Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280014687 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7635/01 | ||
| Data: | 10/09/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Referindo o disposto nos arts. 205º ( nº1º) da OTM e 1864º, 1865º, 1866º e 1873º C.Civ., o MºPº intentou, em 7/7/99, na comarca de Benavente, contra A acção oficiosa de investigação de paternidade do menor B, nascido em 20/11/97 e registado apenas como filho de C, residentes, todos, na freguesia de Glória do Ribatejo, concelho de Salvaterra de Magos. Contestada a acção, foi, dispensada a audiência preliminar, lavrado, de imediato, despacho saneador (tabelar), com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória, vindo, após julgamento, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente e provada, reconheceu ser o menor referido filho do Réu e ordenou o averbamento dessa paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento respectivo. Na apelação que o Réu, sem êxito, interpôs dessa sentença suscitou as seguintes questões: a) - falta de fundamentação respostas dadas aos quesitos ; b) - contradição dessas respostas ; c) - nulidade da sentença prevista nas als.b) e c) do n. 1 do art. 668º CPC. Pede agora revista, formulando, a fechar a alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - Os quesitos 4º, 5º, e 8º a 11º da base instrutória são conclusivos. 2ª - As respostas dadas a esses quesitos devem ser consideradas não escritas. 3ª - A matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a decisão recorrida (1). 4ª - Há falta de motivação da decisão do tribunal de 1ª instância. 5ª - A decisão do tribunal a quo deve ser declarada nula e substituída por outra que julgue improcedente o pedido do A. 6ª - Houve violação do art. 668º, n. 1, al. b), CPC. Deixou-se, assim, cair a antes arguida falta de fundamentação e contradição das respostas dadas aos quesitos e a antes reclamada nulidade da sentença prevista na al.c) do nº1º do art. 668º CPC ( vício formal porventura então menos bem reportado ao ora alegado - e substancial - erro de julgamento a que alude a conclusão 3ª da alegação oferecida neste recurso ). Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte ( indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : ( a ) - B nasceu em 20/11/97, na freguesia de Glória do Ribatejo, concelho de Salvaterra de Magos, tendo sido registado na Conservatória do Registo Civil desse concelho apenas como filho de C, solteira, residente na Rua ....., Glória do Ribatejo ( A ). ( b ) - Entre o Réu e a mãe desse menor não existem relações de parentesco ou afinidade na linha recta, nem de parentesco no 2º grau da linha colateral ( B ). ( c ) - Foi proferido despacho final de viabilidade no competente processo de averiguação oficiosa de paternidade ( C ). ( d ) - O Réu e a mãe do menor conheceram-se há, pelo menos, 15 anos (1º). ( e ) - Durante todos esses anos mantiveram, por várias vezes, relações sexuais de cópula completa ( 2º). ( f ) - O relacionamento sexual existente entre o Réu e a mãe do menor era de natureza secreta e à revelia das pessoas que os conheciam, por ele ser casado ( 4º). ( g ) - O menor B nasceu na sequência do relacionamento sexual existente entre o Réu e a mãe do menor ( 5º). ( h ) - Quando soube que a mãe do menor se encontrava grávida, o Réu assumiu a paternidade e disse-lhe logo para ir a uma parteira, em Coruche, a fim de efectuar um aborto ( 6º e 7º). ( i ) - Todos aqueles que conhecem o menor atribuem ao Réu a sua paternidade ( 8º). ( j ) - Nunca foi conhecido à mãe do menor qualquer outro companheiro que não fosse o Réu, sendo considerada por todos como mulher séria, incapaz de acompanhar com outros homens ( 9º e 10º). ( l ) - Principalmente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, a mãe deste não manteve relações com outra pessoa que não o Réu ( 11º). 