Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL DIREITO SUBSTANTIVO AUTORIDADE DO CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Devidamente reponderada a questão da recorribilidade para este STJ, e não tendo os reclamantes posto em causa, especificadamente, qualquer dos fundamentos da decisão da relatora, reitera este colectivo o juízo de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 18 de Julho de 2022 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «1. Ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil AA e marido vêm apresentar reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista com fundamento na verificação de dupla conforme entre as decisões das instâncias, alegando o seguinte: «3. É certo que não obstante a existência de dupla conforme, os recorrentes na motivação alegam os fundamentos para a admissão do recurso de revista nos seguintes termos: “(…) Como ponto prévio referimos que, embora tenha existido a chamada dupla conforme quanto ao mérito dos autos (a decisão de 1ª instância foi confirmada pela Relação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente), a questão da apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação constitui um tema novo. Na verdade, no presente recurso os recorrentes pretendem suscitar a questão da recusa por parte do Tribunal da Relação de modificação da decisão sobre a matéria de facto e a consequente violação de regras adjetivas e processuais. Conforme explica Abrantes Geraldes, “(…) nestas situações, e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1.ª instância. Na substância, este acórdão revelará uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito, mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente à questão adjetiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista” [nota 1: ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 416] E continua a explicar Abrantes Geraldes, “em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão sobre a matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excepcional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira. É, assim, possível configurar, em tais circunstâncias, uma cisão do acórdão da Relação em dois segmentos, um relacionado com a decisão da impugnação da matéria de facto e outro ligado à integração e qualificação jurídica. Se acaso o Supremo Tribunal de Justiça, agindo no âmbito do recurso de revista normal interposto do Acórdão da Relação que se pronunciou (ou não pronunciou) sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, revogar ou anular esse segmento do acórdão, determinará o reenvio do processo para a Relação, perdendo utilidade a revista excecional que foi interposta do segundo segmento. Já se, porventura, o Supremo julgar improcedente aquela revista, confirmando o acórdão da Relação na parte relacionada com a matéria de facto, apenas se debruçará sobre a matéria de direito se, prevenindo essa eventualidade, a parte tiver interposto também revista excepcional que venha a ser admitida pela Formação referida no n.º 3 do art. 672.º” [nota 2: ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pp. 416-418] 4. É citada a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: I. Não obstante a dupla conforme existente entre decisões, essa mesma conformidade deixa de operar se a parte pretender reagir contra o não uso, ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto, quando se invoca um erro de direito. II. A decisão de facto é da competência das instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o STJ não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito, isto é, quando o aresto recorrido afronte disposição expressa de lei, nomeadamente, quanto às regras atinentes à impugnação da decisão de facto. (…) . [Nota 3: Acórdão do STJ de 19-10-2021 - Revista n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1 - 7.ª Secção - Oliveira Abreu (Relator) - Nuno Pinto de Oliveira - Ferreira Lopes] 5. E na verdade, tal como é alegado na motivação do recurso de revista, em causa está a forma como o Tribunal da Relação usou o seu poder/dever de apreciação da matéria de facto. 6. E nossa modesta opinião o Tribunal da Relação na apreciação que faz da matéria de facto impugnada pelos Apelantes violou regras processuais e adjetivas, impondo-se a este Tribunal ad quem, alterar a decisão de facto, subsumindo-a ao direito aplicável. 7. Por outro lado, ocorre uma NULIDADE uma vez que o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questão que devia apreciar. – Artigo 615º nº1 alínea d) do C.P.C. aplicável por força do artigo 666º nº1 do mesmo diploma. 8. Donde se conclui que deveria ter sido admitido o Recurso de Revista imposto pelos aqui reclamantes.». Não foi apresentada resposta. 