Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002471
Nº Convencional: JSTJ00003940
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
PROVAS
PROVA INDICIARIA
PRESUNÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
CULPA GRAVE
NEGLIGENCIA
Nº do Documento: SJ199005300024714
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4160/87
Data: 06/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de justiça, conhecendo tão so em sede de materia de direito, não pode proceder a reexame da materia de facto.
II - Porem, enquanto a apreciação das provas esta sujeita a criterios legalmente estabelecidos, deve exercer censura sobre a observancia de tais regras.
III - O juiz pode apreender imediatamente o elemento sensorial que represente o facto a provar; e pode mais, por prova mediata, indiciaria ou presunção, retirar ilações de certos factos para atingir outros factos, integradores da norma aplicavel.
IV - Por presunção, e legitimo partir de um facto-base da presunção para deduzir um facto desconhecido - presumido, utilizando um raciocinio logico e regras praticas da experiencia.
V - O n. 2 da base XVII da Lei 2127 ao dispor que, resultando o acidente de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbitrio do juiz, ate aos limites do n. 1, não exige uma culpa grave, bastando uma actuação negligente da entidade patronal ou do seu representante.
VI - Por representante deve entender-se quem, na altura e no local exercesse o poder directivo, como seja o encarregado ou responsavel pelo bom andamento dos trabalhos.
VII - Se, embora a materia de facto fixada não indique quem dirigia os trabalhos, dela resulta que o sinistrado transportou no momento do acidente ao dorso um saco de peso muito superior aos 15 Kg permitidos, sem ser impedido, devendo-o ser pela entidade patronal, ou seu representante, esta actuação omissiva leva necessariamente a imputação a titulo de culpa, que e o pressuposto do referido n. 2 da Base XVII.