Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR DOCUMENTO AUTENTICADO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALTERAÇÃO DO CONTRATO FORMA DO CONTRATO DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR OBRIGAÇÃO FUTURA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NORMA EXCECIONAL OBRIGAÇÃO MODIFICAÇÃO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O art. 707.º do Código de Processo Civil, ao dizer que os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes deve interpretar-se extensivamente, de forma a abranger os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se preveja a modificação das obrigações constituídas — tais documentos podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, que alguma obrigação foi modificada na sequência da previsão das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA e BB, Executados nos autos principais, em que é Exequente Banco Santander Totta, S.A., vieram deduzir oposição à execução, através de embargos. 2. O Exequente Banco Santander Totta, S.A., contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. 3. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução por falta de título executivo. 4. Inconformado, o Exequente Banco Santander Totta, S.A., interpôs recurso de apelação. 5. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. A escritura pública do contrato de mútuo com hipoteca – dada à execução – consubstancia título executivo, legalmente admissível nos termos do artigo 703.º, n.º 1 do CPC, resultando daquela a certeza, exigibilidade e liquidação da obrigação exequenda. B. A carta que alterou as condições, limitou-se a alargar o prazo de pagamento - a pedido e em benefício exclusivo dos Executados - bem como ajustou correspondentemente o indexante e spread, não pode colocar em causa a exequibilidade do título originário. C. A decisão recorrida ao considerar que a obrigação exequenda resulta da carta de alteração de condições datada de 30.09.2013, recusou injustificadamente a exequibilidade do contrato originário, contrariando o regime da ação executiva prevista no Código de Processo Civil. D. Resulta a todas as luzes que contrato de mútuo consubstancia o título executivo e reúne todos os elementos necessários à verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da dívida. E. O aditamento ao aludido contrato apenas altera os prazos de pagamento - aumentando o número de prestações - e atualiza juros, pelo que não modifica o núcleo essencial do contrato nem gera novas obrigações para as partes, sendo certo que nem com essa alteração ora Recorridos pagaram os elevados montantes que o Exequente lhes emprestou. F. O facto deste documento revestir forma escrita, mas não estar autenticado, não pode ser motivo atendível e suficiente para retirar força executória ao contrato de mútuo dado à execução. G. Os Embargantes, aqui Recorridos, em manifesta e inaceitável má fé processual e material, recusam assim abusivamente a existência de título executivo na presente ação, uma vez que a liquidação da obrigação resulta de alguns elementos constantes da carta de alteração de condições. H. Importa ter presente que a aludida modificação das cláusulas terceira e quarta do anexo ao contrato de mútuo, não representa uma modificação contratual substancial e não afeta a certeza jurídica da obrigação exequenda. I. A falta de forma do aludido aditamento não é suficiente para prejudicar ou sequer afetar a exequibilidade do contrato originário, o qual cumpre todos os requisitos para assumir força executória. J. A concessão de prazo adicional para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato originário, jamais poderá beliscar ou enfraquecer a certeza e força executória conferida ao contrato de mútuo, uma vez que não cria novas obrigações para as partes ou afeta o núcleo essencial do contrato, pelo que não poderá nunca colocar em crise a exequibilidade do contrato de mútuo apresentado como título executivo. K. O próprio contrato de mútuo prevê nas cláusulas Nona e Décima Terceira que as alterações das respetivas condições particulares «podem ser feitas por simples troca de correspondência» e que as condições contratuais podem realizar-se através de «documento particular». L. Ainda que a liquidação da obrigação em sede executiva resulte de outros elementos que não estejam autenticados, tal não representa um óbice em relação à execução, aliás, existem vários exemplos na ordem jurídica em que os instrumentos de atualização e modificação de condições contratuais não comprometem a validade e força executiva do título M.É perfeitamente admissível que acordos complementares ou extensões de prazo de cumprimento de obrigações sejam alterados sem que tal determine a inexequibilidade do contrato originário – uma vez que não existe uma alteração substancial do contrato – e não fica deste modo comprometida a obrigação exequenda. N. Não é razoável a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que faz uma avaliação incorreta da existência e da validade do título executivo expressamente indicado nos autos principais e além disso, desconsidera o impacto extrajudicial e os riscos que esta decisão poderá ter na desejável e necessária segurança do comércio jurídico. O. A Decisão recorrida desrespeita as expectativas legítimas do exequente que acordou com os Executados ora Recorridos a alteração do prazo de cumprimento - a pedido destes e em seu benefício exclusivo - sem nunca afetar as obrigações originárias e nucleares que constam do título executivo apresentado à execução: a escritura pública de contrato de mútuo. P. A Decisão recorrida viola inclusivamente o princípio da proteção da confiança uma vez que daquela resulta que o título executivo na posse do Exequente, não é exequível fruto de uma mera extensão do prazo de pagamento concedido a favor dos Executados. Q. A Decisão a quo coloca em causa a possibilidade de o Exequente ver pagos os montantes mutuados e que não foram liquidados pelos Executados. R. A visão formalista e desconectada da realidade que o Tribunal a quo propugna através da Decisão recorrida, viola a confiança legítima do Exequente e gera uma perigosa instabilidade nas relações comerciais, pois abre a porta para que toda e qualquer alteração ao contrato originário lhe retire a força executiva que lhe é conferida por lei. S. A Decisão recorrida coloca em crise a estabilidade dos contratos, ignora a teleologia das normas que definem a tipicidade dos títulos executivos e contribui, por fim, para o agravamento das condições dos devedores bancários que em última instância, serão também eles, verdadeiramente prejudicados por uma jurisprudência da qual resulte que os acordos para extensão de prazos de pagamento prejudicam a força executiva do contrato originário. T. A decisão do Tribunal a quo ignora o que é o núcleo essencial do contrato, não distinguindo alterações substanciais e não-substanciais dos contratos. U. O aditamento apenas procedeu a uma extensão do prazo de pagamento e inerente atualização de taxas de juro, o que a todas as luzes é diferente de uma alteração contratual (substancial) que resulte no aumento do capital mutuado, na prestação de novas garantias ou na vinculação de novos devedores ou terceiros garantes. V. A decisão recorrida jamais poderia assumir a insuficiência do título executivo apresentado uma vez que: W. Os acordos posteriores ou