Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
290/2002.E2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVL - DIREITOS REAIS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1305.º, 1311.º E 1344.º, Nº 1, 1405.º, 1408.º, 1420.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 28.º, 288.º, N.º1, D), 510.º, Nº 3, 660.º, N.º 2, 668.º, Nº 1, C), D), 712.º, Nº1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 23/2/95 E 3/11/2005, PROCESSOS NºS. 086757 E 04B1651, RESPECTIVAMENTE.
Sumário : Qualquer condómino tem legitimidade para agir em juízo isoladamente em defesa de parte comuns do prédio constituído em propriedade horizontal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra CC, DD e EE pedindo que os RR. fossem condenados a:
a) procederem definitivamente e a seu cargo à demolição da parede que está “apoiada” na parede do prédio compropriedade dos AA., ocupando parte desta parede e reporem o prédio na sua estrutura inicial;
b) repararem, definitivamente e a seu cargo, os danos (fendas) provocados nas paredes das duas divisões do prédio dos AA.;
c) procederem definitivamente e a seu cargo à reparação do telhado, ao nível do murete separador ( corta-fogo) por forma a repor o telhado nos seus limites anteriores;
d) procederem definitivamente e a seu cargo, à reparação dos danos (fendas) registados na fachada principal, no alçado posterior e telhado.
e) pagar aos AA. a indemnização correspondente aos danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos causados a liquidar em execução de sentença.
Alegaram, em síntese, que os RR. fizeram obras no prédio urbano contíguo ao dos AA., pertença do 1º Réu, ocupando cerca de 10 cm da parede do 1º andar deste prédio, bem como cerca de 30 cm do seu telhado, por avanço do corta-fogo, tendo ainda provocado abertura de fendas nas paredes e beiral.

Os RR. contestaram, por impugnação, alegando que as obras foram realizadas de acordo com as regras técnicas de construção e rejeitando serem-lhes imputáveis os actos e danos referidos pelos AA..

Julgada a causa, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os Réus a:
- “Procederem, definitivamente a seu cargo, à demolição da parede que está “apoiada” na parede do prédio compropriedade dos autores, ocupando parte desta parede, nos termos sobreditos e reporem o prédio na sua estrutura inicial;
- Repararem, definitivamente e a seu cargo, os danos (fendas) provocadas nas paredes das duas divisões do prédio dos AA.;
- Procederem definitivamente e a seu cargo, os danos (fendas) provocados nas paredes das duas divisões do prédio dos AA.;
- Procederem definitivamente e a seu cargo, à reparação do telhado ao nível do murete separador (corta-fogo) por forma a repor o telhado nos seus limites anteriores;
- Procederem definitivamente e a seu cargo, à reparação dos danos (fendas) registados na fachada principal, no alçado posterior e telhado;
- Pagar aos AA. indemnização correspondente a danos morais, decorrentes dos prejuízos causados, a liquidar em execução de sentença”

Os Réus Apelaram, obtendo parcial êxito, pois que a Relação revogou parcialmente a sentença e condenando “os RR. a repararem à sua custa as fendas nas paredes das duas divisões do prédio dos AA. e na fachada principal e no alçado posterior e telhado, absolvendo os RR. do demais pedido”.


