Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
950/19.0JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO PENAL
ROUBO AGRAVADO
FURTO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação, com base nos mesmo factos e na mesma qualificação jurídica, a condenação do arguido nas penas, parcelares, de prisão de 4 anos e 6 meses, de 5 anos e 6 meses, de 7 anos e 6 meses e de 4 anos e 6 meses pela prática de, respectivamente, crimes de furto qualificado, de roubo agravado – dois – e de detenção de arma proibida decretadas em 1ª instância, e na pena única de 14 anos de prisão, somente quanto a esta pode ter seguimento o recurso por ele interposto para o STJ, cabendo rejeição, por inadmissibilidade, em tudo o que respeita às penas e crimes parcelares, nos termos nos termos do que conjugadamente dispõem os arts. 399.º, 432.º, n.º 1, al. b), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º nºs 2 e 3, todos do CPP, por referência ao arts. 400.º n.º 1, als. f) – quanto a todos os ilícitos penas – e e) – quanto aos primeiro e quarto – do mesmo diploma.
II - Intermediando entre todos os crimes por que houve condenação a relação de concurso prevista no art. 77.º n.º 1, do CP, há lugar ao decretamento de pena única, a fixar no intervalo de 7 anos e 6 meses a 22 anos, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP.
III - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – arts. 40.º e 71.º, do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
IV - In casu:
- A gravidade do ilícito global é muito acentuada;
- O grau de culpa do arguido é, igualmente, elevado, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir;
- Na sua relação com personalidade unitária do arguido, o conjunto dos factos indicia muito claramente tendência criminosa que não simples pluriocasionalidade.
V - Num quadro, assim, de ilicitude tão significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores criminais infringidos –, de forte resistência do arguido à observância do dever-ser jurídico penal – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito dos inerentes valores, que não o lograram as anteriores condenações, algumas delas em penas de prisão, cumprida –, e de culpa acentuada, bem se justifica a pena única imposta de 14 anos de prisão que, necessária em vista da finalidades da punição, se adequa ao grau das exigências preventivas e à culpa.
Decisão Texto Integral:



Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 950/19.0JAPRT.P1.S1
5ª Secção

acórdão


Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.


1. Julgado no PCC n.º 950/19……… pelo Tribunal Colectivo do Juiz …. do Juízo Central Criminal ………… conjuntamente com seis outros arguidos, foi o arguido AA – doravante, Recorrente – condenado por acórdão de 18.2.2020, para o que ora interessa, nos seguintes termos:
Em 4 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 203.º e 204.º n.º 2, al.as e), f) e g) do Cód. Penal (CP) – factos de 28.2.2019, em ………..;
Em 5 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.os 210.º n.os 1 e n.º 2 al.ª b), 204.º n.º 2 al.as f) e g) do CP –  factos de 28.2.2019 de 2019, em ……………;
Em 7 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo de roubo agravado, p. e p. pelos art.os 210.º n.os 1 e 2 al.ª b) do CP – factos de 20.3.2019, em …………:
Em 4 anos e 6 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 al.as a) e c) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2 (RJAM).
Em 14 anos de prisão, a título de pena única.

A par dele, foram igualmente condenados os seis restantes arguidos, todos em penas de prisão, a saber:
CC; crimes de roubo agravado (20.3.2019) e de detenção de arma proibida; penas parcelares de 5 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses, respectivamente; pena única de 6 anos;
DD; crimes de roubo agravado (20.3.2019) e de detenção de arma proibida; penas parcelares de 7 anos e 6 meses e de 4 anos e 6 meses, respectivamente; pena única de 9 anos;
EE; crimes de roubo agravado (20.3.2019) e de detenção de arma proibida; penas parcelares de 6 anos e 6 meses e de 3 anos e 6 meses, respectivamente; pena única de 7 anos e 6 meses;
FF; crimes de roubo agravado (20.3.2019) e de detenção de arma proibida; penas parcelares de 5 anos e 6 meses e de 4 anos respectivamente; pena única de 6 anos e 3 meses;
GG; crimes de furto qualificado (28.2.2019) e de roubo agravado (28.2.2019); penas parcelares de 3 anos e 6 meses e de 4 anos respectivamente; pena única de 5 anos e 4 meses;
HH; crime de condução sem habilitação legal (20.3.2019), pena de 1 ano.

2. Inconformados, todos os condenados recorreram, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação ……… (TR…), suscitando o Recorrente, na síntese do acórdão que ali viria a ser proferido em 14.10.2020, as seguintes questões [1]:
«Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto»;
«Condenação pelo crime de roubo na forma consumada»;
«Medida da pena concretamente aplicada».

Julgados pelo acórdão de 14.10.2020 acabado de referir – doravante, Acórdão Recorrido –, os recursos saíram totalmente improcedentes, com confirmação das condenações decretadas em 1ª instância nos seus precisos termos.
   
3. Ainda irresignado, move, ora, o Recorrente o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Recurso que foi admitido, sem qualquer restrição, por douto despacho de 24.11.2020, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.

E recurso cuja motivação o Recorrente remata com as seguintes conclusões e pedido:
Conclusões:
«I. Tendo sido assim condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
II. Analisando as penas parcelares aplicadas ao arguido, vemos que são relativamente altas, situando-se num ponto afastado dos seus mínimos legais, revelando-se estas bastante desmoralizadoras para o arguido.

III. Desmoralizadora também porque além de ter sido condenado em penas não muito baixas, vê-se também condenado por dois crimes que não cometeu, sendo que um deles acaba por ser a pena singular mais alta na qual foi condenado.
IV. A esta conclusão, deverá também ser interligado um conjunto de fatores respeitantes ao arguido, especialmente quando esses se referem e ajudam a perceber a dimensão da necessidade de prevenção especial positiva in casu.
V. Ora, bem compreende, a defesa, e o ora recorrente (como aliás do Relatório Social resulta), a ilicitude e a gravidade dos factos imputados a este, não querendo de forma alguma atenuar escamotear ou embelezar a realidade.
VI. Ainda que não se colha a tese trazida pela defesa de que deverá ser o arguido absolvido da prática dos factos ilícitos praticados no dia 28 de fevereiro de 2019, terá que se considerar como desproporcional, ou exagerada, a pena única aplicada ao arguido ora recorrente, pois que esta deveria ter-se situado num ponto mais próximo dos seus limites inferiores.
VII. Mas ainda assim, quer a defesa chamar a atenção para alguns elementos que, aparentemente, não foram devidamente valorados:
VIII. Primeiramente, a existente disparidade entre as penas aplicadas ao arguido ora recorrente, e as dos restantes.
IX. Noutra vertente, igualmente ou até bem mais importante, não se levaram em conta outros elementos:
X.  E sente o arguido que in casu, e atendendo ao exposto no relatório social, não se ponderou, como resulta da análise ao seu Relatório Social, que:
– O arguido não teve um percurso de vida facilitado, sendo que tal não desculpa as suas condutas, antes explica um pouco da sua personalidade;
– Não há qualquer registo de qualquer ato violento praticado por este nos termos dos presentes autos, ou que lese fisicamente algum dos intervenientes;
– O arguido já teve ocupação laboral na área da construção civil, desempenhando as suas funções, além de que, mais recentemente, vinha desempenhando trabalhos sem qualquer vínculo contratual nessa mesma área, sendo que estando a trabalhar sem a segurança de um vínculo contratual, mostra intenção de trabalhar acima de tudo, e é muito próprio de quem perceciona de que “tem que ir à luta” e que de modo a prover pela subsistência da sua família, faria tudo, “agarrando-se ao que houvesse”, sendo que seria mais fácil viver na ociosidade alegando que ninguém lhe oferecia um contrato de trabalho regular; o arguido preferiu aceitar as fracas condições laborais, do que usá-las como pretexto para não trabalhar;
– O arguido pretende conseguir uma colocação laboral, e reintegrar o seu agregado familiar;
– O seu agregado familiar apoia-o incondicionalmente;
– Foi dada pela ausência do arguido no meio onde reside por parte dos seus vizinhos;
– Sendo que junto destes, dos seus vizinhos, goza de uma imagem positiva, sendo referenciado como pessoa educada, que cumprimenta os vizinhos;
– Em termos introspetivos, o arguido receava (e receia) o desfecho do presente processo, temendo uma condenação numa pena de prisão longa;
– Ainda neste capítulo, este verbaliza um juízo de censura pelos factos criminosos pelos quais vem acusado, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem como a existência de vítimas e danos.
XI. Assim, crê a defesa que deveriam ter concorrido para a decisão do quantum da pena, as considerações supra.
XII. E foi-lhe aplicada uma pena que não é condizente com tudo o supra citado.
XIII. Assim, relativamente às penas parcelares nas quais foi condenado:
XIV. Entende o recorrente que o quantum das penas respeitaria a adequação, necessidade e proporcionalidade, caso ficasse determinada, na impossibilidade de absolvição claro está, a condenação do arguido:
· Relativamente ao crime de furto qualificado, numa pena de mais próxima dos seus limites mínimos, na ordem dos 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
· Relativamente ao crime de roubo agravado, identificado com o NUIPC 886/19………, numa pena mais próxima dos seus limites mínimos, na ordem dos 3 (três) anos;
· Relativamente ao outro crime de roubo agravado, caso improceda a qualificação jurídica de tentativa, numa pena mais próxima dos seus limites mínimos, na ordem dos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses;
· E finalmente, no atinente ao crime de detenção de arma proibida, fazendo já o cúmulo do preenchimento das duas alíneas, numa pena mais próxima do seu limite mínimo, i. é., na ordem dos 2 (dois) anos e 6 (seis) meses;
XV. Assim, dada a ilicitude da conduta do arguido, em comparação com outras de outros intervenientes, bem mais gravosas, o seu comportamento posterior aos factos, tudo o exposto no Relatório Social, e todas as circunstâncias do caso, que não são, em relação ao arguido, particularmente agravantes, seria de prever uma pena única, depois de feito o cúmulo jurídico, na ordem do seu ponto mais baixo, ou seja, na ordem dos 9 (nove) anos de prisão,
XVI. Que, atendendo à personalidade do arguido, e a todas as circunstâncias dos presentes autos, parece ser adequada e proporcional à necessidade concreta in casu de educar o arguido para o Direito e para a vida em sociedade, sendo assim idónea a cumprir assim adequadamente as necessidades de prevenção geral e especial.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

*        Artigos 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do Código Penal;

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
[…].».

