Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES CASO JULGADO CONDICIONAL CO-ARGUIDO CO-AUTORIA COMPARTICIPAÇÃO CUMPRIMENTO DE PENA HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | PETIÇÃO INFUNDADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA / PRAZOS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO - RECURSOS / RECLAMAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º1, AL. D), N.º6, 222.º, N.º2, ALÍNEA C), 223.º, N.º 4, ALÍNEA A), 405.º, N.º4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º1. | ||
| Sumário : | I - O art. 31.º, n.º 1, da CRP, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. II - A providência de habeas corpus está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade competente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. III -Ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. IV -Em situações de comparticipação criminosa, havendo recurso de algum ou de alguns dos arguidos da decisão condenatória, mas não recurso de outro ou de outros arguidos, o STJ tem entendido que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, embora esse caso julgado esteja sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in mellior do decidido. V - Dai que se encontre em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipação de todos eles. VI -Deste modo, como o requerente se encontra em cumprimento de pena, indefere-se a petição de habeas corpus por ele apresentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, do Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, arguido no processo n.º 319/11JDLSB, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, apresentou, na 1.ª instância, em 06/02/2014, petição de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da sua prisão em virtude de esta se manter para além do “prazo legal”. Alega, no plano dos factos, que: – foi preso preventivamente, à ordem do processo, em 28/01/2012; – foi acusado da prática de três crimes de roubo agravado, de um crime de furto qualificado, de um crime de falsificação de documento e de dois crimes de detenção de arma proibida; – foi condenado em 1.ª instância na pena de 8 anos de prisão; – interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a ser condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; – foi notificado em 31/12/2013 da manutenção da medida de coacção. Para, depois, sustentar que, encontrando-se preventivamente preso sem que haja sido condenado por decisão transitada em julgado, se mostra ultrapassado o prazo de 1 ano e 6 meses fixado no artigo 215.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, devendo, por isso, ser imediatamente restituído à liberdade, nos termos do artigo 217.º, n.º 1, do mesmo diploma. 2. A petição, acompanhada da informação prestada pelo Exm.º Juiz do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, e instruída com certidão de abundantes elementos processuais, foi remetida a este Tribunal, onde deu entrada no dia 07/02/2014. 3. Da informação consta, designadamente, que: – o requerente foi detido, à ordem do processo, no dia 25/01/2012, e, por despacho judicial proferido após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 27/01/2012, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva; – foi condenado, em 1.ª instância, na pena de 8 anos de prisão, e, no Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20/06/2013, a pena foi reduzida para 7 anos e 6 meses de prisão; – não há conhecimento do trânsito em julgado do acórdão da relação, havendo uma informação de que os autos aguardam decisão do Tribunal Constitucional. Nessa informação, concluiu o Exm.º Juiz que, considerando a pena aplicada ao requerente e o facto de a condenação ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, não se encontra excedido o prazo previsto no n.º 6 do artigo 215.º, devendo a prisão preventiva manter-se. 4. A consulta da certidão que acompanhou essa informação permite a confirmação dos dados nela fornecidos, nomeadamente: – ter sido o requerente sujeito, à ordem do processo, à medida de coação de prisão preventiva em 27/01/2012; – ter ele sido acusado e pronunciado, além do mais, por três crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal; – por acórdão da 1.ª instância, de 11/01/2013, ter sido o requerente, além de outros arguidos, condenado por três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, por cada um, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, e por dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), v) e ar), 3.º, n.º 2, alínea l), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção conferida pela Lei n.º 17/2009, de 06/05, nas penas de 18 meses de prisão e de 1 ano de prisão; e, em cúmulo jurídico ter sido condenado na pena única de 8 anos de prisão; – por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/06/2013, ter sido concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo requerente, sendo alterada a pena de 18 meses de prisão relativa a um dos crimes de detenção de arma proibida e fixada em 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, depois de refeito, ter sido o requerente condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 5. Havendo referência a uma informação de que os autos aguardavam decisão do Tribunal Constitucional, com referência fls. 266 do processo, e vendo-se, da cópia desta, que se tratava de uma comunicação do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/12/2013, dando conta à 1.ª instância de que os «autos aguardam decisão no âmbito da reclamação apresentada pela arguida BB do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», determinou a relatora que se averiguasse o estado dessa reclamação. Na sequência, obteve-se conhecimento do que se passa a referir. 5.1. A arguida, no mesmo processo, BB reclamou do despacho de não admissão do recurso que interpôs do acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo, por decisão de 19/09/2013, a ser indeferida essa reclamação (cópia da decisão da reclamação junta). 5.2. Dessa decisão de indeferimento, recorreu a arguida BB para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferido despacho a admitir o recurso, «na parte em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação». Mas a arguida BB reclamou para o Tribunal Constitucional questionando a não admissão do recurso de inconstitucionalidade interposto na parte que se refere à não aplicação da Lei n.º 20/2013, quanto ao prazo de 30 dias para recorrer, reclamação que foi indeferida, por decisão de 09/01/2014 (cópia junta do acórdão do Tribunal Constitucional). 5.3. Tendo essa decisão do Tribunal Constitucional já baixado ao Tribunal da Relação de Lisboa (informação telefónica prestada pela relação). 5.4. E veio também a ter-se conhecimento de que o requerente AA também reclamou do despacho que não admitiu o recurso que interpôs do acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Reclamação essa que foi indeferida, por decisão de 09/09/2013, por o recurso não ser admissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, e na consideração da «mais recente e consolidada jurisprudência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça [que] considera que é confirmatório da decisão da 1.ª instância (“dupla conforme”) o acórdão da relação que, in mellius, mantém a condenação, mas reduz a pena, por “até ao ponto em que a condenação anterior elimina o excesso resulta a confirmação da decisão anterior”, o que, no caso, determina a irrecorribilidade da decisão» (cópia junta da decisão da reclamação). 6. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor do requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal). II A secção reuniu para deliberar, do que se passa a dar conta. 1. A Constituição da República, no artigo 31.º, n.º 1, consagra, com carácter de direito fundamental, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. «Trata-se de um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal.»[1] Em caso de prisão ilegal, a petição de habeas corpus tem os seus fundamentos expressa e taxativamente enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. A ilegalidade da prisão deve provir de: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; «b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou «c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» 2. A petição do requerente, embora não o invoque expressamente, funda-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º – manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei – e o prazo que o requerente pretende que se encontra ultrapassado é o da alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. É, no entanto, evidente – como o requerente não podia ignorar – que, dado o estado em que o processo se encontra, deixou de ter qualquer sentido, no caso, invocar a extinção da prisão preventiva por estar decorrido o prazo estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal (o qual, aliás, embora isso seja, agora, indiferente, seria de 2 anos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 215.º). 2.1. Na verdade, e como o requerente expressamente refere, do acórdão da 1.ª instância interpôs recurso para a relação, vindo a ser condenado na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. A análise desse acórdão, de que o requerente foi necessariamente notificado, demonstra que a relação confirmou in mellius a decisão condenatória da 1.ª instância. Por isso, ainda que o acórdão da relação não tivesse, entretanto, transitado em julgado, quanto ao requerente, o prazo de duração máxima de prisão preventiva, por força do n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevou-se para metade da pena que foi fixada na relação, ou seja, para 3 anos e 9 meses. E dizemos que o requerente foi necessariamente notificado do acórdão da relação porque do mesmo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e reagiu ao despacho de não admissão desse recurso dele reclamando, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão definitiva (primeiro segmento do n.º 4 do referido artigo 405.º) do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi a reclamação do requerente indeferida e, assim, confirmado o despacho de não admissão do recurso. 2.2. Não há quaisquer razões que levem a supor que o requerente desconhece a decisão da reclamação. Assim, se a 1.ª instância ignora que, quanto ao requerente, o acórdão da relação transitou em julgado, já não será de presumir que o requerente o desconheça e, por isso, que não compreenda que a sua situação é a de preso em cumprimento de pena. Mesmo que quanto a outros co-arguidos o acórdão da relação não tivesse transitado, a criar o que se tem designado por caso julgado sob condição resolutiva, em nada seria afectada a legalidade da prisão do requerente em cumprimento de pena. Em situações de comparticipação criminosa, havendo recurso de algum ou alguns dos arguidos da decisão condenatória, mas não recurso de outro ou de outros arguidos, tem este Tribunal reiterado o entendimento de que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, embora esse caso julgado esteja sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in mellior do decidido. Daí que se encontre em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipação de todos eles. Ou seja, desde que o interessado não recorra da sentença – ou o recurso não seja admitido, como é o caso –, esta adquire força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante[2]. 2.3. A providência de habeas corpus está reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Ora, como resulta do exposto, na situação de prisão (em cumprimento de pena), em que o requerente se encontra, não se evidencia um qualquer atentado arbitrário à sua liberdade. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal). Podendo admitir-se a hipótese de o requerente, no quadro das vicissitudes processuais, não ter alcançado o conhecimento do trânsito do acórdão da relação, em relação a si, já só poderá radicar em total desconsideração da lei (n.º 6 do artigo 215.º do Código de Processo Penal) a pretensão de extinção da prisão preventiva por decurso do prazo da alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. Razão por que a petição deve ser julgada manifestamente infundada. III Termos em que se delibera indeferir a petição apresentada por AA, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal), e julgá-la manifestamente infundada.Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça. Nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do CPP, o requerente é condenado no pagamento de 10 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 13/02/2014 Isabel Pais Martins (relatora) Manuel Braz (“Com declaração de voto” no seguinte sentido: “Concordo com a decisão, mas não subscrevo o entendimento de que a pena relevante para o efeito previsto no n.º 6 do art. 215.º do CPP é a pena única (…)”) Santos Carvalho ------------------------------------ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260. [2] Cfr., v. g., acórdãos de 27/01/2005 (processo n.º 247/05-5.ª), 07/07/2005 (processo n.º 2546/05-5.ª), 04/10/2006 (processo 06P3667), 08/02/2007 (processo n.º 460/07-5.ª), todos referenciados por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 402.º, pp. 1207 e 1208. |