Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
103/20.5YREVR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
OMISSÃO DE DILIGÊNCIA
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO /M.D:E:
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

I. – RELATÓRIO.

1. O requerido (no mandado de detenção europeu expedido pelo Estado da Roménia para cumprimento pelo Estado português), AA, recorre da decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Évora, em 11 de Setembro de 2020 (fls. 139 a 1469) que deferiu o pedido formulado no mandado de detenção europeu e ordenar (sic) “determinar a execução do presente mandado de detenção europeu, e a consequente entrega de AA às autoridades judiciárias competentes da República da Roménia.”  

2. Dissentindo do julgado, recorre o requerido, tendo rematado a fundamentação com que escora a respectiva pretensão, com o sequente epítome conclusivo:

“1. O requerido discorda na totalidade (ou quase totalidade) dos factos dados como não provados no mui douto acórdão proferido.

2. O requerido, com a oposição que apresentou, poderia e deveria ter ido “mais além” ou até “muito mais além do que foi”, tendo referido e afirmado o que acima se deixou transcrito, e “somente” com a preocupação de apresentar contrato de trabalho – se necessário fosse -.

3. Penitencia-se e muito por tal.

4. Requer, a junção aos presentes autos de uma série de documentos que só agora foram disponibilizados materialmente, docs. estes que seguem por ordem numérica e dos mais antigos para os mais recentes, tal, nos termos legais, p.p. artº 651º conjugado com o 425º, ambos do Código Civil    (docs. 1 a 12).

5. É nosso modesto entendimento, perceção auditiva e relevância jurídica, entre o teor das declarações prestadas pelo arguido, neste Tribunal, após ser detido, na data de 24-07 – perante um outro Venerando Juíz e outro Procurador Geral adjunto - o que foi invocado em sede de oposição, o que foi de novo dito e reiterado pelo requerido (e acrescentamos pelo Digníssimo Procurador Geral Adjunto e pelo defensor do arguido) e – ainda e também - o teor do relatório social não se vislumbra praticamente nenhuma – ou humildemente quase nenhuma - discordância.

6. Inclusive, na segunda sessão de julgamento, quando o requerido reitera e refere que trabalha na apanha de azeitona (ainda durante o mês de setembro), ou que se deslocou á Roménia nos meses em que chovia mais – não havendo trabalho para realizar em Portugal – nomeadamente no mês de Fevereiro e o douto tribunal “ora recorrido” entendeu não podia corresponder á verdade, sendo estas evidências, duas realidades notórias.

7. O relatório social, pese embora as fontes que o suportam e a sucintidade do mesmo, mostra-se, objetivo, claro e concluso, concluindo sem qualquer reticência que o eventual cumprimento da pena de prisão em Portugal, será globalmente mais favorável do que no seu país de origem e que o seu processo de reinserção social, caso venha a decorrer no nosso país, poderá facilitar e promover a manutenção de um modo de vida normativo.

8. Durante a segunda sessão de julgamento, o Digno Magistrado do MP, ditou e requereu que fossem efetuadas novas diligências – por forma a aquilatar o que o requerido reiterava e dizia – oficiando, nomeadamente os serviços do SEF, a Segurança Social e a GNR local, no sentido de aquilatar se o mesmo dizia a verdade – promoção essa que o defensor do arguido “subscreveu e corroborou” – mas que foi de imediato, ou quase de imediato – indeferida pelo tribunal “a quo”. 

9. Não será de estranhar a circunstância de o Requerido não entender a língua portuguesa nem nela se exprimir, sempre se dirá – “a talho de foice” - que nós portugueses que somos um povo de emigrantes – com mais de 4 milhões – quantos não há por esse mundo fora (Alemanha, Inglaterra, E.U.A., etc) que aí se encontram, e ao fim de 10, 15, 20 anos, não falam a língua dos mesmos e tem inúmeras dificuldades em se exprimir.

10. O requerido, nas duas sessões de julgamento, denotou ter perceção e conseguia expressar-se – pese embora com algumas dificuldades, daí o tribunal ter entendido a necessidade de intervenção do sr. intérprete -.

11. Na data do 1º interrogatório o requerido declarou que não renunciar à regra da especialidade e que não consente a sua entrega ao Estado requerente.

12. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei 65/03 de 23 de agosto, tomada a posição supra pelo requerido, deduziu o mesmo oposição.

