Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038124
Nº Convencional: JSTJ00001676
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
QUALIFICAÇÃO
EMOÇÃO VIOLENTA
MOTIVO FUTIL
PROPORCIONALIDADE
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
JURI
RECURSO
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198602050381243
Data do Acordão: 02/05/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG285
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a resposta a um quesito, quando , sendo inaplicaveis as previsões das alineas a) e c) do n.1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, para o qual remete o artigo 518 do Codigo de Processo Penal, os autos não forneçam elementos que imponham uma resposta diversa, insusceptivel de ser destruida por quaisquer outras provas - alinea b) do citado n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil.
II - Para, no caso "sub judice", ser dada como provada a intenção de matar, importaria não dar como provado um facto que a prova fixou - o dolo eventual.
III - A verificação do estado de compreensivel emoção violenta, necessario para que a conduta do agente integre o crime de homicidio privilegiado previsto e punido pelo artigo 133 do Codigo Penal, implica a existencia duma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilicito do provocado.
IV - O facto de o reu ter agido com dolo eventual não constitui obstaculo a qualificação do crime de homicidio voluntario nos termos do n. 1 do artigo 132 do Codigo Penal.
V - As circunstancias enumeradas no n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, susceptiveis de revelarem a especial censurabilidade ou perversidade do agente, são elementos da culpa e não do tipo, pelo que não são de funcionamento automatico.
VI - Mesmo que os motivos que o determinaram fossem futeis, o "nervosismo" do agente, anterior aos factos, seria de molde a excluir uma especial censurabilidade ou perversidade.