documentos complementares não estão sujeitos a formalidade especial, sob pena de o contrato originário perder a sua força executiva – quando essa possibilidade vem expressamente prevista no contrato de mútuo – cláusulas Nona e Décima Terceira. X. O título executivo é o instrumento legal de demonstração da obrigação exequenda e representa a certificação da aquisição do direito à prestação pelo exequente – condição indispensável à execução. Y. A lei não exige que a exigibilidade e/ou liquidação dos valores em dívida decorra exclusivamente do título executivo, podendo alcançar-se este fito através de documentos complementares. Z. Havendo título executivo válido nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, tal é bastante para atribuir ao Exequente o direito à execução coativa da prestação que lhe é devida e foi gerada por contrato aquele contrato que serve de base à execução. AA. A escritura pública desse contrato de mútuo com hipoteca é título executivo, uma vez que confere a certeza necessária à pretensão do Exequente, independentemente de posteriormente a liquidação da obrigação e a contagem dos juros devidos tenha de ser feita com recurso a documentos complementares. BB. E prevê, tal como se refere, alterações diversas no decurso da vigência do contrato de mútuo com expresso acordo dos mutuários, ora Executados. CC. Ao contrário do que resulta da decisão a quo, não se verifica qualquer insuficiência ou falta de título executivo, uma vez que está verificada a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda que resulta do documento dado à execução e dos documentos juntos, alcançando-se a segurança e certeza suficiente para que a execução prossiga. DD. A decisão recorrida coloca ainda em causa a confiança legítima do credor, ora Recorrente, cuja pretensão de executar o crédito em dívida, e desrespeita a força executiva que é atribuída por lei aos documentos exarados por notário. EE. A decisão recorrida, ao colocar em crise a exequibilidade da escritura, violou todas as expectativas legítimas, justificadas e fundadas do Exequente, e coloca em causa o princípio da proteção da confiança, sendo a manutenção desta jurisprudência uma ofensa grave ao princípio da proteção da confiança e aos direitos de crédito dos seus titulares. Nestes termos e nos melhores de Direito roga-se mui respeitosamente aos Venerandos Desembargadores do Tribunal ‘ad quem’ que concedam provimento a este recurso e revoguem a decisão recorrida por douto Acórdão que: a) Decida que a execução prossiga, até aos limites máximos constantes do título executivo junto no processo, entenda-se o contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do artigo 726º, nº 3 do Código de Processo Civil. b) Caso assim não se entenda, contra o que se espera, nos termos do disposto no artigo 726.º, nº 4 do Código de Processo Civil, requer-se que a Recorrente seja convidada a aperfeiçoar ou a sanar os vícios as irregularidades que lhe sejam apontados. 6. Os Executados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. 7. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. São aos presentes contra-alegações a resposta ao recurso interposto pelo Embargado Banco Santander Totta SA, do Mui Douto Saneador Sentença proferida nos autos à margem identificados, que julgou procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência, decidiu: 2. “Considerando o supra exposto, o Tribunal julga verificada a invocada ausência de título executivo, declarando extinta a execução movida no âmbito dos autos principais.” 3. Ora, não há dúvida que a Mui Douto Despacho Sentença proferida em 1.ª Instância está devidamente fundamentado, bem como fez a correta interpretação e aplicação da lei reconhecida pela doutrina e jurisprudência relativamente à matéria em causa. 4. Os argumentos deduzidos pelo Recorrente para atacar a douta decisão recorrida são, com o devido respeito e salvo melhor opinião, absolutamente destituídos de razoabilidade e de suporte legal, pelo que falham os fundamentos em que alicerça o seu recurso. 5. Como irrepreensivelmente entendeu o tribunal a quo “no caso dos presentes autos, a exequente deu à execução uma escritura pública de contrato de mútuo com hipoteca, celebrada em 29.12.2009, e um documento escrito, datado de 30.09.2013, assinado pelos embargantes, cujo teor constitui alteração das cláusulas do contrato de mútuo celebrado, no que respeita ao prazo total, 2.º período de carência, condições de reembolso, periodicidade de cobrança da prestação de juro, indexante, prazo de atualização do indexante e spread. Mais refere este escrito que, com exceção das alterações, mantém-se o restante clausulado do contrato inicialmente celebrado, considerando-se que a alteração faz parte integrante do mesmo. 6. E ao contrário do que quer fazer parecer o Recorrente, o tribunal recorrido, no que concerne à escritura pública, e tendo em consideração do disposto no artigo 703.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, afirmou não ter qualquer dúvida, de que a mesma, constituindo documento exarado por notário e importando a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, pode ser título executivo. 7. Pelo que, não retirou aquele tribunal a “exequibilidade” àquele documento ou proclamou que o mesmo a tivesse perdido. 8. O que o Recorrente não pode ignorar é que a exequibilidade de um documento verifica-se apenas quanto aos direitos que do mesmo emergem certos, líquidos, exigíveis pelo que depende naturalmente, da vigência do mesmo documento. 9. É pois falacioso o argumento usado pelo Recorrente de que a sentença recorrida afasta a exequibilidade da escritura de mútuo. 10. Com todo o respeito quem afastou essa exequibilidade foi o Recorrente que se permitiu alterar condições essenciais do contrato mútuo celebrado com os embargantes por escritura pública, através de uma mera carta enviada aos mesmos, com pedido da sua devolução assinada. 11. Conforme bem avaliou a sentença aqui sindicada, se atentarmos no pedido formulado na ação executiva, verifica-se que o mesmo não se baseou apenas naquela escritura, mas também no teor do documento escrito elaborado posteriormente (em 30.09.2013). 12. E quanto a este escrito, e mais uma vez muito bem, entendeu a Senhora Juiz a quo, não estar verificado o requisito da sua exequibilidade. 13. Quer no entanto, à força e de forma sobranceira, iludir o Tribunal Superior, criando confusão quanto à sua natureza e importância daquele documento, ficcionando que o mesmo integra a escritura original. 14. É evidente que aquele escrito não constitui “meio complementar de liquidação da obrigação exequenda” assim como nada tem de similar com cartas de interpelação que visam tornar exigível uma obrigação de forma a permitir a sua execução. 15. No caso sub judice, a recorrente tem um título formalmente suscetível de ser executado, mas que não incorpora o pedido exequendo. 16. E tem a alteração contratual de 2013 de onde decorre o seu direito que pretende ver executado, mas que não tem cabimento à luz do disposto taxativamente no art.º 703.º do Código do Processo Civil. 