Os Autores pedem agora revista, visando a reposição do sentenciado na 1ª Instância, mediante a procedência dos pedidos excluídos pela Relação, argumentando como se indica nas conclusões da respectiva alegação.
“ (…)
3. - O objecto do presente recurso de revista cinge-se à matéria de direito. -arts. 26.º LOFTJ e 722.º e 729.º do C.P.C.
4. - Ao Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar a conformidade legal da subsunção dos factos, definitivamente fixados pelas instâncias da lei, daí que, haja insindicabilidade do acervo factual, definitivamente apurado e fixado.
5. - De entre o material fáctico relevante, ressaltam os seguintes:
a) - Os AA. são donos do prédio identificado nos autos, que é contíguo ao dos RR.
b) - O prédio destes era um armazém e neste, os RR. decidiram construir um primeiro andar.
c) - A espessura das paredes do prédio dos AA. tinha 23 cms, ao nível do r/c e 1.0 andar.
d)- Foi recuado em 20 cms, em relação à parede do r/c.
e)- As fendas surgidas no prédio dos AA., foram causadas pelas obras efectuadas pelos RR., nas paredes das divisões e do alçado principal e posterior.
f) - Houve um deslocamento e descolamento da parte do rodapé.
g) - As fendas vêm-se acentuando, cada dia que passa e outras vêm proliferando ao longo da parede das 2 divisões.
h) - Não é viável manter as anomalias detectadas, a médio/longo prazo, sob o risco de poder vir a potenciar um acidente estrutural grave, sendo a fissuração, na fachada, generalizada.
i) - Há um desalinhamento no corta-fogo e as divisões do prédio dos AA. têm tectos em abóbada e só as divisões contíguas ao 1.º andar têm fendas.
j) - Os RR. cortaram a parede exterior, para colocar um pilar, surgindo anomalias, cuja parede foi alvo de operação, tendo um lintel sido colocado sobre a "parede comum", havendo graves problemas, que comprometem a estabilidade global do prédio.
I) - Existe um pilar no 1.º andar, que está apoiado sobre a laje do r/c, o que não é admissível e não existe um dos pilares, constantes do projecto de estabilidade do prédio dos RR., não tendo o empreiteiro seguido o projecto de estabilidade.
m) - Há infiltrações do telhado do prédio, má qualidade do projecto de estabilidade, um pilar em L, que não tem apoio, descarregando sobre a laje de vigotas, não constando do projecto de estabilidade sapatas/fundações, havendo deslocamentos entre a parede e o pavimento, tendo descolado o rodapé.
n) - O prédio dos RR. foi construído ocupando a parede existente, que suportava o telhado da construção antiga, sendo bem possível que, a parte da carga do prédio dos RR. descarregue sobre a "parede comum".
6. - Mostrando-se provados os danos graves, que constituem matéria de facto e de entre eles, a causalidade adequada, que o Tribunal da Relação de Évora apropriou, convocando as várias perícias, que os autos documentam, é apodítico que todas as consequências indicadas foram causadas pelas obras da responsabilidade dos RR..
7. - Havendo desalinhamento no corta-fogo, como a fotografia 8 bem evidencia, em face da matéria provada e sem projecto de estabilidade, sapatas/fundações, há contradição entre os fundamentos do Acórdão e a decisão, constituindo nulidade. - cfr. art. 668.°, e) do C.P.C.
8. - Com o devido respeito, há um vício lógico de raciocínio, que conduziu a um entorse na conclusão, que se saldou por um non liquet, nesta parte do pedido formulado.
9. - Acresce que, no que ao pedido de demolição respeita, o douto Acórdão fulmina-o com a improcedência, referindo que não há fundamento, porquanto a "parede é comum".
10. - É convocado o disposto no art. 1408.°, 1 do C. Civil, determinando o impedimento dos AA. estarem desacompanhados, o que constitui um pressuposto errado, a nosso ver, porquanto, além da parede não ser "comum", como a própria designação entre comas está figurada.
11. - O douto Acórdão conheceu, negativamente, da questão, pressupondo que a parede era comum, o que impunha o regime de compropriedade e a presença dos demais comproprietários, sendo completamente desnecessária tal intervenção, já que, não é caso de litisconsórcio necessário, entre os comproprietários. - cfr. art. 1405.°, 2 do C.C.
12. - Houve excesso de pronúncia, que é vício formal - que não erro de substância, ou de julgamento - traduzido afinal em decisão, para além dos seus poderes, constituindo nulidade. - cfr. art. 668.°, 1, d) do C.P.C.
13. - E se dúvidas houvesse, que não há, sobre a titularidade da parede, que pertence, exclusivamente, ao prédio dos AA. e que os RR. ocuparam, o Tribunal a quo poderia renovar, ou pedir a produção da prova a este facto essencial, dentro das várias soluções plausíveis de direito. - cfr. art. 712.°, 4 e 5 do C.P.C.
14. - Por fim e ainda, no que ao pedido de demolição respeita, está provado que, o prédio dos RR. foi construído, ocupando a parede existente, que suportava o telhado da construção antiga, além de que, havia um espigão em ladeira, muro, o que excluindo a "propriedade comum da parede", não deixa dúvidas quanto à descarga do prédio dos RR. sobre a parede.
15. - O nexo causal naturalístico entre os factos dos RR. e os danos mostram-se apropriados, pelo que, dúvidas não há sobre a responsabilidade civil dos RR.
16. - A estes incumbe repor o imóvel, no estado em que se encontrava e cujos defeitos estruturais apontados pelas perícias, jamais poderiam e podem ter a consequência linear e simples do Acórdão recorrido. - cfr. art. 562.° do C. Civil.
17. - É à luz do interesse do lesado, que deve ser aferida a reconstituição natural, com vista à reparação.
18. - Há as nulidades apontadas, previstas no art. 668.°, 1, c) e d) do C.P.C.
19. - E o douto Acórdão violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 483.°, 492.°, 493.°, 562.°, 137.°, 1405.°, 1 e 2 e 1408.°, todos do Código Civil”.

