Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080987
Nº Convencional: JSTJ00018146
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: LIVRANÇA
REQUISITOS
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
TÍTULO EXECUTIVO
VALIDADE
VENCIMENTO
Nº do Documento: SJ199302040809872
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2077
Data: 02/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A livrança em branco está admitida nos artigos 10 e
77 da Lei Uniforme e pode definir-se como o título que, contendo pelo menos uma assinatura destinada a criar uma obrigação cambiária, mas não contendo ainda todos os requisitos essenciais para a existência de uma livrança, é contudo destinada a transformar-se numa livrança.
II - A livrança em branco é válida, mas só será eficaz, isto é, só produzirá os efeitos cambiários respectivos, incluindo o de, nos termos dos artigos 46 e 51 do Código de Processo Civil, ser título executivo, quando, depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento, for dada à execução.
III - Não vale como título executivo, uma livrança da qual não conste a data de vencimento, não obstante existir um acordo de preenchimento.