4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no TR… respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.

5. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer, de que se destacam os seguintes passos:
«[…]
1.1.
Inconformado, traz [o Recorrente] do supra-referido acórdão confirmativo recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões, das quais se retiram como questões objecto do recurso:
• Reexame do quantum das penas parcelares;
• Reexame da medida da pena única, tida como as demais, por «excessiva».
[…].
3.
-DA QUESTÃO PRÉVIA-
Como vimos de sumariar sobre 1. nenhuma das penas parcelares, objecto de confirmação na decisão impugnada, foi fixada em medida superior a oito anos de prisão. Assim, sendo, como é, nos termos do disposto nos artigos 400º, n º 1, alínea f) e 432º, n º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, não é admissível, recurso do segmento em que vem impetrado o reexame das penas parcelares. Ainda que, hoc die a formulação das pertinentes normas adjectivas penais, não deixe qualquer margem para dúvida, cita-se, por todos na jurisprudência deste Alto Tribunal, o ponto I do sumário do acórdão proferido no proc. n º 74 /17. 5JACBR.C1. S1-3ª Secção, de 14.10.2020, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos:
«I- As penas parcelares aplicadas no acórdão da 1ª instância e o lastro fáctico-jurídico em que elas assentam, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram integralmente confirmadas no acórdão da relação de que se recorre-dupla conforme- pelo que o acórdão do Tribunal da Relação é insusceptível de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400º, n º 1, alínea f) a contrario, e 432º, n º 1, alínea b), ambos do CPP quanto às questões que lhes respeita».
Diga-se, também, que o Tribunal Constitucional, em plenário, no acórdão 186 /2023, decidiu:
«Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n º 1 do art.º 400º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
Haverá, assim, pela procedência da questão prévia, vista a inadmissibilidade de tal segmento do recurso, concluir pela rejeição do mesmo-ut CPP 420º, n º 1, alínea b), 414º, n º 2.
3.1.
Temos assim, que a única questão a analisar é a da correcção das operações de determinação da pena única.
Estabelecida a moldura do concurso, tendo em vista as penas parcelares, a pena conjunta terá de ser encontrada em conformidade com as exigências do binómio culpa / prevenção. Como se sabe a determinação da pena única implica um conjunto de operações, que ultrapassam (sem delas prescindirem) as inerentes ao critério geral (CP 71º, 40º) implicando o recurso a um critério especial (CP 77º, n º s 1 in fine e 2) Neste, visa-se, de acordo com o sistema da pena única, superar uma visão atomística dos factos, para tanto indagando da existência ou não de ligações ou conexões entre as diversas condutas e o tipo de conexão entre elas, em ordem a perscrutar uma «culpa pelos factos em relação» que permita aferir a imagem global do facto, enquanto reveladora de uma personalidade do agente propensa a delinquir (se não uma carreira) ou pelo contrário uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, bem como analisar o efeito previsível da pena, sobre o comportamento futuro do agente (prevenção especial de socialização).
Ora, resulta dos autos, ex abundanti que tais e critérios e as operações que eles implicam, foram criteriosamente observados. Com efeito, ponderou-se para lá do dolo directo e persistente que animou o recorrente nas suas acções, o grau de ilicitude, que não pode deixar de considerar-se muito elevado, quer do ponto do desvalor da acção quer do desvalor do resultado, sendo, ao demais, claras as muito relevantes exigências de ordem preventiva geral e especial.
Escreve-se no acórdão do Tribunal Colectivo, com a inteira adesão do acórdão recorrido:
“Quanto à personalidade dos arguidos considerados os factos perpetrados e o contexto há que concluir que o ilícito global permite considerar a existência de uma tendência criminosa no que respeita aos arguidos AA, DD e EE revelando o seu percurso de delinquência de forma manifesta (em particular no que aos dois primeiros diz respeito) um trajecto criminoso e não uma pluriocasionalidade. Os próprios factos em apreciação, no que ao arguido AA respeita revelam uma propensão para o cometimento de crimes graves e persistência no seu desígnio criminoso.” (negrito introduzido no texto)
Na verdade, doutra forma não se poderia concluir, nesta sede, tendo em atenção a gravidade dos ilícitos penais cometidos, a actuação em bando, isto é, numa actuação a meio caminho ente a co-autoria e a associação criminosa, com um grau de coordenação considerável, revelado no uso de várias viaturas automóveis, luvas, passa-montanhas, acções de reconhecimento bem como um arsenal que incluía desde uma metralhadora de calibre 9mm a várias pistolas, sendo a detida pelo recorrente, da marca FN Browning, modelo MKIII, calibre. 9mm, armamento em perfeitas condições de funcionamento e com os devidos carregadores, tendo, nos termos do provado, sido feitos disparos com as mesmas.
Acresce que a pessoa do recorrido, está nos antípodas do que vem retractado na motivação, como por outras palavras, se anota no acórdão recorrido. Na verdade, o tribunal não esqueceu (como ali sucedeu) o relevante percurso criminal daquele (cf. factos provados sob o n º 258). Aí se vê, que a conduta desviante a do recorrente, começando em Maio de 1997, foi continuando num crescendo, tendo, por acórdão de 27.06.2001, relativo a factos de 30.06,1999, já sido condenado por um crime de tráfico de estupefacientes-21º n º 1, DL 15 / 93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão. Seguem-se crimes de evasão, dano, vindo de novo a ser condenado, na antiga …… Vara Criminal ………, por um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses-acórdão de 30.09.2004, seguindo-se a condenação, pelos crimes de detenção de arma proibida e furto, vindo ainda, como melhor se vê da matéria provada, em 3 anos de prisão, pela prática dos crimes de resistência e coacção sob funcionário, dano qualificado e ameaça agravada.
3.1.1.
No caso vertente, temos que a moldura do concurso vai de 7 anos e 6 meses de prisão a 22 anos de prisão, sendo que como se vem de resumir supra a imagem global revela uma personalidade, que não obstante os sucessivos períodos de reclusão, apena redobrou de audácia nos seus propósitos criminosos. Discreteando sobre os «critérios mais ou menos uniformes adoptados pelos tribunais na ponderação dos elementos constitutivos da moldura do cúmulo,» escrevem Manuel Miguez Garcia e Castela Rio, in “Código Penal Parte geral e especial”, Almedina, Março-2014, pág.387, nota 11:
“(…)
Quando os factos de tão numerosos, como que se dissolvem no conteúdo de ilícito, ideia que faz sentido em alguns crimes patrimoniais, à pena mais grave do conjunto soma-se um quarto, ou menos, de cada uma das outras penas encontradas. Ao invés, nos casos de personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, a ponderação da imagem global leva à formação da pena única mais graves somada a maiores quantidades de cada uma das penas aplicadas aos restantes crimes em concurso (em termos semelhantes, Pinto de Albuquerque, 210, p.283); também o Ac. STJ de 12/07/ 2005, publicado e anotado in RPCC 16 (2006), p.151 ss. (…)” negrito introduzido.

Neste conspecto, somos de parecer, pelos fundamentos invocados que as penas parcelares não são passíveis de recurso, devendo, na ausência de qualquer violação das normas enformadoras da determinação da pena única, ser a mesma confirmada, improcedendo o recurso

6. Notificado do parecer – art.º 417º n.º 2 do CPP – o Recorrente nada disse.

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
8. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].

Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

9. Reexaminadas as conclusões da motivação, surpreendem-se nelas apenas duas questões, a da medida concreta das penas parcelares e a da medida concreta da pena conjunta.
Questões essas que, salvo obstáculo de prejudicialidade, constituem objecto deste recurso.

No seu parecer, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, suscita a questão da rejeição parcial do recurso, por irrecorribilidade do Acórdão Recorrido no segmento respeitante às condenações pelos crimes e nas penas parcelares.
Ponto de que há, igualmente, que conhecer, aliás, em primeiro lugar, por prejudicial.

B. Apreciação.

a. Questão prévia: rejeição parcial do recurso por inadmissibilidade no respeitante às condenações pelos crimes e nas penas parcelares.
10. Como descrito em 1. e 2. supra, o Recorrente e os demais co-arguidos impugnaram de facto e de direito o acórdão do Tribunal Colectivo ………. perante o TR……, mas decaíram em toda linha, resultando confirmado tudo quanto vinha decidido da 1ª instância, designadamente e no que ao Recorrente respeita, as condenações nas penas de prisão de 4 anos e 6 meses por crime de furto qualificado p. e p. pelos art.os 203.º e 204.º n.º 2, al.as e), f) e g) do CP; de 5 anos e 6 meses, por crime de roubo agravado p. e p. pelos art.os 210.º n.os 1 e n.º 2 al.ª b), 204.º n.º 2 al.as f) e g) do CP; de 7 anos e 6 meses, por crime de roubo de roubo agravado p. e p. pelos art.os 210.º n.os 1 e 2 al.ª b) do CP; e de 4 anos e 6 meses, por crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 al.as a) e c) do RJAM – penas parcelares – e na pena única de 14 anos, nos termos do art.º 77º do CP.
E mais resulta do Acórdão Recorrido que o tribunal de recurso se valeu da mesma fundamentação fáctica e jurídica do Tribunal Colectivo, que inteiramente sufragou, com os desenvolvimentos – naturalmente! – que as críticas do Recorrente e dos co-arguidos reclamaram.
Do que, de tudo – diz-se já –, decorre que, como bem observa o Senhor Magistrado do Ministério Público, não seja admissível recurso para este STJ do segmento do acórdão que decidiu sobre as condenações parcelares.

