Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
131/08.9TARGR-H.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
O arguido encontra-se a cumprir este remanescente resultante de uma decisão condenatória e de uma decisão de revogação da liberdade condicional ordenada por autoridade competente, tendo sido a prisão motivada por facto pelo qual a lei permite a privação da liberdade — a prática de um crime de tráfico de estupefacientes — e estando ainda dentro dos prazos permitidos, uma vez que ainda não atingiu o termo do seu cumprimento (que apenas ocorre a 12.04.2024).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 131/08.9TARGR-H.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA, arguido no processo n.º 131/12.08.9TARDR (Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, Juiz 2) vem, por si, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com os seguintes fundamentos:

«Na sequência da resposta ao habeas corpus apresentado, anteriormente, AA, recluso inocente sequestrado/raptado/escondido no E.P. ..., vem, por este meio, apresentar novo habeas corpus com base em que, de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, encontrasse nesse momento a cumprir a pena resultante da revogação da liberdade condicional relativa ao processo 131/08….

Essa revogação nunca deveria ter acontecido dado que a sentença do processo n.º 72.18.... é ilegal e não há qualquer crime cometido no tido processo, uma vez que, se trata de um processo falso e sem qualquer base legal, somente permitido e conseguido através de tramoias. Não havendo crime não devia haver revogação da liberdade condicional.

Assim sendo, requer-se a libertação imediata do requerente/vitima AA.

Desde já, agradece toda a atenção e compreensão dispensada em relação ao solicitado, ficando a V./disposição para o que for necessário para o efeito.

Sem outro assunto de momento, subscreve com elevada estima e consideração.

Atentamente,

AA.»

2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

«AA, para o que interessa do STJ: foi detido no dia 13.7.2011 - fls.3488 e 3489;

. foi constituído arguido em 13.7.2011 e nesse dia sujeito a TIR - fls.3493 e 3494;

. foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 14.7.2011, onde ficou sujeito às medidas de coação de proibição de frequência de locais conotados com o tráfico; proibição de contatar com pessoas relacionadas com o tráfico e consumo de estupefacientes e proibição de se ausentar da ilha ..., nesse dia sendo restituído à liberdade - fls.3566 a 3576;

. foi acusado, em 27.1.2012 pela prática de factos que o MºPº entendeu preencherem, em coautoria e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes (artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.1) e um crime de associação criminosa [artº 25º, al. a) do mesmo decreto-lei], promovendo o MºPº, concomitantemente, incidente de liquidação do seu património, pugnando ainda pela manutenção do seu estatuto coativo definido no primeiro interrogatório acima falado - fls.4960 a 4983;

. por requerimento de 6.3.2012 requereu a abertura de instrução a qual foi admitida -fls.5078 a 5082 e 5177 a 5179;

. cumpridas as diligências instrutórias entendidas necessárias, foi pronunciado, nos termos da peça de 16.4.2012 tal e qual como vinha acusado, mantendo o mesmo estatuto coativo - fls.5355 a 5362;

. recebidos os autos para julgamento, o mesmo foi designado nos termos do despacho de 18.4.2012 - fls.5377;

. realizada a audiência de julgamento foi proferido o acórdão de 27.6.2012, que o condenou, como coautor do crime de tráfico de estupefacientes (artº 21º do DL 15/93 de 22.1) na pena de 6 anos de prisão - fls.5637 a 5656;

. recorreu da decisão desta primeira instância por peça de 31.7.2012 que foi admitido por despacho de 3.8.2012 - fls.5774 a 5791 e 5802 e verso;

. recebido no TRL e julgado o recurso, culminou com o acórdão de 18.9.2012, que não lhe deu provimento mantendo a decisão desta instância - fls.5827 a5843 e verso;

. não conformado, por peça de 18.12.2012, recorreu para o STJ, recurso que não foi admitido - fls.5877 a 5902 e 5598;

. depois de pedidos de aclaração e de reclamação, todos indeferidos, a decisão condenatória do arguido a 6 anos de prisão transitou em 23.10.2013 - fls.5908;

. com o transito foram emitidos os mandados de condução do arguido ao EP e cumpridos no dia 6.1.2014 - fls.5915 e 5947 e 5948 e 5972 e verso;

. cumpriu a pena de prisão nos termos da liquidação de 10.1.2014, cujo termo foi apontado a 5.1.2020 - fls.5978 e 5979;

. por decisão do TRL de 12.7.2017, foi concedida ao arguido a liberdade condicional e libertado nessas circunstâncias nesse mesmo dia - fls.6375 a 6386;

. por decisão do TEP de 20.7.2021, foi revogada ao arguido a liberdade condicional que lhe havia sido concedida, determinando o consequente cumprimento do remanescente da pena - refª ...57 de 6.9.2021;

. passou a executar o remanescente da pena aqui aplicada por reporte a 19.10.2021, sendo certo que além desse remanescente tem a cumprir de 2 anos 5 meses e 24 dias, segundo a liquidação das penas sucessivas feitas pelo TEP, a pena de 1 ano reportada ao processo 72/18.1T9RGR, calculando o termo da pena para 12.4.20245 - refªs ...23 e ...77, este de 5.11.2021.

