalegando, defendeu o autor quer a caducidade quer a improcedência do recurso. Colhidos os vistos. Matéria de facto com interesse para a decisão da causa - - na sessão de 98.01.19 da audiência de julgamento, em que o réu e seu mandatário não estiveram presentes, este fez juntar requerimento, acompanhado de procuração da mesma data que aquela, em que arguiu a falta de citação e, subsidiariamente, a sua nulidade, uma vez que o autor sabia da morada do réu sendo irregular recorrer à citação edital; - nesse requerimento, dá conhecimento de que em data anterior informara o tribunal de quais as moradas do réu bem como de que nesse dia, à mesma hora e nesse mesmo juízo fora designada, no processo 702/93 em que o réu era parte, julgamento, factos que sempre foram do conhecimento do autor; - nesse requerimento, acusa o autor de ter ocultado as verdadeiras moradas do réu; - naquela sessão, foi proferido despacho a considerar cessada a representação do réu pelo Mº Pº e a julgar improcedente a arguição, tendo sido «tentada de modo proficiente a citação postal do réu para a morada que o seu próprio advogado fornece a fls. 34» (fls. 66); - o tribunal tentou, sem êxito, a citação postal do réu na sua morada quer em Portugal quer na Holanda, ambas correcta e coincidentemente indicadas por autor e réu, e, apenas depois de colher a informação policial, caminhou para a citação edital e representação pelo Mº Pº; - o réu foi notificado das contraalegações do autor, na apelação, e nelas expressamente se referia o despacho que indeferiu o requerimento daquele; - antes fora notificado da sentença e do despacho que admitiu a sua apelação, e depois foi notificado da remessa dos autos à Relação. Decidindo: - 1.- Pretende o autor que se julgue caduco o presente recurso e transitada em julgado a sentença por a interposição da apelação ter sido extemporânea. Tal como reconhece a fls. 190, trata-se de matéria nova, não colocada à Relação. Porque de conhecimento oficioso, deve ser conhecida. O réu foi notificado da sentença por carta enviada em 00.11.29 e apelou em 01.02.01 (fls. 86, 87 e 90). Há muito decorrera o prazo para apelar da sentença (CPC- 685-1). Transitada a sentença, era esta irrecorrível (CPC- 677). Distinta desta questão é o da recorribilidade do acórdão e a resposta é afirmativa. A Relação admitiu o recurso e dele conheceu, sem que o devesse ter feito. Uma segunda decisão, se contraditória, não poderia prevalecer (CPC- 675,1). 2.- Analisando o problema sob um outro ângulo, o da última conclusão do recorrente. As nulidades passíveis de serem arguidas no recurso da decisão final são as nulidades da sentença (CPC- 668,3 e 722-1) e não as nulidades de processo. A falta de citação por uso indevido da citação edital, a existir, gera nulidade processual (CPC- 195 c) e 194 a)). In casu, a citação edital foi correctamente ordenada (verificavam-se os pressupostos), além de que, embora tendo arguido a falta de citação quando interveio nos autos, não houve o cuidado de aguardar a respectiva decisão (sabendo-se do julgamento, cfr. o seu requerimento), nem de verificar se a citação postal ocorrera para a morada que antes o próprio mandatário indicara. Mas, ultrapassando tudo isto, o que se pode vislumbrar é uma nulidade consistente na não notificação do despacho que indeferiu o requerimento junto em audiência. Nulidade processual. Dela não reclamou o réu. Se o tivesse feito e fosse desatendido, poderia agravar desse despacho. Não lhe era lícito argui-la nas alegações da apelação nem pretender que dela se conheça agora. Sanada. Termos em que se nega a revista. Custas pelo réu. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques. |