Com efeito:


11. Nos termos do art.º 399º do CPP, só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».
De acordo com art.º 432.º n.º 1 al.ª b), recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º.

Segundo o art.º 400.º n.º 1 al. e), do CPP «[n]ão é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos», salvo se sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva, isso conforme restrição interpretativa imposta pelo AcTC n.º 595/2018 [3], que declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro».
E segundo a al.ª f) do mesmo art.º 400.º n.º 1, também «não é admissível recurso […] de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Sendo que, para os efeitos desta al.ª f), confirma, indiscutivelmente, a decisão de 1ª instância o acórdão da Relação que  mantém a «condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto» [4].

Por outro lado:

Na economia das al.as e) e f) do art.º 400.º n.º 1 do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis todas ou algumas daquelas, mas já o ser esta [5].
E sem que tal envolva censura de inconstitucionalidade, conforme, v. g., se decidiu no AcTC n.º 186/2013 (Plenário) a propósito da norma da al.ª f) do n.º 1 do art.º 400.º [6], mas com validade, mutatis mutandis, para a da al.ª e) [7].

Por outro lado, ainda:

A irrecorribilidade prevista no art.º 400.º n.º 1 al.as e) e f) sempre referidas respeita a toda a decisão que não somente à questão da determinação da sanção.

E, assim, onde quer que, em razão da natureza da pena ou da sua medida, não for admissível impugnação para o STJ do acórdão condenatório tirado em recurso pela Relação, não serão as questões processuais ou de substância, quaisquer que sejam, que digam respeito a essa decisão que a viabilizarão, nem mesmo que se trate vícios previstos no artigo 410.º, de nulidades de sentença (art.º 379.º e 425.º n.º 4) ou de aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – mormente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º) ou do princípio in dubio pro reo, ou de valoração de prova proibida ou inválida –, ou com a qualificação jurídica dos factos, ou com a determinação da(s) pena(s), parcelar(es) e, ou conjunta, ou, até, com questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito [8].
Numa palavra – na esclarecida palavra do AcSTJ de 12.3.2014 - Proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1 [9] –, «estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação».

Por fim:
A não admissibilidade do recurso é causa da sua rejeição nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º n.º 1 e 420º n.º 1 al.ª b) do CPP, sendo que o despacho que o tiver admitido, em si ou na sua amplitude, não vincula o tribunal superior – art.º 414º n.º 3 do CPP.

12. Volvendo, então, ao mais concreto, tem-se que, como repetidamente sublinhado, o Acórdão Recorrido, da Relação e tirado em recurso, manteve os termos da condenação de 1ª instância, confirmando as penas aplicadas com base na mesma factualidade e qualificação jurídica.
As penas parcelares, todas de prisão, não ultrapassam, duas, os 5 anos de duração, as duas outras, os 8 anos.
Já a pena única, de 14 anos, essa sim, excede ambos os limites.

Cindível a impugnação, a condenação nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses pelo furto qualificado e pela detenção de arma proibida não são ordinariamente recorríveis, seja à luz da al.ª e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, seja à da sua al.ª f): perante aquela, porque, apesar de privativas da liberdade, as penas não ultrapassam a medida-limite de 5 anos e não foram inovatoriamente decretadas no tribunal de recurso; perante esta, porque não ultrapassam a medida-limite de 8 anos e porque a decisão é confirmativa.  
Também as condenações nas penas de 5 anos e 6 meses e de 7 anos e 6 meses pelos roubos agravados não são passíveis de recurso, embora apenas por obstáculo da al.ª f) do mesmo art.º 400º, que não excedem a medida de 8 anos e que são confirmativas das que vinham da 1ª instância.
Já quanto à condenação na pena única, aí sim, nada obstaculiza o recurso: apesar de confirmativa, ultrapassa o limite dos 8 anos – e, necessariamente, o dos 5 – por que o art.º 400º n.º 1 al.ª f), a contrario, viabiliza sempre a impugnação para o STJ.  

13. Razões por que – e decide-se – vai rejeitado o recurso no segmento relativo aos crimes e penas parcelares, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.º art.os 399º, 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3, todos do CPP, e por referência, ainda, à al.ª e) do art.º 400º n.º 1 do CPP, quanto aos crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida, e à al.ª f) do mesmo preceito, quanto a todos os ilícitos.

b. Mérito do recurso.
14. Restringido, assim, o âmbito-objecto do recurso à condenação na pena única, veja-se do seu fundamento
E, para o efeito, comece-se por recensear a matéria de facto relevante.