17. Importa deixar claro, arredando as ficções do recorrente que o Documento 3 junto com a execução não é um documento complementar posterior ao mútuo, nem um aditamento ao mesmo, é antes uma alteração contratual, posterior, revogatória, que incide sobre cláusulas essenciais do mútuo vigente entre as partes como o alargamento do prazo de pagamento ou reembolso de 54 para 156 meses, os prazos do período de carência, as taxa de juros, spreads,… 18. Como pode o recorrente querer reconduzir a “simples alterações” a forma de liquidação do mútuo, designadamente prazo e taxas de juro que constituem elementos essenciais do contrato? 19. Tanto mais que são as quantias liquidadas com base nestas premissas que o Recorrente pretende ver executadas e que não encontram suporte na escritura dada à execução. 20. Quer o Banco Recorrente nas suas alegações transferir para o Tribunal a quo a responsabilidade pela não exequibilidade dos títulos dados à execução quando bem sabe que só a si competia ter conferido essa dignidade à alteração substancial que fez ao contrato, se pretendia salvaguardar o seu cumprimento coativo. 21. É absolutamente inócuo o facto de a alteração contratual de 2013 ter sido feita com a anuência e no interesse dos embargantes. 22. Como bem sabe o Recorrente, que a invocação pelos recorridos e decisão pelo Tribunal no sentido da falta de título executivo nos presentes autos, não iliba os executados do cumprimento das suas obrigações junto da entidade bancária recorrente. 23. Pelo que é também falacioso que o Recorrente venha invocar má-fé processual e venire contra factum proprium por parte dos Recorridos. 24. O que está aqui em causa é apenas e tão só que o Recorrente não dispõe de título que lhe permita, usando as palavras sábias do Prof Antunes Varela, citadas pela douta sentença recorrida, subir ao 1.º andar sem passar pelo r/c. 25. Vem o Recorrente, com veleidade e dolo alegar que os Recorridos litigam com má fé porque alegadamente fazem uso o de qualquer expediente para se furtarem ao pagamento do dinheiro que o Banco lhes emprestou. 26. Com todo o respeito, e em abono da verdade, importa dizer que é antes a Recorrente que dolosamente, faz uso manifestamente reprovável dos meios processuais para conseguir um objetivo ilegal e entorpecer ação da justiça. 27. Como muito bem entendeu a decisão recorrida “os embargantes não puseram em causa a validade do clausulado enquanto alteração ao contrato celebrado de mútuo acordo, nem que o teor da alteração integra o contrato inicial, mas apenas a sua suscetibilidade de constituir título executivo, o que se afigura lícito, considerando a já referida taxatividade legal e exclusão da livre vontade das partes nesta matéria. Não se discute, pois, nos autos, a validade da alteração contratual, mas a possibilidade do exequente, com base nos documentos que apresenta, deduzir pretensão executiva, sem discutir o seu direito no âmbito declarativo. – sublinhado nosso. 28. É antes o Recorrente que, incapaz de aceitar que a lei lhe veda o recurso à ação executiva por falta de título bastante que suporte o seu direito e, numa atitude arrogante, se permite classificar como errada e formalista a posição assumida pelo Tribunal a quo, acusando-o de acompanhar um alegado oportunismo dos executados, e de decidir contra todos os princípios mais basilares de Direito, designadamente, os valores da segurança jurídica, de estabilidade das relações jurídicas existentes e proteção da confiança. 29. É falaciosa a construção do exequente quando é esta instituição bancária que se permite tentar ludibriar este Tribunal Superior com referências a jurisprudência e legislação absolutamente destituída de conexão com a matéria aqui em discussão. 30. E quando preconiza solução jurídica ilegal, contrária a dispositivo legal imperativo e taxativo esta sim, manifestamente contrária ao sistema jurídico vigente. 31. Das alegações do Recorrente ressalta uma tentativa de reclamar para o Banco um regime de exceção, de privilégio, de especial acesso à execução, como se a ação declarativa estivesse reservada a litigantes menores. 32. Note-se que equaciona ainda a hipótese vir executar apenas o contrato originário, que entende que é título executivo suficiente para dar causa à presente execução uma vez que as condições previstas na carta (DOC. 3) não foram cumpridas pelos Executados. 33. Insiste o Recorrente em não querer ver que o título que formalmente seria passível de suportar a execução, é inapto para esse efeito por não integrar direito/obrigação exigível. 34. Como é evidente, estaria a agir contra os padrões de boa fé e transparência que lhe são exigidos, uma vez que estaria a ignorar as condições posteriores, revogatórias, acordadas com os devedores. 35. E não constitui ato de benevolência ou conduta celestial do Recorrente vir acionar a dívida nos termos da última alteração das condições, mais favorável aos executados, já que na verdade, não lhe resta outra alternativa. 36. E terá de o fazer pela via da ação declarativa. 37. Toda a execução tem por base um título executivo, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objetivos e subjetivos apresentando-se como requisito essencial da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, é, documento suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo 38. Como irrepreensivelmente conclui a sentença recorrida verifica-se no caso sub judice “a falta de título executivo que sustente a pretensão deduzida pelo exequente, na medida em que a escritura pública apresentada –única suscetível de valer como título executivo –não é constitutivo do concreto direito de crédito que o Exequente pretende fazer valer nos autos, pois, são vários os elementos fundamentais da obrigação exequenda que não constam da mesma, mas de outro documento que não possui força executiva própria.” Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso a que ora se responde, para todos os efeitos legais. 8. O Tribunal da Relação revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, determinando o prosseguimento dos autos. 9. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção deste tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que se substitui pela presente, julgando improcedente a exceção de falta de título executivo (pressuposto formal) e de falta de exigibilidade da obrigação exequenda e determinam o prosseguimento dos autos, para apreciação dos demais fundamentos dos embargos deduzidos, em conformidade com o supra exposto, julgando-se em conformidade com o direito aplicável, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pelos apelantes. 10. Inconformados, os Executados interpuseram recurso de revista. 11. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de Revista interposto do Douto Acórdão do Tribunal da Relação ... que, nos autos à margem identificados, decidiu revogar a sentença proferida em 1.ª instância e substitui-la pelo Acórdão ora sindicado julgando improcedente e exceção de falta de título executivo (pressuposto formal) e de falta de exigibilidade da obrigação exequenda e determinando o prosseguimento dos autos para apreciação dos demais fundamentos dos embargos deduzidos (…)”. 2. Nos presentes autos, a exequente deu à execução uma escritura pública de contrato de mútuo com hipoteca, celebrada em 29.12.2009, e um documento escrito, datado de 30.09.2013, assinado pelos embargantes, cujo teor constitui alteração das cláusulas do contrato de mútuo celebrado, no que respeita ao prazo total do empréstimo, período de carência, condições de reembolso, periodicidade de cobrança da prestação de juro, indexante, prazo de atualização do indexante e spread. 