Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006509 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | ARRESTO VEICULO TITULARIDADE DEPRECADA RECUSA DE CUMPRIMENTO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197007030632631 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N199 ANO1970 PAG157 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So pode recusar-se o cumprimento de uma deprecada quando se verifique qualquer das hipoteses taxativamente indicadas no artigo 184, n. 1, alineas a) e b), do Codigo de Processo Civil. II - O Juiz deprecado não tem competencia para conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho que ordenou o arresto de um veiculo. III - Não estando o veiculo em poder do arrrestado, não tendo este, ou alguem em seu nome, feito qualquer declaração sobre a titularidade do mesmo, e não havendo o perigo de o veiculo ser subtraido ao arresto, não se aplica o disposto no artigo 832 do Codigo de Processo Civil. IV - Este artigo e tambem inaplicavel aos bens imoveis ou moveis sujeitos a registo. V - O despacho que decreta o arresto não e de mero expediente: assim, o juiz não tem poder jurisdicional para proferir um outro despacho a declarar inapreensivel o veiculo. | ||