Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS REJEIÇÃO PARCIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA SEQUESTRO AGRAVADO COACÇÃO AGRAVADA TENTATIVA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO EM RELAÇÃO AOS ARGUIDOS BB, CC E DD E PROVIDO EM RELAÇÃO AO ARGUIDO AA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 290/292; - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª edição, p. 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA F). | ||
| Sumário : | I - De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1 a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo. II - Mais vem entendendo maioritariamente que no preceito da al. f) do n.º 1 do art. 400.º se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da relação que mantêm a pena aplicada pela 1 a instância, quer os acórdãos que a reduzem, com o fundamento de que não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução. III - No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância que o Tribunal da Relação confirmou, com excepção do quantum de duas das penas parcelares impostas ao arguido, que foram objecto de redução, verificando-se que todas as penas aplicadas aos quatro arguidos recorrentes são não superiores a 8 anos de prisão, salvo a pena conjunta imposta ao arguido, pelo que, haverá que rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos, bem como o recurso interposto pelo arguido, com excepção da vertente em que vem impugnada a medida da pena conjunta. IV - Ponderando que todos os factos foram perpetrados na mesma ocasião, verifica-se que todos eles se encontram conexionados, constituindo um complexo criminoso de elevada gravidade, sendo o ilícito global composto por nove crimes, dois de homicídio qualificado, na forma tentada, um de ofensa à integridade física qualificada, três de sequestro agravado, e três de coacção agravada, na forma tentada, o que reflecte uma personalidade desprovida de valores éticos, um carácter violento, mas entendendo que, muito embora o arguido tenha cometido nove crimes e já tenha sido condenado pela autoria de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, entendemos não dever ser considerado, por ora, portador de tendência criminosa, perante uma moldura penal abstracta de cúmulo jurídico entre 7 anos e 25 anos de prisão, entende-se reduzir a pena conjunta para 13 anos de prisão (em detrimento da pena de 13 anos e 6 meses aplicada em 1.ª instância), pena consonante com os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo supra referenciado da Comarca de …, Instância Central, Secção Criminal, J 1, entre outros, foram julgados os arguidos AA, BB, CC e DD, tendo o tribunal decidido:
AA - Absolvê-lo da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pessoa de EE, dos art. 22º, nº1, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. j), Código Penal, e de três crimes de coação agravada na forma consumada, dos art. 154º, nºs 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do mesmo diploma; - Condená-lo pela prática, em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa de FF, dos art. 22º, nº1, 23º, 131º, 132º, nº 1 e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa de GG, dos art. 22º, nº 1, 23º, 131º, 132º, nº 1 e 2, al. j), do Código Penal, na pena de 8 anos de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada, em co-autoria, na pessoa de EE, dos art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº, 2 al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de EE, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de FF, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada ma pessoa de GG, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de EE, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de FF, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de GG, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, sendo que em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão;
BB - Absolvê-lo da prática de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada nas pessoas de EE, FF e GG, dos art. 22º, nº1, 23º, 131º, 132º, nº 1 e 2, al. d), e), h) e j), do Código Penal, e de três crimes de coação agravada na forma consumada dos art. 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal; - Condená-lo pela prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de EE, em co-autoria, dos art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº, 2 al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de FF, em co-autoria, dos art. 145º, nº1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de GG, em co-autoria, dos art. 145º, nº1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de EE, em co-autoria, dos art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de FF, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de GG, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de EE, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1 al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de FF, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de GG, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; sendo que em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; CC - Absolvê-lo da prática de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada nas pessoas de EE, FF e GG, dos art. 22º, nº 1, 23º, 131º, 132º, nº 1 e 2, al. d), e), h), e j) do Código Penal e de três crimes de coação agravada na forma consumada dos art. 154º, nº 1 e 2 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal; - Condená-lo pela prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de EE, em co-autoria, dos art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de FF, em co-autoria, dos art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº, 2 al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de GG, em co-autoria, dos art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de EE, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de FF, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de GG, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de EE, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; . de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de FF, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de GG, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; sendo que em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; DD - Absolvê-lo da prática de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, nas pessoas de EE, FF e GG, dos art. 22º, nº1, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. d), e), h) e j), do Código Penal e de três crimes de coação agravada na forma consumada dos art. 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº1, al. a), do Código Penal; - Condená-lo pela prática, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de EE, em co-autoria, dos art. 145º, nº1, al. a), e nº 2 por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de FF, em co-autoria, dos art. 145º, nº1, al. a), e nº 2 por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma consumada na pessoa de GG, em co-autoria, dos art. 145º, nº1, al. a), e nº 2 por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de EE, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de FF, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de sequestro agravado na forma consumada na pessoa de GG, em co-autoria, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de EE, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de FF, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; de um crime de coação agravada na forma tentada na pessoa de GG, em co-autoria, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; sendo que em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Na sequência de recurso interposto pelos assistentes e pelos arguidos para o Tribunal da Relação de … foi decidido[1]: «III – nega-se provimento ao recurso dos assistentes; IV – nega-se provimento aos recursos dos arguidos BB, CC e DD; V – concede-se parcial provimento aos recursos dos arguidos AA, HH e II e, em consequência:
a) vai o arguido AA condenado pela prática, em concurso efectivo, autoria e co-autoria: - de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dos art. 22º, nº1, 23º, 131º, 132º, nº 1 e 2, al. j), do Código Penal, nas pessoas de FF e GG na pena de 7 anos de prisão por cada um dos crimes; - de um crime de ofensa à integridade física qualificada, dos art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j), do Código Penal, na pessoa de EE, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; - de três crimes de sequestro agravado, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão por cada um dos três crimes; - de três crimes de coação agravada, na forma tentada, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um dos três crimes; - feito o cúmulo jurídico vai o arguido AA condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão;
b) vai o arguido HH condenado pela prática, em concurso efectivo e co-autoria: - de três crimes de sequestro agravado, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes; - de três crimes de coação agravada, na forma tentada, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão por cada um dos crimes; - feito o cúmulo jurídico vai o arguido HH condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
c) vai o arguido II condenado pela prática, em concurso efectivo e co-autoria: - de três crimes de sequestro agravado, do art. 158º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos três crimes; - de três crimes de coação agravada, na forma tentada, dos art. 22º, 154º, nº 1 e 2, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão por cada um dos crimes; - feito o cúmulo jurídico vai o arguido II condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