2. Na presente reclamação está apenas em causa saber se a dupla conforme entre as decisões das instâncias, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC), se encontra descaracterizada pelo facto de as questões suscitadas pelos recorrentes, ora reclamantes, corresponderem à alegação da violação de disposições processuais no exercício dos poderes do Tribunal da relação relativas à reapreciação da decisão de facto, uma vez que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, em tal caso tais questões não estariam abrangidas pela dupla conformidade, sendo o recurso de revista admissível apenas para esse efeito. Consideremos, pois, o teor das conclusões recursórias: «A) Na nossa modesta opinião o Tribunal a quo na apreciação que faz da matéria de facto impugnada pelos Apelantes violou regras processuais e adjetivas, impondo-se ao Tribunal ad quem alterar a decisão de facto proferida, subsumindo-a ao direito aplicável. B) Por outro lado, ocorreu uma NULIDADE uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devida apreciar. – Artigo 615º nº1 alínea d) do C.P.C. aplicável por força do artigo 666º nº1 do mesmo diploma. C) Na verdade, relativamente a esta segunda questão consta do Douto Acórdão que a Apelante não impugnou a qualificação jurídico efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância. D) Das conclusões Y e Z resulta que, no recurso de Apelação, é impugnada a qualificação jurídica da Decisão da Primeira Instância por se entender que, da matéria de facto dada como provada e do teor literal da declaração de fls.60, estarmos perante um único contrato de mútuo no valor de € 32.651,28, portanto, sujeito à forma prevista 1143º do Código Civil. E) Estando em causa um único contrato de mútuo no valor de € 32.651,28, o mesmo é nulo, por falta de forma, atento o disposto no artigo 1143º do C.C. e 220º do C.C.. F) Ao não conhecer desta questão da invalidade do contrato de mútuo que deu causa ao negócio jurídico de cessão de créditos, dando-se como não impugnada a qualificação jurídica, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia pronunciar-se - praticando assim uma nulidade. G) O Douto Acórdão também não se pronuncia sobre a questão da autoridade do caso julgado invocada pela Apelante na motivação e conclusões do Recurso de Apelação mais concretamente as alíneas EE) e FF). H) Daqui decorre a nulidade do Acórdão proferido, devendo ser determinada a remessa dos presentes autos ao Tribunal da Relação para apreciação das aludidas questões. Sem prescindir: I) Foi impugnada a qualificação jurídica que o Tribunal de Primeira Instância fez do contrato de mútuo. J) Em causa está um único contrato de mútuo e não vários contratos de mútuo parcelares de valor inferior a 2.500,00 - tal resulta da matéria de facto dada como provada, bem como do teor dos documentos juntos autos. K) Não obstante, o documento denominado “Declaração” datado de 08 de janeiro de 2013 junto aos autos com a petição inicial que titula o contrato de cessão de créditos constar de termo de autenticação, o facto é que foi outorgado apenas pelo cedente, ou seja, não consta a intervenção do cessionário (basta lermos o termo de autenticação). L) O contrato de cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral e, no presente caso concreto, com o devido respeito, não pode ser celebrado através de declaração unilateral do cedente, sem intervenção do cessionário. M) Atendendo estarmos perante contrato de mútuo no valor de € 32.651,28, não seria possível presumir a declaração negocial do cessionário, tal como o fez o Douto Acórdão, uma vez que a declaração negocial do cessionário teria de constar de escritura pública ou termo de autenticação. N) Sendo a cessão de crédito um negócio jurídico causal a nulidade do negócio subjacente determina a nulidade daquele, até por impossibilidade do objeto (artigo 280º do C.C.). O) Daqui resulta a nulidade do contrato de cessão de créditos a que alude o ponto 13 dos factos dados como provados na Douta Sentença e em consequência o seu desaparecimento do elenco da factualidade provada. P) Ao não declarar a nulidade do referido contrato o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 220º, 286º e 1143º do Código Civil. Q) A Autoridade do Caso Julgado imposta pela Sentença transitada em julgado proferida Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Cível - Juiz ..., Processo 1299/15.3T8STR junta aos autos impunha que fosse dado como NÃO PROVADO o ponto 14. do elenco dos factos dados como provados. R) Os recorrentes impugnaram também os seguintes factos dados como NÃO PROVADOS, que integram o vício de simulação, mais concretamente (1) O R. BB e mulher não tenha querido ceder o seu crédito; (2) Se tenha tratado de um conluio entre cedente e cessionário, (3) A cessão tenha sido realizada apenas com o intuito e enganar os credores do herdeiro BB, (4) Não tenha sido pago qualquer preço. S) Atenta a negação por parte da autora em exibir o documento que comprove o pagamento do preço da cessão de créditos, após ter sido devidamente notificada e consequente inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º- 2 do C. C, aplicável por força do artigo 417º do C.P.C., bem como autoridade do caso julgado imposta pela sentença proferida pelo Tribunal de Santarém deveriam os referidos factos serem dados como provados. T) A cessão de créditos - prevista nos artigos 577º e 578º do C.C - em causa nos presentes autos é um negócio jurídico oneroso - pelo que o elemento essencial desta é o preço. U) Sem a prova do pagamento do preço não existe negócio jurídico de cessão de créditos. V) Os réus como meio de prova da inexistência de pagamento do preço e divergência da vontade negocial, requereram que o autor juntasse aos autos do documento comprovativo, bem como perícia cujo objeto era a demonstração de não existir qualquer movimento bancário que provasse o pagamento. W) Perante a recusa da autora, o Tribunal de 1ª instância aos 17.09.2019 profere o seguinte Despacho: “Assim sendo, ao abrigo do disposto nos arts.429° e 417° n°s 1 e 2 do CPC, notifique-se novamente para juntar tal documento, sob pena de nada fazendo ou dizendo, se considerar que recusa colaborar com o Tribunal e de tal comportamento ser livremente valorado para efeitos probatórios”. X) E o art.