(a). Acórdão Recorrido – matéria de facto.
15. Fixados em 1ª instância e integralmente confirmados no Acórdão Recorrido, a condenação do Recorrente assentou nos seguintes factos provados:
«1. No dia 23 de janeiro de 2019, pelas 12H55M, indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca ………., Modelo ……….., que fora previamente retirado, sem o consentimento e autorização da sua proprietária, no qual foi aposta a matrícula ….-EI-…. (falsa), dirigiram-se às instalações da agência do Santander Totta, sita em …………., com o fito de se apropriarem do dinheiro e outros objetos de valor que aí viessem a encontrar.
 2. Assim, munidos com armas de fogo, encapuzados e com luvas, os referidos indivíduos de identidade não apurada acederam às instalações da agência bancária e enquanto um deles, armado, permaneceu junto à porta da entrada da agência, os outros entraram no espaço remexendo secretárias e gavetas.
3. No decurso do assalto e instantes depois de terem acedido ao interior da agência bancária, o individuo que permaneceu junto da porta efetuou um disparo que atingiu um painel publicitário colocado junto a uma secretária, próximo da qual se encontrava sentado o funcionário II.
4. Ato contínuo, os aludidos indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se ao posto do caixa onde se  encontrava o funcionário JJ, agrediram-no na região ocular direita, e apropriaram-se da  quantia de € 106,70 em moedas, bem como de bolsas que continham documentos, bens pessoais e valores (nos montantes de 75,00€, 57,00€ e 5,00€) quer do funcionário do banco II quer de duas clientes, KK e LL, a quem foi subtraído um telemóvel de marca Huawei, modelo P7 lite, de cor preto, a operar na rede Nowo, com o número ………., no valor de € 200,00, bens que fizeram seus e a que deram um destino não concretamente apurado.
 5. Apercebendo-se do assalto, um dos funcionários do banco atirou o dinheiro para o caixote do lixo, impedindo que os assaltantes se apropriassem de uma quantia superior.
6. Na posse do dinheiro e desses objetos os aludidos indivíduos saíram do local no veículo ………... em direção à Rua …………, abandonando depois a viatura que veio a ser localizada nesse mesmo dia, cerca das 21H20M, na Rua …………, Aldeia ………., ………, pela GNR.
 7. Como consequência direta e necessária da agressão de que foi vítima o funcionário JJ sofreu na face equimose amarelada com áreas arroxeadas, principalmente a nível da pálpebra inferior medindo 6x5 cm de maiores eixos, sem edema, suscetíveis de determinar três dias de afetação da capacidade de trabalho geral e três dias de afetação da capacidade de trabalho profissional.
8. No dia 28 de janeiro de 2019, no período compreendido entre as 19H30M e as 21H00M, pelo menos quatro indivíduos de identidade não concretamente apurada, fazendo-se transportar num veículo automóvel não identificado, dirigiram-se á residência propriedade de MM e de NN, sita na Rua ………, ………., ………., com o fito de aí se apropriarem do dinheiro e objetos de valor que encontrassem.
 9. Aí chegados, tais indivíduos de identidade não determinada os quais trajavam vestuário desportivo, tipo fato de treino de cor escura, usavam luvas, estavam encapuzados e munidos de armas de fogo, treparam o muro de vedação da residência e acederam ao seu interior através de uma das janelas da cave.
10. No interior da habitação um dos indivíduos de identidade não apurada, munido com uma arma de fogo que empunhava com a mão esquerda, surpreendeu NN numa das casas de banho da habitação no momento em que esta dava banho ao neto de 5 anos.
11. Surpreendidos também com a presença dos citados indivíduos foram MM e NN, que se  encontravam na habitação e a filha do casal, OO, que chegou à residência no momento em que os tais  indivíduos concretizavam o assalto.
12. Os mesmos indivíduos, de forma a impedir que resistissem, manietaram os ofendidos, atando-lhes os  pés e as mãos com abraçadeiras de plástico de cor preta, ao mesmo tempo que exigiam que lhes entregassem dinheiro, ouro e diamantes e perguntavam insistentemente pelo cofre.
13. Ato contínuo e porque os ofendidos não satisfizeram os seus pedidos, os referidos indivíduos desferiram vários murros a MM e várias bofetadas em NN.
14. Depois de percorrerem e remexerem todas as divisões da residência, munidos com um saco de  grandes dimensões, com um padrão de xadrez, com as cores vermelho e branco, no interior do qual colocaram vários objetos, tais indivíduos saíram da residência pela cozinha acedendo à garagem onde se apropriaram de três veículos automóveis que ali se encontravam estacionadas, a saber:
– um veículo automóvel de marca ……….., modelo ……, de cor cinzento, matrícula ….-EJ-…., no valor de € 30.000,00 (que veio a ser encontrada, abandonada, no passado dia 31.01.2019, na Rua ………, …….);
– um veículo automóvel de marca ………, modelo Classe …., de cor preto, matrícula …..-OX-…., habitualmente conduzido por MM, no valor de € 25.000,00 (que veio ser recuperado no dia 31.12.2019);
– um veículo automóvel de marca ……, modelo ….., de cor preto, matrícula …..-EE-…, no valor de € 12.000,00;
15. E abandonaram a residência apropriando-se dos veículos automóveis referidos, de vários objetos, artigos em ouro, relógios, malas, cintos, óculos de sol, no valor total de € 35.232,00, e da quantia de € 380,00 em dinheiro e causaram danos na residência no montante de cerca de € 3.979,00, bens e valores que fizeram seus e aos quais deram destino não apurado.
16. Na sequência da agressão de que foi vítima MM sofreu fraturas mandibulares bilaterais, edemas e equimoses da face, mais exuberantes na pálpebra inferior direita, da região do corpo mandibular direito, submentoneana e região parotídea esquerda; hemorragia, subconjutival, diastema entre 44 e 45 e mordida aberta.
17. As viaturas de marca ……., modelo …. e ….. subtraídas a MM e NN vieram a ser  recuperadas, em ………….. e em …… – …….. e entregues aos seus proprietários.
18. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos entre os dias 27 de fevereiro de 2019 e 20 de  março de 2019, os arguidos AA, também conhecido pela alcunha de “BB”, CC, EE,  DD, FF, GG e HH, decidiram reunir-se com a finalidade de planear e executar crimes contra a propriedade visando agências bancárias, residências e estabelecimentos comerciais.
19. Para o efeito, em data não concretamente apurada, mas seguramente entre 27 de fevereiro de 2019 e 20 de março de 2019 os arguidos AA, CC, EE, DD, FF, GG e HH decidiram munir-se de armas de fogo e respetivas munições, de pelo menos uma viatura furtada e de vestuário e calçado desportivo, gorros, luvas, golas e chapéus, com vista a ocultar a sua identidade, impedir a sua identificação e a obtenção de vestígios biológicos e dactiloscópicos.
20. Os arguidos CC e FF residiam à data, respetivamente, em …….. e no ……. e os restantes arguidos em ………, local onde se reuniam para planear e preparar as condutas que vieram a executar e que a seguir se descrevem.
21. À exceção do arguido FF, que tem nacionalidade brasileira, todos os restantes arguidos  possuem nacionalidade portuguesa e embora o arguido CC tenha passado parte da sua vida em França,  regressou a Portugal e fixou residência em ……. .
22. Durante o período aludido em 18 e 19. o arguido AA fez-se transportar no veículo automóvel de  marca ……, modelo ….., de matrícula …..-CF-….., veículo esse que passou a conduzir habitualmente e o arguido CC, conduzia o veículo de marca ……, modelo ……, de matrícula francesa ……YX (departamento ….).
23. No período compreendido entre 27 de Fevereiro de 2019 e 20 de Março de 2019, os arguidos usaram  os contactos telefónicos que se indicam e através dos quais estabeleceram contactos entre si: ………..36 e o …………..25 (utilizado por AA); ………59, ………..46, ………60 e ………18 (associados a EE); ……….78 e ………..03 (utilizado por CC); ………...33 (utilizado por DD); ………..52 (utilizado GG), ..……….44, ………..69, ………….33 e …………07 (utilizados por DD); ………….91 (utilizado por HH); .………..20 (utilizado por FF).
24. No dia 28 de fevereiro de 2019, os arguidos AA e GG juntamente com três outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, fazendo-se transportar em veículo de marca ….., modelo ….., tendo aposta a matrícula falsa ….-GP-….., deslocaram-se à Rua …………, n.º ….., ………., com o intuito de se apoderarem dos objetos de valor e de dinheiro que aí viessem a encontrar.
25. Aí chegados, perto das 11h00 da manhã vindos da Travessa ………..,  parquearam a viatura junto ao muro da residência e enquanto um de tais indivíduos permaneceu armado, em atitude de vigilância junto à viatura, os restantes quatro transpuseram o muro da residência e introduziram-se numa pequena varanda de acesso à sala que tinha as persianas abertas.
26. Todos os mencionados indivíduos, se encontravam encapuzados, e para além daquele que ficou de  vigia outros dois estavam munidos com armas de fogo, um dos quais o arguido AA; o arguido GG de um pé de cabra e um outro – não identificado – de uma marreta com a qual partiram o vidro da portada e acederam ao interior da residência apropriando-se dos seguintes objetos pertencentes a QQ:
– do interior de uma mala guardada no roupeiro do seu quarto, a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros)  em numerário do BCE;
– do compartimento inferior da cama do seu quarto, a quantia de € 3.000,00 (três mil Euros) em numerário do BCE;
– de cima do camiseiro três expositores metálicos em forma de busto feminino, nos quais estavam pendurados em ganchos diversos fios e pulseiras das marcas “Tous” e “Swarovski”, em prata e prata dourada, bem como outros fios de bijuteria, sem marca;
– de cima do mesmo camiseiro, um relógio de pulso da marca “Samsung Gear Watch”, com mostrador  metálico, de formato redondo e de cor rosa dourada e com bracelete em silicone de cor rosa;
– de uma das gavetas da mesa de cabeceira do quarto do casal, três canetas da marca “Montblanc”, de cores preta, azul e bordeaux, estando esta última acondicionada no respetivo estojo, em couro, de cor preta, com o interior em veludo de cor bordeaux;
– da mesma gaveta, três relógios de pulso, sendo dois metálicos da marca “Michael Kors”, com  mostradores de formato redondo, um dourado e outro prateado e um outro relógio da marca “Montblanc”,  modelo “Vasco da Gama”, com mostrador redondo em tons de azul e bracelete em pele de cor preta.
27. E ainda dos objetos a seguir enumerados pertença de PP: – do interior de uma das gavetas da mesa de cabeira do quarto de dormir, uma carteira em couro, contendo no seu interior dois cheques caducados por si titulados, cartão de eleitor, bem como uma carteira própria para acondicionar cartões bancários e outros, de formato retangular, em metal revestido a pele de cor preta, contendo no seu interior um cartão da “Decathlon”, um cartão de combustível do “El Corte Inglês”. Nesta gaveta estava ainda uma caixa cúbica, da marca “Police”, que acondicionava uma pulseira em aço escovado e pele preta, sem marca, uma pulseira em aço escovado e borracha preta, da marca “Police”, uma pulseira em couro de cor castanha, da marca “Kiko” e uma pulseira com contas em madeira de cor castanha da “Nossa Senhora de Fátima”;
– de uma gaveta da mesa de cabeceira do quarto de hóspedes, uma caixa de formato retangular, em  pele, de cor castanha, sem marca, que acondicionava seis relógios, designadamente um “Apple Watch”, um “Samsung Gear S3 Frontier”, um “Samsung Gear S2”, um “Garmin Forerunner 235”, um “Fossil Explorist HR” e “Huawei Série 1”, avaliados em cerca de € 300,00 (trezentos Euros) cada um.
28. Após, os mesmos indivíduos, entre os quais os arguidos AA e GG abandonaram o local em direção à Rua ……….. e de seguida dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível CEPSA, sito na Rua ……….., ………., com o fito de se apropriarem do dinheiro e demais objetos de valor que aí viessem a encontrar;
 29. Aí chegados, cerca das 11h25 horas, os arguidos AA e GG e os três outros mesmos  indivíduos de identidade não concretamente apurada a que se alude supra, todos de rosto tapado, com luvas e munidos de armas de fogo, parquearam o veículo automóvel (….. ….., com a matrícula falsa …..-GP-….) na lateral da loja de conveniência aí existente e ato contínuo quatro saíram do veículo enquanto o quinto permaneceu junto do veículo automóvel.
30. Já no interior da loja de conveniência um dos indivíduos empunhando uma arma com a mão esquerda, apontou-a aos clientes que se encontravam no interior da loja chegando mesmo a encostá-la à cabeça de um deles.
31. Os arguidos AA e GG e os demais indivíduos de identidade não concretamente apurada apropriaram-se da quantia de € 1500,00 em numerário e 48,50€ em tabaco que fizeram seus e a que deram um destino não concretamente apurado.
32. No dia 04 de março de 2019, pelas 16H37M, indivíduos de identidade não determinada, trajando  vestuário desportivo, encapuzados, com luvas, munidos de armas de fogo e de uma marreta, dirigiram-se às  instalações da agência do Millennium BCP, sita na Rua ………., n.º ………, …….., …….. com o fito de se apropriarem do dinheiro que aí encontrassem.
33. Assim, já depois do encerramento do banco, aproveitando o facto de a gerente ter conduzido o último cliente á porta, tais indivíduos introduziram-se na dependência bancária e enquanto um deles se manteve à porta em vigilância, os outros dois dirigiram-se às caixas onde se encontravam os funcionários a fazer o “fecho” (com o dinheiro exposto no balcão em maços de notas) e apoderaram-se do dinheiro aí existente.
34. Antes de abandonarem o local os mesmos indivíduos de identidade não apurada revistaram ainda os caixotes do lixo, despejando o seu conteúdo num saco de sarapilheira plastificada e de padrão axadrezado, de grandes dimensões que transportaram para o efeito, após o que abandonaram as instalações daquela dependência bancária fugindo para a via pública onde os aguardava um deles ao volante da viatura automóvel de marca ……., modelo ……., de cor …… subtraída da aludida residência de ……… e na qual apuseram a matrícula …..-GP-…. (falsa).
35. Os mencionados indivíduos de identidade não apurada seguiram assim pela Estrada Nacional em  direção a ………., ………, apropriando-se da quantia de € 58.549,90 que fizeram sua e a que deram um destino  não concretamente determinado.
36. Cerca das 17H30M, do mesmo dia 4 de março de 2019, na Rua ………., numa zona de mato,  individuo/indivíduos de identidade não apurada colocaram fogo à viatura automóvel marca ….., modelo …., de cor ….. subtraída da residência de MM e NN e usada aquando do assalto à dependência do BCP, em ………. .
37. Com o objetivo de preparar e executar a conduta que protagonizaram no dia 20 de março de 2019 e infra descrita, os arguidos CC e AA, nos dias 12, 13 e 19 de março de 2019; os arguidos EE, DD e HH apenas os acompanhando no dia 13 de março de 2019 e o arguido FF no dia 19 de março de 2019, percorreram várias localidades de ………, ………., ………, efetuando o reconhecimento de agências bancárias e locais de acesso.
38. Assim, na execução destas ações os arguidos utilizaram o veículo da marca …….., modelo …….., de cor  ……, com a matrícula …..-CF-….., propriedade do arguido AA, o veículo de marca ….., modelo ……, cor  cinzento, com matrícula ……..YX, conduzida por CC e ainda o veículo automóvel de marca ….., serie …., com a matrícula aposta …..-FB-….. (falsa).
39. No dia 20 de março de 2019, cerca das 15h00, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca ….., modelo ….., com a matrícula ….-CF-….., o arguido AA deslocou-se à Rua ………, no ……. e aqui recolheu o arguido FFa deslocando-se posteriormente em direção a ……… .
40. Concomitantemente e na localidade de ………., ……… o arguido CC conduzia a viatura ……, matrícula ………..YX, circulando por várias artérias até se deslocar junto das imediações da igreja matriz onde permaneceu alguns minutos e voltou a sair.
41. Cerca das 15h45, surgiu na Rua ……… a viatura ……, série …., com matrícula falsa ….-FB-…. aposta, sendo que na sua retaguarda seguia a viatura …… A …., matrícula ….-CF-…., conduzida pelo arguido AA acompanhado pelo arguido FF.
42. Os três veículos em que circulavam os arguidos convergiram para a Avenida ……….,  passando a partir daí a circular de forma aproximada e na direção da Igreja Matriz ………. (local onde o arguido CC havia estado momentos antes) e onde os arguidos deixaram a referida viatura …… série …., passando a circular nas viaturas …… e …. .
43. Daí dirigiram-se à residência do arguido CC, sita nas proximidades, onde entraram e onde os arguidos AA Dias, DD, EE e FF trocaram de roupa e calçado, de forma a usá-los exclusivamente na realização do assalto à dependência do Millenium BCP de …… que concretizaram.
44. O arguido HH cerca de três minutos depois de chegar com os demais arguidos à referida  habitação abandonou o local, fazendo-se transportar no veículo de marca ….. modelo, …., propriedade de AA que conduziu (mesmo sem ter habilitação legal que lho permitisse), na direção da autoestrada n.º 4 (A4):
45. Os arguidos CC, AA, EE, DD e FF fazendo-se transportar na  viatura ………. deslocaram-se então para o local onde haviam estacionado a viatura ……, nas imediações da Igreja Matriz ………. referida onde o arguido CC colocou um jerricã vermelho que continha no seu interior gasóleo.
46. Após, os arguidos AA, CC, EE, FF e DD  introduziram-se no …… (deixando o veículo ……. na zona da Igreja matriz) e seguiram na direção da A41 e A42, saindo para a vila ……….. .
 47. No momento em que circulavam na Praça ………., ……….., em plena faixa de rodagem e quando se encontravam em frente à dependência bancária do Millennium BCP, os arguidos pararam bruscamente o veículo automóvel e munidos de armas de fogo e de uma marreta, saíram do carro e dirigiram-se a correr para a entrada da agência.
48. Aí, fazendo uso da marreta o arguido EE desferiu uma pancada na porta de vidro da entrada,  destruindo-a parcialmente, de forma a permitir que os arguidos AA, CC e DD se introduzissem no interior da agência bancária.
49. Enquanto o arguido EE permaneceu junto a porta de entrada, os arguidos AA (este empunhando uma arma de fogo), CC e DD (também este exibindo uma arma de fogo) acederam ao espaço dos balcões já encerrados e recolheram o dinheiro que aí estava pousado em maços de notas, colocando-os num saco de sarapilheira plastificada com padrão axadrezado e cor vermelha, branca;
50. No decurso do assalto, o arguido DD apontou uma arma de fogo à cabeça de uma funcionária bancária e realizou um disparo para próximo dos seus pés de forma a coagi-la a abrir o cofre, sem sucesso.
51. Enquanto decorria o assalto a referida viatura ……. com a matrícula …..-FB-…. permaneceu parada  na via pública, obstruindo a circulação de veículos, com as portas abertas, mantendo-se o arguido FF, no exterior, próximo à viatura, empunhado uma pistola metralhadora de marca Madsen, variante do modelo 1950, direcionada aos condutores dos veículos parados na traseira do …… e aos peões que circulavam na via pública e que se encontravam numa paragem de autocarros situada do outro lado do da instituição bancária.
52. Apropriando-se da quantia de 23.800,00€ os arguidos AA, CC, DD, EE saíram da dependência bancária, cerca das 16H35M, e juntamente com o arguido FF a que se encontrava no exterior como aludido supra, introduziram-se na viatura …… e seguiram em direção à autoestrada A42, à zona ……., ……, às imediações do local onde haviam deixado estacionado a viatura ….., sendo perseguidos à distância por inspetores da Polícia Judiciária.
53. Nas imediações daquele local e depois de terem efetuado algumas manobras de contra vigilância os  arguidos foram abordados pelos inspetores da PJ que tinham seguido no seu encalço, ainda envergando as roupas que vestiram na casa do arguido CC para levar a efeito o assalto;
54. Logo de imediato no interior da referida viatura ……, foram encontrados e apreendidos, do lado do  condutor, posição ocupada pelo arguido CC, um (1) gorro em malha de cor preta, com uma etiqueta com os dizeres” Decathlon”, um (1) par de luvas pretas, modelo KIPSTA com uma etiqueta com os dizeres” Decathlon”;
55. No banco dianteiro direito, lugar ocupado pelo arguido FF, no chão encontrava-se uma (1) pistola metralhadora da marca MADSEN, variante do modelo 1950, com respetivo carregador introduzido com 27 munições de calibre 9.mm e uma (1) munição na câmara, parcialmente percutida; Junto deste banco, um (1) par de luvas em nylon com rebordo lilás e uma (1) balaclava em nylon preto sem marca visível e dois (2) sacos de sarapilheira plástica nas cores de vermelho, azul e branco, ambos vazios;
56. No banco traseiro do lado direito, ocupado pelo arguido DD, um (1) gorro/balaclava em malha de cor preta com abertura total na zona dos olhos da marca BTWIN; uma (1) pistola da marca “SAVAGE”, modelo 1907 de calibre 7.65mm, com respetivo carregador introduzido, cão armado, uma (1) munição na câmara e cinco (5) munições introduzidas no carregador e, uma (1) marreta com cabo de cor preta com inscrições de cor laranja “MAGNUNSSON” e a marreta de cor preta, com as inscrições “3kg (7lb)HS17W51;
57. No lugar traseiro esquerdo, no chão, lugar ocupado pelo arguido AA, uma (1) pistola da marca FN BROWNING, modelo MKIII S, de calibre 9.mm apresentando-se com o cão armado e respetivo carregador introduzido contendo dez (10) munições do mesmo calibre; ainda no chão, junto da arma, uma (1) munição do mesmo calibre;
58. No banco de trás, no meio, lugar ocupado pelo arguido EE, um (1) saco em sarapilheira, nas cores de azul, vermelho e branco, com uma etiqueta com o preço (€1.90) contendo diversas notas com o valor facial de 10, 20 e 50 euros, no total de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos) euros.
59. Na mala, um (1) saco em sarapilheira plástica nas cores de vermelho, branco e azul, dobrados, com  etiqueta da marca RESTAR com as medidas de 80/80/24cm e, em cima da chapeleira, um (1) saco de desporto  marca ADIDAS, de cor preta e cinzenta e riscas vermelhas;
60. A identificada pistola metralhadora de marca Madsen, variante do modelo 1950, está dotada de  coronha rebatível, com 79 cm de cumprimento quando com a coronha aberta, é automática de percussão central e calibre 9x19 m, com sistema de disparo por ação simples exclusiva, com cano de alma estriada e com 200 mm de comprimento total e encontrava-se em razoável estado de conservação, mecanicamente funcional e em condições de funcionar como arma de fogo automática, com respetivo carregador com 27 munições de calibre 9 mm e uma munição introduzida na câmara, parcialmente percutida;
61. A aludida (1) pistola da marca “SAVAGE”, modelo 1907 de calibre 7.65mmx17 mm, tem o nº de série 110118, semiautomática de percussão central, com alimentação por carregador destacável , disparo por ação simples exclusiva, com cano de alma estriada medindo cerca de 9,5 cm de comprimento, medindo a arma 16,7x10,5x2,3 cm, e continha o respetivo carregador introduzido, cão armado, uma (1) munição na câmara e cinco (5) munições introduzidas no carregador, encontrando-se em razoável estado de conservação, apresentando oxidação por ferrugem na superfície exterior, mas mecanicamente funcional e em condições de funcionar como arma de fogo semiautomática;
62. A identificada (1) pistola da marca FN BROWNING, modelo MKIII S, de calibre 9.mmx19 mm, com nº de série 245NZ65555, com o cão armado e tinha o respetivo carregador introduzido contendo dez (10) munições do mesmo calibre e uma (1) munição do mesmo calibre, é semiautomática, de percussão central, sistema de disparo simples por ação simples exclusiva, com cano de alma estriada medindo cerca de 119 mm e no total cerca de 19,3x12,3x3 cm, com sistema de alimentação por meio de carregador destacável, em razoável estado de conservação, com patilha de travamento de cão partida, o que impede o travamento do cão na posição armado, mas no mais mecanicamente funcional e em condições de funcionar como arma semiautomática.  

