Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001676 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO PRIVILEGIADO QUALIFICAÇÃO EMOÇÃO VIOLENTA MOTIVO FUTIL PROPORCIONALIDADE DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL JURI RECURSO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602050381243 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG285 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a resposta a um quesito, quando , sendo inaplicaveis as previsões das alineas a) e c) do n.1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, para o qual remete o artigo 518 do Codigo de Processo Penal, os autos não forneçam elementos que imponham uma resposta diversa, insusceptivel de ser destruida por quaisquer outras provas - alinea b) do citado n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil. II - Para, no caso "sub judice", ser dada como provada a intenção de matar, importaria não dar como provado um facto que a prova fixou - o dolo eventual. III - A verificação do estado de compreensivel emoção violenta, necessario para que a conduta do agente integre o crime de homicidio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Codigo Penal, implica a existencia duma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado. IV - O facto de o reu ter agido com dolo eventual não constitui obstaculo a qualificação do crime de homicidio voluntario nos termos do n. 1 do artigo 132 do Codigo Penal. V - As circunstancias enumeradas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, susceptiveis de revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente, são elementos da culpa e não do tipo, pelo que não são de funcionamento automatico. VI - Mesmo que os motivos que o determinaram fossem futeis, o "nervosismo" do agente, anterior aos factos, seria de molde a excluir uma especial censurabilidade ou perversidade. | ||