Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S265
Nº Convencional: JSTJ00036324
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Nº do Documento: SJ200002160002654
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1079/97
Data: 04/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 421/83 DE 1983/12/02.
DL 409/71 DE 1971/09/27.
LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 50 N2.
Sumário : I - Sendo aplicável o CCT entre a ANS (Associação Nacional de Supermercados e a FEPEES (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios, Serviços e Outros in BTE, n.º 12, de 29 de Março de 1994, alterado em 1995 in BTE, n.º 27, de 27 de Julho de 1995), - porque tal Convenção Colectiva prevê um regime mais favorável para a remuneração do trabalho suplementar do que o estabelecido na lei geral que regula a duração do trabalho (Dec-Lei n.º 409/71, de 27 de Fevereiro) e o trabalho suplementar (Dec-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro), - nos termos do artigo 13º da LCT/69, aquele regime convencional prevalece sobre estes regimes legais.
II - Não tendo sido concedida ao trabalhador isenção de horário de trabalho, porque ele entretanto se despediu, tendo sido por ele prestado trabalho extraordinário, este trabalho tem de lhe ser pago como tal, levando-se em conta em tal pagamento o que ele recebeu entretanto a mais, atendendo à requerida isenção de horário de trabalho.
Decisão Texto Integral: