Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080245
Nº Convencional: JSTJ00013277
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
CULPA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199110030802452
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG663
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 473 ARTIGO 483 ARTIGO 562.
Sumário : I - Mostrando-se dos factos alegados pelo autor e provados, que o reu cometeu culposamente violação ilicita do direito do autor, causando-lhe, com essa conduta, um prejuizo, estão preenchidos os requisitos que o artigo 483 do Codigo Civil exige para que se verifique a responsabilidade civil por factos ilicitos.
II - Apurada a existencia de uma obrigação de indemnizar fundada na culpa, fica afastada a obrigação de restituição por injusto locupletamento a custa alheia.
III - A obrigação de indemnizar tem por objectivo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social intentou, no 9 Juizo Civel de Lisboa, a presente acção de despejo contra A, pedindo que fosse declarado caduco, por falecimento da inquilina , ocorrido em 1-10-84, o contrato de arrendamento que vigorou entre o autor, como senhorio, e B, e o reu, que nesse andar morava, como hospede, e o continuou a ocupar depois da morte da arrendataria, condenado a entregar-lho, livre e desocupado, e, ainda, a pagar-lhe uma indemnização de 50000 escudos mensais, desde Novembro de 1984 ate a efectiva entrega do andar.
O reu, citado em 5 de Maio de 1986, contestou a acção, com o fundamento de ter direito ao novo arrendamento, nos termos do artigo 3, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, pois vivia no andar arrendado com a inquilina em economia comum.
Seguindo o processo ate julgamento, veio a ser proferida a sentença de folhas 78-82, que, julgando a acção so em parte procedente, decretou o requerido despejo imediato, absolvendo, porem, o reu do pedido de indemnização pela ocupação do andar.
Da sentença recorreram de apelação o reu e, subordinadamente, o autor, tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acordão de folhas 109-115, revogado a mesma sentença, declarando gozar o reu do direito ao novo arrendamento, sujeito ao regime de renda condicionada, pelo que se absteve de conhecer do objecto de recurso subordinado, que julgou prejudicado.
Inconformada com esse aresto, o autor dele interpos recurso de revista.
Pelo acordão de folhas 135-137, este Supremo Tribunal, concedendo a revista, revogou o acordão recorrido, mantendo a sentença proferida na 1 instancia, na parte em que ordenou o pretendido despejo, e ordenou que os autos voltassem a Relação, para se pronunciar sobre o pedido de indemnização formulado pelo autor e de que não chegou a tomar conhecimento naquele acordão de folhas 109 e seguintes.
Baixando o processo, em obediencia ao que assim foi ordenado por este Tribunal, a Relação proferiu o douto acordão de folhas 149 - 155, no qual, revogando a sentença da 1 instancia, na parte em que julgou improcedente o pedido indemnizatorio e dele absolveu o reu, condenou este a pagar ao autor, a titulo de restituição por enriquecimento sem causa, "a quantia correspondente, a liquidar em execução de sentença, calculada a razão de 10294 escudos por mes, desde Maio, inclusive, de 1986, ate efectivar entrega da casa, com as respectivas actualizações - descontado so o que, porventura, ja tenha pago como renda", nestes termos dando provimento ao recurso subordinado.
E deste acordão que o autor pede a presente revista, que funda na violação do preceituado nos artigos 483 e
562 do Codigo Civil.
O recorrido pronuncia-se no sentido de se dever negar a revista.
Tudo visto:
Transitado em julgado o acordão de folhas 135, que revogou o acordão da Relação de folhas 109 e manteve a sentença da 1 instancia, na parte em que decretou o requerido despejo, decidido ficou, definitivamente, não gozar o reu, ora recorrido, do direito, por ele invocado, ao novo arrendamento.
Por isso mesmo, e tendo sido condenado, em definitivo, a fazer entrega imediata ao autor do andar por ele ocupado, o recorrido, na sua contra-alegação de folhas
171, começou por declarar que ja entregou o andar ao recorrente.
Dai que a unica questão, ainda subsistente, que ha que decidir seja a relativa ao pedido de indemnização que o autor formulou cumulativamente com o de despejo e de consequente entrega do andar.
A sentença da 1 instancia, nessa parte, julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo, consequentemente, o reu do pedido de indemnização pela ocupação do andar.
Dessa parte da sentença, que lhe foi desfavoravel, interpos o autor recurso, subordinado do qual, porem, no acordão de folhas 109, a Relação não conheceu, por a considerar "irremediavelmente prejudicado". E o
Supremo, no acordão de folhas 135, ao ordenar que o processo voltasse a Relação, expressamente esclareceu:
"para se pronunciar sobre o pedido de indemnização do autor". Trata-se, efectivamente, de um pedido de indemnização, formulado, com base na responsabilidade civil (extra-contratual) por factos ilicitos, ao abrigo do disposto no artigo 483 do Codigo Civil, consistindo a questão a decidir, conforme o recorrente a enuncia, em se definir o "quantum" indemnizatorio que o reu deve pagar ao autor.
Todavia, dados os termos em que o acordão recorrido (de folhas 149 e seguintes) decidiu, põe-se-nos o problema de saber se a Relação podia, neste caso, aplicar o regime do enriquecimento sem causa (artigos 473 e 474 do Codigo Civil), nomeadamente, por entender que a permanencia do reu no andar arrendado depois do falecimento da inquilina não envolveu responsabilidade civil (por não haver culpa), e se, condenando o demandado na restituição (não pedida) daquilo com que ele se locupletou injustamente a custa do demandante
(que, alias, não invocou esse locupletamento), em vez de o condenar no pedido indemnização baseada na responsabilidade civil, alterou ou convolou a causa de pedir.