3. Entendeu o Acórdão recorrido, em suma, que é título executivo o contrato de mútuo de 2009 do qual passaram a fazer parte integrante as novas cláusulas constante do escrito particular de Setembro de 2013. 4. Ora, não pode a embargante conformar-se com tal entendimento, já que, com todo o respeito, aquela posição carece de suporte legal ou jurisprudencial que a legitime. 5. É indesmentível que não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que acolha o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação no aresto transcrito. 6. Pelo contrário, tal decisão contraria norma legal expressa, designadamente o art.º 703.º do Código do Processo Civil. 7. E colide com as preocupações de segurança que estiveram subjacentes à alteração da enumeração taxativa dos títulos executivos, aliás, reconhecidas pelo Acórdão ora Recorrido 8. Tão pouco, a decisão aqui em apreço assenta em corrente doutrinária ou jurisprudencial dominante, já que não reflete posição assumida em arestos anteriores ou sufragada por autores de Direito. 9. Importa deixar claro que não se discute a validade da alteração contratual de 2013. 10. O que não se pode aceitar, como bem entendeu o Tribunal de primeira instância é que a mesma tenha dignidade executiva quer vista em separado, quer através da ficção da sua integração no contrato de mútuo, este sim, formalmente exequível. 11. Note-se que para tentar suportar a sua posição inédita, faz o acórdão recorrido, um rebuscado paralelismo entre a situação sub judice e “os contratos de obrigações futuras, de que é exemplo o contrato de abertura de crédito, enquanto no caso em análise a quantia mutuada foi de imediato disponibilizada aos mutuários (cfr. cláusula segunda da seção I – Condições particulares ), a lei admite que se prove por documento passado em conformidade com as cláusulas do contrato de obrigações futuras que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio (designadamente que alguma quantia foi efetivamente entregue aos executados), não exigindo que os documentos complementares tenham por si só força executiva (artº 707º do atual CPC e artº 50º do anterior CPC, na redação do DL 116/2008, de 4 de junho), desde que em conformidade com as cláusulas do contrato (exarado ou autenticado por notário) não se vê como exigir uma forma mais solene quando a obrigação de restituição que é caraterizadora do contrato de mútuo já existe e apenas foram alteradas duas das cláusulas do contrato inicial, alterações previamente previstas e efetuadas de acordo com o estipulado. Relativamente às obrigações futuras tem sido entendimento pacífico que o título executivo pode ser complexo e ser constituído por um acervo documental. O título executivo diz-se complexo ou compósito, porque está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro: 12. Não pode aceitar-se aquela analogia no que toca à natureza e importância dos documentos em causa, para atingir a ficção de que o documento particular de Setembro de 2013 integra o mútuo celebrado por escritura pública em 2009. 13. É evidente que aquele escrito não constitui “meio complementar” da liquidação da obrigação exequenda, não podendo falar-se de título executivo complexo, constituído por acervo documental, como preconiza a decisão recorrida. 14. Tal posição apenas seria aceitável se ambos os documentos revestissem exequibilidade formal. 15. Caso a exequente tivesse acautelado a autenticação das alterações contratuais de forma a garantir a sua exequibilidade estas poderiam, em complemento do contrato inicial, constituir título complexo apto a instruir a execução. 16. Nesta hipótese, podia concluir-se que o contrato inicial (escritura de mútuo) não seria exequível por não conter disposições atualizadas porque posteriormente revogadas. 17. E a alteração (formalmente exequível) não conteria as condições originais porque não objeto de alteração, e apenas constantes da escritura de mútuo inicial. 18. Neste caso hipotético sim, poderíamos concluir que cada um deles, por si não teria força executiva e a ausência de um faria soçobrar a do outro, mas juntos assegurariam eficácia executiva àquele complexo documental. 19. Mas tal não se verificou no caso sub judice. 20. Como até o exequente acabou por aceitar após a prolação da sentença do Tribunal de primeira instância, o documento de Setembro de 2019 não constitui documento particular autenticado para efeitos de integração no art.º 703.º do Código do Processo Civil. 21. No caso sub judice, a recorrente tem um título formalmente suscetível de ser executado, mas que não incorpora o pedido exequendo – o contrato de mútuo. 22. E tem a alteração contratual de 2013 de onde decorre o seu direito que pretende ver executado, mas que não tem cabimento à luz do disposto taxativamente no art.º 703.º do Código do Processo Civil – carecendo de exequibilidade formal. 23. Importa deixar claro, arredando as ficções da decisão ora Recorrida que este documento de 2013 não é um documento complementar posterior ao mútuo, nem um aditamento ao mesmo, é antes uma alteração contratual, posterior, revogatória, que incide sobre cláusulas essenciais do mútuo vigente entre as partes como o alargamento do prazo de pagamento ou reembolso de 54 para 156 meses, os prazos do período de carência, as taxa de juros, spreads,… 24. Alterações essas que constituem as premissas que o Exequente pretende ver coativamente acionadas. 25. É absolutamente inócuo o facto de a alteração contratual de 2013 ter sido feita nos termos do disposto na cláusula 13.º do contrato de mútuo, transcrita pealo Acórdão Recorrido. 26. Aceita-se que a mesma foi feita nos termos previstos no contrato de mútuo. 27. Aceita-se que, para a mesma, a lei não impunha forma mais solene que o escrito particular. 28. E aceita-se até, já com esforço acrescido, que as mesmas foram subscritas por ambas as partes, já que foram enviadas por correio aos executados para que estes as assinassem e devolvessem pela mesma via. 29. Daí que, em momento algum o embargante recorrente tenha posto em causa a validade ou legalidade das alterações contratuais consagradas no documento particular de Setembro de 2013 30. O que constitui motivo de insurgimento da ora Recorrente é tão só a sua falta de exequibilidade à luz do regime legal taxativo previsto no art.º 703.º do Código do Processo Civil. 31. O que está aqui em causa é apenas e tão só que o Recorrente não dispõe de título que lhe permita, usando as palavras sábias do Prof Antunes Varela, citadas pela douta sentença recorrida, subir ao 1.º andar sem passar pelo r/c. 32. Como irrepreensivelmente havia decidido o Tribunal ... quanto à falta ou insuficiência do título executivo, “Como resulta da previsão do art.º 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, razão por que o acesso à ação executiva pressupõe a titularidade de um direito substantivo, cuja existência é garantida pelo título executivo. 33. Segundo Antunes Varela (R.L.J., Ano 121, n.º 3770, p. 148) «(...) o título executivo é a peça que pela sua força probatória abre diretamente as portas da ação executiva. 34. É, no plano probatório, o salvo-conduto (uma espécie de abre-te Sésamo) indispensável para ingressar na área dura do processo executivo...dir-se-á que o título executivo é uma espécie de escada magirus necessária para o portador ascender imediatamente ao andar nobre da jurisdição cível – que é o da realização coactiva da prestação a que o queixoso faz jus – em vez de entrar pelo rés- do-chão do edifício judiciário, onde normalmente se discute a existência e a violação do direito que o demandante se arroga (…). 35. É assim condição necessária do recurso à ação executiva, a existência de um título executivo de entre aqueles que se encontram taxativamente previstos na lei – artigo 703.º, do Código de Processo Civil. 36. Ora, tendo presente a atual redação deste preceito legal, verifica-se que o legislador restringiu as espécies de títulos executivos, eliminando os documentos particulares que importem o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária, exceto se, conforme expressamente é referido na alínea b), do n.º 1, daquele preceito legal, os mesmos tenham sido exarados ou autenticados por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal. 37. “Em termos gerais, impõe-se desde logo salientar que o elenco dos títulos executivos previstos no artigo 703.° Obedece ao princípio da tipicidade” [ANTÓNIO MONTALVÃO MACHADO e PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 11.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 46. Para JOÃO PAULO REMÉDIO MARQUES (Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, Coimbra, 2000, p. 54), o regime do artigo 46.º (agora 703.º) parece apontar para uma tipicidade taxativa dos títulos executivos; no sentido de que o principio decorrente do disposto no artigo 46.º (agora 703º) revela o afastamento, nesta matéria, da mera consensualidade, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Themis, n.º 7, cit., p. 38], não sendo permitida a criação de títulos executivos em violação do disposto na lei, sendo irrelevante a convenção, em qualquer contrato, conferindo-lhe natureza ou força executiva se o mesmo não estiver contido no elenco do referido preceito. 38. Com a alteração do Código de Processo Civil, foi entendimento do legislador que os documentos particulares a que aludia a al. c), do artigo 46.º, por um lado, não ofereciam uma grande segurança e por outro lado, ficavam sujeitos com uma grande frequência à dedução de embargos à execução com os mais diversos fundamentos, tendo por isso optado por retirar tais documentos do elenco dos títulos executivos, que atualmente se apresenta mais restrito. 39. Não pode pois admitir-se que documentos expressamente queridos afastar pela lei da lide executiva, venham a aí aceder apenas através da mera ficção da sua complementaridade ou integração em documentos executáveis. 40. A escritura pública apresentada – única suscetível de valer como título executivo – não é constitutivo do concreto direito de crédito que o Exequente pretende fazer valer nos autos, pois, são vários os elementos fundamentais da obrigação exequenda que não constam da mesma, mas de outro documento que não possui força executiva própria. 41. Toda a execução tem por base um título executivo, que além de determinar o seu fim e, consequentemente, o seu tipo, estabelece os seus limites objetivos e subjetivos apresentando-se como requisito essencial da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, é, documento suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo. 42. Verifica-se no caso sub judice “a falta de título executivo que sustente a pretensão deduzida pelo exequente, na medida em que a escritura pública apresentada –única suscetível de valer como título executivo –não é constitutivo do concreto direito de crédito que o Exequente pretende fazer valer nos autos, pois, são vários os elementos fundamentais da obrigação exequenda que não constam da mesma, mas de outro documento que não possui força executiva própria.” 43. O Acórdão Recorrido padece pois de violação de lei processual, designadamente do disposto no art.º 703.º do Código do Processo Civil, enfermando de erro de interpretação daquele dispositivo, sendo esse o fundamento do presente recurso de Revista. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se, o Acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por Acórdão que mantenha a decisão proferida pela Primeira Instância, determinado a procedência dos embargos sub judicie, por falta de título executivo e, consequentemente decida pela extinção da presente execução. como é de Direito e de JUSTIÇA! 12. O Exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 13. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A. Os Recorrentes interpuseram recurso do Douto Acórdão proferido pela 1.ª Secção do Tribunal da Relação ... que decidiu revogar a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. B. Os Juízes Desembargadores das Relação ... entenderam no seu Acórdão que o título executivo da presente execução é o contrato de mútuo celebrado em 2009 e que as alterações ao período de carência e reembolso acordadas entre as partes passaram a fazer parte integrante do mesmo, não lhe retirando a força executiva. C. Todavia, os Executados, ora Recorrentes, rogam pela extinção da presente execução sustentando a inexistência de título executivo com base na alegação de existência de uma alteração contratualrevogatória, que incidiu sobrecláusulas essenciais domútuovigente entre as partes e que a escritura pública apresentada com título executivo não é constitutiva do concreto direito de crédito que o Exequente D. Porém, como se demonstra e não poderia deixar de ser, a escritura pública do contrato de mútuo com hipoteca – dada à execução – corresponde a um título executivo, legalmente admissível nos termos do artigo 703.º, n.º 1 do CPC, resultando daquela a certeza, exigibilidade e liquidação da obrigação exequenda. E. E a carta que alterou as condições, limitou-se a alargar o prazo de pagamento - a pedido e em benefício exclusivo dos Executados - bem como ajustou correspondentemente o indexante e spread, não pode colocar em causa a exequibilidade do título originário. F. A carta apenas altera os prazos de pagamento, aumentando o número de prestações e procedendo à actualização dos juros, pelo que não modifica o núcleo essencial do contrato nem gera novas obrigações para as partes. G. O facto de este documento revestir forma escrita, mas não estar autenticado, não pode ser motivo atendível e suficiente para retirar força executória ao contrato de mútuo dado à execução, sendo que o contrato de mútuo consubstancia o título executivo e reúne todos os elementos necessários à verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da dívida. H. Os Executados, aqui Recorrentes, em manifesta e inaceitável má-fé processual e material, recusam assim, abusivamente, a existência de título executivo na presente ação, uma vez que a liquidação da obrigação que é feita no requerimento executivo atende aos prazos constantes da carta de alteração de condições, que aliás, beneficiam os Executados, designadamente, para efeitos de contagem de juros remuneratórios e moratórios. I. Importa ter presente que a modificação das cláusulas terceira e quarta do anexo ao contrato de mútuo, não representa uma modificação contratual substancial e não afeta o documento principal do contrato, nem o seu núcleo essencial, assim como, não belisca a certeza da obrigação exequenda. J. A falta de forma do aludido aditamento não é assim motivo suficiente ou verosímil para prejudicar a exequibilidade do contrato originário, que cumpre todos os requisitos exigidos por lei para que lhe seja reconhecida força executória. K. A