Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018146 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA REQUISITOS OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍTULO EXECUTIVO VALIDADE VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040809872 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2077 | ||
| Data: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A livrança em branco está admitida nos artigos 10 e 77 da Lei Uniforme e pode definir-se como o título que, contendo pelo menos uma assinatura destinada a criar uma obrigação cambiária, mas não contendo ainda todos os requisitos essenciais para a existência de uma livrança, é contudo destinada a transformar-se numa livrança. II - A livrança em branco é válida, mas só será eficaz, isto é, só produzirá os efeitos cambiários respectivos, incluindo o de, nos termos dos artigos 46 e 51 do Código de Processo Civil, ser título executivo, quando, depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento, for dada à execução. III - Não vale como título executivo, uma livrança da qual não conste a data de vencimento, não obstante existir um acordo de preenchimento. | ||