O autor alegou e imputou ao reu factos que considerou ilicitos e culposos (de modo implicito), violadores do seu direito e causadores de determinados prejuizos. Por isso, considerou a situação como de responsabilidade civil (fundada na culpa), geradora duma obrigação de indemnização.
Sucede, porem, que o acordão recorrido, começando por definir a unica questão a resolver como sendo a da indemnização pedida pelo autor, no entanto, tendo por não verificada a culpa e entendendo, assim, não se encontrarem reunidos os requisitos da responsabilidade civil susceptiveis de fundamentar uma obrigação de indemnizar, por parte do reu, entendeu, todavia, ser possivel, com base nos mesmos factos, "discernir uma obrigação de restituição do enriquecimento do R. a custa do A., ao ocupar, sem causa justificativa, uma casa pertencente a este ultimo,sem, com isso, se operar qualquer convolação da causa de pedir".
Para tanto, a Relação entendeu tratar-se, tão so, de um problema de qualificação dos factos - dos mesmos factos (alegados e provados)-, sendo licito ao tribunal qualifica-los como constituindo um caso de enriquecimento do reu, a custa do autor, sem causa (juridica) justificativa, conforme o disposto no artigo
664 do Codigo de Processo Civil, por se mostrar descabida a qualificação que de tais factos fez o autor (faltando a culpa). Deste modo, julgando a acção procedente, quanto ao pedido de indemnização, e concedendo provimento ao recurso subordinado, a Relação condenou o reu a pagar ao autor, "como restituição do enriquecimento que obteve a custa deste", 10294 escudos por mes (montante da renda condicionada que seria devida no caso de direito a novo arrendamento, e não a pedida indemnização de 50000 escudos por mes, equivalente a renda por que o andar podia ter sido então arrendado), considerando não operar alteração da causa de pedir, ao decidir, como decidiu, e verificar-se apenas "mudança de perspectiva relativamente aos factos que a integram".
Queremos crer que, no caso "sub judice", não tem interesse de maior o problema suscitado pela forma como o acordão em apreço encarou a questão e a resolveu, consistindo, na verdade, somente na determinação do montante da indemnização que o reu deve pagar ao autor a questão a decidir, conforme diz o recorrente.
Tal problema parece poder enunciar-se assim.-
O reu não pode ser condenado a pagar a indemnização pedida com base na responsabilidade por factos ilicitos
(a titulo de perdas e danos), ao abrigo do artigo 483 do Codigo Civil, mas ja pode ser condenado a titulo de não locupletamento a custa alheia, nos termos do artigo
473 do mesmo Codigo, se se considerar que isto não representa alteração ou convolação da causa de pedir, mas, tão so, mudança de perspectiva quanto aos factos que a integram, sendo de entender que apenas se trata de um problema de qualificação dos factos. O problema, portanto, consistiria, no fundo, em saber se a acção de não locupletamento assentara na mesma causa de pedir que a acção de indemnização de perdas e danos.
Sendo afirmativa a resposta, como implicitamente se aceita no acordão recorrido, parece que não haveria obstaculo ao reconhecimento da existencia duma obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, em vez da invocada obrigação de indemnização; sendo negativa a resposta, então o tribunal não poderia ocupar-se senão da existencia ou da inexistencia do invocado credito de indemnização.
Nesta ultima hipotese, contudo, a concluir-se pela existencia da alegada obrigação de indemnização, igualmente se haveria de determinar a base do calculo do respectivo montante.
Assim, em qualquer das hipoteses, sendo de dar, como a
Relação deu, provimento ao recurso subordinado (do autor), e tendo o reu acatado o acordão da Relação, que não impugnou, sempre a questão se resumiria, a final, em saber se, para o efeito da determinação do "quantum" indemnizatorio, se deve atender ao valor da renda condicionada a que se alude na resposta ao quesito 15
(10294 escudos mensais) ou, antes, ao valor da renda por que a casa poderia ser arrendada a partir de
Novembro de 1984, a que se refere a resposta ao quesito
3 (50000 escudos mensais).
A questão de saber se a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa assenta ou não na mesma causa de pedir que a acção de indemnização com base na responsabilidade civil tem surgido, com alguma frequencia, na doutrina e na jurisprudencia, a proposito das excepções da litispendencia e do caso julgado (e principalmente a respeito do alcance objectivo do caso julgado), em casos, portanto, em que se pressupõe a repetição duma causa e em que se discute, sobretudo, a identidade objectiva das acções
(em sentido lato, abrangendo-se na expressão tanto a identidade do objecto - sentido restrito - como a da causa de pedir, ate porque, muitas vezes, ha que conjugar e combinar o objecto com a causa de pedir, sendo certo, porem, que a lei considera em separado a identidade do objecto e a identidade era causa de pedir
- artigo 498, ns. 3 e 4 do Codigo de Processo Civil).
A identidade do objecto, significando a identidade do pedido, quer dizer identidade da providencia jurisdicional solicitada pelo autor, a qual não deve entender-se em termos abstractos, mas nos termos positivos, concretos, definidos na petição inicial, com referencia ao direito que se pretende fazer valer.
Segundo o artigo 498, n. 3, do Codigo de Processo
Civil, ha identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito juridico. Quando se propõe uma acção, e para se conseguir certo efeito juridico concreto. E o efeito juridico que o autor se propõe obter determina-se pelo pedido formulado.
Tambem o citado Codigo nos da o conceito legal de causa de pedir: acto ou facto juridico de que procede a pretensão deduzida em juizo - n. 4 do citado artigo
498, que esclarece que nas acções constitutivas e o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido (acto ou facto juridico de que nasceu ou donde deriva o direito de credito e consequentemente a obrigação).
Ao falar-se em acto ou facto juridico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista, não o facto juridico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto juridico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal.
A "causa petendi" (ou "causa debendi" - a "origo petitionis") não se deve confundir com os meios de que a parte se serve para a sustentar ou demonstrar, ou seja, com as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existencia do facto juridico que serve de fundamento a acção. A simples alteração do ponto de vista juridico não implica alteração da causa de pedir. Nem o acto ou facto juridico, em si, se deve confundir com a qualificação, o aspecto ou prisma juridico sob o qual e encarado. (Veja-se, no sentido exposto, M. Andrade, "Noções Elem. do Processo Civil", paginas 125 e seguintes, e A. Reis, "Codigo de Processo
Civil Anotado", III, paginas 104 e seguintes).
Ha que atender, tambem, aos limites da actividade de conhecimento do juiz.
Note-se, antes de mais, que o n. 2 do artigo 660 do
Codigo de Processo Civil dita uma dupla regra, segundo a qual cumpre ao juiz resolver todas as questões que as partes tiverem submetido a sua apreciação, mas o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (Cada uma destas regras esta, no entanto, sujeita a uma restrição ou admite um desvio).
Entre os varios principios consagrados pelo nosso sistema processual civil figura o chamado principio dispositivo, que no campo processual representa com que a projecção da autonomia privada, a expressão do poder atribuido aos particulares de dispor da sua esfera juridica propria. (Vejam-se, tambem, os artigos 661 e
664, 2 parte. Convem, ainda, aproximar o disposto no n.
2 do artigo 660 da alinea d) do artigo 668).
O juiz, na verdade, não pode conhecer de questões que nenhuma das partes lhe submeteu, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso. (Cfr.
M. Andrade, op. cit., pagina 234, e A. Reis, op. cit., vol V, pagina 49).
Alias, a doutrina do n. 2 do artigo 660 esta subordinada a regra da correspondencia entre o pedido e o julgado (entre a acção e a sentença).
O juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir - e so sobre o que for pedido-, e tomando por base todos os elementos de facto fornecidos pelas partes em apoio das suas pretensões e so com base nesses elementos. (A.
Rocco, "La sentenza civile", pagina 112, citada por A.
Reis na sua ja referida obra, vol V, pagina 52).
Para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, o juiz deve tomar em consideração, antes de mais, as conclusões expressas nos articulados (e por estes que ha-de aperceber-se dos termos precisos do litigio ventilado entre as partes, da questão ou das questões, substanciais ou processuais, que estas lhe apresentam para que ele as resolva), e deve atender, tambem, aos fundamentos em que assentam as conclusões: alem dos pedidos, propriamente ditos, ha que ter em conta a causa de pedir.
Havera, com efeito, de verificar-se identidade entre a questão posta pelas partes e a questão resolvida pelo juiz, o que sucede quando uma e outra reunam estes elementos comuns: sujeitos, objecto (as pretensões juridicas a que as partes aspiram) e o facto juridico ou a causa juridica de que fazem derivar essas pretensões.
Segundo A. Reis, a questão caracteriza-se pelo pedido e pela causa de pedir, pelo que "uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte ou da apreciada em sentença anterior e questão diferente da que a parte submeter ao conhecimento do tribunal ou da que foi decidida na sentença transitada em julgado". E, citando Mattirolo ("Trattato di diritto giudiziario",
4, 921), adverte que sofre do vicio de "ultra petita" a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um titulo, ou uma causa ou facto juridico essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões" (Op. cit. V , paginas 56 e 57).
Aceita a doutrina o principio de que "no processo se decide sobre a petição da acção (a prestação exigida) derivada dos factos apresentados, seja qual for o ponto de vista juridico (a causa juridica) por que o autor solicita a prestação e seja qual for o fundamento que, segundo a convicção do tribunal, a sua solicitação tiver".(Vaz Serra, na RLJ 105, 222 e seguintes, nota
(2)).
Dado o conceito legal de causa de pedir fornecido pelo n. 4 do artigo 498 do Codigo de Processo Civil, pode dizer-se que a causa de pedir numa acção de indemnização (facto concreto invocado para obter o efeito pretendido) e o facto lesivo. E, ainda que esse facto possa originar um dever de indemnização por varias causas juridicas, ele e um "facto unitario", não se fundando a pretensão de indemnização em diversas causas de pedir. (Cfr. todavia, Vaz Serra, Rev. cit, pagina 223, M. Andrade, op. cit, pagina 130, Castro
Mendes, "Limites objectivos do caso julgado", pagina
179).
Contudo, acerca do problema da causa de pedir na acção de indemnização, nos casos de concorrencia de causas juridicas da mesma pretensão, não e liquido e seguro que a acção de não locupletamento assente na mesma causa de pedir que a acção de indemnização.
Analisando o problema, principalmente, em relação ao alcance objectivo do caso julgado, a doutrina, entre nos, mostra-se muito hesitante.
O Prof. Manuel Andrade manifesta duvidas. Com efeito, a proposito da "preclusão das possiveis razões do autor", começa por afirmar que "a sentença julgando improcedente a acção preclude incontestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de Direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. Nesta medida vale tambem aqui, sem sombra de duvida, a maxima precedente
(segundo a qual o caso julgado "cabe o deduzido e o dedutivel"). Logo , porem, adianta, de modo claramente duvidoso: "Mas ja não e liquido que o impeça (ao autor) ainda de, com base nos mesmos factos, alegar outro direito, titulo juridico ou via legal que possa conduzir ao mesmo resultado pratico, v.g., pedir a titulo de não locupletamento a mesma soma que lhe foi negada a titulo de perdas e danos (responsabilidade civil do reu - contratual ou aquiliana). Cfr. principalmente, o artigo 673" ("Noções Elementares", pagina 130).
