Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019962 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO ESPÉCIE DE RECURSO EFEITOS DO RECURSO ADMISSÃO DO RECURSO NATUREZA JURÍDICA EMBARGO DE OBRA NOVA AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310190842691 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N430 ANO1993 PAG428 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1031/92 | ||
| Data: | 10/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito, não vincula o tribunal superior, e as partes só o podem impugnar nas suas alegações (artigo 687 n. 4 do Código do Processo Civil de 1967). E a questão da eventual alteração do regime fixado para a subida do recurso é prévia em relação ao conhecimento do seu objecto (artigo 751 e 762, do mesmo Código). II - Os agravos interpostos de acordãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação, não relativos à questão posta pelo agravo vindo da 1. instância, a que a Relação não pôs fim apenas diferindo o seu conhecimento, sobem imediatamente, em separado quando a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis, e com efeito meramente devolutivo (artigos 757 n. 1 n. 2 e 758 do citado Código). III - O recurso de agravo do despacho que no procedimento cautelar de embargo de obra nova, ordenou a continuação da obra, em momento posterior ao decretamento da providência e da sua efectivação, só sobe quando o procedimento cautelar esteja findo, portanto diferidamente até ao momento em que se agrave da decisão que ponha fim ao processo, logo, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 738 n. 1 c) e 740 do dito Código). | ||