Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003940 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PROVAS PROVA INDICIARIA PRESUNÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL CULPA GRAVE NEGLIGENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005300024714 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4160/87 | ||
| Data: | 06/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de justiça, conhecendo tão so em sede de materia de direito, não pode proceder a reexame da materia de facto. II - Porem, enquanto a apreciação das provas esta sujeita a criterios legalmente estabelecidos, deve exercer censura sobre a observancia de tais regras. III - O juiz pode apreender imediatamente o elemento sensorial que represente o facto a provar; e pode mais, por prova mediata, indiciaria ou presunção, retirar ilações de certos factos para atingir outros factos, integradores da norma aplicavel. IV - Por presunção, e legitimo partir de um facto-base da presunção para deduzir um facto desconhecido - presumido, utilizando um raciocinio logico e regras praticas da experiencia. V - O n. 2 da base XVII da Lei 2127 ao dispor que, resultando o acidente de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbitrio do juiz, ate aos limites do n. 1, não exige uma culpa grave, bastando uma actuação negligente da entidade patronal ou do seu representante. VI - Por representante deve entender-se quem, na altura e no local exercesse o poder directivo, como seja o encarregado ou responsavel pelo bom andamento dos trabalhos. VII - Se, embora a materia de facto fixada não indique quem dirigia os trabalhos, dela resulta que o sinistrado transportou no momento do acidente ao dorso um saco de peso muito superior aos 15 Kg permitidos, sem ser impedido, devendo-o ser pela entidade patronal, ou seu representante, esta actuação omissiva leva necessariamente a imputação a titulo de culpa, que e o pressuposto do referido n. 2 da Base XVII. | ||