concessão de prazo adicional para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato originário, jamais poderá por em causa a certeza e força executória conferida ao contrato de mútuo, uma vez que não cria novas obrigações para as partes ou afeta o núcleo essencial do contrato, pelo que não poderá nunca colocar em crise a exequibilidade do contrato de mútuo apresentado como título executivo. L. O próprio contrato de mútuo prevê nas cláusulas Nona e Décima Terceira que as alterações das respectivas condições particulares «podem ser feitas por simples troca de correspondência» e que as condições contratuais podem realizar-se através de «documento particular». M. Ainda que a liquidação da obrigação em sede executiva resulte de outros elementos que não estejam autenticados, tal não representa um óbice em relação à execução, aliás, existem vários exemplos na ordem jurídica em que os instrumentos de actualização e modificação de condições contratuais não comprometem a validade e força executiva do título, pois deve distinguir-se entre alterações substanciais e não substanciais e ainda se esta se verificam em relação ao contrato principal ou aos seus anexos. N. É perfeitamente admissível que acordos complementares ou extensões de prazo de cumprimento de obrigações sejam alterados sem que tal determine a inexequibilidade do contrato originário – uma vez que não existe uma alteração substancial do contrato – e não fica deste modo comprometida a obrigação exequenda. O. O aditamento apenas procedeu a uma extensão do prazo de pagamento e inerente actualização de taxas de juro, o que é diferente de uma alteração contratual (substancial) que resulte no aumento do capital mutuado, na prestação de novas garantias ou na vinculação de novos devedores ou terceiros garantes. P. Reitera-se, que os acordos posteriores ou documentos complementares não estão sujeitos a formalidade especial, sob pena de o contrato originário perder a sua força executiva – quando essa possibilidade vem expressamente prevista no contrato de mútuo – cláusulas Nona e Décima Terceira. Q. A visão formalista, desconectada da realidade e sem fundamento legal que os Executados propugnam, violaria a confiança legítima do Exequente e geraria uma perigosa instabilidade nas relações comerciais, pois abre espaço para que toda e qualquer alteração ao contrato originário lhe retire a força executiva que é conferida por lei. R. Colocando em crise a estabilidade dos contratos, ignorando a teleologia das normas que definem a tipicidade dos títulos executivos, contribuir-se-ia também para o agravamento das condições dos devedores bancários que em última instância, serão também eles, verdadeiramente prejudicados por uma jurisprudência da qual resulte que os acordos para extensão de prazos de pagamento prejudicam a força executiva do contrato originário. S. O título executivo é o instrumento legal de demonstração da obrigação exequenda e representa a certificação da aquisição do direito à prestação pelo exequente – condição indispensável à execução, sendo que a lei não exige que a exigibilidade e/ou liquidação dos valores em dívida decorra exclusivamente do título executivo, podendo alcançar-se este fito através de documentos complementares. T. Havendo título executivo válido nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, tal é bastante para atribuir ao Exequente o direito à execução coativa da prestação que lhe é devida e foi gerada por contrato aquele contrato que serve de base à execução. U. Ao contrário do alegam os Recorrentes, não se verifica qualquer insuficiência ou falta de título executivo, uma vez que está verificada a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda que resulta do documentodado à execução e dos documentosjuntos, alcançando-se a segurança e certeza suficiente para que a execução prossiga. Nestes termos e nos melhores de Direito roga-se mui respeitosamente aos Venerandos Conselheiros do Tribunal ‘ad quem’ que confirmem a decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., considerando totalmente improcedente o recurso interposto e decidindo pelo prosseguimento da execução Como sempre V. Excelências, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, farão a suplicada JUSTIÇA! 14. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se era necessário (ou não) que a alteração ao contrato acordada entre as partes em 30 de Setembro de 2013 constasse de documento autêntico ou de documento particular autenticado para que o credor dispusesse de um título executivo. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 15. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: — Em 27.12.2017 o Banco Santander Totta, S.A., sociedade incorporante, integrou por fusão e incorporação o Banco Popular, S.A. com a transmissão da totalidade do património. — Em 29 de Dezembro de 2009, o Banco Popular, SA celebrou com os executados AA e BB, instrumento de mútuo com hipoteca, com o n ...96 nos termos do qual lhe emprestou a quantia de 8.000.000,00, que se destinava à reestruturação de créditos e foi creditada na conta ...52 de que os executados são titulares no Banco Santander Totta, S.A. — No referido instrumento as partes convencionaram que o empréstimo ficava a reger-se tal como a hipoteca pelas cláusulas do documento complementar que apresentaram e que ficou arquivado como parte integrante do título. — Na cláusula 3ª do documento complementar, as partes convencionaram que: “1. O empréstimo é concedido pelo prazo de 54 meses. 2. O empréstimo tem um período de carência de seis meses, durante o qual só se vencerão juros, os quais serão cobrados trimestralmente, vencendo-se a primeira prestação no terceiro mês após a data de celebração deste contrato. 3. O empréstimo será reembolsado em dezasseis prestações trimestrais e sucessivas de capitais e juros, vencendo-se a primeira no nono mês após a celebração deste contrato.” E na cláusula 4ª convencionaram que: 1. O capital mutual vencerá juros calculados à taxa nominal anual, apurada e atualizável semestralmente, com base na média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a seis meses, em vigor no mês anterior ao de início de cada período semestral de vigência do presente contrato, arredondada à milésima nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 240/2006, de 22 de Dezembro, acrescida do “Spread” de três vírgula vinte cinco ponto (s) percentual (ais), taxa nominal essa que no primeiro período de contagem de juros é de quatro vírgula duzentos e quarenta três por centro. 2. A taxa nominal indicada no número anterior corresponde à taxa anual efetiva (TAE) de quatro vírgula trezentos e trinta e quatro. 3. Se o indexante referido no número desta cláusula deixar de existir, ou no entender do Banco, perder a sua anual representatividade haverá lugar à sua substituição por iniciativa do Banco, obrigando-se este a escolher para indexante uma outra taxa disponível no mercado e que tenha uma representatividade o mais aproximada possível à atual representatividade da Euribor. 4. Sempre que ocorra a alteração da taxa de juro, por força das regras atrás definidas, o Banco fará novo cálculo das prestações, sendo o plano de amortização para o prazo restante estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que se verificou a alteração. 