Por sua vez, o Prof. J. Alberto dos Reis, depois de observar não lhe parecer que o citado artigo 673 habilite a resolver o problema , que, em seu ver, tem de se decidir em face das regras relativas a identidade das acções, limita-se, tambem, a dizer: " Inclinamo-nos a crer que o autor tem fechada a porta a acção de não locupletamento, em consequencia do fenomeno de preclusão". (Cod. Proc. Civ. Anot. V-175).
Ja, porem, o Prof. J. Castro Mendes, no seu citado estudo, escreve: "(...) a disposição do artigo 498 parece permitir concluir sem sombra de duvida que a pretensão do autor não esta sujeita a este efeito preclusivo. De jure constituto e licito ao autor em processo civil formular n vezes a mesma pretensão, desde que a baseie em n causas de pedir". (Op. cit. n.
31, II). Mais adiante, contudo, afirma:
"Se o eventum litis e favoravel ao autor, a impossibilidade de fazer valer a linha alternativa da causalidade juridica não repousa sobre o caso julgado.
Na verdade, tais linhas são por si reciprocamente excludentes - não se pretende o mesmo resultado duas vezes". Ja, para a hipotese da improcedencia do pedido indemnizatorio, escreve: "Se o eventum litis foi desfavoravel ao autor, não temos duvida de que lhe ficam precludidas todas as linhas de fundamentação juridica que podia ter invocado e que alias o juiz podia ex oficio ter tomado como base da decisão, nos termos do artigo 640. Todas as hipoteses de solução que o juiz rejeite, necessariamente, ficam indiscutivelmente insubsistentes.
Se o juiz, no primeiro processo, em que se invocava a responsabilidade civil, ja podia haver condenado por locupletamento, e não o fez, parece que não seja a circunstancia de se abrir segundo processo que possa dar novamente essa possibilidade".(Op. cit., n.
60, III).
E o Prof. Vaz Serra (Rev. Leg. Jur. 105-232), para o caso de improcedencia da acção de indemnização, tambem expressa duvidas escrevendo: "(...) parece-nos duvidoso que, se ela tiver sido decidida contra o autor, a este fique precludida a possibilidade de em nova acção demandar a outra parte com base noutra causa juridica".
Do citado artigo 664 não resulta que o juiz possa decidir com base numa causa de pedir não invocada pela parte: o que lhe e permitido e indagar, interpretar e aplicar regras de direito independentemente do que as partes tenham alegado a tal respeito. O mesmo deriva do artigo 467, n. 1, alinea c). O autor não tem que fazer a qualificação juridica dos factos que constituem a causa de pedir: o que tem e de expor esses factos. E o tribunal e livre na qualificação juridica da causa de pedir. Esta e um facto juridico, segundo o n. 4 do artigo 498, mas a expressão e ai usada no sentido de
"facto produtor de efeitos juridicos", e não no de
"facto juridicamente qualificado".(Cfr. Castro Mendes, op. cit., n. 66, II, e "Manual de Processo Civil", pagina 327).
Efectivamente, na qualificação da causa de pedir o juiz e livre. Mas, como observa Vaz Serra (Rev. cit., pagina
233), "(...) o tribunal não tem liberdade absoluta na qualificação juridica da causa de pedir, a qual lhe não e reconhecida pela lei: o que esta (C.P.C., artigo 664) lhe impõe e a qualificação juridica da causa de pedir independentemente da feita pelo autor, sem que, por isso, seja licito ao tribunal convolar oficiosamente para outra causa de pedir" (sublinhado nosso).
"O tribunal não pode substituir a causa de pedir invocada pelo autor uma outra, não lhe sendo permitido alterar ou substituir a causa de pedir, i. e, o facto juridico que o autor invocara como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão submetida ao veredicto judicial com fundamento numa causa que o autor não pos a sua consideração e decisão." (Rev. e loc. cits.).
Com efeito, ha que ter em conta que, ao usar livremente o seu poder de qualificar juridicamente os factos, o tribunal não podera ir tão longe que proceda a substituição da causa de pedir alegada pelo autor e não somente a sua qualificação juridica.
O Prof. Castro Mendes entende mesmo que, numa acção de restituição fundada num contrato de mutuo, que se verifique ser nulo por falta de forma, o tribunal não deve absolver o reu do pedido, mas, sim, condena-lo na restituição ao abrigo do disposto no artigo 289 do
Codigo Civil.
Contrariamente, o Prof. Vaz Serra pronuncia-se no sentido de que "não pode, em principio, o tribunal julgar procedente, com fundamento no artigo 289, uma acção de restituição proposta com fundamento num contrato de mutuo, que se verifique ser nulo por falta de forma". (Rev. e loc. cits.).
Neste sentido parece ser, tambem, a jurisprudencia dominante. Assim, por exemplo, no acordão de 22-1-54
(BMJ 45 - 255), este Supremo Tribunal decidiu que,
"quando o autor, na petição inicial, se limita a invocar um contrato de mutuo e a exigir o seu cumprimento, não se pode atender, para apreciação e decisão da causa, ao principio do não locupletamento a custa alheia". E, no acordão de 23-10-70 (BMJ 200-191), observando que "toda a acção e delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, sendo necessario, para a procedencia deste, que o mesmo seja um logico corolario daquela", e que "so interessa apurar se esta ou não provada a causa de pedir que, nos termos dos articulados, se fixou, pois o tribunal apenas pode tomar conhecimento das questões postas pelas partes, e essas mesmo so no ambito dos factos por elas articulados", escreveu-se: "Desinteressa que o esteja (provado) causa de pedir diferente da então invocada, dado que, não tendo os reus sido chamados a defender-se dessa outra origo, podia isso levar a condena-los, e de surpresa, por um facto diferente daquele que oportunamente lhes fora apontado na demanda e contra a qual, por isso, não puderam oferecer a sua defesa nem a prova correlativa. Dai as provisões dos artigos 660,
664 e 668, alinea d) in fine, do Codigo de Processo
Civil: conhecimento apenas das questões postas pelas partes, mas essas mesmo so no ambito dos factos por elas articulados".
