Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A2709
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: BALDIOS
ADMINISTRAÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
REGISTO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200510250027096
Data do Acordão: 10/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 252/04
Data: 02/24/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, com vista á satisfação de certas necessidades individuais, por exemplo, apascentação de gados, recolha de matos e lenhas ou outras fruições de natureza agrícola, silvícola ou apícola.

II - Até à publicação do dec-lei 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios eram geridos e administrados pelas Juntas de Freguesia ou pelas Câmaras Municipais, consoante fossem paroquiais ou municipais.

III - Os baldios são considerados prescritíveis desde o Código Civil de Seabra até ao início da vigência do citado dec-lei 39/76 e imprescritíveis a partir da entrada em vigor deste dec-lei.

IV - Quem tem a administração de certa coisa alheia não exerce verdadeiros actos de posse.

V - A aquisição do direito de propriedade, por usucapião, de uma A sobre um baldio exige a prova da inversão do título da posse.

VI - Tendo sido a ré, A, quem afirmou na escritura de justificação notarial a aquisição, por usucapião, do seu direito de propriedade, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito.

VII - A ré não beneficia da presunção derivada do registo, lavrado com base em tal escritura, por esta ser precisamente o objecto da impugnação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 3-11-00, o Estado Português instaurou a presente acção ordinária contra as rés A, B e C, pedindo:
a) se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial de 9-2-89;
b) se reconheça que a ré A não é proprietária dos imóveis baldios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob os nºs 739 a 767 /300389, freguesia de Alcanede;
c) sejam declarados nulos os registos de inscrições de propriedade a favor da ré A, efectuados com base na referida escritura;
d) seja declarada nula a escritura de doação de 11-11-96, pela qual a ré A doou às restantes rés, em parte iguais, o prédio misto, denominado Baldio em Forno da Capela", identificado no art. 29 da petição, bem como das inscrições de propriedade feitas a favor das donatárias.

Para tanto, alegou sinopticamente:
- na referida escritura de justificação notarial, a primeira ré declarou que todos os questionados prédios rústicos constituíam baldios, mas que a A entrou na sua posse, pública e pacífica, há mais de oitenta anos, a qual sempre exerceu de boa fé, à vista de toda a gente, sem a menor oposição de ninguém, usufruindo-os, colhendo os seus frutos e gozando de todas as utilidades por eles proporcionadas, tudo com o ânimo de quem exercia um direito próprio, pelo que adquiriu tais prédios por usucapião;
- com base nessa escritura, a ré A procedeu à inscrição dos mesmos, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial;
- contudo, a lei veda a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre tais bens, por se tratarem de baldios, sobre os quais a A apenas esteve na sua administração, nunca tendo invertido o título da posse.

Só contestaram a ré A e a C.

A ré A contestou, dizendo:
- os prédios não são baldios, desde o início do século XX;
- sobre eles, a ré Junta tem vindo a exercer actos de posse, em consequência dos quais adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade, como consta da escritura de justificação notarial;
- Em reconvenção, pediu que o tribunal reconheça a ré A como dona e legitima possuidora dos prédios em questão, com a inerente manutenção dos actos registrais;

Por sua vez, a C só deduziu reconvenção, por entender que a pretensão do autor deve proceder.
E, assim, formulou reconvenção, onde pede que seja reconhecida como proprietária e possuidora de uma capela que, pelo menos desde o século XVII, é pertença da igreja Católica, em Portugal.

Foi admitida a intervenção do Conselho Directivo dos Baldios de Valverde, Pé da Pedreira, Barreirrinhas e Murteira, na qualidade de assistente.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida douta sentença, que decidiu:

Julgar a acção procedente e, consequentemente:

a) - declarar a que ré A não é proprietária dos baldios descritos na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob os nºs 739 e a 767 /300389, da mesma freguesia;
b) - declarar nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, outorgada em 9 de Fevereiro de 1989, no 2º Cartório Notarial de Santarém, lavrada de fls 13 a 14 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 16-E;
c) - declarar nulos e de nenhum efeito os registos de inscrição de propriedade a favor da mesma ré, por referência aos baldios referidos em a);
d) - declarar nula e de nenhum efeito a escritura pública de doação do prédio misto denominado "Baldio em Forno da Capela", descrito na Conservatória de Santarém sob o nº 765 /300389, outorgada em 11 de Novembro de 1996, no 2º Cartório Notarial de Tomar, lavrada de fls 91 a 91 verso, do Livro de Notas de Escrituras Diversas, nº 15- G;
e) - declarar nulos e de nenhum efeito os registos de inscrição de propriedade a favor das rés B e C (cotas G-2 e G-3, Ap. 33/080498 e Ap. 34/080498), feitos de acordo com aquela escritura;

Julgar procedente a reconvenção da ré C e, por isso, declarar que a C, é legítima possuidora e proprietária do prédio denominado "Capela dos Mosteiros", inscrito na matriz urbana sob o art. 3220, da freguesia de Alcanede, erigido no prédio misto denominado "Baldio em Forno da capela", descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº 765/300389, podendo registá-lo em seu nome;

Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela ré A, absolvendo o autor desse pedido.

Apelou a ré A, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 24-2-05, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a ré A pede revista, alegando abundantemente e concluindo, em resumo:
1 - O autor não alegou nem provou factos suficientes para a qualificação dos prédios como baldios.
2 - Por via da inscrição registral do prédios a seu favor, a recorrente beneficia da presunção legal derivada do registo, presumindo-se o seu direito de propriedade sobre eles, nos termos do art. 7 do C.R,P.
3 - Por efeito dessa presunção legal de que beneficia, a ré A ficou desonerada da prova dos factos que justificou.
4 - Cabia ao autor a prova da inexistência do direito de propriedade que a ré se arroga , em virtude da inversão do ónus da prova ( art. 344, nº1, do C.C.), o que o autor não fez.
5 - Por sua vez, a recorrente provou a aquisição, por usucapião, da propriedade dos prédios, verificando-se os requisitos do "corpus" e do "animus" da respectiva posse.
6 - O Acórdão recorrido comete o vício de petição de princípio, quando considera os actos de posse da ré como actos de administração, porque os prédios justificados são baldios (por um lado) e, ao mesmo tempo, que os prédios são baldios, porque a ré praticou actos de gestão e administração sobre eles (por outro).
7 - Não sendo baldios os prédios justificados, há falta de interesse processual do Estado em agir, devendo a recorrente ser absolvida da instância.
8 - Foram violados os arts 7 do C.R.P. e 388 do Cód. Administrativo de 1940, arts 494, 495 e 288, nº1, al. e) do C.P.C., e ainda os arts 342, nº1, 343, nº1, 344, nº1, 350, nº1, 1251, 1252, nº1, 1253, als. a) e b), 1263 do C.C. de 1966 e os arts 474, 481 e 505 do C.C. de 1867.

O Ministério Público contra-alegou, em representação do Estado, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido que, pela sua extensão, aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts. 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Todas as questões suscitadas, relevantes para a decisão, já foram correctamente apreciadas, de modo exaustivo e profundo, quer na excelente sentença da 1ª instância de fls 951 e segs, quer no Acórdão recorrido de fls. 1129 e segs, que a confirmou.
Por isso, o Acórdão impugnado é de manter pela fundamentação de facto e de direito que consta dessas peças, com que se concorda e a que se adere, ao abrigo dos arts. 713, nº5 e 726 do C.P.C.
A profundidade da sentença da 1ª instância dispensaria quaisquer outras considerações.
Todavia, a repercussão do julgamento duma causa desta natureza aconselha a que se respinguem os aspectos essenciais que justificam a decisão.