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63. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 53. no interior do veículo automóvel de marca ….., foram encontrados e apreendidos dois jerricãs com gasóleo.
64. Na posse do arguido AA foram encontradas e apreendidas as peças de vestuário que envergava quando da detenção e havia utilizado na prática do assalto à dependência bancária de ………., luvas em material sintético e gola em malha e passa-montanhas, a quantia de € 270,00, um comando/chave de viatura …… e ainda artigos associados aos telemóveis
65. Na posse do arguido CC foram encontradas e apreendidas as peças de vestuário que envergava no momento da detenção e aquando da prática do assalto;
66. Na posse do arguido EE, foram encontradas e apreendidos as peças de vestuário  que envergava e utilizou para a prática dos factos praticados: luvas e gola, óculos de sol, bolsa de colocar à cintura.
67. Na posse do arguido DD, foram encontrados e apreendidos as peças de vestuário e um par de luvas utilizado na prática dos factos.
68. Na posse do arguido FF, foram encontrados e apreendidos, as peças de  vestuário que envergava, utilizadas na prática dos factos e um carregador próprio para arma FN Browning, calibre 09 mm, contendo 10 munições.
69. Na residência do arguido CC, onde imediatamente antes dos factos ocorridos no dia 20 de março de 2020 os arguidos AA, EE, DD e FF se tinham encontrado com aquele e aí mudado de roupa, foram encontrados e apreendidos uma bolsa contendo 27 munições de calibre 09 mm, luvas, gorros, peças de vestuário, mochila, telemóveis e um passaporte em nome de FF;
70. Na residência do arguido EE, foram encontrados e apreendidos um telemóvel e  um cartão de cidadão titulado por RR.
71. A viatura …… série … utilizada e identificada tem originalmente a matrícula ….-GQ-…. e foi retirada  da posse da respetiva proprietária, contra sua vontade e sem o seu conhecimento, entre as 20h00 do dia 26.02.2019 e as 07h30 do dia 27.02.2019 quando se encontrava estacionada em …….., ………….. .
72. Ao agir da forma descrita e levada a efeito, no dia 28 de fevereiro de 2019 – os arguidos AA e  GG, e no dia 20 de março de 2019 - os arguidos AA, CC, EE, DD e FF - atuaram sempre em conjugação de esforços e intentos e na execução de plano que previamente haviam gizado, acordando entre si que o assalto descrito seria efetuado mediante a utilização de armas de fogo de que se muniram, admitindo poder usá-las, quer exibindo-as quer efetuando disparos, como ocorreu no dia 20 de março de 2019, como forma de facilitar a execução do crime projetado e/ou a conservação na sua posse dos objetos/valores de que se apropriassem.
73. Ao deterem as armas e respetivas munições, por si ou com o conhecimento do seu uso para o enunciado propósito, cujas características bem conheciam, os arguidos AA, CC, EE, DD e FF agiram de forma consciente, livre e deliberada bem sabendo que não as podiam usar ou deter por si ou através de outrem, como sucedeu e que para as deterem ou usarem tinham de estar munidos das competentes licenças de uso e porte de arma e estas tinham de ser manifestados e registadas.
74. Ao conduzir o veículo automóvel de marca ……, modelo …., na via pública o arguido HH bem sabia que não é titular de licença que o habilite a conduzir aquele ou qualquer outro veículo e que conduzia o  veículo em questão pela via pública, sem para tal estar legalmente habilitado.
75. Agiram os arguidos AA e GG no dia 28 de fevereiro de 2019 e os arguidos AA, CC, EE, DD, FF nas circunstâncias respeitantes ao dia 20 de março de 2019 e o arguido HH nas referidas em 44 e 74 de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as respetivas condutas eram e são proibidas e punidas por lei penal.
 76. O arguido HH escreve com a mão esquerda.