Os Réus responderam, defendendo a manutenção do julgado.





2. - Como se extrai das conclusões da alegação dos Recorrentes, vem proposta a apreciação e resolução das seguintes questões:

- nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que está provado o desalinhamento do corta-fogo e falta de projecto de estabilidade, sapatas/fundações;

- nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, por ter conhecido da questão da presença dos demais comproprietários quanto ao pedido de demolição da parede que assenta sobre a “parede comum;

- demolição da construção dos Réus na parte em que ficou a ocupar a parede existente do prédio dos Autores.





3. - Das Instâncias, sob a epígrafe matéria de facto, vem fixado o seguinte quadro:

1 - Os AA. são donos do prédio urbano sito na R... dos P... nº... – ...º Esq. em M..., a que corresponde a fracção “...”, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob o nº 00.../... a fls. ...v. do Livro B... .
2 - CC é dono do prédio sito na R... dos P... nº ..., em M..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de M... sob o nº ..., a fls. ...v. do Livro B... .
3 - Em Junho/Julho 2001, os AA. e os restantes condóminos do prédio referido em 1 decidiram fazer obras de reparação no mesmo, as quais consistiram na colocação de um telhado novo e que vieram a ser adjudicada a DD, por intermediação de CC.
4 - Àquela data, CC era também dono da fracção correspondente ao r/c Esq. do prédio referido em 1.
5 - Na mesma altura, procedia CC a obras no prédio indicado em 2.
6 - Obras essas que consistiram na construção, de novo, de um primeiro andar, destinado a habitação, sendo o rés-do-chão para parqueamento, cujo projecto tem o nº 30/2000.
7 - As obras referidas em 5 e 6 foram feitas por DD.
8 - EE era o responsável técnico pelas mesmas.
9 - O prédio referido em 1 é contíguo ao prédio referido em 2, sendo que este último, antes das obras mencionadas em 5 e 6 era um armazém com cobertura de telhas “lusalite” apoiada no muro do quintal, muro este, em taipa, que se encontrava encostado à parede - alçado lateral esquerdo – do primeiro.
10 - Foi CC que propôs aos restantes condóminos que a adjudicação da obra - colocação de telhado novo – no prédio referido em 1) fosse feita a DD pelo valor de 1.400.000$00.
11 - Tendo este apresentado um orçamento mais vantajoso do que outro de que os condóminos já dispunham, pelo que foi aprovado pelos quatro condóminos.
12 - O A. foi notificado do despacho do Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de M... do seguinte teor: “na sequência do requerimento apresentado em 19 de Junho último, comunico a V. Exª que de acordo com a informação dos Serviços de Urbanismo da Divisão de Obras e Urbanismo desta Câmara Municipal, nº .../..., desta data, não há, segundo o art. 102º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, motivo de embargo da obra e consequentemente para instauração de qualquer procedimento contra-ordenacional. Em face da referida informação não foram tomadas, porque não tinham que o ser, quaisquer medidas”.
13 - EE é o responsável técnico da obra e subscreveu o termo de responsabilidade técnica da mesma.
14 - O muro do quintal referido em 9 tem cerca de 2,00 m de altura e 0,20 m de largura.
15 - Em 12 de Julho de 2006 (data da perícia) a espessura das paredes do prédio dos AA tinham cerca de 23 cm ao nível do rés-do-chão e ao nível do 1º andar.