d) vão os arguidos HH e II absolvidos da prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, dos art. 145º, nº 1, al. a), e nº 2, por referência ao art. 132º, nº 2, al. h) e j), do Código Penal;
e) vão os arguidos HH e II condenados, solidariamente com os demais e considerando os montantes globais fixados, a pagar a cada um dos assistentes a quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais;
f) vão os arguidos HH e II absolvidos dos pedidos de indemnização deduzidos pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, e pelo ISS-Centro Distrital de Coimbra; VI – Em tudo o mais mantém-se a decisão recorrida». Os arguidos interpõem agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: 1. O presente recurso tem como objeto matéria de direito, não obstante o conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, pelo tribunal de recurso; 2. Os arguidos recorrentes BB, CC e DD, condenados, cada um deles, pela prática três crimes de ofensa à integridade física qualificada, três crimes de coação agravada, na forma tentada, e três crimes de sequestro agravado, não se conformam com as penas que lhes foram concretamente aplicadas e, consequentemente, com as penas únicas em que foram condenados; 3. Na verdade, o artigo 71º do Código Penal obrigava a que o Tribunal recorrido, no Acórdão posto em crise, tivesse valorado de forma diferente os percursos dos arguidos, anteriores e posteriores aos factos em julgamento, as suas personalidades e as circunstâncias em que os factos ocorreram; 4. Estes arguidos, que nada tiveram a ver com os crimes de homicídio qualificado na forma tentada, eram funcionários do coarguido AA e a sua intervenção nos factos em julgamento derivou, no essencial, de uma única resolução criminosa; 5. Por quanto fica dito, as penas concretamente aplicadas a estes arguidos, deveriam ter sido fixadas em quantum muito próximo do mínimo legal previsto nas molduras penais abstratas definidas para tais crimes; 6. Devendo a pena única a aplicar a estes coarguidos, por força do disposto do artigo 77º do Código Penal, não ser superior a três anos de prisão, por quanto fica suprarreferido; 7. Já quanto ao arguido recorrente AA, o mesmo não se conforma com a severidade e desadequação das penas que lhe foram concretamente aplicadas e, consequentemente, da pena única em que foi condenado; 8. Este arguido, aliás como os demais e, ao contrário do constante do Acórdão recorrido, confessou praticamente todo o factualismo aí dado como provado e entregou-se voluntariamente às autoridades no posto da G. N. R. de V…, em claro sinal de arrependimento, que, aliás, todos os arguidos ora recorrentes demonstraram no presente processo; 9. As penas a aplicar ao arguido AA pela prática dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, não deveriam ser superiores a quatro anos cada e nos restantes crimes muito próximas do mínimo previsto nas respetivas molduras penais; 10. O que levaria a que não lhe devesse ter sido aplicada, por força do disposto no artigo 77º do Código Penal, uma pena única superior a seis anos de prisão; 11. Os arguidos recorrentes não se conformam ainda com a sua condenação solidária a pagar aos ofendidos FF e GG, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por aqueles, na quantia de trinta mil euros a cada um, e ao ofendido EE, na quantia de vinte e cinco mil euros; 12. Desde logo, são absolutamente diferentes e concorrem diferentemente para a produção de tais danos, a conduta do arguido AA e as condutas dos demais arguidos; 13. Sendo que a correta valoração dos danos efetivamente sofridos, o recurso à equidade e a atual situação económica dos arguidos, deveria ter levado o Tribunal o recorrido a fixar em montantes substancialmente inferiores as compensações a pagar pelos arguidos pelos danos não patrimoniais sofridos pelos ofendidos; 14. Por quanto fica dito, o Tribunal recorrido violou, no acórdão ora posto em crise, o disposto nos artigos 127º do Código do Processo Penal, 496º e 562º e ss. do Código Civil, e ainda nos artigos 26º, 27º, 70º, 71º, 77º, 131º, 132º, 143º, 145º, 154º, 155º e 158º, do Código Penal. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as conclusões seguintes: l. Apesar de este Tribunal da Relação ter admitido o presente recurso instaurado para o Supremo Tribunal de Justiça, com o devido respeito pela decisão tomada, entendemos que o mesmo não deve ser admitido, antes rejeitado, por ser irrecorrível o douto acórdão proferido: - Quanto a todas as questões colocadas em matéria de direito, nos termos do disposto nos artigos 414°, n.º 2 e 3, 417°, 6 al. a) e b), na sua conjugação com os arts. 432°, n.º 1, aI. b) e 400°, n.º 1, al. e) e f), 414°, n.º 2 e 420.°, n.º 1, al b) todos do CPP, na medida em que nenhuma das penas parcelares aplicadas e algumas das penas únicas, quer na 1ª instância, quer na 2ª instância, são superiores a 8 anos de prisão. 2. Apenas deverá ser admitido o recurso relativamente à determinação da pena única do cúmulo jurídico aplicada ao arguido AA, na medida em que a mesma é superior a 8 anos, quer a aplicada na 1 a instância, quer a aplicada na 2 a instância, de acordo com o disposto no art.º 432°, n.º 1 alo b) e 400°, n.º 1 al. f) do CPP. Porém, para a hipótese de ser admitido o recurso em toda a sua amplitude, mais se concluirá do seguinte modo: 3 - Quanto às medidas das penas parcelares aplicadas - em relação às quais se reafirma o parecer de inadmissibilidade de recurso -, não existem razões consistentes para que se possam aplicar penas próximas dos seu limites legais mínimos, quando a factualidade provada é de extrema gravidade objectiva, de elevado grau de ilicitude, de elevadas necessidades de prevenção, com uma execução que se rodeou de circunstâncias com contornos de perversidade, a exigir severas punições que nunca se aproximassem dos seus limites legais mínimos, tudo no respeito pelos critérios legais dos artigos 70° e 71 do C. P. 4 - Em relação às penas únicas resultantes dos cúmulos jurídicos, apresentam-se devidamente ponderadas, face à factualidade provada, sendo a que as penas únicas atentas as molduras penais globais aplicáveis e a personalidade reveladas pelos arguidos não se podem considerar exageradas. 5 - Na verdade, as mesmas situam-se no ponto intermédio entre os seus limites legais mínimos e os limites legais médios da pena abstracta, isto é, bastante abaixo dos n limites médios das penas aplicáveis. Deverá, assim, para a hipótese de ser admitido o recurso, este ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido, bem assim improcedente na parte em que o recurso é admissível. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer seguinte: Os arguidos AA, BB, CC e DD, vêm recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, do novo acórdão proferido em 16.02.2017 pelo Tribunal da Relação de … onde foram eliminadas as contradições quanto aos crimes de homicídio tentado, negado provimento ao recurso que haviam interposto da decisão condenatória e mantida a condenação e medida das penas parcelares e única. No acórdão agora proferido no Tribunal da Relação de … relativamente ao arguido AA foram mantidas as condenações por autoria dos dois crimes de homicídio qualificado tentado mas foram alteradas as medidas das penas parcelares e mantida a condenação e a medida da pena pelo crime de ofensa à integridade física qualificada; e mantidos os 3 crimes de ofensa à integridade física a que haviam sido condenados os arguidos/recorrentes BB, CC e DD: A – arguido AA foi-lhe aplicada nas penas de 7 anos de prisão por cada um dos dois crimes de homicídio qualificado tentado (arts. 22º nº 1, 27º, 131º, 132º, nºs 1 e 2 j) do CP), sendo vítimas os assistentes FF e GG. - 2 anos e 10 meses de prisão por um crime de ofensa à integridade física (arts. 145 º nºs 1 a) e 2, 132º, nº 2 h) e j) do CP) sendo vítima o assistente EE. - Os restantes crimes e penas já estavam fixadas, por não terem sido alterados no primeiro acórdão do tribunal da relação e de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. - 3 anos e 10 meses de prisão por coautoria de cada um dos três crimes de sequestro agravado (art. 158º nºs 1, 2 b) do CP) sendo vítimas os três assistentes. - 1 ano e 4 meses de prisão por coautoria de cada um dos três crimes de coação agravado tentado (arts. 22º, 154º nºs 1 e 2 e 155 nº 1 a) do CP) sendo os três assistentes as vítimas. Em cúmulo ficou agora o arguido condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão. B – O arguido BB viu mantidos os crimes e penas de prisão. - 2 anos e 4 meses de prisão pela co-autoria de cada um de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada (arts. 145º nºs 1 a) e 2, 132º nº 2 h) e j) do CP), sendo vítimas EE e FF. - 2 anos e 8 meses pela co-autoria de outro crime de ofensa à integridade física qualificada em que é vítima GG. - 3 anos e 6 meses de prisão por co-autoria de cada um de três crimes de sequestro agravado – arts. 158º nºs 1 e 2 b) do CP -. - 1 ano de prisão por co-autoria de cada um de três crimes de coação agravado tentado - arts. 22º, 154 nºs 1 e 2 e 155º nº 1 a) do CP -, tendo como vítimas de todos os crimes os três assistentes. Em cúmulo o arguido José Araújo viu mantida a condenação na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. C – O arguido CC igualmente viu mantidos os crimes e penas de prisão. - 2 anos e 8 meses de prisão por co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificado, sendo vítima EE. - 2 anos e 4 meses de prisão por co-autoria de cada um de