**

[…].

Mais se provou:

Condições socioeconómicas dos arguidos.
96. O processo de desenvolvimento de AA e dos 4 irmãos decorreu em ……, inserido no  contexto familiar de origem, pautado pela instabilidade laboral dos progenitores e a adversidade do meio envolvente, em que existiam condições habitacionais precárias (zona da ………../ ……….) e elevados índices de criminalidade.
97. AA ingressou no sistema de ensino escolar em idade regulamentar, beneficiou de fracos  estímulos para as aprendizagens e por conseguinte desinvestimento a esse nível.
98. No decurso do 5º ano de escolaridade começou a manifestar problemas de comportamento, o que levou à intervenção do Tribunal de Família e Menores e à sua integração no Centro Educativo …………, onde permaneceu dos 13 aos 16 anos de idade e de onde protagonizou várias fugas.
99. Quando saiu da referida instituição retornou ao agregado familiar de origem e iniciou atividade  profissional na área da construção civil.
100. Posteriormente foi revelando instabilidade laboral, com períodos de inatividade e, nessa fase terá  também experimentado, em contexto de grupo, substâncias psicoativas ilícitas.
101. Estabeleceu então uma união de facto, tendo fixado residência em casa dos avós maternos, em casa contígua à dos progenitores, por oferecer melhores condições de habitabilidade;
102. Esta relação afetiva veio a terminar na sequência de conflitos inter familiares e da reclusão de AA em maio/2000.
103. Aos 5/6 da pena, em agosto/2006, saiu em liberdade condicional e reintegrou o agregado familiar  de origem, entretanto realojado em empreendimento social na zona de ………./………..;
104. Continuou a efetuar trabalhos ocasionais e precários de construção civil, quando solicitado por  conhecidos e também em conjunto com um tio.
105. Posteriormente, os pais foram transferidos para outra habitação social, em ……../………, de maiores dimensões, atendendo à reintegração de um irmão do arguido a cumprir pena de prisão.
106. AA estabeleceu nova relação afetiva e no sentido de se automatizar do agregado familiar de origem, mudou-se para casa dos pais da companheira, no ……. .
107. Desta relação que perdura há cerca de quinze anos nasceram três filhos comuns.
108. Mais tarde mudaram-se para um apartamento arrendado na freguesia de …………/………., com apoio dos progenitores de AA mormente nas refeições diárias.
109. À data dos factos, o arguido residia com a companheira e os 3 descendentes que contam  atualmente 12 anos, 10 anos e 18 meses, tendo estado ausente do agregado durante um período de cerca de  uma semana que se ficou a dever a um desentendimento entre o casal, na origem do qual esteve uma depressão pós parto, com que se debateu após o nascimento da filha mais nova, estando convicta de que o arguido deveria manter um relacionamento extraconjugal.
110. No período de ausência, AA terá sido visto por amigos/conhecidos a frequentar discotecas.
111. O arguido AA foi detido a 20 de março de 2020 à ordem dos presentes e sujeito então a prisão  preventiva a 23 março de 2019, no Estabelecimento Prisional instalado junto à Polícia Judiciária …….. .
112. Desde a sua reclusão o arguido regista 4 sanções disciplinares, pelo não cumprimento do normativo estabelecido.
113. Profissionalmente o arguido vinha efetuando trabalhos sem qualquer vínculo contratual na área da construção civil.
114. AA em liberdade pretende reintegrar o agregado familiar constituído e conseguir uma colocação laboral.
115. A companheira do arguido AA está inativa desde agosto de 2019, altura em que se despediu  do emprego que tinha na empresa de ……….. ‘L…….’, para tomar conta dos filhos;
116. Após a reclusão do arguido o agregado recebe o apoio económico de dois amigos do arguido, um  dos quais lhes fornecerá bens alimentares e outro que lhes deposita mensalmente a quantia de 300€.
117. A companheira de AA beneficia de apoio económico por parte da sua progenitora, que  trabalha como empregada …….. no M…….. e reside na cidade ……….., a casa de quem  se desloca com frequência para efetuar a refeição da noite;
118. E conta ainda com o abono de família dos filhos, no valor de 299 EUR.
119. O agregado familiar reside num apartamento de tipologia 2, situado numa zona residencial suburbana da cidade de ……….., não associada a problemáticas de exclusão social/criminalidade.
120. O apartamento é propriedade do arguido AA.
121. As despesas inerentes à manutenção da habitação rondam os 150€ mensais em água, energia  elétrica e gás, a que acresce 300€ referentes ao IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis.
122. No meio residencial - que desconhece a sua situação processual - AA goza de uma imagem  positiva, sendo referenciado como uma pessoa educada;
123. E conta com o apoio da companheira.
124. Face ao presente processo manifesta algum receio das consequências que daqui lhe podem advir,  nomeadamente a eventual condenação numa pena de prisão longa.
125. Em abstrato e tendo em conta a natureza dos factos pelos quais está acusado, verbaliza juízo de  censura, reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem com a existência de vítimas e danos;
126. Relativamente ao seu passado o arguido verbaliza perante os técnicos da DGRS… uma atitude de  desvalorização e minimização do seu percurso criminal, considerando algumas das penas aplicadas excessivas, adotando uma atitude de vitimização face aos seus diferentes confrontos com o sistema de administração da justiça penal.

**

[…].

Dos antecedentes Criminais dos arguidos.