16 - A partir do 1º andar se encontra recuada 20 cm em relação á parede do rés-do-chão, acompanhada de um espigão ladeira, no quintal.
17 - Em finais de Julho, quando o telhado se encontrava quase colocado, DD interrompeu os trabalhos, deixando destelhada a parte próxima dos alçados, e foi construir a empena do prédio de CC.
18 - Aquando da colocação do telhado, os AA. ausentaram-se um fim-de-semana.
19 - Houve de facto deslocamento e descolamento de parte do rodapé.
20 - Existem fendas que se vêm acentuando cada dia que passa, tendo já mais de um cm de espessura e outras vêm proliferando ao longo da parede das duas divisões em causa, contígua ao primeiro andar do prédio de CC, com o esclarecimento de que não é viável manter as anomalias detectadas a médio/longo prazo sob o risco de poder vir a potenciar um acidente estrutural grave.
21 - O mesmo vem acontecendo na fachada do prédio (alçado principal) quer ao nível da linha separadora entre o rés do chão e o primeiro andar, com o esclarecimento de que essa fissuração é generalizada mas relativamente ligeira, tendo em conta o tipo de construção e idade da mesma, apesar de ser conveniente que seja reparada.
22 - Quer também paralelamente à linha divisória entre os prédios referidos em 1 e 2, com o esclarecimento de que esse tipo de fendilhação é normal, atendendo ao facto de os materiais aplicados numa e noutra construção terem comportamentos diferentes provenientes de propriedades intrínsecas de materiais e da diferença de idade das construções.
23 - Quer ao nível do beiral, nos alçados principal e posterior.
24 - Existe de facto um desalinhamento no corta-fogo.
25 - As divisões do prédio do A. têm de facto tectos em abóbadas e só as divisões contíguas ao 1ºandar do prédio de CC têm fendas.
26 - Em 7 de Março de 2002, após vários pedidos verbais, o A marido requereu por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de M..., uma vistoria, afim de apurar as causas das mencionadas fendas e denunciando o apoio do telhado do prédio vizinho na parede do seu prédio.
27 - Na sequência da vistoria feita em 27de Março, o 1º e o 2º RR., nos dias 28 e 29 de Março, levantaram um parede em tijolo, no local onde se encontrava o muro de taipa, que tinham retirado, parede esta erigida apenas ao nível do rés-do-chão.
28 - Existem irregularidades arquitectónicas, em particular a execução do corta fogo, que são acertos necessários em obra .
29 - A obra foi iniciada sem licença de construção, tendo a situação sido regularizada durante a construção.
30 - Os RR cortaram a parede exterior para colocar um pilar, tanto no princípio, como nomeio, o que em termos construtivos é razoável, sendo comum, apesar de não ser aceitável, que surjam anomalias no prédio cuja parede foi alvo de reparação.
31 - E em 20 cm desta parede que sobressaíam para fora, deram continuidade à parede do primeiro andar do prédio referido em 2 cortando o espigão em ladeira, com o esclarecimento de que tendo os pilares (e vigas) sido colocados na posição referida é natural que a parede do 1º piso do prédio referido em B tenha continuidade sobre a estrutura resistente em betão armado.
