Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010898 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | TRANSITARIO MANDATARIO CONTRATO DE ADESÃO CLAUSULA CONTRATUAL CLAUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199107020807151 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 584/90 | ||
| Data: | 12/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CODIGO CIVIL ITALIANO ART1341 ART1342. | ||
| Sumário : | I - Os transitarios são intermediarios a funcionar entre os transportadores entre si ou representam os destinatarios ou os carregadores na recepção da mercadoria a chegada, devendo conserva-la ou faze-la chegar ao seu destino. II - Os transitarios serão mandatarios quando se limitem a cumprir funções que lhe foram previamente indicadas e a sua responsabilidade sera conforme as regras do contrato de mandato, pelo que respondem quando violam as instruções que lhe foram transmitidas. III - Nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 446/85 a integração de clausulas gerais no contrato esta sempre dependente da comunicação ao aderente, comunicação que tera que ser integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efectivo de tais clausulas, cabendo ao ofertante o onus da prova da comunicação. V - A simples publicação no Diario da Republica, II Serie, n. 177, de 22 de Maio de 1986 das "Condições Gerais de Prestação de Serviço pelo Transitario" não satisfaz os requisitos legais atras enunciados, bem como o facto de a Re ter feito constar no verso do contrato aquelas clausulas gerais, porque não fez a prova de que a Autora havia tido conhecimento delas. V - A actuação da Re situa-se no dominio da culpa grave na medida em que, perante ordens expressas que lhe foram dadas, com indicação da entidade a quem os documentos deviam ser dirigidos, mas nunca a entidade compradora, consignou e dirigiu as mercadorias a tal compradora, o que teve como consequencia que a Autora não recebesse o valor de tal mercadoria. VI - Nos termos do artigo 18 alineas a) e c) do Decreto-Lei n. 446/85, com referencia aos artigos 12 e 15, a clausula limitativa de responsabilidade e nula, ja que houve violação das regras mais elementares de prudencia, atenção e cuidado. | ||