5. O/A(s) mutuário/a(s) compromete(m)-se a pagar as prestações que vierem a ser calculadas nos termos dos números anteriores, iniciando-se um novo plano de pagamento a partir do vencimento da prestação subsequente à alteração da taxa de juro aplicável. 6. Sempre que resultar do nº 1 desta cláusula uma taxa nominal anual (TN) inferior a 3,625 por cento, será esta a TN a aplicar pelo Banco. — Na cláusula 13ª do mesmo documento complementar as partes convencionaram que “Toda e qualquer alteração das condições contratuais relativas ao presente contrato, que vierem a ser acordadas entre o Banco e o/a)s) mutuário/a(s), desde que por disposição legal não seja exigível outra forma, poderão ser celebradas através de documento particular por ambos subscrito”. — Em 30 de Setembro de 2013 por documento particular subscrito pelo Banco Popular Portugal, SA. e pelos executados, as partes procederam à alteração das cláusulas 3ª e 4ª do documento complementar anexo ao título de mútuo com hipoteca, designadamente, alterando o prazo total, o 2º período de carência, as condições de reembolso, a periodicidade de cobrança das prestações de juros, o indexante, o prazo de atualização do indexante e alterar o spread do empréstimo, nos seguintes termos: “Condições Alteradas: — Prazo total: 156 (cento e cinquenta seis) meses; — 1º Período de carência: 06 (seis) meses; periodicidade de cobrança das prestações de juros: trimestral; data de vencimento da 1ª prestação: — 1º Período de reembolso: 09 (nove) meses; periodicidade de cobrança das prestações de capital e juros: trimestralmente; data de vencimento da 1ª prestação: 29.09.2010; — 2º Período de carência: 36 (trinta e seis meses) meses, com a seguinte periodicidade de cobrança das prestações de juros; i) De 29.03.2011 a 29.03.2012, trimestralmente; a primeira prestação de juros com vencimento trimestral em 29.06.2011; ii) De 29.03.2012 a 29.03.2014, anualmente; a primeira prestação de juros com vencimento anual em 29.03.2013; 2. Período de reembolso: 105 (meses); periodicidade de cobrança das prestações de capital e juros: trimestralmente; data de vencimento da 1ª prestação: 29.06.2014. Indexante e Prazo de Atualização do Indexante: (i) De 29.03.2011 a 29.03.2012: Euribor Média a 06 (seis meses, atualizável semestralmente (ii) De 29.03.2012 a 29.03.2014: Euribor Média a 12 (doze) meses, atualizável anualmente; (iii) A partir de 29.03.2014: Euribor média a 06 (seis) meses, atualizável semestralmente; Spread: 3,25% (três vírgula vinte e cinco pontos percentuais). — Mais se consignou no referido aditamento: Cláusula II “As alterações introduzidas pela presente carta relativas à alteração do prazo total, do 2º período de carência; à alteração das condições de reembolso, da periodicidade de cobrança das prestações de juros; à alteração do indexante, bem como o prazo de atualização do indexante, produzem efeitos retroativos desde 29.03.2012; Cláusula III “O restante clausulado referente ao empréstimo supra identificado manter-se-á integralmente em vigor, bem como todas a titulação e todas as garantias prestadas, pelo que as presentes alterações não constituem novação da dívida. A presente comunicação passa a fazer parte integrante do referido contrato de empréstimo para os devidos e legais efeitos.” — Na cláusula IX, ponto 1 das condições gerais — seção II do documento que acompanha o instrumento de mútuo — estabeleceu-se que as alterações das condições particulares do contrato “podem ser feitas por simples troca de correspondência”. O DIREITO 16. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia — estando em causa um procedimento de oposição deduzida contra a execução [1], o problema estará em averiguar se cabe recurso de revista de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que, ainda que conheça do mérito da causa, não ponha termo ao processo. 17. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que “[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. 18. Os termos em que está redigido o art. 671.º, n.º 1, determinam que deva admitir-se (i) o recurso de revista de um acórdão que conheça, ainda que só parcialmente, do mérito da causa, mesmo que não ponha termo ao processo [2] e (ii) o recurso de revista de um acórdão que ponha termo ao processo, mesmo que não conheça do mérito da causa [3] [4]. 18. Esclarecida a questão da admissibilidade, entrar-se-á na questão do mérito do recurso. 19. Os arts. 703.º e 707.º do Código de Processo Civil são do seguinte teor: Artigo 703.º — Espécies de títulos executivos 1. — À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2. — Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante [5]. Artigo 707.º — Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes [6]. 20. O acórdão recorrido considerou que, “se as partes expressamente acordaram que as alterações passavam a fazer parte integrante do contrato que é título executivo, e se para a validade da alteração apenas era exigida a forma escrita, o que é pacificamente aceite pelas partes, […] nada mais seria de exigir. O título executivo é o instrumento de 2009 do qual passaram a fazer parte integrante as novas cláusulas”. Entre o documento complementar do contrato de mútuo em que se permite a alteração das condições contratuais por documento particular, “desde que por disposição legal não seja exigível outra forma”, e os documentos “em que… se preveja a constituição de obrigações futuras” haveria uma relação de mais a menos: “… não se vê como exigir uma forma mais solene quando a obrigação de restituição que é caraterizadora do contrato de mútuo já existe e apenas foram alteradas duas das cláusulas do contrato inicial, alterações previamente previstas e efectuadas de acordo com o estipulado”. 21. O argumento deduzido no acórdão recorrido deve subscrever-se sem reserva. 22. O art. 707.º do Código de Processo Civil, ao dizer que os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes deve interpretar-se extensivamente, de forma a abranger os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se preveja a modificação das obrigações constituídas — tais documentos podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, que alguma obrigação foi modificada na sequência da previsão das partes. 23. Ora, em concreto, I. — a cláusula 13.ª do documento complementar anexo ao contrato de mútuo com hipoteca admitia a alteração das condições contratuais; II. — a cláusula 13.ª do documento complementar anexo ao contrato de mútuo com hipoteca admitia que a alteração das condições contratuais decorresse de documento particular, desde que subscrito pelo mutuante e pelos mutuários; III. — em 30 de Setembro de 2013. por documento particular subscrito pelo Banco Popular Portugal, SA. e pelos Executados, as partes procederam, através de um aditamento, à alteração das cláusulas 3.ª e 4.ª do documento complementar anexo ao título de mútuo com hipoteca. 24. O documento complementar anexo ao contrato de mútuo coordena-se ao conceito de documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se preveja a modificação das obrigações constituídas. 25. O aditamento, por que se altera o documento complementar anexo ao contrato de mútuo, coordena-se ao conceito de documento passado em conformidade com as cláusulas […] constantes de documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, por que se prova que alguma obrigação foi modificada na sequência da previsão das partes. 26. Em termos em tudo semelhantes aos documentos em que se preveja a constituição de obrigações futuras, está-se perante um título executivo complexo [7]. 27. Como se diz, p. ex., nos acórdãos do STJ de 5 de Maio de 2011 — processo n.º 5652/9.3TBBRG.P1.S1 — e de 7 de Maio de 2015 — processo n.º 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1 —, I - Da mesma forma que a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser. II - O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo. 28. Em concreto, o título executivo completo compõe-se: I. — do documento complementar anexo ao contrato de mútuo com hipoteca subscrito pelo Banco Popular Portugal, SA. e pelos Executados AA e BB em 29 de Dezembro de 2009; II. — do aditamento subscrito pelo Banco Popular Portugal, SA. e pelos Executados AA e BB em 30 de Setembro de 2013. 29. Os Executados, agora Recorrentes, chamam ao caso o princípio da tipicidade dos títulos executivos, dizendo duas coisas: I. — em primeiro lugar, que a enumeração do art. 703.º do Código de Processo Civil é uma enumeração taxativa; II. — em segundo lugar, que a qualificação do aditamento subscrito pelo Banco Popular Portugal, SA. e pelos Executados AA e BB em 30 de Setembro de 2013 como título executivo conflitua com a taxatividade da enumeração do art. 703.º do Código de Processo Civil. 30. O princípio da tipicidade e, dentro da tipicidade, de uma tipicidade taxativa dos títulos executivos é algo de incontestado e de incontestável [8] — as partes não podem atribuir força executiva a documentos particulares que não constem da enumeração do art. 703.º do Código de Processo Civil [9]. 31. O problema está em que o Exequente não pretende que tenha sido atribuída força executiva a documentos particulares que não constam da enumeração do art. 703.º [10]. Em lugar de pretender que tenha sido atribuída força executiva a documentos particulares que não constam da enumeração do art. 703.º, o Exequente pretende que seja atribuída força executiva a um conjunto de dois documentos — a um conjunto formado pelo documento complementar anexo ao contrato de mútuo com hipoteca subscrito em 29 de Dezembro de 2009 e pelo aditamento subscrito em 30 de Setembro de 2013. 32. Em consequência, o problema não está, ou não está essencialmente, na aplicação do art. 703.º, n.º 1 — está sim, sobretudo, na interpretação do art. 707.º. Está em averiguar se a força executiva de um documento que consta da enumeração do art. 703.º, n.º 1, por que se prevê a modificação das obrigações constituídas, poderá ser completada ou integrada por um documento passado em conformidade, por que se prova que uma obrigação foi modificada na sequência da previsão das partes. 33. Ora o princípio da tipicidade dos títulos executivos do art. 703.º, n.º 1, é compatível com uma interpretação extensiva do art. 707.º do Código de Processo Civil — ainda que a norma do art. 707.º do Código de Processo Civil fosse uma norma excepcional, sempre as normas excepcionais seriam susceptíveis de interpretação extensiva [11]. 34. O caso exemplar, típico, de aplicação da segunda alternativa do art. 707.º do Código de Processo Civil é aquele “em que as partes não se tenham vinculado, bilateral ou unilateralmente, à conclusão de um negócio jurídico, mas se tenham limitado a prever, em documento autêntico ou autenticado, a possibilidade dessa celebração, nomeadamente constituindo logo garantia (maxime, hipotecária) que cubra a realização daquela previsão” [12]. 35. Em concreto, as partes previram a possibilidade de celebração de um contrato “constituindo logo garantia […] que cobrisse a realização daquela previsão” na cláusula 13.ª do documento complementar anexo ao contrato de mútuo — o facto de o contrato previsto ser um contrato modificativo de obrigações constituídas não prejudica a coordenação do caso ao art. 707.º do Código de Processo Civil. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes AA e BB.
Lisboa, 31 de Março de 2022
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo ________ [1] Cf. art. 854.º do Código de Processo Civil: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. [2] Estar-se-á perante uma decisão materialmente final, ou perante uma decisão final em sentido material — cf. Rui Pinto, anotação ao art. 644.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º a 1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 296-306. [3] Estar-se-á perante uma decisão formalmente final, ou perante uma decisão final em sentido formal — cf. Rui Pinto, anotação ao art. 644.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º a 1085.º, cit., págs. 296-306 [4] O princípio da equiparação entre as decisões que conheçam do mérito da causa, ainda que não ponham termo ao processo, e as decisões que ponham termo ao processo, ainda que não conheçam do mérito da causa, para efeitos do art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é hoje reforçado pela equiparação entre as decisões por que se julga procedente e as decisões por que se jula improcedente uma excepção peremptória, para efeitos do art. 595.º do Código de Processo Civil [cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 595.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º-626.º, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, esp. nas págs. 659-661]. [5] Sobre a interpretação do art. 703.º do Código de Processo Civil, vide, p. ex., Rui Pinto, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 412-425, ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 703.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (arts. 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 13-30. [6] Sobre a interpretação do art. 707.º do Código de Processo Civil, vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 707.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (arts. 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 35-37. [7] Sobre o título executivo complexo, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 5 de Maio de 2011 — processo n.º 5652/9.3TBBRG.P1.S1 —, de 7 de Maio de 2015 — processo n.º 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1 —, de 13 de Maio de 2021 — processo n.º 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1 — ou de 3 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 3594/18.0T8ALM-A.L1.S1. [8] Cf. designadamente José Alberto dos Reis, anotação ao art. 46.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 406.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1982 (reimpressão), págs. 151-156; ou João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 78 e 79 (falando de uma enumeração “categoricamente taxativa”). [9] Cf. designadamente João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., pág. 79. [10] O facto de, entre as cláusulas do aditamento, estar a cláusula III, em que se dizia que “o restante clausulado referente ao empréstimo supra identificado manter-se-á integralmente em vigor, bem como todas a titulação e todas as garantias prestadas, pelo que as presentes alterações não constituem novação da dívida” não é, por consequência, decisiva, ainda que possa ser relevante para a formulação de um juízo sobra a boa ou a má fé dos Executados. [11] Cf. art. 11.º do Código Civil: “As normas excepcionais… admitem interpretação extensiva”. [12] José Lebre de Freitas, A acção executiva depois da reforma da reforma, 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 56.57. |