32 - Foi construído um lintel sobre a “ parede comum” o que à partida não levantaria qualquer tipo de problema, se o mesmo estivesse preparado para suportar as cargas que para lá são conduzidas, sendo que o princípio de estabilidade do prédio de CC e existem, vigas resistentes com vãos da ordem de 7 m, que são apresentadas como lintéis e cuja capacidade resistente é francamente inferior aos esforços induzidos. Existe também um pilar no 1º andar que está apoiado sobre a laje do rés do chão, que é uma laje de vigotas, o que não é admissível e não existe um dos pilares constantes no projecto de estabilidade do prédio de CC, o que significa que o empreiteiro não seguiu certamente o projecto de estabilidade, sendo no entanto de referir, que face ao projecto de estabilidade existente, fez bem em não respeitá-lo, pois o prédio B estaria no mínimo fortemente fendilhado. Sendo bem possível que a parte da carga do prédio de CC descarregue sobre a “ parede comum” mas se a mesma for de facto comum, não haverá nesse aspecto relevância.
33 - Entre ambos os telhados ao nível dos muretes corta-fogo abriram igualmente fendas, pelas quais entra a água da chuva, o que está a provocar infiltrações do telhado do prédio referido em 1.
34 - No projecto de arquitectura apresentado na Câmara Municipal de M..., o muro ladeava todo o prédio. No alçado posterior o muro está representado, pois é intersectado pelo plano que suporta a vista representada. No alçado principal o plano que suporta a vista está algures na rua, não havendo intersecção com o muro.
35 - Não existe indicação da falta de esquadria nas peças desenhadas do projecto de arquitectura.
36 - O projecto de estabilidade tem um desfasamento dos pilares referido de 2,8 m num dos pisos, enquanto que no outro tem 3,0 m sendo estruturalmente possível projectar dessa forma, não é corrente em prédios desta envergadura (tão pequenos) e a discordância dos afastamentos se deve unicamente à má qualidade do projecto de estabilidade.
37 - De acordo com o projecto de estabilidade existe de facto um pilar em L que não tem apoio, descarregando sobre uma laje de vigotas, o que não é permitido, pois as lajes de vigotas não suportam esse tipo de solicitação.
38 - No projecto de estabilidade não constam sapatas /fundações.
39 - Os AA são reformados.
40 - O muro referido em 14 tem 20 cm de largura.
41 - O prédio dos RR foi construído ocupando a parede existente que suportava o telhado da construção antiga.
42 - DD interrompeu os trabalhos no prédio de CC para ir arranjar o telhado do prédio dos AA..
43 - O rodapé descolou por existirem deslocamentos relativos entre a parede e o pavimento, já que estando o rodapé ligado à parede e ao pavimento e ao existirem deslocamentos relativos só há duas hipóteses, ou o rodapé descola de um dos lados, como sucedeu, ou parte.
44 - Existe um recuo ao nível do 1º andar.
45 - DD soube das fendas aquando das vistorias efectuadas pela Câmara Municipal de M... em 27.03.2002 e prontificou-se a tapá-las, o que os AA. não aceitaram.
46 - Os pilares foram colocados não para reforçar o muro em taipa, mas para conferir apoio à estrutura e o muro foi rebocado, o que não pode ser considerado um reforço.
47 - Há pilares de reduzidas dimensões, embebidos nas paredes e pelo menos um dos pilares ao nível do 1º piso não existe, contrariamente ao projecto que se afasta da estrutura existente.
48 - A construção deveria ter sapatas / fundações, desconhecendo-se se assim é.