Ora, através da sua evolução legal e constitucional, pode afirmar-se que os baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, com vista à satisfação de certas necessidades individuais: por exemplo, apascentação de gados, recolha de matos e lenhas ou outras fruições de natureza agrícola, silvícola, silvo-pastoril ou apícola.
Os baldios não fazem parte do domínio privado das autarquias locais, nem do domínio público do Estado, integrando-se antes no sector comunitário.
É a própria comunidade, enquanto colectividade de pessoas, que é titular da propriedade dos baldios e não A ou a Câmara Municipal (Ac. S.T.J. de 20-1-99, Col. Ac. S.T.J. , Ano VII, tomo 1º, 53; Ac. S.T.J. de 20-6-00, Col. Ac. S.T.J., Ano VIII, tomo 2, 120; Ac. S.T.J. de 16-6-92, Bol. 418-760).
Como é sabido, até à publicação do dec-lei 39/76, de 19 de Janeiro, os baldios eram geridos e administrados pelas Juntas de Freguesia ou pelas Câmaras Municipais, consoante fossem paroquiais ou municipais.
Era o próprio Código Administrativo que definia o conjunto de atribuições e competências de gestão e administração destes corpos administrativos ou autárquicos - arts 44, nº1, 45, nºs 1, 2 e 3, 51, nºs 4 e 6 , 253, nºs 3, 4 e 5 por força do art. 394.

O Código Administrativo de 1940 veio consagrar expressamente, no parágrafo único do seu art. 388, a prescritibilidade dos baldios, em termos que configuram uma verdadeira interpretação autêntica do direito anterior, considerando-se, por isso, de aplicação retroactiva, nos termos do art. 8 do Código Civil de Seabra (Jaime Gralheiro, Comentário às Leis das Baldios, 56),
A jurisprudência tem decidido uniformemente pela prescritibilidade dos baldios, desde o Cód. de Seabra até ao início da vigência do citado dec-lei 39/76 e pela sua imprescritibilidade a partir da entrada em vigor desse diploma (Ac. S.T.J. de 20-1-99, Col. Ac. S.T.J., Ano VII, tomo 1º, 53, entre outros ).

Tendo sido considerado provado que os ajuizados prédios vêm sendo, ao longo de décadas, aproveitados pelas populações locais, podendo qualquer pessoa ali apascentar gado, recolher lenhas, cortar matos, colher ervas, tirar pedra, mas tão só para o seu próprio consumo e satisfação da suas necessidades pessoais, ao que a ré A nunca obstou, e que tal actuação tem perdurado desde tempos imemoriais, não podem restar dúvidas de que se apurou estarmos perante baldios.
De resto, a própria A reconhece, na impugnada escritura de justificação notarial de 9-2-98, que os terrenos eram baldios.

Só que a A arroga-se, agora, o direito de propriedade sobre eles, por entender que adquiriu tal direito de propriedade por usucapião.
As instâncias decidiram que a ré A não logrou demonstrar actos inequívocos de posse, susceptíveis de fazer operar a aquisição do direito de propriedade dos imóveis, por usucapião.
E com razão, por a ré não ter provado a inversão do titulo da posse, como tão proficiente e doutamente já ficou explicitado na sentença da 1ª instância.
Com efeito, a recorrente não logrou provar factos bastantes no sentido de que, a partir de certo momento, deixou de praticar actos de gestão nos ajuizados terrenos (baldios) que detinha, para passar a exercer posse em nome próprio.
Dito de outro modo, não provou, de forma inequívoca, que deixou de ser possuidora precária dos baldios, para passar a praticar actos materiais em nome próprio, como se fosse titular do direito real, sendo que o tempo necessário para a usucapião só começaria a correr desde a verificação dessa mutação psicológica no animus da recorrente - art. 510 do Código de Seabra.
A posse conducente à usucapião pressupõe o "corpus" e o "animus possidendi".
Mas quem tem a administração de certa coisa alheia não exerce verdadeiros actos de posse.
Os actos que se provaram terem sido praticados pela recorrente, "por direito próprio ", mais não representam do que o exercício das competências de gestão e administração, que estavam expressamente conferidas por lei às Juntas de Freguesia e de que estas só foram afastadas pelo dec-lei 39/76, de 19 de Janeiro.