dois crimes de ofensa à integridade física qualificado sendo vítimas FF e GG. - 3 anos e 6 meses de prisão por coautoria de três crimes de sequestro agravado sendo vítimas EE, FF e GG. - 1 ano de prisão por coautoria de três crimes de coacção agravada tentada, sendo vítimas FF, GG e EE. Em cúmulo o arguido CC viu mantida a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. D – O arguido DD também viu mantidos os crimes e penas de prisão. - 2 anos e 8 meses de prisão por co-autoria de um crime de ofensa à integridade física qualificado, sendo vítima GG. - 2 anos e 4 meses de prisão por co-autoria de cada dois crimes de cada ofensa à integridade física qualificado sendo vítima EE e FF. - 3 anos e 6 meses de prisão por co-autoria de três crimes de sequestro agravado agravado tentado, sendo vítimas os três assistentes. - 1 ano de prisão por coautoria de três crimes de coacção agravada tentada sendo as mesmas vítimas. Em cúmulo o arguido DD também viu mantida a condenação na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. a) Os arguidos AA, BB, CC e DD recorrem conjuntamente e nas conclusões que delimitam o conhecimento do recurso em resumo a1) O arguido AA tenta impugnar as penas de prisão aplicadas (diminuídas) pelos crimes de homicídio qualificado tentado por ter confessado, mostrar-se arrependido, e ter-se entregue às autoridades defendendo que as penas não devem ser superiores a 4 anos de prisão cada uma e relativamente aos outros dois crimes, as penas serem próximo do mínimo previsto na lei e por isso a pena única resultante do concurso não dever ser superior a 6 anos de prisão. a2) Os arguidos BB, CC e DD voltam a não se conformar com todas as penas parcelares mantidas em recurso por coautoria de crimes pelos quais foram condenados na 1ª instância, pelos quais viram negado provimento em recurso no acórdão do Tribunal da Relação de …, pretendendo que as penas deveriam ficar próximas dos mínimos aplicáveis e a pena única não ser superior a 3 anos de prisão. Também não se conformam com as condenações solidárias a pagar aos ofendidos pretendendo que sejam mais justas. b) O MP junto do Tribunal da Relação de … através do sr. Procurador-Geral-Adjunto respondeu defendendo que este acórdão do tribunal da relação é irrecorrível relativamente a todos os crimes porque as penas aplicadas são inferiores a 8 anos de prisão e por isso só a pena única do arguido AA ser recorrível para o STJ. Na hipótese de os recursos serem admitidos em toda a sua amplitude considera que se as penas parcelares forem apreciadas deverão ser mantidas, bem como as penas únicas e por isso se admitidos os recursos serem julgados improcedentes. 1 - O recurso do acórdão da relação interposto pelos arguidos BB, CC e DD também nos parece ser totalmente irrecorrível, quanto aos crimes e medidas das penas parcelares e única, conforme dispõem os arts. 432º nº 1 b) e 400º nº 1 f) do CPP. É que os recursos dos acórdãos das relações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis (arts. 432º, nº 1 b) e 434º do C.P.P.). Esta irrecorribilidade ter-se-á de verificar porque as penas que foram aplicadas a estes três arguidos/recorrentes na 1ª instância por autoria de cada um dos 3 crimes, apreciados no último acórdão foram mantidos integralmente em recurso no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sendo inferiores a 8 anos de prisão, incluindo a pena única. O art. 400º, nº 1, f) estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Havendo dupla conforme, por ter havido duplo grau de jurisdição ao terem sido apreciadas, decididas e mantidas todas as questões de facto e de direito sobre os crimes e medida das penas aplicadas não é reconhecido um segundo grau de recurso, não sendo por isso admissível o recurso nessa vertente devido à medida de cada uma das penas, conforme dispõem as disposições já acima referidas – arts. 400º, nº 1, f) e 432º nº 1 b) do mesmo CPP (neste sentido, a jurisprudência do STJ, designadamente os Acs. de 16/6/2011, p. 1010/09.8 e de 30/10/2013, p. 22/11.6PEFAR.E1.S1). O acórdão da relação já garantiu ao arguido/recorrente o seu direito de defesa, sem haver violação de qualquer dos direitos constitucionais consagrados nos arts. 20,º nº 1 e 32º, nºs 1 a 3 da Constituição e 2º Protocolo e 7º da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Ac. do STJ de 21.05.09, p. 17/07.4SFPRT.S1, entre outros). 2 - Relativamente ao recurso do arguido AA o acórdão da relação é apenas parcialmente irrecorrível. 2.1. O Acórdão do Tribunal da Relação de … tanto será irrecorrível quanto aos crimes e medida das penas parcelares aplicadas pelos crimes de homicídio qualificado tentado e de ofensa à integridade física qualificada a que o arguido AA foi condenado, conforme também dispõem os arts. 432º c), 400º f) e 434º do CPP, sem haver violação de qualquer direito constitucional (arts. 20º nº 2 e 215º nºs 2 e 3 da Constituição), mesmo quando a medida de duas das penas parcelares foi alterada/diminuída. Esta irrecorribilidade ter-se-á de verificar porque as penas que foram aplicadas ao arguido/recorrente na 1ª instância por autoria de cada um dos dois crimes (homicídio qualificado tentado) são inferiores e beneficiaram de reformatio in “melius”, (e mantida todas as outras penas), embora tenha sido mantida a pena única que lhe havia sido aplicada na 1ª instância neste Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 2.2 – A pena parcelar que era de 8 anos e que foi alterada/diminuída, não poderá ser novamente sindicada, por não haver qualquer alteração da matéria de direito, havendo por isso uma confirmação “in melius” do acórdão condenatório. A consagração da dupla conforme não significa que se mantenha integralmente a medida da pena ou das penas, pois tal como está consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a decisão da relação que confirma o cometimento dos crimes e diminui só a medidas das penas, leva a que seja atingido “um grau de certeza de uma boa decisão da causa impedindo a um segundo e novo recurso para ser tentada uma outra solução”. Quando à jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a impossibilidade de ser admitido o recurso interposto pelo arguido/recorrente quanto à reformatio in melius vamos referir entre muitos outros acórdãos do STJ de 15/04/2010 (p. 631/03.7), de 21/10/09 (p. 306/07.8) e de 24/4/2011 (p. 712/00.9JFLSB). 3. O arguido recorrente AA embora tenha visto as duas penas parcelares mais grave diminuída para 7 anos de prisão não obteve qualquer consequência na pena única que lhe havia sido aplicada na 1ª instância – 13 anos e 6 meses de prisão. 3.1. O acórdão do Tribunal da Relação de … é recorrível apenas quanto à pena única aplicada que é superior a 8 anos de prisão – 13 anos e 6 meses de prisão – pena esta resultante das penas aplicadas pelos crimes de homicídio tentado (duas penas de 7 anos de prisão) ofensa corporal à integridade física qualificada (2 anos e 6 meses de prisão), sequestro agravado (3 penas de 3 anos e 1 mês de prisão) e crime de coacção agravado tentado (3 penas de 1 ano e 4 meses de prisão). No cúmulo jurídico, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ a medida da pena tem uma própria especificidade, porque a moldura penal é mais abrangente e a fundamentação é especial (art. 77º, nº 1 do CPP) porque vai além dos pressupostos previstos para as penas parcelares (art. 71º do CP). Na medida da pena única têm de ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, segundo a parte final do já referido nº 1 do art. 77º do CP. A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, que poderão funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso. E como esta pena única, como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das suas penas, mas da dimensão global do comportamento delituoso de cada arguido, haverá que ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a personalidade. A tendência e/ou a pluriocasionalidade serão preponderantes para estabelecer o efeito na medida da pena única bem como o comportamento futuro do arguido. Estes princípios deverão servir de base na ponderação da pena única do arguido que por ela recorre. 3.2. Como o arguido AA passou a ficar condenado em cúmulo resultante do concurso dos 9 crimes pelos quais foi condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, esta pena nos termos do art. 77º, nº 2 do CP foi/tem de ser encontrada entre os 7 anos (pena máxima pelo crime de homicídio qualificado tentado) e os 25 anos (soma de todas aquelas penas de prisão é de 32 anos depois). 3.3. Independentemente dos fundamentos invocados pelo arguido que pressupunha as alterações de penas parcelares já fixadas, parece-nos que os Venerandos Desembargadores não ponderaram ao fixar a pena única em 13 anos e 6 meses que a 1ª instância havia aplicado essa mesma pena única mas encontrada entre o mínimo de 8 anos de prisão e o máximo de 25 anos (apesar da soma ser 34 anos de prisão). Parece-nos que o acórdão recorrido ao conceder provimento parcial ao recurso do arguido AA, deverá também fazer repercussão dessa concessão de diminuição de duas penas parcelares, na pena única resultante do concurso sob pena de se poder considerar que concedeu algo mas em nada beneficiou o arguido. Por isso, sendo agora a pena mínima de 7 anos de prisão e que a conduta do arguido foi bastante censurável, segundo nos parece a pena única deverá ser fixada mais próximo dos 12 anos/12+ anos e 6 meses de prisão para poder ser mantida coerência resultante da fundamentação. Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelos arguidos BB, CC e DD deverá ser rejeitado por ser irrecorrível o acórdão da relação quanto aos crimes, as penas parcelares e pena única (arts. 400º nº 1, f), 420º, nº 1 a) e 432º nº 1 b) do CPP). E o recurso do arguido AA deverá ser rejeitado parcialmente pelas mesmas razões, relativamente aos crimes e penas parcelares mas poder obter provimento parcial quanto à pena única ainda que por outros fundamentos. No exame preliminar consignou-se que os recursos dos arguidos BB, CC e DD devem ser rejeitados e que o recurso do arguido AA deve ser parcialmente rejeitado, tendo-se relegado para conferência a respectiva decisão, por razões de economia e de celeridade processual. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Rejeição dos recursos A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º do Código de Processo Penal. Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão. De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[2]. Mais vem entendendo maioritariamente que no preceito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da relação que mantêm a pena aplicada pela 1ª instância, quer os acórdãos que a reduzem, com o fundamento de que não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução[3]. No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância que o Tribunal da Relação confirmou, com excepção do quantum de duas das penas parcelares impostas ao arguido AA, que foram objecto de redução, verificando-se que todas as penas aplicadas aos quatro arguidos recorrentes são não superiores a 8 anos de prisão, salvo a pena conjunta imposta ao arguido AA. Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita aos arguidos BB, CC e DD, sendo que relativamente ao arguido AA a decisão impugnada só é recorrível no que tange à pena conjunta cominada, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação da pena única. Há pois que rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos BB, CC e DD, bem como o recurso interposto pelo arguido AA, com excepção da vertente em que vem impugnada a medida da pena conjunta, vertente esta que se passa a conhecer importando, para tanto, ter em atenção a decisão de facto proferida, sendo que as instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. O arguido AA é sócio e gerente da sociedade “JJ, Unipessoal, Lda.”, NIF 51…., nº de Identificação de Segurança Social 25…5, com sede social na Avenida de …., Bloco …, 2.º esq., em C…, que se dedica à exploração florestal, transformação e comércio de madeiras, construção civil e obras públicas, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e, como actividade acessória o arrendamento de bens imóveis próprios ou alheios. 2. No âmbito da mencionada atividade, a sociedade “JJ, Unipessoal, Lda.”, representada pelo arguido AA mantém uma relação laboral, em termos não concretamente apurados, com EE, FF e GG, entre outros indivíduos. 3. No dia 05/09/2014, em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 17h00 e as 20h30, o arguido AA, chamou à sua residência, sita na Rua …, n.º 1…, em C…, mais concretamente à respectiva garagem, EE, FF e GG para proceder ao pagamento dos respectivos salários, o que se concretizou. 4. Após o que EE e FF abandonaram juntos a mencionada residência, seguindo no veículo automóvel do FF, rumo à cidade de C.... 5. Já nesta localidade, pelas 21h42m08s do dia 05/09/2014, FF recebeu uma chamada telefónica do arguido AA, a solicitar a presença deste e de EE novamente na sua residência, em C…, acrescentando que as contas “não estavam a bater certo”. 6. Nesta altura, EE ainda permanecia na companhia de FF e, por não ter forma de depois regressar a Coimbra, combinou com o FF que ficaria naquela cidade e, após o FF falar com o arguido AA, lhe telefonaria dando-lhe conta da pretensão daquele arguido. 7. Na sequência do acordado, EE ficou em C… e FF seguiu, sozinho, para a casa do arguido AA, sita em C…, onde chegou por volta das 22:30h. 8. Em hora não concretamente apurada, pouco após as 22:00h, o arguido AA dirigiu-se à residência de GG, dizendo que precisava falar com ele com urgência, solicitando que o acompanhasse. 9. GG acedeu ao pedido do arguido AA, acompanhando-o, tendo sido transportado por este na viatura de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula …-…-SU. 10. Quando o FF regressou a casa do arguido AA, encontrou este na companhia da sua mulher – KK, de GG e dos arguidos DD e CC. 11. Algum tempo depois, compareceu na garagem da residência do arguido AA o arguido HH. 12. De imediato, o arguido AA dirigiu-se a FF e a GG confrontando-os com o desaparecimento de um envelope contendo cerca de €4.700,00 (quatro mil e setecentos euros) e questionando-os sobre o paradeiro do dito envelope, ao mesmo tempo que lhes dizia que eles, a par com o EE, eram suspeitos de se terem apropriado do envelope com aquela quantia. 13. FF e GG negaram os factos que o arguido AA lhes imputava. 14. Perante tal negação, o arguido AA telefonou para a Guarda Nacional Republicana de C… a solicitar que realizassem buscas nas residências do FF, do EE e do GG e não tendo resposta favorável à sua pretensão, disse “vou tratar do assunto à minha maneira”. 15. Ato contínuo, o arguido AA vasculhou o veículo automóvel do FF, não tendo encontrado o envelope. 16. Após o que, e na sequência de um plano anteriormente combinado e urdido entre os arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II, o arguido AA ordenou a FF e a GG que entrassem no veículo automóvel de marca Ford, modelo Transit, de cor branca, com a matrícula …-…-SU e onde já se encontravam os arguidos HH, que a tripulava, BB, CC, DD e II. 17. FF e GG acederam à ordem do arguido AA e entraram na mencionada viatura, e de imediato, rumaram todos em direção à residência do GG, sita em C…. 18. Aí chegados, GG e o arguido AA entraram na residência daquele e o arguido revirou a habitação em busca do dito envelope com a mencionada quantia em dinheiro, que não logrou encontrar. 19. Algum tempo decorrido, GG ficou em sua casa enquanto o arguido AA regressou à mencionada viatura, abandonando o local juntamente com os arguidos e FF que se encontravam no seu interior. 20. Dali, rumaram em direcção à residência de EE, que ali não se encontrava. 21. Cerca de 30 minutos após ter sido deixado pelo FF em C…, EE recebe uma chamada daquele, que já se encontrava em casa do arguido AA e que este queria falar com toda a gente pois tinha desaparecido um envelope com cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros) da garagem, ao que o EE respondeu que não iria, pois não tinha transporte nem para ir a C…, nem para regressar a C…. 22. Pelas 00h35m32 do dia 06 de Setembro de 2014, EE encontrava-se num estabelecimento comercial de bar que gira sob a designação de LL, sito em C…, …, concelho de Coimbra, com um amigo, quando recebeu, no seu telemóvel n.º 91…0, uma chamada telefónica do arguido AA, do telemóvel n.º 91…7, perguntando-lhe onde se encontrava. 23. EE respondeu, dizendo onde se encontrava e o arguido AA disse ao arguido HH, que tripulava a viatura, para rumar em direcção àquele local. 24. Aí chegados, EE recebeu outra chamada do arguido AA a dizer-lhe que estava à porta do bar, após o que saiu para ir ao encontro do arguido AA. 25. De seguida, EE saiu sozinho do referido bar e foi ao encontro do arguido AA. 26. Quando EE chegou junto da mencionada viatura, onde permaneciam os arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II e ainda o FF, o arguido AA disse-lhe para entrar, o que EE fez. 27. De imediato, rumaram no veículo automóvel Ford em direcção à residência de GG, onde chegaram a hora não concretamente apurada, mas já depois das 01h00 do dia 06 de Setembro de 2014. 28. Aí chegados, o arguido AA chamou o GG para a rua e, não obstante já estar deitado na cama, a descansar, acedeu em acompanhá-lo. 29. GG vestiu-se e saiu para a rua calçando chinelos, sem telemóvel e entrou no veículo automóvel Ford Transit, com a matrícula …-…-SU. 30. De imediato, rumaram no mencionado veículo em direção a C…, para a residência do arguido AA, sita na Rua …, n.º …, onde chegaram depois da 01h00m do dia 06/09/2014, mas em hora não concretamente apurada. 31. Aí chegados, o arguido AA pegou num revólver de marca Taurus, 22 Magnum, prateado, com as inscrições WC 79...4, de origem ..., que se encontrava na parte de trás do veículo automóvel, colocou-o atrás das calças e disse que ninguém saía do automóvel. 32. De imediato o arguido AA saiu da mencionada viatura e dirigiu-se à sua residência, regressando pouco depois, transportando dois bidões de gasolina e ainda uma mala para a bagageira do veículo automóvel e entrou no mesmo, dizendo ao arguido HH, para seguirem em direcção à Praia da …, para “conversarem num sítio sossegado”. 33. No percurso, o arguido AA começou a pressionar EE, FF e GG para que lhes dissessem se tinham sido, cada um deles, a pessoa que tinha subtraído e se apropriado do envelope com a mencionada quantia e se sabiam quem tinha sido. 34. EE, FF e GG negaram terem subtraído e se apropriado do envelope contendo a mencionada quantia e disseram não saber quem o teria feito. 35. A conversa foi aumentando de tom até que os arguidos AA, CC e DD se dirigiam a EE, FF e GG dizendo que se o dinheiro não aparecesse iriam matar aos três. 36. Ao longo deste percurso e ciente da gravidade da situação, GG implorou ao arguido AA que o deixasse sair e que o levasse a uma esquadra de polícia, pois não tinha roubado nada e não queria a sua família aflita. 37. Em hora não concretamente apurada do dia 06/09/2014, mas próximo das 02:00h, quando circulavam na estrada florestal, a cerca de 250 metros do entroncamento de caminhos, junto à antiga casa florestal, na zona de Ponte …, Concelho de M…, o arguido AA disse ao arguido HH que parasse a viatura, o que aconteceu. 38. Quando já se encontravam nesse local, o arguido BB espetou um objecto não concretamente apurado, mas semelhante a um espeto de churrasco, na zona das costelas ao GG. 39. Nesse local, ao mesmo tempo que o arguido AA desferia murros em EE, FF e GG, o arguido DD surpreendeu GG por trás e colocou-lhe um saco de plástico na cabeça, apertando-o, até quase o sufocar. 40. Seguidamente, DD colocou na cabeça de EE, um saco de plástico, mas este conseguiu levantar os braços e evitar que tal sucedesse. 41. Ato contínuo, os arguidos AA e BB desferiram socos em EE, atingindo-o em várias partes do seu corpo e o arguido CC, desfere-lhe uma paulada na cabeça com um martelo, de que se havia munido entretanto, provocando-lhe um golpe e derramamento de sangue e a perda de sentidos. 42. Entretanto o arguido DD prossegue e, desta feita, coloca na cabeça de FF, um saco de plástico, ao mesmo tempo que o apertava com um fio de um carregador de telemóvel até ele não oferecer resistência. 43. Quando o arguido DD colocou o saco na cabeça do GG e apertou com um cordel, estrangulando-o, com muita força, este acabou por perder os sentidos, desmaiando. 44. Quando despertou, GG disse ao arguido AA: “Deus sabe que eu não roubei o seu dinheiro”, ao que o arguido DD retorquiu dizendo “o deus aqui sou eu, e vou julgar-vos”. 45. EE, FF e GG permaneciam no interior da viatura, impedidos de sair da mesma pelos arguidos. 46. EE, FF e GG estavam apavorados e receando seriamente pelas suas vidas, agravado por o arguido CC empunhar o mencionado revólver, apontando-o na direcção deles. 47. A dada altura, o arguido AA disse ao arguido CC para marcar cinco minutos no relógio, findos os quais, “se os três não falassem onde estava o dinheiro, que os matava”. 48. Naquele momento, o ofendido EE disse ao arguido AA que tinham sido os ofendidos FF e GG quem retirou o dinheiro. 49. Ato contínuo, o arguido AA pediu o revólver ao arguido CC e empunhando-o, apontou-o na direcção de GG, enquanto o arguido BB o espetava com o espeto de churrasco, ao mesmo tempo que se ria do desespero e sofrimento do GG. 50. De seguida, o arguido AA apontou a arma em direcção ao corpo de FF e efetuou dois disparos, um para o rosto (cabeça) e outro para a mão direita, atingindo-o nessas partes do corpo. 51. Ato contínuo, o arguido AA virou-se para o ofendido GG, premiu o gatilho e, de imediato, disparou dois tiros, um para a cabeça e outro para o fundo das costas, na zona da coluna, atingindo o mesmo nessas zonas do seu corpo. 52. De seguida o arguido AA apontou novamente a arma em direcção ao corpo de FF e efetuou mais dois disparos, um para o rosto (cabeça) e outro para o braço direito, atingindo o mesmo nessas zonas do seu corpo. 53. Ato contínuo, GG fingiu estar inconsciente e apercebeu-se que os arguidos juntavam papéis e que o arguido AA regava o veículo automóvel com gasolina com o propósito de o incendiar. 54. GG, receando seriamente pela sua vida, atirou-se contra os arguidos que permaneciam junto à porta lateral da viatura e pôs-se em fuga, a pé, em direcção ao mato. 55. De imediato, ao ver que GG fugia, o arguido AA mandou que os restantes arguidos fossem no encalço dele, enquanto continuava a espalhar gasolina no interior do automóvel Ford Transit com o intuito de lhe atear fogo. 56. Poucos metros depois de ter encetado fuga, GG é alcançado pelos arguidos BB, CC, HH e DD, que o agarram. 57. O arguido DD agarrou-se ao pescoço do GG, ao mesmo tempo que o arguido CC tentava acertar-lhe com um martelo. 58. Quando já estavam vários dos arguidos em cima de GG a segurá-lo, o arguido DD agarrou o pénis do GG e puxou o mesmo com bastante força, arrancando a pele desde os testículos até à extremidade do pénis, causando ainda profuso sangramento. 59. Aproveitando a confusão que se gerou com a fuga de GG, FF galga do banco de trás para o da frente, para o lugar do condutor e como o veículo estava com o motor ligado, arranca com o mesmo, a alta velocidade, dirigindo-se para a zona da …, onde pediu socorro a uma patrulha da Guarda Nacional Republicana. 60. EE, que estava nessa altura no banco do pendura, foi puxado para o exterior pelo arguido AA, que não o largou apesar de ainda ter sido arrastado algum tempo. 61. Com a confusão causada pelo iniciar da marcha do automóvel tripulado por FF, GG logrou fugir pela mata, em direcção ao mar e escondeu-se até encontrar um indivíduo a quem pediu que chamasse a polícia pelo telemóvel e após foi levado ao Hospital da Universidade de Coimbra onde deu entrada pelas 08h27m. 62. FF embora ferido, ao volante do referido automóvel Ford Transit, deslocou-se para C…, sozinho, e após ter pedido ajuda à Guarda Nacional Republicana do posto territorial da …, foi assistido no local pelo INEM e transportado para o Hospital da Universidade de Coimbra, onde deu entrada pelas 04h32m. 63. EE entretanto conseguiu libertar-se do arguido AA e pôs-se em fuga em direcção ao mato, onde permaneceu escondido até ser dia e ser localizado pela Guarda Nacional Republicana do posto territorial da … que circulava na zona de Ponte … – Estrada Nacional …, junto à casa do Guarda Florestal. 64. EE foi assistido no local pelos Bombeiros Voluntários de … e, depois, transportado aos HUC, onde deu entrada pelas 09h29m e onde lhe foi prestada assistência médica. 65. Como consequência direta e necessária de tal agressão, EE sofreu as lesões descritas nos relatórios de exame médico-legais de fls. 405 a 407 e 408 a 409, designadamente: A) Do relatório de fls. 405 a 407: “-Cabeça: Escoriação linear com crosta cicatricial na região parietal direita medindo sete milímetros de comprimento; Escoriação com crosta cicatricial de concavidade anterior na região parietal esquerda, medindo, depois de rectificação, um centímetro e meio de comprimento por quatro milímetros de largura, com ligeiro edema subjacente; Duas escoriações com crosta cicatricial na face anterior de pavilhão auricular esquerdo, a maior medindo oito milímetros de comprimento e a menor punctiforme; - Face: Penso adesivo na metade esquerda da região frontal, junto à região supraciliar esquerda, que não foi retirado para não interferir com a normal evolução da lesão subjacente; Três escoriações lineares com crosta cicatricial na pálpebra inferior esquerda, a maior medindo um centímetro e a menor medindo três milímetros de comprimento; Escoriação linear com crosta cicatricial na região malar esquerda, oblíqua infero-medialmente, medindo cinco milímetros de comprimento; Duas escoriações com crosta cicatricial na asa esquerda do nariz, a maior medindo três milímetros de diâmetro e menor medindo quatro milímetros de comprimento; Escoriação linear com crosta cicatricial na metade esquerda da face pilosa do lábio superior, oblíqua infero-medialmente, medindo quatro milímetros de comprimento; - Ráquis: dor à palpação das apófises espinhosas dorsais inferiores; - Tronco: Dor à palpação da região epigástrica; Equimose arroxeada com orla amarelada no terço distal da face posterior de hemitórax direito, medindo quatro centímetros de diâmetro; Equimose arroxeada com orla amarelada no terço distal da face posterior do hemitórax esquerdo, longitudinal, medindo sete centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura; - Membro inferior esquerdo: dor à palpação do terço médio da face anterior da coxa. B) Do relatório de fls. 408 a 409: - Crânio: na região supraciliar esquerda ferida cicatrizada com vestígios de 2 pontos oblíqua inferomedialmente, medindo 11mm de comprimento, que se encontrava recoberta por penso no exame anterior; - Face: dor a nível da articulação temporomandibular esquerda com os movimentos de abertura bucal, sem limitação das mobilidades e sem crepitação.” 66. Como consequência direta e necessária de tal agressão, ... sofreu as lesões descritas nos relatórios de exame médico-legais de fls. 412 a 414, designadamente: - Crânio: Solução de continuidade arredondada com crosta na metade direita da região occipital – ferimento 1 – alinhado horizontalmente com inserção superior do pavilhão auricular direito e distando desta 5,5cm, medindo 0,9cm de maior eixo transversal por 0,7cm de menor eixo longitudinal, com edema subjacente; Solução de continuidade arredondada com crosta na região retroauricular direita – ferimento 2 – medindo 0,9cm de maior eixo longitudinal por 0,8cm de menor eixo transversal, com acentuado edema subjacente e distando 3cm do ferimento 1; Solução de continuidade arredondada com crosta na zona correspondente à apófise mastóide direita – ferimento 3 – medindo 0,7cm de maior eixo longitudinal por 0,5cm de menor eixo transversal, com ligeiro edema subjacente, distando 2,5cm do ferimento 2; Equimose avermelhada na face anterior do pavilhão auricular direito medindo 2cm de maior eixo por 1,5cm de menor eixo; Escoriação com crosta cicatricial na face anterior do pavilhão auricular direito, medindo 0,5cm de maior eixo por 0,3cm de menor eixo; - Face: Abundantes sufusões sanguíneas subpalpebrais bilaterais; áreas de hemorragia subconjuntival bilaterais; Acentuado edema de toda a hemiface direita, principalmente nas regiões malar e bucal; Solução de continuidade arredondada com crosta na zona correspondente ao ramo ascendente da mandíbula - ferimento 4 – medindo 1,2cm de maior eixo longitudinal por 0,8cm de menor eixo transversal, distando 4cm da inserção inferior do pavilhão auricular; Ferimento com sinais inflamatórios na mucosa jugal direita, medindo 3cm de comprimento, em provável relação com o ferimento 4; - Pescoço: Equimose avermelhada na face antero-lateral direita, ligeiramente oblíqua infero-medialmente, medindo 6,5cm de comprimento por 0,7cm de largura; - Tórax: Equimose arroxeada no terço proximal da face póstero-lateral do hemitórax direito, próxima da linha axilar posterior direita, medindo 6,5cm de eixo transversal por 5cm de eixo longitudinal; - Membro superior direito: Solução de continuidade arredondada com crosta no terço superior da face ântero-medial do braço - ferimento 5 – medindo 0,6cm de maior eixo transversal por 0,5cm de menor eixo longitudinal, rodeada de quimose arroxeada com discreta orla amarelada, medindo 1,5cm de maior eixo transversal por 1,1cm de menor eixo longitudinal; Membro em suspensão cervical e tala gessada desde o terço médio do antebraço até à mão, com ligadura a envolver o 1.