13. Ao abrigo do n.º 2 do art.º 21.º da mesma lei, essa oposição pode ter por fundamento, a existência de causa de recusa do mandado europeu.

14. No nosso humilde entendimento, verificou-se e foi de conhecimento oficioso, a existência de causa de recusa de execução do mandado europeu, tal resultou inequívoco, de tudo o que foi tratado e analisado no presente processo.

15. O requerido foi condenado no âmbito do processo 17292/2018, no Tribunal de …, por sentença de 10-3-2020 e pela prática, em fevereiro de 2013 e agosto de 2017, do crime de roubo qualificado, uso de documento de identificação falso e de condução de veículo sem habilitação legal – na pena de três anos, oito meses e vinte dias de prisão -.

16. As autoridades romenas pedem a detenção e entrega do requerido, cidadão natural da Roménia, através do presente mandado de detenção europeu, para cumprimento da pena de prisão acima referida.

17. O cumprimento da pena no País que a impôs, acarreta ao Requerido consequências graves e diversas das comuns a qualquer cumprimento de pena de prisão – nomeadamente de carácter pessoal, familiar e profissional -.

18. Ocorre a situação de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

19. Assim, será de aplicar ao requerido, quanto à recusa facultativa, o previsto na alínea g) do art. 12º da Lei 65/03 de 23 de agosto, conjugado com o disposto no art. 18º nº2, da Lei 144/99 de 31 de agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal).

20. Poderá – e deverá salvo melhor e fundamentado entendimento - ser negada a cooperação quando o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, conf. p.p. art. 18º nº2, da Lei 144/99 de 31 de agosto.

21. O requerido encontra-se a viver e a residir em Portugal há cerca de 15 anos, estava a trabalhar - tem consigo a mulher e duas filhas (atualmente) com 19 e 17 anos de idade – encontrando-se plenamente inserido social, familiar e profissionalmente.

(…) dever-se-á concluir e ver verificada a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, obstando assim, á entrega do requerido ao Estado requerente, o que ora se requer.”

3. – Em resposta, o Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, defende que (sic):   

Assim, da análise das Conclusões das Motivações do Recurso interposto, resulta que as questões colocadas a esse Mais Alto Tribunal, circunscrevem-se a saber se a decisão recorrida:

- Violou o disposto no artº 340º do Cód. Proc. Penal, omitindo, a realização de meios de prova indispensáveis, tirando daí as suas consequências;

O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro da UE, cuja execução se baseia no princípio do reconhecimento mútuo (art. 1º.- da Lei 65/2003, de 23-08), princípio que, com o Tratado de Lisboa, encontra expressão jurídica no artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Como tem sublinhado a jurisprudência do TJUE, o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros; nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009 (a que correspondem os arts. 11.º, 12.ºe 12.º-A da Lei 65/2003, com a alteração da Lei 35/2015, de 04-05).

As noções de "confiança mútua" e "equivalência" extraem-se de princípios e regras comuns com expressão nos instrumentos internacionais de protecção dos direitos fundamentais, em particular do direito à liberdade, incorporados nos sistemas processuais penais nacionais dos Estados-Membros, a que se encontram vinculados (art. 6.º do TUE, art. 67.º, n.º 1, do TFUE, arts 6.º e 52.º da CDFUE, art. 5.º da CEDH, arts. 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 3, da CRP e arte. 191.º, 193.º e 202.º do CPP).

No julgamento do processo de execução do MDE, na insuficiência da Lei 65/2003, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do CPP (arts. 20.º, 21.º e 34.º da Lei 65/2003), com as especialidades dos arts. 21.º (oposição da pessoa procurada) e 22.º (decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu), nomeadamente que o julgamento é da competência da secção criminal do tribunal da Relação (art 15.º, n.º 2), funcionando com 3 juízes (art. 12.º, n.º4, do CPP), e em particular, pelas normas do art. 340.º, sobre produção de prova, do art. 365º, que respeita à deliberação, e do art. 374.º, relativa aos requisitos da sentença, especialmente no que se refere à fundamentação (n.º 2).

A omissão da produção de prova indispensável à decisão sobre a procedência dos motivos de oposição e sobre a execução do MDE constitui, por conseguinte, uma nulidade abrangida pela previsão da parte final da al. d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, sujeita a arguição.