Por isso, não querem dizer que a recorrente actuasse, inequivocamente, com animus possidendi, donde emerge o elemento psicológico da posse.
Assim, as vendas de parcelas de terrenos, pedra, matos, lenhas e pinhas, bem como os arrendamentos, as concessões, os aforamentos e a publicação de posturas não relevam, para efeito de posse, por serem meros actos jurídicos.
Mesmo que se qualifiquem tais actos como o exercício de um poder de facto sobre uma coisa, eles só podem revelar uma posse causal, que tem na lei a sua causa ou título.
Ora, é sabido que só da posse formal podem resultar certos efeitos jurídicos, como a usucapião (Orlando Carvalho, Introdução à Posse, R.L.J. Ano 122- 105).
Daí que as instâncias tenham decidido acertadamente, ao julgar a recorrente mera detentora ou possuidora in alieno nomine.

Nas acções de simples apreciação negativa, como a presente, incumbe ao réu a prova dos factos declarativos do direito que se arroga - art. 343, nº1, do Cód. Civil.
A recorrente, na mencionada escritura de justificação notarial de 9-2-89, celebrada ao abrigo do art. 100 do Código de Notariado então vigente, para os fins previstos no art. 116 do C.R.P. , diz-se proprietária dos prédios lá identificados, por terem deixado de ser baldios, justificando a sua aquisição por usucapião.
Sendo a recorrente quem afirma a existência desse direito, cabe-lhe a prova dos respectivos factos constitutivos.
Nem se diga que a recorrente beneficia da presunção derivada do registo dos prédios a que procedeu, em seu favor, nos termos do art. 7 do Cód. Reg. Predial, segundo a qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
É que o registo foi feito exactamente com base na escritura de justificação, agora impugnada.
Tal escritura, com as declarações que nela foram exaradas, apenas vale para efeito de descrição no Registo Predial, se não vier a ser impugnada - art. 101 do Cód. Notariado então vigente, a que corresponde o art. 101 do Código de 1995).
Como o registo foi feito com base em tal escritura de justificação, aqui impugnada, e precisamente porque o foi, não pode ele constituir qualquer presunção de que o direito existe, já que é este mesmo direito cuja existência se pretende apurar nesta acção, como foi decidido no Acórdão deste S.T.J. de 3-3-98 ( Col. Ac. S.T.J. , Ano VI, tomo 1, pág. 114).
Acresce que não estando a acção de impugnação sujeita a qualquer prazo de caducidade (Ac. S.T.J. de 15-6-94, Col. Ac. S.T.J., II, 2º, 140) é totalmente indiferente que já tenham ou não sido lavrados os registos com base na escritura de justificação.
Se os registos já se encontram lavrados (como é o caso), o autor impugnante apenas terá de pedir o seu cancelamento - art. 8, nº1, do C.R.P.
Tal significa que o direito de propriedade afirmado na escritura de justificação notarial e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação apresentada, pelo que a recorrente não pode beneficiar da aludida presunção do art. 7 do C.R.P.
A posição do autor impugnante não pode variar conforme o justificante do direito seja mais ou menos rápido a requerer o registo predial.
Consequentemente, afastada a presunção derivada do registo e mantida a incerteza do direito invocado pela ora recorrente, a esta competia provar os factos conducentes à usucapião, prova essa que já vimos não ter logrado fazer.
Não se mostram, pois, violados os preceitos legais invocados, nem merece censura a decisão recorrida.

Termos em que negam a revista.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.

Lisboa, 25 de Outubro de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Ponce Leão.