258. O arguido AA foi anteriormente condenado:
i. proc. sumário nº 134/98, do extinto Tribunal de Pequena Instância do Tribunal judicial ………, … secção, pela prática a 23.11.1998, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nº 1, do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de Esc.200$00, por decisão de 24.11.1998, cumprida pelo pagamento;
ii. no proc. comum singular nº 210/99, do extinto …… Juízo do Tribunal Judicial ………., pela prática a  1.02.2001 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nº2 do D.L. 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, por decisão de 01.02.2001, extinta pelo cumprimento;
iii. no proc. comum singular nº 135/01, do extinto …… juízo criminal do Tribuna Judicial da …………, pela prática no mês de maio de 1997 de um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art.º 208º,  nº1 do C. Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de Esc.: 300$00, por decisão 18.06.2001, convertida em prisão subsidiária, declarada perdoada por despacho de 20.02.2003;
iv. no proc. comum singular nº 160/99 ……….., do extinto ….. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ………., pela prática a 23.11.1997 de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204º do C. Penal na pena de 38 meses de prisão, com perdão de um ano sob condição resolutiva, por decisão de 12.07.2001, perdão revogado por despacho de 02.05.2003 em consequência do cometimento de infração dolosa;
v. no proc. comum coletivo nº 1672/99………….., da extinta ….. Vara Mista do Tribunal Judicial da  Comarca …………, pela prática a 30.06.1999, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º e 22º do D.L. nº15/93 de 22 de Janeiro, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por decisão de 27.06.201, transitado em julgado a 13.02.2002;
vi. no proc. comum singular n º8317/97…………, do extinto ….. Juízo, …… Secção do Tribunal Judicial ………, pela prática de um crime de evasão p. e p. pelo art.º 352º do C. Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão,  por decisão 24.04.2003, transitada em julgado a 11.03.2004;
vii. no proc. comum singular nº 1663/01…………, extinto do …. Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da  Comarca ……….., pela prática a 27.06.2001 de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º do C. Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão, por decisão de 25.02.2004, transitada em julgado a 11.03.2004;
viii. As referidas penas foram objeto de cúmulo jurídico no âmbito do proc. 24/04………., da extinta ….  Vara Criminal ……, por acórdão de 30.09.2004, transitado a 03.11.2004, que condenou o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
ix. No proc. singular nº 455/12…….., do extinto …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial ……….., pela prática a 25.06.2012, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº1, al. d), da Lei nº5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por decisão de 23.10.2013, transitada em julgado a 22.11.2013;
x. No proc. comum singular nº 108/16…………., do Juízo Local Criminal, J…. do Tribunal Judicial da Comarca ………., pela prática a 16.04.2016, de um crime de resistência e coação sobre funcionário p.e p. pelo art.º 347º, nº 1, do C. Penal, de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, do C. Penal, de um crime de dano qualificado p. e p. pelo art.º 212º, nº 1, e 213º, nº 1, al. c), do C. Penal e na prática de um crime de ameaça p. e p. pelo art.º 153º, nº 1 e 155º, nº1, al. c), do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, por decisão de 31.10.2017, transitada em julgado a 30.11.2017.
[…].»

Já quanto à factualidade não provada, assentou o Acórdão Recorrido na seguinte:
«a) Os arguidos AA, CC, DD, EE e HH levaram a efeito as  condutas e atuações descritas sob os pontos 1 a 7;
b) Os arguidos AA, CC, EE, DD e HH levaram a efeito as  condutas e atuações descritas sob os pontos 8 a 17;
c) Os arguidos CC, DD e HH levaram a efeito as condutas e atuações  descritas sob os pontos 24 a 31;
d) Os arguidos AA, CC, EE, DD e FF levaram a efeito as condutas e atuações descritas sob os pontos 32 a 36.
 e) No dia 20 de março de 2020 o arguido HH deteve ou tinha conhecimento da detenção das armas utilizadas e respetivas munições, descritas na factualidade provada, cujas características conhecia, agindo de forma consciente, livre e deliberada, sabedor de que tal conduta era proibida e punida por lei.
f) O arguido AA adquiriu a viatura …… ….. que conduzia após assalto.
g) Os dois jerricãs com gasóleo apreendidos destinavam-se a ser utlizados pelos arguidos para atear  fogo e incendiar a viatura …… usada e provocar a sua destruição e eliminação dos vestígios deixados de forma a impedir a sua identificação;
h) No decurso do assalto levado a efeito no dia 20 de Março de 2019, e sem prejuízo do que consta na factualidade provada o arguido DD agrediu fisicamente uma funcionária daquela dependência bancária.».

(b). Crítica dos fundamentos do recurso.
16. Inatendido no Acórdão Recorrido, insiste o Recorrente no presente recurso pela redução das penas parcelares e conjunta que lhe foram impostas, dizendo-as fixadas em infracção às normas dos art.os 40.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.º do CP e querendo, designadamente, que a última não ultrapasse a medida de 9 anos de prisão.
E reedita para o efeito o argumentário que produziu perante o TRP, queixando-se de que se trata de sanções excessivas e «bastante desmoralizadoras» e de que existe «disparidade entre as penas aplicadas ao arguido ora recorrente, e as dos restantes», bem como de que não se ponderou devidamente  que «não teve um percurso de vida facilitado» –  o que «embora não desculpe as suas condutas, explica um pouco a sua personalidade» –; que não há «registo de qualquer ato violento praticado por este nos termos dos presentes autos, ou que lese fisicamente algum dos intervenientes»; que tem hábitos de trabalho e que tenciona voltar trabalhar; que tem o apoio incondicional do seu agregado familiar»; que goza de «imagem positiva» junto dos vizinhos, sendo considerado «pessoa educada»; e que verbaliza «um juízo de censura» pelos factos cometidos, «reconhecendo a ilicitude dos mesmos, bem como a existência de vítimas.».

Restringidas estas censuras ao que se possa projectar sobre o segmento decisório relativo à pena única que, como decidido em 13. e esclarecido em 14. supra, a tanto se circunscreve o âmbito-objecto deste recurso, veja-se do seu fundamento, começando por transcrever do acórdão do Tribunal Colectivo e do Acórdão Recorrido os passos que mais directamente respeitam à escolha e medida de tal pena.

Assim:

17. Após terem concluído que, à luz da previsão objectiva e subjectiva dos correspondentes tipos de ilícito, as condutas do Recorrente e dos demais arguidos integravam a autoria material dos crimes discriminados em 1. supra –  quanto ao Recorrente, os de furto qualificado, de roubo agravado (dois) e de detenção de arma proibida, recorde-se – e que as penas parcelares concretamente reclamadas pelas exigências de prevenção e compatíveis com a culpa eram as, ali, igualmente indicadas – quanto ao Recorrente as de, respectivamente, prisão de 4 anos e 6 meses, 5 anos e 6 meses, 7 anos e 6 meses e 4 anos e 6 meses, recorde-se também –, disseram os Senhores Juízes de Penafiel o seguinte nos momentos de decidir sobre a cumulação de penas e sobre a escolha e medida da sanção única:
«Nos termos do art. 30º, n.º 1 e 77º, n.º 1 e n.º 2, todos do C. Penal, haverá que atender ao facto de estarmos perante um concurso real efectivo de crimes cujas regras de punição conduzem à condenação do agente numa pena única (ou conjunta) onde se terão em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique – FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291 – tendo em vista uma visão unitária que permita aferir se o ilícito global é ou não produto da tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta dentro da moldura penal do concurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2007, dgsi.
Cumpre, em primeiro lugar, encontrar a moldura abstracta do concurso dentro do qual, e pela consideração das circunstâncias para tanto relevantes, se encontrará a pena única concretamente aplicável. Considerando que o limite máximo nos é fornecido pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77º, n.º2 do CP) e o limite mínimo pela mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, temos como limite máximo da moldura abstracta da prisão aplicável:
ao arguido AA uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite mínimo, e uma pena de 23 (vinte e três) anos de prisão, como limite máximo;
ao arguido CC uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite mínimo, e uma pena de 9 (nove) anos de prisão, como limite máximo;
 ao arguido DD uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite mínimo e uma pena de 12 (doze) anos de prisão, como limite máximo;
ao arguido EE uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite mínimo, e uma pena de 10 (dez) anos de prisão, como limite máximo;
ao arguido FF uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite mínimo, e uma pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite máximo;
ao arguido GG uma pena de 4 (quatro) anos de prisão como moldura mínima e uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite máximo.

Quanto à personalidade dos arguidos considerados os factos perpetrados e o respectivo contexto há que concluir que o ilícito global permite considerar a existência de uma tendência criminosa no que respeita aos arguidos AA, DD e EE revelando o seu percurso de delinquência de forma manifesta (em particular no que aos dois primeiros diz respeito) um trajecto criminoso e não a uma pluriocasionalidade. Os próprios factos em apreciação, no que a arguido AA respeita revelam uma propensão para o cometimento de crimes graves e persistência no seu desígnio criminoso.

Já assim não se pode inferir quanto aos arguidos CC, FF e GG, que não registam antecedentes criminais, ainda que a factualidade dos autos evidencie uma estreia criminosa auspiciosa e distante das regras de sã convivência em sociedade e do dever-ser jurídico-penal.

Já quanto à existência de uma relação entre os crimes ponderada a factualidade apurada estão inequivocamente conexionados.
Pelo que e tudo ponderado o tribunal colectivo julga justas e proporcionais a aplicação das seguintes penas únicas:

AA – 14 (catorze) anos de prisão; CC – 6 (seis) anos de prisão; DD – 9 (nove) anos de prisão; EE – 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e prisão; FF – 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; GG – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão[10].

Já os Senhores Desembargadores ………, após terem confirmado o acórdão do Tribunal Colectivo em tudo o que respeitava aos co-arguidos – matéria de facto, qualificação jurídica, penas e regime de execução de pena [11] – e ao Recorrente no tocante à matéria de facto e à qualificação jurídica, responderam à acusação deste de excesso da medida da pena única pela seguinte forma:
«[…].
Considerando os critérios sumariamente enunciados, ponderando as circunstâncias que no processo se revelaram a favor do arguido e contra ele, não vemos como possam ser consideradas elevadas as penas» parcelares «concretamente aplicadas, não só à luz das elevadas necessidades de prevenção geral, como ainda das necessidades de prevenção especial.
[…].
Sem que dos autos resulte qualquer facto favorável ao recorrente que pudesse fornecer um mínimo de contraponto à gravidade daqueles que lhe são desfavoráveis e que apontam, não só para a justeza das penas concretamente aplicadas a cada um dos crimes como para a pena única  que resultou da punição do concurso desses crimes, nos termos do art.º 77º do CP, porquanto os factos no seu conjunto, assim como a personalidade neles revelada e revelada nos seus antecedentes criminais, sustentam, como bem considerou o Tribunal a quo, “a existência de uma tendência criminosa”, e não de uma mera “pluriocasionalidade”, assim como “uma propensão para o cometimento de crimes graves e persistência no seu desígnio criminoso”. Sendo que na análise dos factos, no seu conjunto, importa ter em conta que o ora recorrente praticou o dobro dos crimes graves, praticados pelos demais arguidos, enquanto membros do mesmo bando, com uma plural verificação de circunstâncias-elemento ou de agravantes qualificativas. E ademais ser claro, dos factos provados, que, pese embora o caráter inorgânico da atuação de todos os arguidos também é evidente o papel aglutinador que o ora recorrente teve na atuação de todos, em todos os crimes com cada um deles praticados, revelando assim uma maior gravidade da ilicitude dos factos que protagonizou, assim como uma maior perigosidade neles manifestada, com reflexos na sua própria personalidade, aliás, perigosidade essa já bem espelhada nos próprios antecedentes criminais, e em especial no facto de já ter experimentado anteriormente o cumprimento de penas de prisão, sem que se demonstrasse que tal experiência o tivesse demovido da prática de novos crimes.