° 417° - 2 do C.P.C diz “Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que forem possíveis se o recusante for parte, o tribunal parecia livremente o valor da recusa, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n°2 do artigo 344° do Código Civil” Y) E o n°2 do 344° do C.C. diz «Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado ...” Z) Ora, a prova do preço da cessão de créditos só podia ser efetuada pela exibição do meio de pagamento e só a autora o poderia possuir. AA) Competia à autora o pagamento do preço da cessão - o que não ocorreu. BB) Acresce que, os factos alegados em 38 a 43 da contestação deviam ter sido dados como confessado vide art° 587° do CPC. CC) Pois que, aos 09.11.2018 foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal de 1ª Instância: “Por se nos afigurar conveniente do ponto de vista da agilização processual, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal, previstos nos arts. 6.° e 547.° do CPC, determino a notificação do A. para se pronunciar sobre a matéria de excepção alegada pelo R. na sua Contestação.” DD) A autora apresenta um articulado que denominou de réplica e não impugnou qualquer dos factos alegados em 38 a 43 da contestação integradores da exceção da simulação. EE) Ora, a autora foi notificada para se pronunciar sobre todas as exceções e configurando factos essenciais os integrantes da nulidade do negócio jurídico por simulação, deveriam os mesmos ser tidos como confessados vide artº 587º do CPC. e 574º do C.P.C. – uma vez que não foram impugnados. FF) Deve assim ser julgada procedente a presente Revista e revogada a Decisão constante no Douto Acórdão em recurso, julgando-se improcedente a ação proposta com os recorrentes.». Constata-se que, diversamente do invocado em sede de reclamação, as questões suscitadas pelos recorrentes não respeitam à alegada violação das normas que regulam os poderes do Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto – únicas questões que descaracterizariam a dupla conforme – mas antes à alegada violação de normas de direito probatório e de direito substantivo imputável a ambas as instâncias. Razão pela qual tais questões se encontram abrangidas pela dupla conforme enquanto obstáculo à admissibilidade da revista. Invocam ainda os recorrentes a ofensa da autoridade de caso julgado para pôr em causa pontos da decisão de facto. Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem reiteradamente afirmando, sobre os juízos probatórios «não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo» (acórdão do STJ de 08.11.2018, proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Também a questão da invocada nulidade do acórdão da Relação se encontra alcançada pela dupla conforme, cabendo o seu conhecimento ao Tribunal da Relação nos termos do n.º 4 do art. 615.º do CPC, conhecimento que, aliás, já teve lugar na parte final do despacho ora reclamado. 3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.». 2. Desta decisão vêm os Recorrentes impugnar para a conferência, limitando-se a afirmar: «1. Por se considerar prejudicada pelo Douto Despacho de não admissão do recurso. 2. Requer que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão – nº3 do artigo 652º nº5 do C.P.C.». Não houve resposta. 3. Devidamente reponderada a questão da recorribilidade para este Supremo Tribunal, e não tendo os reclamantes posto em causa, especificadamente, qualquer dos fundamentos da decisão da relatora, entende este colectivo o seguinte: - Contrariamente ao invocado pelos recorrentes/reclamantes, as questões suscitadas em sede de recurso de revista não respeitam à alegada violação das regras de direito probatório formal/adjectivo ou das normas que regulam os poderes do Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto (cfr. arts. 607. e 662.º do CPC), mas sim à alegada violação de normas de direito probatório material e/ou de direito substantivo; - Ora, tal invocada violação de normas de direito probatório material e de direito substantivo imputável a ambas as instâncias não descaracteriza a dupla conforme enquanto obstáculo à admissibilidade da revista (art. 671.º, n.º 3, do CPC); - Quanto à alegada ofensa da autoridade de caso julgado enquanto fundamento para pôr em causa pontos da decisão de facto, de acordo com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal entende-se que sobre os juízos probatórios (realizados em outro processo) não se forma qualquer efeito de caso julgado, autónomo em relação à decisão; - Também a questão da nulidade do acórdão da Relação se encontra abrangida pela dupla conforme, cabendo o seu conhecimento ao tribunal a quo (art. 615.º, n.º 4, do CPC), conhecimento que, no caso concreto, já teve lugar. 4. Pelo exposto, improcede a presente impugnação para a conferência, confirmando-se a decisão de indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Lisboa, 13 de Outubro de 2022 Maria da Graça Trigo (Relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira |