Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084269
Nº Convencional: JSTJ00019962
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: RECURSO
ESPÉCIE DE RECURSO
EFEITOS DO RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
NATUREZA JURÍDICA
EMBARGO DE OBRA NOVA
AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199310190842691
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N430 ANO1993 PAG428
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1031/92
Data: 10/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O despacho que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito, não vincula o tribunal superior, e as partes só o podem impugnar nas suas alegações (artigo 687 n. 4 do Código do Processo Civil de 1967). E a questão da eventual alteração do regime fixado para a subida do recurso é prévia em relação ao conhecimento do seu objecto (artigo 751 e 762, do mesmo Código).
II - Os agravos interpostos de acordãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação, não relativos à questão posta pelo agravo vindo da 1. instância, a que a Relação não pôs fim apenas diferindo o seu conhecimento, sobem imediatamente, em separado quando a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis, e com efeito meramente devolutivo (artigos 757 n. 1 n. 2 e 758 do citado Código).
III - O recurso de agravo do despacho que no procedimento cautelar de embargo de obra nova, ordenou a continuação da obra, em momento posterior ao decretamento da providência e da sua efectivação, só sobe quando o procedimento cautelar esteja findo, portanto diferidamente até ao momento em que se agrave da decisão que ponha fim ao processo, logo, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 738 n. 1 c) e 740 do dito Código).