Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012989 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140784672 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76097 | ||
| Data: | 11/16/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que ocorra a oposição de acordãos, fundamento de recurso para o Tribunal Pleno, e indispensavel que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a. Que a oposição verse sobre a mesma questão fundamental de direito; b. Que se verifique no dominio da mesma legislação; c. Que os acordãos opostos tenham sido proferidos em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; d. Que tenha transitado em julgado o acordão anterior, invocado como fundamento da oposição. II - Não versam sobre a mesma questão fundamental de direito os acordãos, recorrido e fundamento, quando a apreciada naquele se situa na interpretação do n. 1 do artigo 252 do Codigo Civil - erro sobre os motivos determinantes da vontade - e a do acordão fundamento se funda na interpretação e aplicação do n. 2 do mesmo artigo - erro sobre as circunstancias que constituem a base do negocio. | ||