4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Nulidades do acórdão.

4. 1. 1. - Contradição entre os fundamentos e a decisão quanto ao pedido de “reparação do telhado, ao nível do murete separador (corta-fogo), por forma a repor o telhado nos seus limites anteriores.

Os Recorrentes argúem a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º CPC a pretexto de que a Relação, em face da demonstração do desalinhamento do corta-fogo devia ter considerado procedente o pedido de reparação do telhado.

No acórdão impugnado argumentou-se que a matéria de facto susceptível de fundamentar a procedência desse pedido “não é conclusiva, sendo certo que mais uma vez o relatório pericial, embora admita um desalinhamento do corta-fogo, considera necessário recorrer a um levantamento topográfico para se concluir que o mesmo se encontra no prédio dos AA., levantamento que não foi realizado”.

No quesito 14º perguntava-se se “ao fazer o corta-fogo (murete separador) dos telhados dos dois prédios, DD avançou sobre o telhado do prédio (dos AA.), ocupando cerca de 30 cm deste, por forma a que, na parte de trás do telhado se viu forçado a recuar, desnivelando o corta-fogo”, quesito a que se respondeu apenas que “existe um desalinhamento do telhado”.


Isto posto:
O vício arguido ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto do expresso na decisão, isto é, quando exista um real vício do silogismo judiciário.
Trata-se, consequentemente, de um puro vício formal por uma das premissas utilizadas conduzir a conclusão diferente da efectivamente manifestada.


Ora, nada disso se verifica na situação proposta para apreciação.

O caso não é, manifestamente, de contradição, mas de insuficiência de fundamentos para a procedência da pretensão, por indemonstração dos factos que os teriam de integrar e que os Recorrentes, sobre quem impendia o respectivo ónus, não provaram.

E nem se diga, como parece insinuarem os Recorrentes – embora a questão nada tenha que ver com vícios do acórdão, mas com o julgamento da matéria de facto -, que a Relação deveria extrair, por ilação, o necessário suporte material, pois que, tendo sido, como se fez notar, a matéria relevante – avanço do prédio dos RR. sobre o dos AA. e ocupação do respectivo espaço -, objecto de quesitação directa, que quedou improvada, a ilação pretendida, que necessariamente contrariaria a resposta, haveria de se resolver em ilícita modificação da matéria de facto, por não consentida por qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 712º CPC.

Em suma, não se verifica a nulidade arguida.



4. 1. 2. - Excesso de pronúncia.

Queixam-se os Recorrentes, para imputarem ao acórdão a nulidade de excesso de pronúncia, que a Relação excedeu os seus poderes ao convocar o disposto no art. 1408º-1 C. Civil, a determinar o impedimento da pretensão dos AA., quanto à demolição, por estarem desacompanhados dos demais comproprietários.


O excesso de pronúncia é, uma vez mais, um vício formal da peça decisória, agora sancionado pela al. d) - 2ª parte, do dito n.º 1 do art. 668º, a decorrer da violação do 2º segmento do art. 660º-2.

Vedado está, pois, ao julgador ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, salvo o que a lei permitir ou for de conhecimento oficioso.


No acórdão escreveu-se, efectivamente, convocando a norma do n.º 1 do art. 1408º CC., que “estamos perante uma “parede comum” (os AA. não são os únicos proprietários da parede, o que à partida é impeditivo de formular um pedido de demolição de tal parede, sem estarem, pelo menos, acompanhados dos outros comproprietários ou deles obterem autorização para tal)”.

Ao assim agir e argumentar colocou uma questão de legitimidade activa, qual foi a que os AA., desacompanhados dos demais titulares das partes comuns do edifício de que são condóminos, não poderem deduzir o pedido de demolição, isto sem prejuízo de não se perceber a alusão à formulação do «pedido de demolição de tal parede” com referência à “parede comum”.
De qualquer modo, haja mero lapso ou erro de interpretação sobre a identificação da parede cuja demolição foi pedida, por incontornável se tem que no acórdão se considerou dever existir litisconsórcio activo como condição processual de procedência do pedido de demolição formulado.


Ora, por expressa disposição do citado n.º 2 do art. 660º a matéria de legitimidade processual, enquanto pressuposto de conhecimento oficioso e a todo o tempo (salvo se fundamentadamente apreciada no despacho saneador), está subtraída à regra dispositivo que limita a actividade do julgador à apreciação das questões colocadas pelas partes – arts. 28º, 288º-1-d) e 510º-3 CPC.