Isto a propósito, da insuficiência de prova sobre o facto de o detido ter residência em Portugal, conforme, desde o início deste processo o admitiu, e que o recorrente, procura convencer o Tribunal que se aplica ao seu caso a recusa facultativa da al.g) do artigo 12º da Lei 65/2003" A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;".

O Ministério Público, já na resposta que apresentou à oposição deduzida, não se opunha à recusa da execução do MDE, e propugnava que em sua substituição deveria o requerido cumprir a sua pena em Portugal, pois que tudo apontava que tivesse a sua vida organizada no nosso país, com residência em …, como apontava o relatório social que não se baseou apenas numa simples entrevista ao detido no Estabelecimento prisional, mas também num estudo de caracterização familiar e social elaborado pela Equipa de Reinserção social do …, em 14/8/2020, ou seja quatro dias antes da elaboração do Relatório de fls. 121e ss.

Ali, se evidencia que o seu projecto de vida é indissociável da sua permanência em Portugal, onde vive a sua família nuclear, como suporte afetivo e material, sendo indubitável que o cumprimento da sua pena no nosso país representa vantagens de reinserção social para o próprio.

Em audiência de julgamento apelou-se ao Tribunal no uso da faculdade do artº 340º do Cód. Proc. Penal, que fossem realizadas algumas diligências que corroborassem a alegada residência do requerido no nosso país (requerimento de fls. 135) que mereceu a concordância do Sr. Defensor Oficioso que mereceu do Tribunal uma rotunda negação, considerando inúteis as diligências de prova requeridas, e que também poderiam ser ordenadas oficiosamente.

O princípio da livre apreciação da prova apresenta-se, no caso, corporizado pelo dever exclusivo de perseguição da verdade material e evidencia um processo de convencimento lógico, coerente e fundamentado, com a realização exaustiva de toda a prova que se revelar indispensável a alcançar-se criticamente a verdade processual e boa decisão da causa.

Determina o aludido artº 340º:

"1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e lado constar da acta.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328. º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;

b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória."

Embora não invocando este preceito, na motivação do presente recurso, o recorrente impugna os factos não provados, a saber: a) que o requerido tenha residência no nosso país; b) que o requerido tenha trabalho regular no nosso país; c) que o requerido viva, em Portugal, com a sua família nuclear.

Factos estes que seriam apurados e dados como provados se o Tribunal tivesse deferido o requerimento sobre os meios de prova indicados pelo Ministério Público.

CONCLUSÃO: - A omissão da produção de prova indispensável à decisão sobre a procedência dos motivos de oposição e sobre a execução do MDE constitui, por conseguinte, uma nulidade abrangida pela previsão da parte final da al. d) do n.º 2 do artigo 120º. do CPP, o que faz inquinar a decisão de nulidade, e se determine que seja de novo reaberta a audiência após as diligências de prova indispensáveis a confirmar ou infirmar a circunstância do requerido ter ou não residência em Portugal, onde tem trabalho e família nuclear.

Razão, pela qual, o presente recurso merece provimento.”


§2. – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO.

Para a uma solução do caso aberto para julgamento, neste Supremo Tribunal de Justiça, fazem presença:

(a) – Existência de vício de falta, ou omissão, de prova indispensável à decisão sobre a procedência da oposição impulsada pelo requerido;

(b) – Na defunção da questão enunciada na alínea antecedente, indagar da verificação dos pressupostos/requisitos que comandam e proporcionam o deferimento/execução do mandado de detenção europeu.


§3. – FUNDAMENTAÇÃO.

§3.1. – ELEMENTOS (FÁCTICOS E CIRCUNSTANCIAIS) INTERESSANTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO.

1. “Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se demostrados os seguintes factos:

a) No processo n.º 17292/271/2018 do Tribunal de …, da República da Roménia, por sentença penal definitiva proferida em 10 de março de 2018, AA foi condenado na pena de 3 (três) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de prisão, pela prática de crimes de roubo qualificado, de uso de documento de identificação falso e de condução de veículo sem habilitação legal.

b) levaram a esta condenação os seguintes factos:

- em fevereiro de 2013, durante a noite e por arrombamento, o ora Requerido, na companhia de BB e CC, retirou do edifício de destilaria situado na localidade de … e pertencente a DD, várias estruturas metálicas e de madeira;

- na noite de 8 para 9 de agosto de 2017, o ora Requerido conduzia o veículo de marca Renault, com a matrícula ZM-…-BT, pela EN … da Eslováquia, da localidade de … até à Roménia.

Não era titular de carta de condução que o habilitasse para o efeito.

Em …, no ponto de passagem da fronteira, o Requerido apresentou aos elementos da Polícia que aí se encontravam a carta de condução série780…6M2 e a carta de identidade série 178…032, alegando que foram emitidas pelas autoridades francesas.

c) O Requerido foi detido no passado dia 23 de julho, no Posto da GNR de …, onde se encontrava para ser constituído arguido e interrogado nessa qualidade, no âmbito do processo n.º 313/18.5…, da Procuradoria da República de …, onde se investiga a prática de um, crime de sequestro.

d) Na ocasião acabada de referir, o Requerido afirmou não ser portador de qualquer documento de identificação.

B – Factos não provados

a) que o Requerido tenha residência no nosso País;

b) que o Requerido tenha trabalho regular no nosso País;

c) que o Requerido viva, em Portugal, com a sua família nuclear.

C – Motivação da decisão de facto

Os factos considerados como demonstrados alicerçaram-se no teor do mandado de detenção europeu e na documentação que lhe está anexa, bem como nos documentos emitidos pela Guarda Nacional Republicana relativos à detenção do Requerido e na certidão que nos foi enviada pelas autoridades judiciárias romenas.

Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de prova credível que os demonstre.

Tenha-se presente que o Requerido não é titular de documento que o identifique e possibilite acesso a consulta junto de entidades públicas.

Com a oposição que apresentou, o Requerido limitou-se a afirmar o que acima se deixou transcrito, sem a preocupação de indicar qualquer meio de prova a produzir em que alicerçasse as suas afirmações.

Acresce que entre o teor das declarações prestadas pelo Arguido, neste Tribunal, após ser detido, o que vem invocado em sede de oposição e o teor do relatório social não há coincidência.

Atente-se, ainda, no reduzido valor probatório do relatório social, face às fontes que estão na base da sua elaboração.

Por fim, não pode deixar de se registar a estranheza que causa a circunstância de o Requerido não entender a língua portuguesa nem nela se exprimir. Porque os emigrantes, por necessidade óbvia de conseguir e manter trabalho, aprendem com rapidez a língua do País onde se encontram. E o Arguido diz que vive em Portugal há 15 (quinze) anos.”


§3.2. – DE DIREITO.


1. – OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS PERTINENTES À DECISÃO DA CAUSA.

Em uníssono, requerido e Ministério Público, pedem a nulidade da decisão prolatada, por estimarem não ter o tribunal tomado em consideração todas, as suficientes e necessárias, diligências probatórias que permitissem uma decisão arrimada à realidade (vivencial e social) do sujeito involucrado no julgamento.

Deveria, o tribunal, na audiência de discussão e julgamento, ter deferido as diligências de prova requestadas pelo Ministério Público – cfr. fls.  (“com vista a esclarecer se e, a dar consistência às declarações do requerido, relativamente a ter residência habitual e permanente no nosso país, ao abrigo do artigo 340º do CPP, requeiro que se solicite informação ao SEF sobre autorização de residência em Portugal respeitante ao requerido, seus prazos e eventuais prorrogações. Que se solicite também ao comandante da GNR de … com vista a identificar eventuais entidades patronais que nos últimos tempos e desse quando é que têm contratado o requerido às pessoas indicadas pelo requerido, Sr. EE, irmãos FF e GG e Sr. HH, sendo as campanhas que o mesmo efectua de brócolos, tomate e azeitona.” Este pedido foi coonestado pelo requerido e indeferido pelo tribunal por estimar que (sic) “ao processo foram juntos os elementos probatórios pretendidos, em momento anterior pelo Ministério Público.

Que se revelam bastantes face ao invocado pelo requerente, no seu requerimento de oposição.

Por assim ser, entendemos inútil o agora pretendido.

Cuja realização, por isso, se indefere.”  