E realmente indispensavel que ao demandado seja dada a possibilidade de conhecer a causa de pedir, a fim de poder defender-se nessa base. "Mas - observa ainda Vaz
Serra (Rev. cit., pagina 234)- pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pelo autor não exclua uma outra que, por interpretação da petição, possa julgar-se compreendida naquela. Em casos deste genero, a indicação feita, pelo autor, da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a essa indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade".
Do que atras ficou dito parece poder-se concluir não ser liquido e, antes, ser de considerar duvidoso, não so que a acção de enriquecimento assente na mesma causa de pedir que a acção de indemnização, como ja se acentuou, mas tambem que, no caso "sub iudice", a condenação na restituição por enriquecimento sem causa justificativa, ao abrigo do artigo 473 do Codigo Civil, resulta simplesmente duma diferente qualificação juridica dos factos em que o autor fundou a sua pretensão de indemnização e que ele considerou como integrando um facto lesivo.
Ha, porem, um outro aspecto que importa ainda considerar e que respeita a natureza subsidiaria da acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa.
Dispõe o artigo 474 do Codigo Civil que "não ha lugar a restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituido, negar o direito a restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento".
Daqui resulta que o "empobrecido" so pode socorrer-se da acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa quando a lei não lhe faculte outros meios de reagir.
O instituto da responsabilidade civil por factos ilicitos, por exemplo, pode servir para, nomeadamente, por termo a situações que, de outro modo, seriam fonte de enriquecimento sem causa. (Cfr. Leite de Campos, "A subsidiariedade da obrigação de restituir e o enriquecimento", ns. 50 e seguintes).
A acção de enriquecimento e, nesse como noutros casos, afastada para dar lugar a outros efeitos legais.
P. Lima e A. Varela, no seu "Codigo Civil Anotado",
Vol.I (4 ed.) pagina 460, depois de observarem que "a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos habeis", escrevem, a este proposito:-
"Pode originariamente a lei não permitir o exercicio da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito, e, posteriormente, facultar o recurso aquela acção, em consequencia da caducidade deste direito (...) "Por outro lado, importa articular devidamente a obrigação de restituir fundada no enriqueciemnto sem causa com a obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil. Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente, nos casos de intromissão em bens alheios.
"Se a intromissão não envolve responsabilidade civil
(por exemplo, porque não ha culpa ou porque não ha dano), mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o caracter subsidiario da obrigação de restituir nele fundada não impede, como e obvio, a sua aplicabilidade.
"As duvidas principiam quanto aos casos em que a intromissão, gerando um enriquecimento para o intrometido, causa ao mesmo tempo, culposamente, um dano ao lesado.
"O enriquecimento de um coincidira muitas vezes com o empobrecimento do outro; nesses casos, o caracter subsidiario da obrigação de restituir impõe que se conceda primazia a obrigação de indemnizar.
Ha, todavia, que conjugar o caracter subsidiario da restituição fundada no enriquecimento com as regras processuais a que obedece a iniciativa das partes. Se o lesado, por qualquer razão (...) alegar apenas a intromissão do reu em bens alheios, para reaver aquilo com que o demandado injustamente se locupletou a sua custa, o tribunal não podera, em principio (artigo 664 do Codigo de Processo
Civil), afastar-se das alegações ou do pedido do autor.
Se, porem, o demandado entender que os factos alegados integram um caso de responsabilidade civil e não de enriquecimento (e pode ter interesse em faze-lo...), o tribunal tera de curar primeiro da existencia de dano reparavel e so na falta dele ou na da sua insuficiencia para cobrir todo o montante do enriquecimento, podera ordenar a restituição deste.
"(...) se o montante do enriqueciemnto exceder o do dano, a regra da subsidiariedade não deve impedir que se exercite o direito a restituição, visto que as regras da responsabilidade civil não consentem ao lesado meio de ser compensado de tudo quanto o outro obtem a sua custa (no mesmo sentido, Pereira Coelho, "O enriquecimento e o dano", n. 12).
"Mesmo, alias, que o dano seja igual ou superior ao enriquecimento, como a indemnização, não havendo dolo do agente, pode ser sempre inferior ao valor do dano causado, nos termos do artigo 494, ao lesado sera licito invocar o enriquecimento injusto, para impedir que a outra parte seja condenada a entregar-lhe montante inferior a este enriquecimento obtido a sua custa. Devendo invocar, embora, em primeira linha, o direito a indemnização, sempre que compute o dano em montante igual ou superior ao enriquecimento, o lesado podera recorrer subsidiariamente ao montante deste, para obstar a que o tribunal, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 494, fixe um montante inferior a esse enriquecimento. (Cfr. Antunes Varela, "Das obrigações em geral", Vol I, n. 126)".
Que nos seja relevada uma tão extensa transcrição como a que acabamos de fazer dos Ilustres Mestres de
Coimbra. Não encontrariamos, seguramente, maneira mais perfeita e brilhante de formular tão importantes e pertinentes considerações sobre este aspecto da questão de que nos estamos ocupando e que respeita, precisamente, a um caso de intromissão em bens alheios.
