Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063263
Nº Convencional: JSTJ00006509
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: ARRESTO
VEICULO
TITULARIDADE
DEPRECADA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ197007030632631
Data do Acordão: 07/03/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N199 ANO1970 PAG157
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So pode recusar-se o cumprimento de uma deprecada quando se verifique qualquer das hipoteses taxativamente indicadas no artigo 184, n. 1, alineas a) e b), do Codigo de Processo Civil.
II - O Juiz deprecado não tem competencia para conhecer da legalidade ou ilegalidade do despacho que ordenou o arresto de um veiculo.
III - Não estando o veiculo em poder do arrrestado, não tendo este, ou alguem em seu nome, feito qualquer declaração sobre a titularidade do mesmo, e não havendo o perigo de o veiculo ser subtraido ao arresto, não se aplica o disposto no artigo 832 do Codigo de Processo Civil.
IV - Este artigo e tambem inaplicavel aos bens imoveis ou moveis sujeitos a registo.
V - O despacho que decreta o arresto não e de mero expediente: assim, o juiz não tem poder jurisdicional para proferir um outro despacho a declarar inapreensivel o veiculo.