O artigo 340º do Código Processo Penal, rege para a produção de prova final, ou seja aquela que é mister produzir e estender perante o tribunal a quem está incumbida a missão de apreciar os factos constantes da acusação (ou pronúncia) que hajam sido despoletados por qualquer um dos intervenientes processuais, Ministério Público ou assistente. Deve, por isso, ser despoletado e activado na fase antecedente ao veredicto jurisdicional e quando, em face da prova já adquirida para o processo, o tribunal, ou qualquer dos intervenientes processuais, estimem, em face dos factos probandi, ser necessária e indispensável para um correcto e concernente ajuizamento da imputação factual (objectiva e subjectiva) que se lhes apresenta para julgar. As provas que o tribunal estime deverem ser activadas e produzidas, nesta fase processual, por sua iniciativa própria, ou por impulso dos sujeitos processuais involucrados, constituem-se como provas complementares e ancilares da prova já obtida e versada no processo para as fases processuais anteriores (vale dizer inquérito e instrução).

Qualquer dos intervenientes processuais, como resulta do nº 1 do artigo 340º do Código de Processo Penal, pode despoletar a actividade probatória prevista neste preceito, sendo que a norma parece prevalecer a posição do tribunal, ou seja, tanto por via da oficiosidade, ou por via da requesta dos sujeitos processuais, é ao tribunal que compete ajuizar da pertinência, oportunidade e necessidade da prova ancilar à que já foi carreada pela acusação e pela defesa para o processo. Cabe ao tribunal, ou pela observação própria e concreta necessidade de um aperfeiçoamento, aprofundamento ou exigência específica de prova, com vista a uma melhor compreensão dos factos que lhe estão sujeitos a julgamento, ou dos sujeitos processuais, com vista a uma apresentação (factual) da respectiva versão da defesa ou da acusação (caso do assistente), aquilatar da utilidade da prova dos meios de prova, que, em seu juízo, é mister produzir.  

Tendo a produção de prova sido requerida, por qualquer dos sujeitos processuais, o tribunal deve ajuizar da exigência programática e prospectiva da prova a produzir e, fundadamente, deferir ou indeferir, em arrimo ao escopo ou finalidade a que a prova destina e ao objecto do processo, o mesmo é dizer da solução do caso que lhe está submetido a julgamento.

Na opinião (abalizada) do Conselheiro Oliveira Mendes (Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, 2016, 2ªedição, p. 1049) “A omissão de produção de meio e prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja, ou não, seja requerida, constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 120º. Quando a omissão ocorre, apesar da produção de prova ter sido requerida, ou seja quando o tribunal indefere o requerimento para a produção da prova, a impugnação deve ser feita por via de recurso. Caso contrário o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento ao encerramento da audiência (alínea a) do nº 3 do artigo 120º, sob pena de sanação, sendo que no caso de não obter deferimento deve interpor recurso do respectivo despacho.

A exigência subjectiva (na perspectiva da injunção funcional de produzir um julgamento de acordo com parâmetros de rigor, ciência e estrito cumprimento das regras adrede) inculcada ao tribunal pelo inciso no citado preceito, não se deve, ou pode, constituir como uma faculdade ou uma incumbência arbitrária ou discricionária do tribunal. Antes, e porque a incidência normativa vertida no referido preceito, se configura e perspectiva como uma decorrência heurística e convergente com um princípio processual – princípio da indagação ou procura da confirmação histórico-fidedigna dos factos adquiridos e submetidos a julgamento – o tribunal deve assumir uma postura objectivamente vinculada e processualmente cingida à necessidade que se lhe depara ou que lhe é suscitada/sugerida por qualquer dos intervenientes processuais.

No caso, a situação da vida real que está sujeita a apreciação judicial, prende-se com a existência ou não de um vínculo pessoal do requerido ao espaço comunitário em que diz estar inserido, seja por via do arreigamento e estabilização a um lugar onde diz ter estabelecido a sua sede de vida familiar, concretamente …, seja igualmente por verificação de um vínculo profissional – este, inextrincável e inafastável daqueloutro familiar – que inculque a ideia de que o requerido possui naquele concreto espaço um ambiente relacional social, pessoal e familiar com o território nacional, onde se encontrará estabelecido.

O relatório social ordenado pelo tribunal – malgrado as limitações indicadas no intróito – não deixa de estabelecer alguns parâmetros de vivência que tiveram de ser colhidos fora do âmbito familiar. Assim, o asserio no parágrafo 5, que apresenta a inserção no meio social não pode ser colocado em dúvida, dado que, do que transparece e percepciona do teor do texto, é que esses elementos foram recolhidos pela equipa junto de pessoas conviventes com o casal. O mesmo haverá que deduzir do asserido no parágrafo 8 relativamente à situação profissional da esposa.