Trata-se, na verdade, de um caso em que o dono de uma casa em que se instalou (ou se manteve) indevidamente veio, com base nas regras da responsabilidade civil por factos ilicitos, ao abrigo do artigo 483 do Codigo
Civil, e invocando um "facto lesivo", pedir a indemnização dos danos que alegou. (E, note-se, o pedido de indemnização foi formulado, em acção de despejo, cumulativamente com o pedido de despejo, para obter a entrega da casa com fundamento na caducidade do arrendamento por morte da inquilina). Não invocou o autor o enriquecimento do reu a sua custa, sem causa justificativa, nem formulou qualquer pedido, ainda que subsidiario, de restituição do montante do enriquecimento.
E incontestavel que, neste caso, a intromissão, gerando um enriquecimento para o reu, causou, ao mesmo tempo, um dano ao autor.
Os dois institutos - da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa - concorrem aqui na qualificação da mesma situação.
Mostram-se, pois, bem fundadas e legitimas as duvidas a que antes se aludiu sobre os pontos atras indicados.
O proprio autor entende que os factos alegados integram um caso de responsabilidade civil e não de enriquecimento.
Limitou-se, alias, a invocar, tão so, o direito a indemnização.
De qualquer modo, portanto, atento o caracter subsidiario da obrigação de restituir, e sendo certo que no acordão em apreço as regras do locupletamento a custa alheia so foram postas a funcionar, precisamente, em virtude da natureza subsidiaria dessa obrigação (uma vez arredada a aplicabilidade das regras da responsabilidade civil e dado tratar-se de um caso de "intromissão em bens alheios"), sempre haveria que, na apreciação do merito da causa, conceder primazia a invocada obrigação de indemnização, curando primeiramente da averiguação da verificação do alegado facto lesivo e da existencia do invocado dano reparavel.
E e disto que vamos de seguida ocupar-nos.
No que agora interessa, e a seguinte a materia de facto que vem dada como provada pelas instancias.
O autor e dono do predio urbano sito na Praça Pasteur, n. 4, em Lisboa;
Por contrato que começou a vigorar em 1-8-50, a anterior proprietaria deu de arrendamento a C o 2 andar esquerdo daquele predio pela renda mensal de 1050 escudos;
Por morte de C, o arrendamento trnsmitiu-se para a viuva deste - B, a qual, por sua vez, veio a falecer em 1-10-84;
Em Agosto de 1979, o reu veio para Lisboa e instalou-se no andar em questão, no qual ainda residia em 1-10-84, quando a inquilina D. B faleceu;
Em 6-3-85, o autor, atraves dos seus serviços de contencioso, dirigiu ao reu a carta junta a folhas 19, em que se dizia dever o reu desocupar o andar que estava ocupando, ate 31 desse mes de Março, em virtude de haver caducado o arrendamento, não ter o reu direito ao novo arrendamento e não pretender o autor celebrar contrato de arrendamento com o reu;
Em carta de 18-3-85 (doc. de folhas 20), o reu comunicou ao autor que não desocuparia o andar que ocupava, por ter direito a novo arrendamento, "nos termos da alinea a) do artigo 3 - 1 do Decreto-Lei n.
328/81, de 4 de Dezembro, com referencia a alinea a) do artigo 1109-1 do Codigo Civil", reconhecendo porem, que o arrendamento deveria "ser com renda condicionada nos termos da alinea a) do artigo 9 do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, na redacção que lhe deu o artigo 5 do ja referido Decreto-Lei n. 328/81";
Por carta de 30-4-85, o autor pediu ao reu que lhe enviasse uma certidão de obito (ou fotocopia) da falecida inquilina, e, por carta de 22-5-85, solicitou ao reu que, o mais urgentemente possivel, comparecesse no Instituto autor;
Dirigiu-se o reu a sede do autor, tendo-lhe sido então dito que a renda condicionada a que tinha direito era no montante de 10294 escudos mensais, mais lhe sendo dito que aguardasse instruções sobre a outorga do novo arrendamento;
A casa dos autos, ou seja, o andar em questão tem a area aproximada de 155 m2, com 6 divisões assoalhadas, cozinha, despensa e 2 casas de banho;
A partir de Novembro de 1984, a casa poderia ter sido arrendada por uma renda de 50000 escudos mensais (Resposta ao quesito 3).
Conforme se viu ja, pelo acordão deste Tribunal de folhas 135 e seguintes ficou definitivamente decidido que o arrendamento caducou por morte da inquilina D. B, ocorrida em
1-10-84, e que o reu não goza do direito ao novo arrendamento, tendo sido decretado o despejo e condenando-se consequentemente, o reu a entregar imediatamente o andar ao autor, nessa parte, revogando-se o acordão da Relação de folhas 109 e seguintes, se mantendo a sentença da 1 instancia (de folhas 78 e seguintes).
E o processo baixou então, de novo, a Relação, para, como expressamente se disse no citado acordão de folhas
135, se pronunciar sobre o pedido de indemnização formulado pelo autor, de que a Relação não conhecera por o seu conhecimento ter ficado prejudicado pela solução dada ao despejo.
Nesta conformidade, o acordão recorrido (de folhas 149 e seguintes) começou por acentuar destinar-se apenas a apreciar a questão da indemnização pedida pelo autor.
So que, ao conhecer da alegada obrigação de indemnização, a Relação entendeu não poder ter como verificada a existencia dessa obrigação, por considerar não se encontrarem reunidos os requisitos da responsabilidade civil susceptiveis fundamentar tal obrigação.