Manifestamente infundada, pois, a arguição de tal nulidade.




4. 2. – Legitimidade dos Autores quanto ao pedido de demolição da parede

Apesar de ter suscitado uma questão de ausência do pressuposto processual legitimidade, e diferentemente do que seria de esperar, o acórdão não decretou a absolvição da instância, antes acabou por se enredar em considerações sobre a aconselhabilidade da demolição sob o ponto de vista da segurança dos prédios e técnico, concluindo não estar provada, e, por via disso, considerando que a circunstância de o lintel construído sobre a parede e sua descarga sobre este não justificar per si a sua demolição, julgou improcedente o respectivo pedido.

Aqui chegados, a apesar da improcedência da arguição, justamente porque se está perante questão de conhecimento oficioso, que o Tribunal recorrido suscitou, mas da qual não extraiu consequências, impõe-se, por aplicação do mesmo comando do n.º 2 do art. 660º, tomar posição sobre a questão da legitimidade, pois que, se o pressuposto faltar, a possibilidade de reapreciação da decisão de mérito sobre tal pedido - como proposta nas conclusões 14ª e 16ª - ficará prejudicada.


A pretensão dos AA. consiste em que os RR. procedam à demolição da parede (que construíram ao erguerem o edifício) que está “apoiada” na parede do prédio compropriedade dos AA., ocupando parte desta parede, repondo o prédio na sua estrutura inicial.

Assim sendo, o que os Autores, ora Recorrentes pretendem, é ver cessada a invasão que os RR. fizeram ao seu direito de (com)propriedade na exacta medida em que construíram sobre o muro do seu edifício de que são condóminos, muro esse que, por isso, é parte comum.
Dito doutro modo, os Autores pedem a desocupação da sua (com)propriedade e a restituição da parede aos seus donos, os condóminos das fracções que constituem o edifício.

Ao assim agirem, reivindicam a propriedade, com vista ao exercício do respectivo gozo pleno e exclusivo, pedindo, para o efeito, a restituição do que lhes pertence, como facultam as normas substantivas dos arts. 1305º e 1311º C. Civil.

Pois bem.
No artigo 1420º-1 C. Civil estabelece-se que "cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício".
Deste modo, às partes comuns do prédio aplicam-se as regras da compropriedade, o que vale por dizer que a cada condómino é reconhecido o direito de defender, sem qualquer restrição decorrente do regime da propriedade horizontal, eventuais ofensas aos seus direitos sobre partes comuns.

Como referido, em causa está, a restituição do prédio liberto da ocupação resultante da construção sobre a parede exterior existente.
Aplicável, então, o n.º 2 do art. 1405º do mesmo Diploma, a dispor que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.

De concluir, pois, poderem os AA., como condóminos, agir em juízo isoladamente em defesa de parte comuns do prédio constituído em propriedade horizontal (no mesmo sentido, acs. deste STJ de 23/2/95 e 3/11/2005, procs. 086757 e 04B1651).

Não se verifica, pois, a acenada ilegitimidade.




4. 3. - Mérito da causa. Pedido de demolição da parede

4. 3. 1. - Ainda sobre o pedido de demolição, nas conclusões 14º e 16º, embora com invocação de preceito legal pouco a propósito, os Recorrentes insistem em que o prédio dos RR. foi construído com ocupação da parede existente do prédio dos AA., descarregando sobre este, incumbindo aos RR. repor o imóvel no estado em que se encontrava.


Já se referiu a posição da Relação sobre esta questão.

Há um ponto em que não pode deixar de acompanhar-se a Relação: - as respostas a vários quesitos não respondem ao que neles é perguntado, apresentam-se ora excessivas, ora inconclusivas, e, acrescentamos nós, com juízos de valor e conjecturas.
Depara-se-nos, enfim, uma decisão sobre a matéria de facto falha de rigor e clareza, em que há que extirpar os elementos não objectivos e que não constituam ou se resolvam em matéria de facto, ou seja, nos factos materiais da causa.
De resto, não se resiste ao impulso de deixar notado, lamentando-o, que a falta de clareza e rigor – pela permanente utilização de conclusões e juízos de valor, de confusão entre conceitos e institutos, etc., tudo, porventura a justificar evidentes confusões no tratamento das questões de facto e de direito - não deixa de ser atributo que perpassa quase todas as peças deste processo.