Cumpre-me ainda informar que este condenado já viu, por duas vezes recusado por esse STJ outros tantos habeas corpus que interpôs - 17/17.6YFLSB e 131/08.9TARGR-G.S1 - e tem um pendente que nesse STJ tem o número 72/18.1T9RGR-F.S1.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2. O requerente AA vem requerer a sua libertação considerando que é inocente e foi “sequestrado/raptado/escondido no E.P. ...”. Refere que, em anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, se considerou que estava preso em cumprimento do remanescente da pena em que havia sido condenado nestes autos e, todavia, tal revogação não devia ter ocorrido porque a sentença prolatada no proc. n.º 72/18.1T9RGR é ilegal, uma vez que o crime pelo qual ali foi condenado não foi cometido, tratando-se de um “processo falso” e “sem base legal”.

Dos elementos constantes desta providência de habeas corpus verifica-se que o arguido foi condenado (por acórdão de 27.06.2012) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de prisão de 6 anos de prisão; tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão. O acórdão transitou em julgado, quanto ao requerente desta providência, a 23.10.2013 (segundo certidão junta a estes autos). O arguido cumpriu a pena aqui aplicada desde 06.01.2014; mas a 12.07.2017, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi-lhe concedida a liberdade condicional; esta foi revogada por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (Juízo de Execução de Penas, Juiz 3) de 20.07.2021, e foi determinado o cumprimento do remanescente da pena de 2 anos, 5 meses e 24 dias de prisão.

O arguido encontra-se a cumprir este remanescente resultante de uma decisão condenatória e de uma decisão de revogação da liberdade condicional ordenada por autoridade competente, tendo sido a prisão motivada por facto pelo qual a lei permite a privação da liberdade — a prática de um crime de tráfico de estupefacientes — e estando ainda dentro dos prazos permitidos, uma vez que ainda não atingiu o termo do seu cumprimento (que apenas ocorre a 12.04.2024).

Porém, o requerente entende que não devia ter sido revogada a liberdade condicional pois o processo n.º 72/18.1T9RGR, no âmbito do qual foi condenado na pena de prisão de 1 ano, pela prática de um crime de denúncia caluniosa cometido durante o período de liberdade condicional (o arguido esteve em liberdade condicional entre 12.07.2017 e 05.01.2020, e o facto foi praticado a 06.09.2017), é um “processo falso”.

Ora, a falsidade do processo ou dos factos que ali foram julgados e que serviram de base à condenação terá que ser declarada em sede de processo autónomo para que, a ser reconhecida a falsidade, seja alterada a decisão. Não pode ser num processo originado a partir de uma providência de habeas corpus que se pode averiguar da exatidão ou inexatidão do que o requerente alega. Nesta providência, de carácter urgente como impõe a Constituição da República Portuguesa (art. 31.º), apenas se pode analisar da legalidade ou ilegalidade da prisão a partir de elementos já estabilizados em outros processos, sem que se possa a partir daqui iniciar um qualquer procedimento investigatório. Ora, perante os elementos trazidos a estes autos, constata-se que o arguido foi condenado por uma decisão transitada em julgado, pelo que a revogação da liberdade condicional prolatada não se mostra ilegal. Além disto, se o requerente não concordou com os fundamentos da decisão do Tribunal de Execução de Penas poderia ter recorrido nos termos do art. 186.º, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12.10 e alterações posteriores).

Acresce referir que, para além do crime pelo qual o requerente foi condenado no proc. n.º 72/18.1T9RGR, foi também revogada a liberdade condicional com fundamento da prática, a 20.10.2017, de um crime de desobediência, pelo qual o aqui requerente foi condenado no proc. n.º 167/18.... (e transitado em julgado a 23.02.2019).

De tudo o exposto, conclui-se que o requerente está em cumprimento de pena não se mostrando ilegal a sua prisão, pois foi ordenada por autoridade competente, com base em facto pelo qual a lei permite a privação da liberdade e por ainda não ter sido atingido o seu termo.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir pedido de habeas corpus formulado pelo requerente AA.

Custas pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 02 de junho de 2022

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

António Gama

Eduardo Loureiro