º e 5.º dedos e tala de Zimmer no 4.º dedo.” 67. Como consequência direta e necessária de tal agressão, ... sofreu as lesões descritas nos relatórios de exame médico-legais de fls. 417 a 420 e 893 a 894, designadamente: A) Do relatório de fls. 417 a 420: - Crânio: equimose arroxeada desde a face posterior do pavilhão auricular direito até à região retro-auricular do mesmo lado, medindo 3,5cm de maior eixo por 3cm de menor eixo; - Face: Solução de continuidade saturada na cauda do supracílio direito transversal, medindo 1,5cm de comprimento; Sufusões sanguíneas subpalpebrais bilaterais; acentuada hemorragia subconjuntival, em todos os quadrantes, bilateralmente; equimose amarelada ocupando as regiões bipalpebral bilateral, malar direita e dorso do nariz, medindo 13cm de eixo transversal por 4cm de eixo longitudinal; ponteado equimótico disperso pelas regiões supraciliares e interciliar; - Pescoço: Escoriação com crosta cicatricial na face ântero-lateral direita, oblíqua infero-medialmente medindo 7,5cm de comprimento por 0,4cm de largura; Duas escoriações com crosta cicatricial na face ântero-lateral esquerda, sensivelmente paralelas, curvilíneas de concavidade superomedial, medindo a superfície 6,5cm de comprimento por 1cm de largura depois de rectificada, e a inferior 1,1cm de comprimento; Escoriação com crosta cicatricial na face póstero-lateral direita, ovalada, com maior eixo obíquoinfero-lateralmente, medindo 1,2cm de comprimento por 0,6cm de largura; - Tórax: Equimose arroxeada com orla amarelada no terço médio da face anterior do hemitórax esquerdo, medindo 7cm de eixo longitudinal por 4cm de eixo transversal, sobre o qual assentam quatro escoriações com crosta cicatricial oblíquas infero-lateralmente, a maior e superior com 5cmde comprimento e a menor com 1,5cm de comprimento por 0,3cm de largura; Escoriação com crosta cicatricial estendendo-se longitudinalmente da face posterior do ombro ao terço médio da face lateral do hemitórax direito, medindo 19,5cm de comprimento; Escoriação com crosta cicatricial na região escapular, bilateral, medindo à direita 2cm de comprimento por 0,4cm de largura e à esquerda 2cm de comprimento por 0,3cm de largura; Equimose arroxeada com orla amarelada a nível da linha média da região dorso lombar, medindo 2,5cm de eixo maior por 2cm de eixo menor, abaixo da qual se localiza solução de continuidade suturada medindo 2cm de comprimento; Equimose arroxeada com orla amarelada na fossa ilíaca direita transversal, medindo 17cm de comprimento por 8cm de largura; Escoriação com crosta cicatricial na região sagrada, paramediana esquerda, longitudinal, medindo 1,8cm de comprimento por 0,7cm de largura; - Órgãos genitais externos: acentuado edema do pénis com ferimento circunferencial suturado em redor da base; - Membro superior direito: mobilidades do ombro mantidas, mas com dor nos últimos graus; - Membro inferior direito: múltiplas escoriações com crosta cicatricial na face anterior do joelho e perna, a maior no terço médio da face anterior da perna medindo 4cm de comprimento e as menores punctiformes; - Membro inferior esquerdo: Múltiplas escoriações com crosta cicatricial na face anterior da coxa, a maior no seu terço médio e medindo 7,5cm de comprimento e as menores punctiformes; Múltiplas escoriações com crosta cicatricial, nas faces anteriores do joelho e da perna, a maior no terço médio da perna, medindo 8cm de comprimento e as menores punctiformes.” B) Do relatório de 893 a 894: - Face: cicatriz da cor da pele, quase inaparente, transversal, localizada na cauda do supracílio direito, medindo 1,5cm de comprimento; - Pescoço: vestígio cicatricial acastanhado, curvilíneo de concavidade superomedial, localizado na face ântero-lateral esquerda, medindo 5,5cm de comprimento por 1cm de largura; - Ráquis: cicatriz ovalada e acastanhada a nível da linha média da porção lombar da coluna vertebral, medindo 1cm de eixo longitudinal por 4mm de eixo transversal; vestígio cicatricial acastanhado na região sagrada paramediana esquerda, longitudinal, medindo 3cm de comprimento por 9mm de largura; - Tronco: quatro vestígios cicatriciais acastanhados, oblíquos infero-lateralmente. Paralelos, localizados no terço médio da face anterior do hemitorax esquerdo, medindo o maior e superior 4,5cm de comprimento e a menor com 1,5cm de comprimento por 3mm de largura; vestígio cicatricial acastanhado estendendo-se longitudinalmente da face posterior do ombro ao terço médio da face lateral do hemitorax direito, medindo 19,5cm de comprimento; vestígio cicatricial acastanhado na região escapular, bilateralmente, medindo à direita 1,5cm de comprimento por 5mm de largura e à esquerda 1,3cm de comprimento por 4mm de largura; - Períneo: cicatriz circunferencial na base do pénis; - Membro inferior esquerdo: múltiplos vestígios cicatriciais acastanhados na face anterior da coxa, o maior no seu terço médio e medindo 7,5cm de comprimento e menor 1,5cm de comprimento.” 68. Durante a agressão de que foi alvo, os óculos de massa, graduados, de marca Ray-ban de EE caíram, ficando no interior da mencionada viatura e sendo posteriormente apreendidos e entregues ao ofendido. 69. Durante a agressão, o arguido AA retirou a EE o telemóvel de sua propriedade, de marca Sony Ericsson, Modelo Xperia E-light, branco, com o IMEI 35…3, com o cartão SIM n.º 91…0. 70. Durante o desenrolar da situação supra descrita, o arguido MM manteve-se em contacto com os arguidos AA e HH, recebendo dos telemóveis n.º 91…7 utilizado pelo arguido AA e do n.º 91…9 utilizado pelo arguido HH e efetuando do seu telemóvel com o número 91…9 várias chamadas, designadamente às 22:00:26h e 22:43:16h de 05 de Setembro de 2014, às 02:33:40h, 02:35:41h, 03:02:34h, 03:03:42h, 03:12:20h e 03:22:h do dia 06 de Setembro de 2014. 71. Após o último contacto recebido, o arguido MM dirigiu-se à Ponte …, ao volante de uma viatura, tendo sido interceptado quando ali circulava, numa estrada que apenas confere acesso à zona de pinhais, no momento em que foi encontrado EE. 72. No dia 01 de Outubro de 2014, após as 10:00h, no decurso das buscas realizadas na faixa de terreno, sita na EN n.º 335, direcção C… e L..., a oito metros do eixo da via, a 74 metros da linha de comboio e a 195m de distância à rotunda existente, no sentido C…, foi apreendido um revólver de marca Taurus, .22 Magnum, prateado, com as inscrições WC 79…4 MADE IN ..., contendo no seu interior 8 (oito) invólucros deflagrados, calibre .22, com as inscrições HP – e sujeitos a exame no LPC. 73. No dia 07 de Setembro de 2014 foi realizada a inspecção judiciária ao veículo de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula …-…-SU, no âmbito da qual foi apreendido um garrafão/bidon de cor preta, de plástico, contendo no seu interior combustível que depois de examinado revelou ser gasolina. 74. Os ofendidos têm medo dos arguidos e receiam pela sua vida e integridade física. 75. Com as condutas supra descritas, os arguidos AA (na fase anterior aos disparos), HH, BB, CC, DD e II, na sequência do plano por todos anteriormente delineado e que colocaram em prática em comunhão de esforços e de intentos, quiseram e conseguiram molestar fisicamente os ofendidos EE, FF e GG, provocando-lhes as lesões supra descritas, o que realizaram e conseguiram. 76. Os arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II, com as condutas supra descritas, na sequência do plano por todos anteriormente delineado e que colocaram em prática em comunhão de esforços e de intentos, quiseram limitar a autodeterminação pessoal e liberdade dos ofendidos, o que só não conseguiram por circunstâncias alheias à sua vontade. 77. Com as condutas supra descritas, os arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II, na sequência do plano por todos anteriormente delineado e que colocaram em prática em comunhão de esforços e de intentos, quiseram e conseguiram limitar a autodeterminação pessoal e liberdade de movimento dos ofendidos EE, FF e GG, submetendo-os a um tratamento humanamente degradante, enquanto pessoas, com total desrespeito pela sua personalidade, liberdade auto-estima e saúde. 78. Os arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com uma determinação unitária, a coberto de um sentimento de impunidade, valendo-se da sua superior força física e superioridade numérica, levando os ofendidos para local ermo e sem pessoas e onde se encontravam completamente indefesos. 79. Ao agir do modo acima descrito o arguido AA, na posse de uma arma de fogo, previu e quis colocar os ofendidos FF e GG numa situação em que os mesmos sofressem ferimentos causados por disparo do revólver e dessa forma e comportamento, tirar-lhes a vida, propósito que não conseguiu alcançar, por motivos alheios à respectiva vontade. 80. Os arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal vigente. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DO CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA EPE: 81. No dia 6.9.2014 deu entrada no Centro Hospitalar, GG, tendo sido assistido no Serviço de Urgência com a realização de exames e análises. 82. A assistência que lhe foi prestada a GG foi originada pelos ferimentos apresentados, em consequência de agressão ocorrida no dia 6.9.2014, praticada pelos arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II. 83. Os encargos com a assistência prestada ao ofendido GG importam na quantia de €289,19. 84. No dia 6.9.2014 deu entrada no Centro Hospitalar, EE, tendo sido assistido no Serviço de Urgência com a realização de exames. 85. A assistência que lhe foi prestada foi originada pelos ferimentos apresentados em consequência de agressão ocorrida no dia 6.9.2014, praticada pelos arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II. 86. Os encargos com a assistência prestada ao ofendido EE importam na quantia de €190,07. 87. No dia 6.9.2014 deu entrada no Centro Hospitalar, FF, tendo sido assistido no Serviço de Urgência com a realização de exames e análises, a que se seguiu outra assistência no Serviço de Urgência em 12.9.2014, com cirurgia em 29.9.2014, consulta externa de cirurgia maxilo facial em 25.9.2014 e consultas externas de ortopedia com realização de exame em 1.10.2014 e 5.11.2014. 88. A assistência que lhe foi prestada foi originada pelos ferimentos apresentados pelo ofendido, em consequência de agressão ocorrida no dia 6.9.2014, praticada pelos arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II. 89. Os encargos com a assistência prestada ao ofendido FF importam na quantia de € 1, 283,05. PEDIDO DE REEMBOLSO DO ISS/IP-CENTRO DISTRITAL DE COIMBRA: 90. GG é beneficiário do Centro Distrital de Coimbra onde se encontra inscrito com o nº 120…6. 91. Em consequência de ofensas corporais de que foi vitima em 6.9.2014, o referido beneficiário GG esteve com baixa médica no período de 6.9.2014 a 5.10.2014 com o subsídio diário de € 9,75 e no período de 6.10.2014 a 7.11.2014 com o subsídio diário de € 10,63. 92. Ao ofendido GG foi processado e pago subsídio de doença no valor de €614,04 PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DO OFENDIDO EE: 93. Com a conduta dos arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II o demandante EE sentiu horror, pânico e temeu pela sua vida. 94. Nos HUC realizou TAC à cabeça (TAC crânio encefálico) e várias radiografias e foi suturado a ferimento junto à sobrancelha esquerda. 95. Cada vez que falava no assunto e que tinha de contar a história, tudo voltava, como se estivesse a viver tudo novamente. 96. Sentiu-se impotente, com uma grande tristeza, com desânimo, com dores e com medo. 97. Ficou aterrorizado, tendo estado durante algum tempo sem sair para lado algum, não conseguindo dormir, nem comer. 98. Em deslocações para o centro de Saúde, Hospital, Polícia Judiciária, escritório da sua mandatária e INML suportou as inerentes despesas. 99. À data dos factos trabalhava também, enquanto motosserrista para a sociedade NN, S.A., no ambito de um contrato de trabalho a titulo experimental. 100. Ao demandante foi enviada pela NN, SA uma carta denominada de revogação do contrato de trabalho a titulo experimental da qual consta o seguinte: “Certos de que não é a solução ideal, mas com toda a sinceridade é a única possível.” PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO DO DEMANDANTE FF: 101. Com a conduta dos arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II o demandante FF sentiu horror, pânico e temeu pela sua vida. 102. Nas urgências dos HUC, foi observado e realizou vários exames médicos, realizou TAC à cabeça e radiografias ao membro superior direito. 103. Apenas foi feita a extração de um projétil ao nível da cabeça à direita. 104. Os outros dois projéteis alojados mais profundamente na cabeça e um alojado na bochecha direita do rosto e mão não foram extraídos. 105. Foi seguido nas consultas externas dos HUC na especialidade de ortopedia foi sujeito a cirurgia nos HUC. 106. Chorava cada vez que falava no assunto e que tinha de contar a história. 107. Sentia-se impotente, com uma grande tristeza, com desânimo, com dores e com medo. 108. Durante dias seguidos sentiu-se apavorado, não conseguia dormir, comer, sair à rua, para além das dores que durante meses sentiu em todo o corpo. 109. Ainda hoje tem graves dificuldades em dormir e ainda acorda muitas vezes com pesadelos que o amedrontam. 110. Em deslocações para o centro de Saúde, Hospital, Polícia Judiciária, escritório da sua mandatária e INML suportou as inerentes despesas. 111. À data dos factos o demandante também prestava trabalho enquanto motosserrista para a sociedade NN, S.A.. DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DO DEMANDANTE GG: 112. Em consequência da conduta do arguido DD o demandante GG ficou com os olhos cobertos de sangue pisado e inchados. 113. Com a conduta dos arguidos AA, HH, BB, CC, DD e II o demandante GG sentiu horror, pânico, temendo pela sua vida. 114. Na sequência das agressões, o ofendido foi assistido nas urgências dos HUC, onde foi observado e realizou vários exames médicos, bem como foi feita a extração de dois projeteis na cabeça e região lombar. 115. Foi suturado nos ferimentos que apresentava no pénis, sobrancelha e região lombar. 116. Posteriormente foi seguido no Centro de Saúde na consulta externa de urologia. 117. Tinha dores insuportáveis, chorando cada vez que falava no assunto e que tinha de contar a história, 118. Sentia-se impotente, com uma grande tristeza, com desânimo, com dores e com medo. 119. Sentia pânico de, devido às agressões de que foi vitima na zona do seu órgão reprodutivo, tornar-se impotente ou estéril. 120. O ofendido não conseguia dormir, não conseguia sair à rua, para além das dores que durante meses sentiu em todo o corpo. 121. Em deslocações para o centro de Saúde, Hospital, Polícia Judiciária, escritório da sua mandatária e INML suportou as despesas inerentes. 122. À data dos fatos o demandante também prestava trabalho enquanto motosserrista para a sociedade NN, SA. DA CONTESTAÇÃO DOS ARGUIDOS AA, BB, CC, DD E MM: 123. Todos os arguidos desempenhavam uma atividade profissional remunerada. 124. Os arguidos AA e MM estavam integrados em famílias estruturadas. 125. Os arguidos AA, MM e BB gozavam de boa reputação social no meio onde residem. 126.O arguido MM trabalha na firma “NN SA” desde 2011, onde aufere o salário base mensal de € 625,00. * OUTROS FACTOS PROVADOS: O arguido AA emigrou para Portugal em 2004, tendo entretanto constituído a sociedade “OO, Lda”, empregando número variável de trabalhadores, maioritariamente de nacionalidade ..., que incluía o irmão, BB e o cunhado, MM. Integrava o agregado composto pelo cônjuge, então grávida, tendo o filho nascido em Janeiro último, e pelo filho, de 5 anos, sendo a dinâmica familiar gratificante e equilibrada. Atualmente o agregado integra o irmão MM. É considerada como pessoa educada no relacionamento interpessoal, dedicado ao trabalho, responsável no cumprimento de obrigações, integrado num grupo de cidadãos de nacionalidade brasileira que mantinham relação harmoniosa com a comunidade em geral. O cônjuge visita o arguido duas vezes por mês, periodicidade condicionada pela situação económica, manifestando apoio e disponibilidade para o ajudar, quando em liberdade. No meio penitenciário tem apresentado uma postura com respeito ao regulamento interno e adaptada no relacionamento interpessoal. * O arguido HH viveu união amorosa da qual tem uma filha menor com 4 anos de idade tendo imigrado para o território nacional em 2010 à procura de melhores condições laborais, fixando-se em C…, onde já se encontrava um irmão, que regressou ao ... decorridos 3 anos. Através daquele seu familiar conheceu AA, para o qual começou a trabalhar como madeireiro. Posteriormente chegadas, a companheira e a filha de ambos regressaram, entretanto, ao …. O arguido vivia na Rua que é conhecida em C… como “a rua …”, uma vez que, na última década, elementos dessa nacionalidade aí se têm fixado, frequentam os mesmos locais – cafés, mercearias, instalações da igreja Evangélica – entreajudam-se e funcionam como grupo fechado, recorrendo às estruturas locais apenas no estritamente necessário. O arguido manteve a relação conjugal e agregado com a companheira e filha de 4 anos de idade, retornadas ao … em período anterior à detenção do arguido. O arguido deixou a habitação onde residiam e foi viver noutra casa na mesma rua, na companhia de dois elementos de nacionalidade brasileira, que deixaram aquela localidade. As referências sociais destes elementos é positiva na medida em que não causavam problemas e mantinham um relacionamento vicinal de cordialidade, de cumprimentos com os devidos pagamentos e não se envolviam em conflitos. * O arguido BB veio para Portugal em 2011, fixando-se junto do irmão e dos companheiros de trabalho, como madeireiro. Nos primeiros meses em Portugal o arguido integrou o agregado familiar do irmão. Passou, posteriormente a dividir um apartamento na Rua que é conhecida em C… como “a rua …”, uma vez que, na última década, elementos dessa nacionalidade aí se têm fixado, frequentam os mesmos locais – cafés, mercearias, instalações da igreja Evangélica – entreajudam-se e funcionam como grupo fechado, recorrendo às estruturas locais apenas no estritamente necessário. À data da ocorrência dos factos o arguido vivia conjuntamente com outros co-arguidos e com as vítimas, em C…. No meio residencial o arguido é conhecido como um indivíduo tímido e educado, gozando igualmente da imagem social positiva do grupo de pertença, na medida em que não causavam problemas e mantinham um relacionamento