Fechando o parêntese, resta esclarecer, a encerrar este ponto, que, apesar do que se deixou referido quanto à matéria de facto e mau grado os apontados vícios, não se vê que a mesma enferme de insuficiências ou contradições que imponham o uso da faculdade prevista no n.º 3 do art. 729º CPC. A aplicação do direito e a solução do litígio não estão em causa, retiradas ou desconsideradas que sejam, como têm de ser, as excrescências que a lei processual não tolera (factos não perguntados nem alegados e juízos de valor ou especulativos – art. 646º-4 CPC).



4. 3. 2. - A questão de facto subjacente à procedência do pedido de demolição formulado em 1º lugar será, como já se adiantou acima ao solucionar a da legitimidade, colocando-a em sede de violação do conteúdo do direito de propriedade, saber se está ou não provado que o prédio construído pelos RR. ocupa espaço do prédio dos Autores, invadindo os seus limites materiais, designadamente, como no caso releva, o espaço aéreo correspondente à largura da parede com espigão pertença do condomínio dos Autores, sobre ela se “apoiando”, tudo para efeitos de apreciação à luz do preceituado nos arts. 1305º, 1311º e 1344º-1, além do citados 1420º e 1405º, todos do C. Civil.


À subsunção interessarão, então, os factos 16, 30, 31 e 32 (respostas aos quesitos 3º, 21º, 22º e 23º).

Daí se retira que a parede do prédio dos AA. é acompanhada de um espigão ladeira no r/chão e até ao 1º andar, encontrando-se a partir daqui recuada 20 cm; os RR. cortaram essa parede exterior para colocar um pilar e, em 20 cm desta parede que sobressaíam para fora deram continuidade à parede do 1º andar do seu prédio (dos RR.), cortando o espigão em ladeira: foi também construído um lintel sobre a “parede comum” (leia-se parede do edifício de que os AA. são condóminos).


A factualidade acabada de convocar mostra que os Réus, ao executarem a construção do edifício na parte confinante com o dos AA., deram continuidade à parede do 1º andar daquele edifício utilizando 20 cm da largura da parede do prédio dos AA., que sobressaía até ao 1º andar, do mesmo passo cortaram a parede para colocarem um pilar, bem como cortaram o espigão em ladeira de que esta parede era dotada e construíram sobre ela um lintel.

Está, consequentemente, suficientemente demonstrado que os RR. invadiram os limites do prédio dos AA., designadamente construindo sobre a parede que a eles e demais condóminos pertencia em exclusividade, violando na medida dessa intervenção na e sobre a parede do edifício já existente o direito de (com)propriedade dos Autores.


O direito à restituição do que lhes pertence, no estado em que se encontrava anteriormente à ocupação é, à luz dos elementos do processo, incontornável.

Daí a correspondente procedência da pretensão formulada.





5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Conceder parcialmente a revista;
- Revogar parcialmente o acórdão recorrido, no respeitante à declaração de improcedência do pedido formulado sob a alínea a) da petição inicial;
- Condenar os RR., na procedência desse pedido, a procederem à demolição da parede que está “apoiada” na parede exterior do prédio de que os AA. são condóminos, ocupando parte dessa parede e a reporem o prédio dos AA. na sua estrutura inicial (anterior à construção que realizaram);
- Confirmar, no mais, o decidido no acórdão impugnado.
- As custas, deste recurso e nas instâncias, ficam a cargo de AA. e RR., na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.

Supremo Tribunal de Justiça,

Lisboa, 11 de Janeiro 2011.

Alves Velho (Relator)
Moreira Camilo
Paulo Sá