E isto, simplesmente porque a Relação julgou que os factos articulados e provados não são de molde a caracterizar como culposa a conduta do reu. Para tanto, no acordão em apreço, atendeu-se, com especial relevo, ao que resulta das respostas aos quesitos 10 a 15, não obstante admitir-se, como não se deixou de observar, que "a conduta do autor (a que respeitam aqueles quesitos) não o vinculava a celebração do arrendamento com o reu", mas admitindo-se tambem que "essa conduta, face a um interlocutor normal, era de molde a fortalecer a convicção, em que ele estava, de agir em conformidade com o que pensava ser o seu direito". E dai, indo ainda buscar apoio no facto de o reu ter procurado o conselho do seu advogado e de ter chegado a ver reconhecido o direito a novo arrendamento pelo acordão de folhas 109, o douto aresto em apreço concluiu não se ver que o reu não tenha procedido com a diligencia dum bom pai de familia e haja actuado negligentemente ao permanecer no andar depois do obito da arrendataria.
Não podemos, contudo, sufragar um tal entendimento.
Como no proprio acordão recorrido se reconhece, o reu, apos a caducidade do contrato de arrendamento, continuou a ocupar o andar, recusando-se a abrir mão dele, apesar das diligencias feitas pelo autor nesse sentido. E esta ja fora de discussão, por ja decidido de modo definitivo, que o reu efectuou e manteve a ocupação do andar, por essa forma, sem qualquer titulo e sem, sequer, ter direito ao novo arrendamento.
Trata-se indiscutivelmente duma ocupação ilicita e que causou um prejuizo ao autor, como, alias, se reconhece no acordão recorrido.
Mas, para que o facto ilicito gere responsabilidade, e necessario que o agente tenha agido com culpa. E preciso realmente que a violação ilicita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa.
No acordão em apreço afastou-se a verificação deste requisito da responsabilidade civil, como se viu, pelo facto de o reu estar convencido de que gozava do direito ao novo arrendamento, de essa sua convicção ter sido fortalecida pelos contactos que manteve com certos serviços do autor e de por estes serviços ter sido prestada ao reu uma informação susceptivel de ser encarada como reconhecimento do seu direito.
E obvio que nenhum valor, como argumento para se afastar a culpa do reu, podera atribuir-se ao facto de este se ter aconselhado junto dum advogado e de ter, mesmo, chegado a ver reconhecido o direito ao novo arrendamento e de continuar a residir no andar pelo acordão da Relação de folhas 109, que revogou a sentença de folhas 78, mas que, por sua vez, foi revogado pelo acordão deste Supremo Tribunal de folhas
135, que manteve a decisão da 1 instancia.
E a simples convicção - uma convicção, alias, errada e infundada, conforme se verificou, - em que o reu pudesse ter estado, de gozar do direito ao novo arrendamento tambem não constitui factor que tenha a virtude (ou força bastante) de arredar a culpa do reu ao ocupar, indevida e abusivamente, sem qualquer titulo, o andar em questão, recusando-se a dele abrir mão e a entrega-lo ao autor, apesar das diligencias por este feitas nesse sentido, e, mesmo, depois de ter sido citado para a acção de despejo que o autor teve de mover-lhe para obter a entrega do andar, por caducidade do arrendamento por morte da arrendataria.
A troca de correspondencia entre as partes e os contactos havidos entre o reu e serviços (não identificados) do autor, a que se referem os quesitos
10 a 15 (que obtiveram resposta afirmativa), poderão, efectivamente, ser de molde a arredar a hipotese de o reu ter efectuado dolosamente a ocupação ilicita do andar; mas, de modo nenhum, não justificam a conduta do reu nem afastam a culpa (mera culpa) deste em se recusar a abrir mão e fazer entrega ao autor do andar que, apos a morte da inquilina, ele ocupava, indevida e abusivamente, sem qualquer titulo e contra a vontade expressa e em prejuizo do autor.
Os referidos contactos havidos entre as partes (em
Março / Maio de 1985), e que atras se fez alusão, respeitam, tão so, a uma fase (preliminar) de negociações, que não teve seguimento, visando a celebração do arrendamento do mesmo andar com o reu. E a informação dada ao reu por uma funcionaria (não identificada) do autor, que o atendeu, - informação a que se alude no quesito 15 - não pode ser tida como reconhecimento, por parte do autor, do direito do reu ao novo arrendamento (e com "renda condicionada" logo fixada em 10294 escudos. Nem, alias, se faz nos autos qualquer alusão a um "venire contra factum proprium" ou se invocou abuso do direito, por parte do autor.)
Assim, os factos alegados pelo autor e dados como provados, mostrando que o reu cometeu culposamente violação ilicita do direito do autor, com essa sua conduta ocasionando um prejuizo ao mesmo autor, preenchem os requisitos que o artigo 483 do Codigo
Civil exige para que se verifique a responsabilidade civil por actos ilicitos.
Esta, pois, o reu obrigado a indemnizar o autor pelos danos resultantes da violação, nos termos do citado artigo 483.
Verificam-se, na verdade, o facto lesivo e o dano reparavel a que antes se aludiu.
Existe, portanto, o alegado credito de indemnização.
Afastada fica, deste modo, a obrigação de restituição por injusto locupletamento a custa alheia, para dar lugar a outros efeitos legais.
Apreciemos, finalmente, a questão da determinação do montante da indemnização que o reu deve pagar ao autor pela abusiva e ilicita ocupação do andar.
Na primeira instancia, entendeu-se que não bastava, para se condenar o reu no pagamento da indemnização pedida, a prova de que o andar poderia ter sido arrendado, a partir de Novembro de 1984 (data do falecimento da inquilina e em que se operou a caducidade do arrendamento), por uma renda mensal de
50000 escudos, sendo ainda preciso provar que o autor teria, de facto, arrendado a casa, a partir daquela data e por aquela renda.
A Relação, porem, entendeu - e bem - que não e assim.