3. Vale perguntar : mas manteve-as, ou não, com o Réu nesse período ? É tal que, enfim, resulta da resposta dada ao quesito 5º, transcrita em 2., ( g ), supra. E só dela. Com efeito : Referido à mãe do A., o artigo 13º da petição inicial reza assim : " Não tendo mantido relações sexuais com outra pessoa que não o Réu principalmente nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do menor ? " Foi levado deste modo ao artigo 11º da base instrutória : " Principalmente nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do menor, C não manteve relações sexuais com outra pessoa que não o réu ? ". A resposta afirmativa a esse quesito arreda apenas, se bem se entende, a exceptio plurium aventada na contestação. Revela-se, deste jeito, patente a insuficiência da articulação adiantada no predito item 13º da petição inicial, de que resulta não mostrar-se afirmada, e não ter-se, por isso mesmo, alcançado provar a efectiva ocorrência de relações sexuais de cópula completa entre o Réu e a mãe do menor no período legal da concepção fixado no art.1798º C.Civ.; tão só, em vista desse artigo 13º, se encontrando adquirida a exclusividade dessas relações, a terem, de facto, existido nesse período.Tal sendo o que não se mostra articulado, nem, consequentemente, podia provar-se. 4. Clássica era, enfim, a articulação e subsequente quesitação desta matéria em dois comuns items, a saber: 1º - O Réu manteve relações sexuais de cópula completa com a mãe do menor nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do menor ? 2º - A mãe do menor não manteve, nesse período, relações sexuais de cópula completa com qualquer outro homem que não fosse o Réu ? Sendo, para este efeito, o quesito relativo à existência dessas relações antecedente lógico do que garantia a exclusividade das mesmas, uma e outra referidas ao período legal da concepção, o primeiro é actual e inclusivamente indispensável para que possa operar a presunção instituída na al.e) do n. 1 do art. 1871º C.Civ., aditada pelo art.1º da Lei 21/98, de 12/5. O sucesso deste tipo ou espécie de acções começou por depender necessariamente da resposta afirmativa a ambos os quesitos acima aludidos, de que resultava provada a paternidade. Sendo, como se diz no acórdão recorrido, " fundamental apurar se o pretenso pai manteve relações de cópula com a mãe do menor no período legal da concepção ", é tal, no entanto, que não se mostra clara, directa e imediatamente enunciado no articulado inicial, antes, e apenas, vindo a resultar directamente da já referida resposta dada ao quesito 5º. 5. Como, no entanto, outrossim notado, no aresto sob recurso " numa acção de investigação de paternidade (,) a grande questão é sempre a mesma : O réu é (,) ou não(,) o pai do(a) menor ?". Em tempos mais recentes passou a admitir-se a quesitação directa do facto biológico da pro criação (2); e tem-se aceite na jurisprudência deste Tribunal que a paternidade deverá ser reconhecida se houver indicações seguras de que das relações sexuais mantidas pelo investigado com a mãe do menor resultou a procriação deste (3). Como, em todo o caso, salientado em Assento deste Tribunal de 2/7/78, BMJ 279/79, a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias (4). O sobredito quesito 5º recebeu resposta afirmativa, que excede a competência própria deste tribunal de revista alterar - v.arts.26º da Lei nº3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC. Tanto, enfim, bastava para a procedência desta acção ; e tanto basta para determinar a improcedência da conclusão 3ª da alegação do recorrente Não suscitada pelo apelante a questão de tratar-se de resposta conclusiva, nem de ter sido dada sem que tivesse sido feito exame hematológico, foi a Relação que entendeu colocar, relativamente ao falado quesito 5º, essa questão. Com porventura menos felicidade assim se houve, se bem parece, em vista de quanto se deixou já referido, e tendo em conta ainda que, nem o especial valor que há que atribuir-lhe tal arredando, como notado em Ac.STJ de 9/ 6/93, CJSTJ, I, 3º, 8-I, o exame hematológico é apenas um meio de prova ( consoante art. 389º C.Civ., de livre apreciação ), cuja finalidade é contribuir para a resposta a dar aos quesitos ; podendo, e devendo, atender-se também a outros elementos. 