Outros, porém, não serão possíveis sem uma perquirição mais abrangente, notadamente junto da GNR e das pessoas que terão estabelecido uma relação laboral com o requerido.

Por iniciativa deste Tribunal indagou-se junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sobre qual a situação do requerido no território nacional. Não consta qualquer registo, nem da detenção do requerido, nem na base de dados do SEF consta que o sujeito se encontre a residir em Portugal.

Constitui um facto notório que a Roménia faz parte dos Estados que integram a União Europeia, daí que os respectivos cidadãos estejam isentos de autorização de residência (na acepção conferida e consagrada na Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros de Território Nacional – Lei 23/2007, de 4 de Julho, com as múltiplas alterações, a última das quais pela Lei nº 28/2019, de 29 de Março – maxime artigo 88º e seguintes), devendo, se a sua permanência se prolongar por mais de 3 meses e mantenha a intenção de permanecer em território nacional (de forma permanente), inscrever-se na câmara municipal onde tenha estabelecido a sua residência – cfr. artigo 14º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto (Regula o exercício do direito de livre circulação e residência da União Europeia e dos membros das suas famílias em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril).

O desconhecimento do SEF quanto à situação do requerido, não pode constituir, neste quadro legal, estranheza. O Serviço não acompanha, por força da exigência de controle nas fronteiras nacionais, os cidadãos que estejam por força da sua pertença ao grupo de países que integram a União Europeia em território, a menos que ocorra alguma situação de terrorismo ou de criminalidade organizada.

Quanto ao desconhecimento da detenção do cidadão nacional de país integrante da União Europeia, por parte do SEF, dever-se-á, decerto, a uma falha de comunicação da entidade policial que operou a detenção, pois devê-la-ia ter comunicado ao SIRENE, que por sua vez, e, porque existem oficiais de Ligação entre o Sistema de Segurança Interno e os respectivos serviços, o deveria ter comunicado ao Serviço de Estrangeiros. (Contas alheias a este processo).

De seguro fica que quem possui conhecimento da permanência – eventualmente superior ao período de 3 meses – é a Câmara Municipal de … .

Assim para atestar a residência/permanência do cidadão nacional de um país da União Europeia é competente a referida entidade autárquica.

Se o Tribunal não aceita como fidedigno o atestado da Junta de freguesia adrede (fls. 71) o Tribunal deveria ter solicitado uma confirmação da permanência à Câmara Municipal de … .

Para aferição do estabelecido no artigo 12º, alínea g) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, com a derradeira alteração conferida pela Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro, (1. “A execução do mandado pode ser recusada quando: g) a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado português se comprometa aquela pena ou medida de segurança, de acordo com alei portuguesa.”) cumpriria assim realizar a predita diligência de indagação probatória de modo a que a decisão a obter contivesse todos os elementos e variáveis compatíveis com a situação. Em nosso aviso, só uma indagação aprofundada da situação de permanência e inserção no meio profissional e social na comunidade pautará e colimará uma decisão arrimada à verdade histórico-social do requerido.

Porque assim, entendemos que foi cometida uma nulidade de indagação de factualidade subsistente para a decisão a proferir, o que determina a anulação dos actos em que a omissão foi praticada, notadamente da audiência de julgamento, devendo o Tribunal indagar, junto das entidades indicadas pelo Magistrado do Ministério Público – excepto junto do SEF, por não ser a entidade competente para fornecer a resposta quanto á permanência do cidadão de país da União Europeia, como foi explicitado supra – da permanência do requerido e da suas ligações profissionais.


§3. – DECISÃO.

Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Julgar procedente a arguição da nulidade contida na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal e a sua consequente sanação mediante a realização das diligências de prova requestadas em audiência e às entidades assinaladas no requerimento e à Câmara Municipal de … (esta quanto à permanência do cidadão de país integrante da União Europeia em território nacional);

- Sem custas.


Lisboa, 14 de Outubro de 2020


Gabriel Martim Catarino – Relator)

Manuel Augusto de Matos

 (Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por a conferência se haver realizado por meios de comunicação à distância.)