Perante isto, não vemos, portanto, como a pena única fixada, de 14 anos de prisão, se possa considerar excessiva, sabendo-se que, nos termos do nº 2 do art.º 77º do CP, o seu mínimo legalmente possível era de 7 anos e 6 meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas de prisão concretamente aplicadas, e o seu máximo possível de 22 anos de prisão, resultante da soma dessas mesmas penas. E sendo certo que, ainda assim, a pena obtida se situa mais próxima do limite mínimo do que do limite máximo da moldura de cúmulo, isto é, apesar da elevada gravidade dos factos e da personalidade do arguido neles revelada.
[…].» [12].

18. Revisitadas, então, as fundamentações em que as instâncias apoiaram concordantemente a decisão sobre a pena única, bem se pode dizer, desde logo, que responde ela por antecipação às acusações – a todas as acusações – que o Recorrente insiste em dirigir, ora ao Acórdão Recorrido, neutralizando-as por completo, desde a da, pretensa, discriminação negativa da sua punição no concerto das dos co-arguidos, até à do excesso em si mesmo da medida da pena por, alegada, desconsideração dos aspectos relativos à sua condição pessoal, familiar, laboral e social para que alerta.
Na verdade, e pouco mais do que repetindo o que ali já consta:

19. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo devendo passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique».
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [13], em que são de considerar «múltiplos factos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [14].

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [15].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso.
 
20. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 14 anos de prisão imposta ao Recorrente, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando nos crimes por que foi parcelarmente condenado a relação de concurso prevista no art.º 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondeste penas e havendo a pena única de ser de prisão, por serem dessa natureza as quatros penas em presença (art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP), e encontrada no intervalo de 7 anos e 6 meses – mínimo correspondente à mais grave das penas parcelares, a do tráfico de estupefacientes  – a 22 anos – soma material delas (art.º 77º n.º 2).

Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser muito acentuada:
Os crimes de roubo são de criminalidade especialmente violenta (art.º 1º al.ª l) do CPP);
São vários, e bem relevantes, os bens jurídicos infringidos ou ameaçados, desde a propriedade – crimes de roubo e de furto –, à liberdade de decisão e acção, integridade física e vida – crimes de roubo –, passando pela «ordem segurança e tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios risco que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos» – crime de detenção de arma proibida [16];
O grau de lesão dos bens jurídicos é, igualmente, muito elevado: além de nos crimes de furto e de roubo terem concorridos várias circunstâncias agravativas, os valores subtraídos, no seu conjunto, foram muito significativos, assim como foi bem significativo o número dos ofendidos;
O crime de detenção de arma proibida envolveu três armas de fogo, todas de altíssima capacidade vulnerante, uma, uma pistola metralhadora, as outras, pistolas de calibre de 9mm e de 7,65mm.
As actuações do Recorrente desenvolveram-se no contexto de um bando composto por seis membros.   

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é, igualmente elevada, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir.

Por fim, na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos indicia, muito claramente, tendência criminosa que não simples pluriocasionalidade: para lá do que a propósito disseram tanto o Tribunal Colectivo ……. como o Tribunal da Relação ……… e que aqui se recorda – mormente, que os «próprios factos em apreciação, […] revelam uma propensão para o cometimento de crimes graves e persistência no seu desígnio criminoso» –, não se pode esquecer, como bem oportunamente salienta o Senhor Procurador-Geral Adjunto, «o relevante percurso criminal daquele (cf. factos provados sob o n º 258)», que aí «se vê, que a conduta desviante a do recorrente, começando em Maio de 1997, foi continuando num crescendo, tendo, por acórdão de 27.06.2001, relativo a factos de 30.06,1999, já sido condenado por um crime de tráfico de estupefacientes-21ºn º 1, DL 15 / 93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão»,  seguindo-se «crimes de evasão, dano, vindo de novo a ser condenado, na antiga …. Vara Criminal ………., por um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses-acórdão de 30.09.2004, seguindo-se a condenação, pelos crimes de detenção de arma proibida e furto, vindo ainda, como melhor se vê da matéria provada, em 3 anos de prisão, pela prática dos crimes de resistência e coacção sob funcionário, dano qualificado e ameaça agravada».

21. Ora, num quadro, assim, de ilicitude tão significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores criminais infringidos –, de forte resistência do arguido à observância do dever-ser jurídico penal – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito dos inerentes valores, que não o lograram as anteriores condenações, algumas delas em penas de prisão, expiadas, e do que a verbalização de um juízo de autocensura e de reconhecimento da ilicitude dos seus actos, ou o apoio familiar, não constituem mais do que ténue indicação, tanto mais que, em meio prisional, conta já com quatro infracções disciplinares – e de culpa acentuada, bem se justifica a pena única imposta de 14 anos de prisão que, necessária em vista da finalidades da punição, se adequa ao grau das exigências preventivas e à culpa.

E nem diga o Recorrente que tal pena, na comparação com as impostas aos co-arguidos, designadamente, ao CC – 6 anos de prisão –, DD – 9 anos –, EE – 7 anos e 6 meses – FF – 6 anos e 3 meses – e GG – 5 anos e 4 meses – é demasiadamente gravosa, discriminando-o sem fundamento bastante.
É que, sem deixar de reconhecer que «na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias», também não se pode esquecer que no «plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa, que constitui um limite inultrapassável» [17].
E assim, e nessa conformidade, não se pode ignorar, in casu, a muito maior gravidade e censurabilidade da conduta global do Recorrente no confronto com a dos co-arguidos – como aliás, o Acórdão Recorrido não ignorou ao chamar a atenção para a circunstância de ter praticado «o dobro dos crimes graves, praticados pelos demais arguidos, enquanto membros do mesmo bando, com uma plural verificação de circunstâncias-elemento ou de agravantes qualificativas»  e de «pese embora o caráter inorgânico da atuação de todos os arguidos também» ser «evidente o papel aglutinador que o ora recorrente teve na atuação de todos, em todos os crimes com cada um deles praticados, revelando assim uma maior gravidade da ilicitude dos factos que protagonizou, assim como uma maior perigosidade neles manifestada, com reflexos na sua própria personalidade» –, a justificar não só o quantum da pena como o seu compreensível, e inevitável, afastamento das dos demais condenados.

22. Pena que por tudo, aqui vai confirmada, improcedendo, nesta parte, o recurso.

(c). Tributação.
23. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, o arguido paga taxa de justiça quando ocorra condenação na instância recorrida e decaimento total em qualquer recurso.
A taxa é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso – art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos, considera-se adequada a condenação do Recorrente em 6 (seis) UC's. 

III. decisão.


24. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, no segmento relativo às condenações parcelares pelos crimes de furto qualificado, roubo agravado (dois) e detenção de arma proibida, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3, todos do CPP, por referência ao art.os 400º n.º 1 al.ª f)) quanto a todos os ilícitos e, ainda, à al.ª e) do mesmo preceito  quanto aos primeiro e quarto
─ Julgar improcedente o recurso no segmento respeitante à condenação na pena única, mantendo-se o Acórdão Recorrido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).


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Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

 *

Supremo Tribunal de Justiça, em 8.4.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)



João Guerra

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[1] Ponto 1.10.6. respectivo.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] In DR I, de 11.12.2018.
[4] AcSTJ de 26.2.2014 - Proc. n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido e no mesmo lugar, AcSTJ de 8.3.2102 - Proc. n.º 625/06.0PELSB.L2.S1, ou AcSTJ de 29.10.2020 - Proc. n.º 65/16.3GBSLV.E1.S1, in SASTJ.
[5] Neste sentido e entre muitos outros, cfr. AcSTJ de 6.1.2020 - Proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1, consultável in ECLI - European Case Law Identifier.
[6] E mais recentemente, v. g., o AcTC n.º 212/2017, de 2.5., e a Decisão Sumária n.º 174/2017 sobre que recaiu, tudo consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Acórdão n.º 186/2013 aquele que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
[8] Neste sentido, AcSTJ de Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1 e a numerosa jurisprudência nele citada, bem como, entre muitos outros, Ac'STJ de 6.5.2020 - Proc. n.º 134/17.2T9LMG.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier,  de 17.6.2020 - Proc. n.º 91/18.8JALRA.E1.S1, de 22.04.2020 - Proc. n.º 63/17.0T9LRS.L1.S1 , de 5.2.2020 - Proc. n.º 551/14.0TACBR.C1.S1, de 15.1.2020 - Proc. n.º 14/16.9ZCLSB.E1.S1, de 25-09-2019 - Proc. n.º 157/17.1JACBR.P1.S1 e de 5.9.2019 - Proc. n.º 1008/14.4T9BRG.G1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[9] Consultável em www.dgsi.pt.
[10] Sublinhados acrescentados na transcrição.
[11] Neste caso, quanto à de 1 ano de prisão por crime de condução sem habilitação legal que o arguido HH queria que fosse cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43º n.º 1 al.ª a) do CP.
[12] Sublinhados acrescentados na transcrição.
[13] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[14] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[15] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[16] AcSTJ de 7.11.2018 - Proc. n.º 161/15.4T9RMZ.E1.S1, in www.dgsi.
[17] AcSTJ de 16.2.2006 - Proc. n.º 124/06, in www.dgsi.pt.