6. Nota-se, por outro lado, que a questão da conclusividade dos quesitos suscitada nas duas primeiras conclusões da alegação oferecida pelo recorrente neste seu recurso não consta das conclusões da alegação que ofereceu na apelação, em que as questões submetidas à instância de recurso foram as mencionadas em 1., supra. Trata-se, pois, de questão não sujeita a debate nessa instância, e que a Relação, como dito, aflorou apenas relativamente ao quesito 5º. Como resulta do art. 676º, nº1º, CPC, os recursos destinam-se ao reexame ou revisão de questões submetidas à apreciação da instância recorrida, não podendo, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer-se neles de questões antes não apreciadas que não sejam de conhecimento oficioso (5). Nada, pois, cumpre agora dizer a esse respeito para além do já observado em relação ao aludido quesito 5º. Mas nem, por fim, os quesitos em referência são, realmente, conclusivos, nem, não tendo a Relação usado do poder conferido pelo art.646º, nº4º, CPC, por sua vez cabe no âmbito dos poderes deste Tribunal censurar esse não uso (6). 7. Considerada a parte final do texto dessa aliás sintética alegação, em que se refere "a sentença recorrida", as 3 últimas conclusões da alegação do recorrente reportam-se, se bem se entende, à decisão final da 1ª instância, em que é insofismável encontrar-se a competente fundamentação de facto e de direito ( art. 659º, nº2º, CPC ). Não confundível com eventual erro de julgamento, a nulidade invocada, prevista na al,b) do nº1º do art.668º CPC, só, aliás, efectivamente ocorre quanto de todo em todo falte a fundamentação de facto ou de direito da decisão (7). O que ora está em recurso é o acórdão da Relação - em que também tal vício se não vislumbra. Erro de julgamento se não vê também que efectivamente tenha, ao fim e ao cabo, ocorrido, mesmo quando por inteiro se não acompanhe a fundamentação de direito da decisão das instâncias. Negado na contestação o trato que se provou ter na realidade havido entre o Réu e a mãe do menor, estranha-se não ter o mesmo sido, logo na 1ª instância, condenado por litigância de má fé ( art.456º CPC ), como se vem entendendo impor-se em tais casos. Impede-o agora a proibição de reformatio in pejus ínsita no art. 684º, n. 4º, CPC (8). 8. De quanto ficou notado, a seguinte decisão : Nega-se a revista, e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Oliveira Barros, Diogo Fernandes, Miranda Gusmão. ------------------------ (1) Entendeu-se referida esta conclusão ao art.1798º C.Civ. e mostrar-se, nessa medida, preenchida a previsão do nº 2º do art.721º CPC. Daí ter-se mantido a espécie do recurso. V. Acs STJ de 6/6/91, BMJ 408/433, e de 31/3/93, BMJ 425/473-II. (2) V., nomeada e lucidamente, Acs. STJ de 27/6/89, BMJ 388/452-I, de 11/4/91, BMJ 406/668-3., de 26/6/91, BMJ 408/581-I e 584-4., de 19/1/93, BMJ 423/535-I, de 31/10/95, CJSTJ, III, 3º, 87, de 21/11/96, BMJ 461/476, e, com os mais aí citados, de 16/4/98, BMJ 476/436-III e CJSTJ, VI, 2º, 44, ( a meio da 1ª col. ). V.também ARC de 21/3 e de 21/6/95, BMJ 445/662-1º e 448/493-1º. Tem perdido apoio o contrário entendimento manifestado em Acs. STJ de 9/6/93, CJSTJ, I, 3º, 8-II, adiante citado no texto na parte que se crê irrecusável (ponto I do sumário ), e de 10/5/94, CJSTJ, II, 2º, 89, este último com comentário adverso de Guilherme de Oliveira na RLJ, 128º/183 ss. (3) Como esclarecido em anotação que se pode ler no BMJ 461/483, com base, nomeadamente, em acórdão deste Tribunal de 31/10/95, CJSTJ, III, 3º, 87, do maior interesse na hipótese ocorrente. V., bem assim, pela clareza que lhe é própria, a declaração de voto do Cons. Campos Costa no Ac.STJ de 13/12/84, BMJ 342/394-a), 395-b), e 396-1.2.-397. Sobre a evolução da jurisprudência nesta matéria, v. ARP de 20/4/95 na revista " Sub Judice ", nº4, de Abril/Junho de 1995, pp.93 ss. (4) Assim, nomeadamente, se julgou em Ac. STJ de 19/1/93, CJSTJ, I, 1º, 67-III, e no de 31/10/95, citado na nota anterior - loc.cit, 88, 1ª col, com referência ao Assento mencionado no texto. (5) V., por todos, Ac.STJ de 29/4/98, BMJ 476/400-VII e 425, penúltimo par. (6) Ac. STJ de 15/3/94, BMJ 435/750-II e 755, último par. (7) V. Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 140, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 246-3., Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", III, 141, Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 687, e, v.g., Ac.STJ de 14/4/99, BMJ 486/250-10. (8) V. Rodrigues Bastos, ob. e vol. cits., 286, nota 4. ao art.684º. |