vicinal de cordialidade, de cumprimentos com os devidos pagamentos e não se envolviam em conflitos. * O arguido CC nasceu no …, B…l. No plano afetivo, o arguido estabeleceu várias relações das quais nasceram 4 filhos, entregues aos cuidados maternos. No período que antecedeu a reclusão, o arguido vivia na cidade de …, …. Na procura de melhores condições de vida e oportunidades sociais, e aproveitando a permanência em Portugal de AA, co-arguido, seu cunhado, veio para Portugal, onde se encontrava há 3 meses. O seu quotidiano era circunscrito à socialização com colegas de trabalho, também de nacionalidade brasileira, e ao exercício laboral, no corte/abate de árvores, trabalho exercido em horários alargados e de reconhecido esforço físico. O arguido apresenta um comportamento adaptado ao contexto prisional, organizado em função dos horários e confinamentos impostos, de reserva relativamente à restante população reclusa, quase circunscrito ao espaço-cela, privilegiando o convívio com os co-arguidos. * O arguido DD veio para Portugal em 2003, fixando-se na zona de L…. Estabeleceu relação marital, nascendo um filho do casal. Aos 3 meses a situação de risco do menor, filho do casal, foi sinalizada à CPCJ de .... O menor permaneceu com o arguido, após a rutura do casal, embora em diversos períodos temporais tivesse sido entregue a múltiplos cuidadores e a diferentes contextos de vida escolhidos pelo pai, em várias zonas geográficas (P…, P…, C…). O arguido exercia de forma irregular atividade profissional de madeireiro e na limpeza de matas, sendo incertos os seus rendimentos. No período que antecedeu a reclusão, o arguido tinha conseguido trabalho junto de AA, partilhando a habitação com outros cidadãos de nacionalidade ... que se dedicavam ao corte de madeira na referida empresa. O arguido apresenta um comportamento adaptado ao contexto prisional. Relativamente a crimes da natureza dos que lhe são imputados no presente processo apresenta um discurso não conforme Aos bens jurídicos protegidos, relativizando o seu valor. É também notória a ausência de preocupação com os danos causados às vítimas. * O arguido II concluiu a escolaridade obrigatória de sete anos. Em 2003 casou, tendo nascido um filho, com quem continuou a relacionar-se e a contribuir para o sustento depois de divorciado. Em 2012, o arguido iniciou relação de namoro e a união de facto e face à perspectiva de poder alcançar um nível de vida com melhor qualidade e remuneração, com o apoio familiar viajaram para Portugal em Maio de 2014. O arguido trabalhava há três meses para o arguido AA. A companheira do arguido, deu à luz a filha do casal e juntamente com os familiares manifestam apoio ao arguido. Foi descrito um relacionamento gratificante entre todos os elementos do agregado, que desejam fortalecido com a vivência em coabitação que foi perspectivada e que já se concretizou com a ida da companheira do arguido e com a filha de ambos para o espaço residencial do pai, em C…, acompanhada da irmã, com 9 anos de idade. * O arguido MM em 2012, optou por vir para Portugal, onde tinha o apoio da irmã. O arguido foi admitido na empresa do cunhado e integrou o seu agregado, tendo, uma inserção laboral e proveitos económicos favoráveis com a actividade laboral, que manteve durante 3 anos, até iniciar relação de facto e fixar-se na G….. Começou, então, a trabalhar como madeireiro para a empresa “NN, S.A.”, situação laboral que mantém no presente. Em Junho de 2014 voltou para C… com a família e pela proximidade aos seus conterrâneos. Após a instauração dos autos, a companheira regressou ao .. com a filha de ambos e o arguido reside (desde Maio/2015) com a irmã e os dois filhos desta, de 5 anos e de 7 meses. As referências sociais do arguido são positivas na medida em que não causam problemas, mantêm um registo cordial nas relações de vizinhança, cumprem compromissos e pagamentos. * Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações: - No âmbito do P. Sumaríssimo nº 231/12.0GGCBR do 4º juízo criminal da Vara de Competência Mista e Juízos criminais de … foi-lhe aplicada uma pena de 80 dias de multa, pela prática em 03.07.2012 de um crime de condução de veículo sem habitação legal, por decisão de 30.1.2013, transitada em julgado em 25.02.2013. - No âmbito do P. Sumaríssimo nº 344/12.9GBCNT do 1º juízo do Tribunal Judicial de …, foi-lhe aplicada uma pena de multa de 60 dias, pela prática em 11.06.2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 12.02.2013, transitada em julgado em 13.2.2013. - No âmbito do P. Sumaríssimo nº 97/13.3GTCBR do Tribunal Judicial da …, foi-lhe aplicada uma pena de multa de 90 dias, pela prática em 5.06.2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 11.03.2014, transitada em julgado em 31.3.2014. * Do certificado de registo criminal do arguido DD consta a seguinte condenação: - No âmbito do P.C.S. nº 514/12.0GCTVD do 2º juízo do Tribunal Judicial de …, foi-lhe aplicada uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 3/2012 de um crime de violência doméstica, por decisão de 4.7.2013, transitada em julgado em 5.8.2013 Do certificado de registo criminal do arguido HH nada consta. Do certificado de registo criminal do arguido CC nada consta. Do certificado de registo criminal do arguido II nada consta. Do certificado de registo criminal do arguido BB nada consta. Do certificado de registo criminal do arguido MM nada consta». Medida da pena conjunta imposta ao arguido AA Alega o recorrente AA que a pena conjunta que lhe foi imposta se mostra excessiva, devendo ser reduzida para 6 anos de prisão. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 7 anos de prisão e o máximo de 25 anos de prisão. Conforme preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[4]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[5], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[6], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[7], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido restrito, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República. Vem provado no que diz respeito às condições pessoais do arguido: O arguido AA emigrou para Portugal em 2004, tendo entretanto constituído a sociedade “OO, Lda”, empregando número variável de trabalhadores, maioritariamente de nacionalidade …, que incluía o irmão, BB e o cunhado, MM. Integrava o agregado composto pelo cônjuge, então grávida, tendo o filho nascido em Janeiro último, e pelo filho, de 5 anos, sendo a dinâmica familiar gratificante e equilibrada. Atualmente o agregado integra o irmão MM. É considerada como pessoa educada no relacionamento interpessoal, dedicado ao trabalho, responsável no cumprimento de obrigações, integrado num grupo de cidadãos de nacionalidade … que mantinham relação harmoniosa com a comunidade em geral. O cônjuge visita o arguido duas vezes por mês, periodicidade condicionada pela situação económica, manifestando apoio e disponibilidade para o ajudar, quando em liberdade. No meio penitenciário tem apresentado uma postura com respeito ao regulamento interno e adaptada no relacionamento interpessoal. Do certificado de registo criminal do arguido AA constam as seguintes condenações: - No âmbito do P. Sumaríssimo nº 231/12.0GGCBR do 4º juízo criminal da Vara de Competência Mista e Juízos criminais de … foi-lhe aplicada uma pena de 80 dias de multa, pela prática em 03.07.2012 de um crime de condução de veículo sem habitação legal, por decisão de 30.1.2013, transitada em julgado em 25.02.2013. - No âmbito do P. Sumaríssimo nº 344/12.9GBCNT do 1º juízo do Tribunal Judicial de …, foi-lhe aplicada uma pena de multa de 60 dias, pela prática em 11.06.2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 12.02.2013, transitada em julgado em 13.2.2013. - No âmbito do P. Sumaríssimo nº 97/13.3GTCBR do Tribunal Judicial da …, foi-lhe aplicada uma pena de multa de 90 dias, pela prática em 5.06.2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 11.03.2014, transitada em julgado em 31.3.2014. Analisando os factos, todos eles perpetrados na mesma ocasião, verifica-se que todos eles se encontram conexionados, constituindo um complexo criminoso de elevada gravidade. O ilícito global composto por nove crimes, dois de homicídio qualificado, na forma tentada, um de ofensa à integridade física qualificada, três de sequestro agravado, e três de coacção agravada, na forma tentada, reflecte uma personalidade desprovida de valores éticos, um carácter violento. Muito embora o arguido AA tenha cometido nove crimes e já tenha sido condenado pela autoria de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal, entendemos não dever ser considerado, por ora, portador de tendência criminosa. Sopesando todas estas circunstâncias, a natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade de cada uma das penas singulares impostas e o efeito futuro da pena conjunta sobre o recorrente, entende-se reduzir a pena conjunta para 13 anos de prisão, pena consonante com os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. * Termos em que se acorda: - Rejeitar os recursos dos arguidos BB, CC e DD; - Rejeitar o recurso do arguido AA, com excepção do segmento em que vem impugnada a pena conjunta que lhe foi imposta, julgando nesta parte o recurso parcialmente procedente, reduzindo aquela pena para 13 (treze) anos de prisão. Custas pelos recorrentes BB, CC e DD, fixando em 5 UC a taxa de justiça devida por cada um, a que acresce o pagamento de 3 UC – artigo 420º, n.º 3, do Código de Processo Penal. * Lisboa, 06 de Setembro de 2017 Oliveira Mendes (Relator) Pires da Graça __________
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