So que, independentemente de considerar tratar-se de um caso de enriquecimento sem causa, previsto no artigo
473 do Codigo Civil, a Relação entendeu que o enriquecimento do reu a custa do autor "deve medir-se pelo montante da renda condicionada devida nos casos de direito a novo arrendamento", com o fundamento de que o reu foi induzido pelos serviços do autor a que tinha direito a uma renda condicionada, cujo montante era de
10294 escudos mensais, e, "se o andar em causa fosse efectivamente dado de arrendamento ao reu, seria essa a renda que ele teria de pagar".
Para tanto, no acordão em apreço invocou-se ate o disposto no artigo 9, alinea a), do Decreto-Lei n.
148/81, de 4 de Junho, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro.
Deste modo, o acordão recorrido, para concluir pela aplicabilidade, neste caso, do regime da renda condicionada, partiu de dois falsos pressupostos, a saber: que o reu gozava do direito ao novo arrendamento e que a renda - condicionada- inicial fora de comum acordo fixada em 10294 escudos por mes.
Mostra-se realmente descabido falar aqui de renda condicionada, cujo regime não tem neste caso aplicação, e considerar como estipulada pelas partes uma renda (condicionada) de 10294 escudos por mes, apenas pela referencia que na resposta ao quesito 15 e feita a uma informação dada ao reu por uma funcionaria do autor.
O artigo 1045 do Codigo Civil estabelece a indemnização a pagar pelo locatario que não restitua a coisa locada findo que seja o contrato. Supõe, portanto, o incumprimento de um contrato. Não e esse o caso dos autos: o reu e terceiro que ocupou o andar sem qualquer titulo, praticando, portanto, um acto ilicito extracontratual, como ja se disse, e que esta obrigado a indemnizar o autor pelos danos resultantes da violação - artigo 483 do Codigo Civil, ja citado.
Deve, assim, o reu reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado a sua ilicita ocupação - artigo 562 do mesmo Codigo.
Ora, uma vez que, em renda livre, o andar poderia ter sido arrendado por 50000 escudos por mes, esta quantia apresenta-se como adequada para operar tal reconstituição (resposta ao quesito 3). Por conseguinte, e este o montante justo da indemnização que o reu tem de pagar ao autor, desde Maio de 1986
(data da citação) ate a data de entrega efectiva do andar.
Devera, por fim, observar-se que não e caso de se relegar para execução de sentença a liquidação do que o reu tem a pagar ao autor.
O n. 2 do artigo 661 do Codigo de Processo Civil preve, efectivamente, a hipotese de não haver elementos para se fixar o objecto ou a quantidade da condenação e prescreve que, nesse caso, a sentença condene no que se liquidar em execução, "sem prejuizo de condenação imediata na parte que ja seja liquida". (A parte final foi aditada ao texto inicial pelo Decreto-Lei n. 47690, de 11-5-67. O aditamento teve por base o preceituado no artigo 565 do Codigo Civil).
O comando do n. 2 do ciatdo artigo 661 do Codigo de
Processo Civil aplica-se, nomeadamente, quando, embora havendo logo sido formulado pedido especifico, no entanto, não se chegaram a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação.
Do n. 2 do artigo 471 resulta que a liquidação pode
(em principio, deve) fazer-se no processo de declaração, so devendo relegar-se para o processo de execução quando, por falta de elementos, não seja possivel efectua-la na acção declarativa. (A liquidação
- artigos 378 a 380 do Codigo de Processo Civil -, na verdade, implica o exercicio duma actividade que, por sua natureza, pertence a fase declarativa e não a fase executiva. Cfr. A. Reis, "Codigo de Processo Civil Anotado", I, paginas 610 e seguintes, e V, pagina 70).
Não obstante o paragrafo unico do artigo 275 do Codigo de Processo de 1939, que tornava obrigatoria a liquidação na acção declarativa do pedido, quando o objecto da acção seja uma universalidade, ou quando não seja ainda possivel determinar, de modo definitivo, as consequencias do facto ilicito, haver sido, em 1951, substituido pela disposição do n. 2 do actual artigo
471 (correspondente aquele artigo 275), que tornou facultativo o incidente de liquidação na acção declarativa, nesses casos, afigura-se-nos, todavia, continuar a ter actualidade e a merecer a melhor atenção a observação que A. Reis deixou formulada nestes judiciosos termos:
"O juiz não deve proferir condenação iliquida por espirito de comodidade ou em obdiencia a lei do minimo esforço; so fara uso dele quando o processo de declaração não lhe forneça os elementos indispensaveis para emitir condenação liquida".
Ora, no caso dos autos, em que a determinação do quantitativo total da indemnização se faz por uma simples operação aritmetica (Cfr., a proposito, o artigo 805 do Codigo de Processo Civil), o processo fornece, não apenas os dados suficientes, mas todos os elementos para, com precisão e segurança, se apurar a quantidade da condenação, sendo perfeitamente possivel fixar de imediato o que o reu tem de pagar ao autor.
(Note-se que o reu, conforme, ele proprio, afirma, ate ja fez entrega do andar ao autor).
Não se justifica, pois, uma condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, neste caso, em que o processo fornece todos os elementos, para se proferir condenação liquida.
Por tudo o exposto, concede-se a revista e, consequentemente, altera-se o acordão recorrido nos termos atras referidos, ficando o reu condenado a pagar ao autor, a titulo de indemnização, a quantia que sera calculada a razão de 50000 escudos por mes, relativamente aos meses de Maio de 1986, inclusive, e seguintes ate efectiva entrega do andar.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 3 de Outubro de 1991.
Albuquerque de Sousa,
Mario Noronha,
Pereira da Silva.